EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005XX1119(02)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 130.a reunião de 26 de Novembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 288 de 19.11.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 130.a reunião de 26 de Novembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP

(2005/C 288/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a operação notificada constitui uma operação de concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e que reveste dimensão comunitária.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercado do produto relevantes são:-

No sector da electricidade:

a)

Fornecimento grossista de electricidade, que engloba a produção de electricidade nas centrais eléctricas e a electricidade importada através de interligações;

b)

Fornecimento da electricidade necessária para compensar desequilíbrios e serviços auxiliares, podendo a questão da demarcação exacta deste(s) mercado(s) emergente(s) ser deixada em aberto;

c)

Fornecimento retalhista de electricidade a grandes clientes industriais (GCI) (alta tensão e média tensão);

d)

Fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes (i.e. clientes industriais, comerciais e domésticos de menor dimensão) (baixa tensão).

No sector do gás natural, imediatamente após a abertura dos mercados do produto:

e)

Fornecimento de gás a centrais eléctricas alimentadas a gás (turbinas a gás de ciclo combinado — TGCC);

f)

Fornecimento de gás a empresas de distribuição a nível local;

g)

Fornecimento de gás a grandes clientes industriais (GCI);

h)

Fornecimento de gás a pequenos clientes (i.e. clientes industriais, comerciais e domésticos de menor dimensão);

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes são os seguintes:-

a)

o mercado grossista de electricidade circunscreve-se a Portugal e tal continuará a ser o caso no prazo previsto para efeitos da decisão, atendendo nomeadamente às diferentes condições de concorrência que prevalecem actualmente entre ambos os países ibéricos e que são susceptíveis de se manterem num futuro próximo;

b)

os mercados retalhistas de electricidade circunscrevem-se a Portugal;

c)

o mercado geográfico da electricidade necessária para compensar desequilíbrios e de serviços auxiliares continuará a revestir uma dimensão nacional;

d)

no que diz respeito aos mercados do produto supramencionados no sector do gás, todos os mercados, excepto o mercado de fornecimento de gás a pequenos clientes, apresentam uma dimensão nacional; a questão da dimensão geográfica exacta do mercado de fornecimento a pequenos clientes, que deverá revestir uma dimensão nacional após a abertura do mercado à concorrência, não devendo todavia transcender esta dimensão nacional, pode ser deixada em aberto.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a operação de concentração notificada reforçará:

a)

A posição dominante da EDP em Portugal no mercado grossista de electricidade;

b)

A posição dominante da EDP em Portugal no mercado de serviços auxiliares;

c)

A posição dominante da EDP em Portugal nos mercados retalhistas de fornecimento de electricidade a GCI;

d)

A posição dominante da EDP em Portugal nos mercados retalhistas de fornecimento de electricidade a pequenos clientes;

e)

A posição dominante da GDP em Portugal no mercado de fornecimento de gás natural a TGCC;

f)

A posição dominante da GDP em Portugal no mercado de fornecimento de gás natural a empresas de distribuição a nível local;

g)

A posição dominante da GDP em Portugal no mercado de fornecimento de gás natural a GCI;

h)

A posição dominante da GDP em Portugal no mercado nacional (ou nos cinco mercados regionais) de fornecimento de gás natural a pequenos clientes;

em consequência da qual a concorrência efectiva será significativamente entravada numa parte substancial do mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações.

5.

A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão que os compromissos apresentados pelas partes são insuficientes para dirimir:

a)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado grossista de electricidade resultantes dos efeitos horizontais da operação (eliminação do principal concorrente potencial);

b)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado grossista de electricidade resultantes de cada um dos seguintes efeitos verticais:

i.

Acesso privilegiado à infra-estrutura de gás;

ii.

Aumento dos custos dos concorrentes;

iii.

Acesso à informação exclusiva dos operadores (preço do gás e volume disponível numa base diária).

c)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de serviços auxiliares;

d)

As preocupações do ponto de vista da concorrência a nível do fornecimento retalhista de electricidade a GCI;

e)

As preocupações do ponto de vista da concorrência a nível do fornecimento retalhista de electricidade a pequenos clientes;

f)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de fornecimento de gás a TGCC;

g)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de fornecimento de gás a empresas de distribuição a nível local;

h)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no mercado de fornecimento de gás a GCI;

i)

As preocupações do ponto de vista da concorrência no(s) mercado(s) de fornecimento de gás a pequenos clientes

e que, em consequência, a concentração deve ser declarada incompatível com o mercado comum.

Uma minoria abstém-se.

6.

O Comité Consultivo concorda em pedir à Comissão que tome em consideração as observações e os comentários por ele formulados e recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


Top