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Document 52005XX1119(02)
Opinion of the Advisory Committee on concentrations given at its 130th meeting on 26 November 2004 concerning a preliminary draft decision relating to Case COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP (Text with EEA relevance)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 130.a reunião de 26 de Novembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP (Texto relevante para efeitos do EEE)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 130.a reunião de 26 de Novembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 288 de 19.11.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
19.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 130.a reunião de 26 de Novembro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP
(2005/C 288/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a operação notificada constitui uma operação de concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e que reveste dimensão comunitária. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercado do produto relevantes são:- No sector da electricidade:
No sector do gás natural, imediatamente após a abertura dos mercados do produto:
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes são os seguintes:-
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a operação de concentração notificada reforçará:
em consequência da qual a concorrência efectiva será significativamente entravada numa parte substancial do mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações. |
5. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão que os compromissos apresentados pelas partes são insuficientes para dirimir:
e que, em consequência, a concentração deve ser declarada incompatível com o mercado comum. Uma minoria abstém-se. |
6. |
O Comité Consultivo concorda em pedir à Comissão que tome em consideração as observações e os comentários por ele formulados e recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |