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Document 52006AE0738

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação) COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS)

JO C 195 de 18.8.2006, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

18.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação)»

COM(2006) 29 final — 2006/0009 (CNS)

(2006/C 195/10)

Em 7 de Março de 2006, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 26 de Abril de 2006 sendo relatora SÁNCHEZ MIGUEL.

Na 427.a reunião plenária de 17 e 18 de Maio de 2006 (sessão de 17 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou o presente parecer, com 144 votos a favor, 1 voto contra e uma abstenção.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprova a decisão adoptada pelo Conselho sobre o mecanismo comunitário de protecção civil, considerando que, em termos gerais, reúne as observações apresentadas no parecer sobre a comunicação referente à forma de melhorar o referido mecanismo (1), aprovado em Novembro de 2005.

1.2

O Comité gostaria igualmente de salientar que o procedimento de reformulação, como método de simplificação da legislação comunitária, facilita o conhecimento e a melhor aplicação da presente decisão pelas autoridades de protecção civil dos Estados-Membros. Pretende-se uma protecção civil mais eficiente face a catástrofes tanto naturais como de origem humana.

1.3

O reforço da actuação do mecanismo através da dotação de mais competências e, sobretudo, de mais e melhores meios, facilitará a sua intervenção dentro e fora do território comunitário. A referência feita à coordenação deste mecanismo com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas é muito importante. Todavia, o CESE considera que também se devia abranger a Cruz Vermelha e as ONG que operem nas zonas afectadas e que devia ser o coordenador do voluntariado, que desempenha uma função importante nas catástrofes.

1.4

Para o bom funcionamento do mecanismo é fundamental uma dotação orçamental adequada, o reconhecimento da necessidade de melhorar as informações, da disponibilidade dos meios de transporte, de dotações para a formação dos peritos, etc. Por considerar este ponto de uma importância essencial, o Comité reafirma a sua necessidade e entende que a Comissão deverá dispor desses fundos e exigir aos Estados-Membros o cumprimento dessas mesmas obrigações, a fim de a protecção civil realizar os seus objectivos.

2.   Introdução

2.1

O mecanismo comunitário de protecção civil foi criado em 1981 (2) e, juntamente com o programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (3), tem servido durante todo este tempo para facilitar a mobilização e a coordenação da protecção civil dentro e fora da UE. A experiência acumulada pelo mecanismo ao longo dos anos demonstrou a necessidade de melhorias, em especial depois de o Conselho e o Parlamento Europeu terem avaliado a sua intervenção nas grandes catástrofes ocorridas dentro e fora do território europeu.

2.2

Com a intenção de melhorar o mecanismo, a Comissão apresentou uma comunicação (4) onde propõe o seguinte:

Maior coordenação entre o mecanismo e os sistemas nacionais de protecção civil e ainda com os organismos internacionais, em especial com as Nações Unidas.

Melhoria da preparação das equipas, com especial referência à existência de módulos de intervenção rápida e à criação de módulos de reserva em cada Estado-Membro, disponíveis para a sua actuação dentro e fora da UE.

Análise e avaliação das necessidades em cada catástrofe mediante um sistema de alerta que utilize os meios do Centro de Vigilância e Informação (CECIS).

Reforço da base logística.

2.3

O CESE emitiu parecer (5) sobre a referida comunicação. Nele considerava positiva a proposta de melhoria, embora estimasse que algumas medidas poderiam ser modificadas de acordo com a experiência adquirida, em especial nas últimas intervenções nas catástrofes ocorridas na Ásia. Mantendo a estrutura do dito parecer, propõe à Comissão o seguinte para um melhor funcionamento do mecanismo:

Reforço do sistema CECIS mediante uma estrutura de satélites que permitiria um maior conhecimento das catástrofes e, por conseguinte, dispor dos dados necessários para uma melhor intervenção de meios e pessoas.

Na formação das equipas de intervenção seria de ter presente a necessidade da aprendizagem de línguas estrangeiras. É também de assinalar a necessidade de um sistema visível de identificação das pessoas destacadas nas catástrofes pela UE.

Exigência de meios mínimos de intervenção que, coordenados pelo mecanismo, estariam por sua vez coordenados com os da ONU. Para tal seria preciso um corpo técnico centralizado de actuação permanente com um orçamento adequado que permitisse o seu funcionamento nas melhores condições.

A utilização pelo mecanismo de dotações próprias, tanto de comunicação como de transporte.

3.   Observações na generalidade

3.1

Esta decisão do Conselho, que reformula num texto único a anterior decisão de 23 de Outubro de 2001 e a comunicação citada, está em consonância com o programa de simplificação legislativa empreendido pela Comissão. O método de reformulação utilizado facilita a sua aplicação, tanto pelo mecanismo como pelas autoridades nacionais responsáveis pela protecção civil, e melhorou substancialmente o seu conteúdo no que se refere ao funcionamento do mecanismo comunitário de protecção civil e à dotação dos meios necessários à sua actuação.

3.2

O CESE aprova a iniciativa de esclarecer a função do organismo comunitário que deve coordenar a intervenção em caso de catástrofes dentro e fora do território comunitário, em especial porque o seu âmbito de intervenção é alargado às catástrofes de origem humana, aos atentados terroristas e à contaminação marinha acidental.

3.3

Mais importante ainda é a inclusão no mecanismo de algumas das melhorias que o Comité solicitara no seu parecer de 2005. É, portanto, de salientar a inclusão, no artigo 2.o, da disponibilidade de apoio dos recursos e capacidades militares, considerando-se que, em muitos casos, são indispensáveis para uma actuação rápida e eficaz. Outro dos pedidos do CESE também atendido foi a incorporação de disposições em matéria de transporte, logística e outro apoio ao nível comunitário.

3.4

O CESE reitera a sua aprovação dos módulos de intervenção a dotar pelos Estados-Membros sob a coordenação do mecanismo e que permanecerão em constante ligação com o CECIS, de forma que, através de um sistema de alerta precoce, se consiga a intervenção dos meios apropriados, incluindo os meios de transporte complementares.

3.5

Foi introduzida uma modificação não prevista na Comunicação referente às intervenções fora do território comunitário. Esta modificação estipula que será o Estado que exerça a presidência do Conselho da UE a estabelecer as relações com o país afectado, apesar de o CECIS dispor de informações e a Comissão nomear a equipa de coordenação operacional que, por sua vez, estará coordenada com a ONU. É importante envolver a representação máxima da UE na actuação do mecanismo comunitário de protecção civil e, por isso, o CESE solicita a intervenção do responsável pela política externa da UE. O sistema final proposto não parece, porém, totalmente operacional.

3.6

Cabe chamar a atenção para o novo artigo 10.o no qual se estabelece a complementaridade do mecanismo comunitário em relação aos organismos nacionais de protecção civil, dispondo que se poderá apoiar nestes para os transportes e a mobilização dos módulos e das equipas que podem actuar no terreno.

3.7

Por último, o artigo 13.o estabelece a competência da Comissão para executar todas as medidas previstas na decisão, em especial a disponibilidade de recursos para as intervenções, para o sistema CECIS, para as equipas de peritos e respectiva formação e qualquer outra forma de apoio complementar. O CESE congratula-se com o reconhecimento da necessidade de dispor de recursos adequados, mas considera que estes deviam ser quantificados, a fim de se poder actuar em todas e cada uma das competências para que são atribuídos.

Bruxelas, 17 de Maio de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer: CESE 1491/2005 fin de 14 de Dezembro de 2005; JO C 65 de 17.3.2006, p. 41.

(2)  Decisão 2001/792/CE, Euratom.

(3)  Decisão do Conselho 1999/847/CE, de 9 de Dezembro.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil. COM(2005) 137 final

(5)  Ver nota de rodapé n.o 1.


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