EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006AE0738
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Council Decision establishing a Community civil protection mechanism (recast) (COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação) COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação) COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS)
JO C 195 de 18.8.2006, p. 40–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação)»
COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS)
(2006/C 195/10)
Em 7 de Março de 2006, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 26 de Abril de 2006 sendo relatora SÁNCHEZ MIGUEL.
Na 427.a reunião plenária de 17 e 18 de Maio de 2006 (sessão de 17 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou o presente parecer, com 144 votos a favor, 1 voto contra e uma abstenção.
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE aprova a decisão adoptada pelo Conselho sobre o mecanismo comunitário de protecção civil, considerando que, em termos gerais, reúne as observações apresentadas no parecer sobre a comunicação referente à forma de melhorar o referido mecanismo (1), aprovado em Novembro de 2005. |
1.2 |
O Comité gostaria igualmente de salientar que o procedimento de reformulação, como método de simplificação da legislação comunitária, facilita o conhecimento e a melhor aplicação da presente decisão pelas autoridades de protecção civil dos Estados-Membros. Pretende-se uma protecção civil mais eficiente face a catástrofes tanto naturais como de origem humana. |
1.3 |
O reforço da actuação do mecanismo através da dotação de mais competências e, sobretudo, de mais e melhores meios, facilitará a sua intervenção dentro e fora do território comunitário. A referência feita à coordenação deste mecanismo com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas é muito importante. Todavia, o CESE considera que também se devia abranger a Cruz Vermelha e as ONG que operem nas zonas afectadas e que devia ser o coordenador do voluntariado, que desempenha uma função importante nas catástrofes. |
1.4 |
Para o bom funcionamento do mecanismo é fundamental uma dotação orçamental adequada, o reconhecimento da necessidade de melhorar as informações, da disponibilidade dos meios de transporte, de dotações para a formação dos peritos, etc. Por considerar este ponto de uma importância essencial, o Comité reafirma a sua necessidade e entende que a Comissão deverá dispor desses fundos e exigir aos Estados-Membros o cumprimento dessas mesmas obrigações, a fim de a protecção civil realizar os seus objectivos. |
2. Introdução
2.1 |
O mecanismo comunitário de protecção civil foi criado em 1981 (2) e, juntamente com o programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (3), tem servido durante todo este tempo para facilitar a mobilização e a coordenação da protecção civil dentro e fora da UE. A experiência acumulada pelo mecanismo ao longo dos anos demonstrou a necessidade de melhorias, em especial depois de o Conselho e o Parlamento Europeu terem avaliado a sua intervenção nas grandes catástrofes ocorridas dentro e fora do território europeu. |
2.2 |
Com a intenção de melhorar o mecanismo, a Comissão apresentou uma comunicação (4) onde propõe o seguinte:
|
2.3 |
O CESE emitiu parecer (5) sobre a referida comunicação. Nele considerava positiva a proposta de melhoria, embora estimasse que algumas medidas poderiam ser modificadas de acordo com a experiência adquirida, em especial nas últimas intervenções nas catástrofes ocorridas na Ásia. Mantendo a estrutura do dito parecer, propõe à Comissão o seguinte para um melhor funcionamento do mecanismo:
|
3. Observações na generalidade
3.1 |
Esta decisão do Conselho, que reformula num texto único a anterior decisão de 23 de Outubro de 2001 e a comunicação citada, está em consonância com o programa de simplificação legislativa empreendido pela Comissão. O método de reformulação utilizado facilita a sua aplicação, tanto pelo mecanismo como pelas autoridades nacionais responsáveis pela protecção civil, e melhorou substancialmente o seu conteúdo no que se refere ao funcionamento do mecanismo comunitário de protecção civil e à dotação dos meios necessários à sua actuação. |
3.2 |
O CESE aprova a iniciativa de esclarecer a função do organismo comunitário que deve coordenar a intervenção em caso de catástrofes dentro e fora do território comunitário, em especial porque o seu âmbito de intervenção é alargado às catástrofes de origem humana, aos atentados terroristas e à contaminação marinha acidental. |
3.3 |
Mais importante ainda é a inclusão no mecanismo de algumas das melhorias que o Comité solicitara no seu parecer de 2005. É, portanto, de salientar a inclusão, no artigo 2.o, da disponibilidade de apoio dos recursos e capacidades militares, considerando-se que, em muitos casos, são indispensáveis para uma actuação rápida e eficaz. Outro dos pedidos do CESE também atendido foi a incorporação de disposições em matéria de transporte, logística e outro apoio ao nível comunitário. |
3.4 |
O CESE reitera a sua aprovação dos módulos de intervenção a dotar pelos Estados-Membros sob a coordenação do mecanismo e que permanecerão em constante ligação com o CECIS, de forma que, através de um sistema de alerta precoce, se consiga a intervenção dos meios apropriados, incluindo os meios de transporte complementares. |
3.5 |
Foi introduzida uma modificação não prevista na Comunicação referente às intervenções fora do território comunitário. Esta modificação estipula que será o Estado que exerça a presidência do Conselho da UE a estabelecer as relações com o país afectado, apesar de o CECIS dispor de informações e a Comissão nomear a equipa de coordenação operacional que, por sua vez, estará coordenada com a ONU. É importante envolver a representação máxima da UE na actuação do mecanismo comunitário de protecção civil e, por isso, o CESE solicita a intervenção do responsável pela política externa da UE. O sistema final proposto não parece, porém, totalmente operacional. |
3.6 |
Cabe chamar a atenção para o novo artigo 10.o no qual se estabelece a complementaridade do mecanismo comunitário em relação aos organismos nacionais de protecção civil, dispondo que se poderá apoiar nestes para os transportes e a mobilização dos módulos e das equipas que podem actuar no terreno. |
3.7 |
Por último, o artigo 13.o estabelece a competência da Comissão para executar todas as medidas previstas na decisão, em especial a disponibilidade de recursos para as intervenções, para o sistema CECIS, para as equipas de peritos e respectiva formação e qualquer outra forma de apoio complementar. O CESE congratula-se com o reconhecimento da necessidade de dispor de recursos adequados, mas considera que estes deviam ser quantificados, a fim de se poder actuar em todas e cada uma das competências para que são atribuídos. |
Bruxelas, 17 de Maio de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Parecer: CESE 1491/2005 fin de 14 de Dezembro de 2005; JO C 65 de 17.3.2006, p. 41.
(2) Decisão 2001/792/CE, Euratom.
(3) Decisão do Conselho 1999/847/CE, de 9 de Dezembro.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil. COM(2005) 137 final
(5) Ver nota de rodapé n.o 1.