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Document 52005XC0917(01)
Notice of initiation of an examination procedure concerning obstacles to trade within the meaning of Council Regulation (EC) No 3286/94, consisting of measures imposed and practices followed by India affecting trade in wines and spirits
Aviso de início de um processo de exame relativo a entraves ao comércio, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho, constituídos por medidas e práticas aplicadas pela Índia que afectam o comércio de vinhos e bebidas espirituosas
Aviso de início de um processo de exame relativo a entraves ao comércio, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho, constituídos por medidas e práticas aplicadas pela Índia que afectam o comércio de vinhos e bebidas espirituosas
JO C 228 de 17.9.2005, p. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/6 |
Aviso de início de um processo de exame relativo a entraves ao comércio, na acepção do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, constituídos por medidas e práticas aplicadas pela Índia que afectam o comércio de vinhos e bebidas espirituosas
(2005/C 228/03)
Em 20 de Julho de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (1) do Conselho (a seguir designado «o regulamento»).
1. Autores da denúncia
A denúncia foi apresentada conjuntamente pelo CEEV (Comité Europeu das Empresas de Vinhos) e pela CEPS (Confédération européenne des producteurs de spiritueux/Organização Europeia de Bebidas Espirituosas).
A CEPS é o órgão representativo dos produtores de bebidas espirituosas da UE, ao qual aderiram 38 associações nacionais que representam o sector em 21 Estados-Membros da UE. O CEEV é o órgão representativo na UE das associações comerciais nacionais dos Estados-Membros da CE que representam a indústria e/ou o comércio de vinho, vinhos aromatizados, vinhos espumantes, vinhos licorosos e outros produtos vinícolas. Aderiram a este órgão 12 associações nacionais e ainda a Suíça.
O CEEV e a CEPS são associações que actuam em nome de uma ou mais empresas comunitárias na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento.
2. Produto
Os produtos comunitários afectados pelas medidas em questão adoptadas pela Índia são vinhos, vermutes, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 do Sistema Harmonizado. Incluem vinhos tranquilos e vinhos espumantes, vermutes e outros vinhos fortificados como o vinho do porto e o «sherry» e bebidas espirituosas destiladas de matérias-primas de origem agrícola como brandies e aguardentes de vinho, uísques, gin, vodka, rum e licores.
No entanto, o exame a que a Comissão dá agora início pode abranger igualmente outros produtos, em especial aqueles relativamente aos quais as partes interessadas que se derem a conhecer nos prazos a seguir indicados (cf. ponto 8) possam demonstrar que são afectados pelas alegadas práticas.
3. Objecto
A denúncia incide sobre três aspectos distintos do regime fiscal aplicável, na Índia, aos vinhos e bebidas espirituosas importados:
(a) Direito adicional
Em conformidade com a legislação indiana, a cobrança de impostos especiais de consumo sobre as bebidas alcoólicas compete aos governos de cada um dos 26 Estados indianos. Em princípio, os impostos especiais de consumo não incidem sobre produtos que tenham sido objecto de operações de transformação na Índia. Por conseguinte, estes impostos não incidem, em princípio, sobre importações de vinhos ou de bebidas espirituosas engarrafados. São aplicáveis unicamente à produção nacional e às importações a granel de bebidas engarrafadas na Índia (a taxas que variam substancialmente entre cada um dos 26 Estados indianos).
Neste contexto, em 1 de Abril de 2001, através da Notificação n.o 37/2001, a título da secção 3 da Lei da Pauta Aduaneira, a Índia introduziu um direito federal adicional sobre as importações de bebidas espirituosas e vinhos para compensar os impostos especiais de consumo pagos ou exigíveis a nível estadual relativamente a produtos de fabrico nacional. Em conformidade com a secção 3 da Lei da Pauta Aduaneira, o direito federal adicional deve ser «igual» ao imposto especial de consumo que incide sobre produtos de fabrico nacional. Este direito adicional é cobrado numa base ad valorem e segundo taxas distintas. Nos termos da Notificação Aduaneira n.o 37/200, de 1 de Março de 2003, as taxas actuais do direito adicional aplicável ao vinho importado são três, nomeadamente, 75 %, 50 % e 20 % (em função do valor das importações), enquanto as taxas do direito aplicável às bebidas espirituosas são quatro, nomeadamente, 150 %, 100 %, 50 % e 25 % (igualmente consoante o valor das importações).
(b) Impostos e direitos especiais de consumo estatais
Como acima exposto, os Estados indianos não têm competência para instituir um imposto especial de consumo sobre as importações de vinhos e bebidas espirituosas engarrafados. No entanto, os autores da denúncia alegam que, não obstante, vários Estados aplicam impostos especiais de consumo ou impostos análogos — com designações e taxas diferentes — à venda de vinhos e bebidas espirituosas importados. Segundo os autores da denúncia, alguns destes impostos (impostos especiais de consumo e outros) são aplicados unicamente a produtos importados ou aplicados aos produtos importados a taxas mais elevadas do que aos produtos nacionais.
(c) Restrições às importações impostas pelos Estados indianos
Os autores da denúncia afirmam que sete Estados indianos aplicam uma política de proibição de facto de importação de vinhos e bebidas espirituosas.
4. Alegações de entraves ao comércio
Os autores da denúncia consideram que as medidas e práticas descritas no ponto 3 constituem entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento.
(a) Direito adicional
Em primeiro lugar, os autores da denúncia afirmam que o direito adicional federal deve ser equiparado a um direito de importação (ou a outro direito ou encargo) que, como tal, viola as obrigações assumidas pela Índia por força do disposto no artigo II do Acordo do GATT de 1994 em conjugação com o disposto na sua pauta aduaneira. Neste contexto, os autores da denúncia alegaram que os compromissos em matéria de consolidação pautal assumidos pela Índia no âmbito da OMC a obrigavam a aplicar uma taxa máxima de direitos e encargos de 150 % sobre os vinhos e bebidas espirituosas. Todos os vinhos e bebidas espirituosas importados estão actualmente sujeitos a um direito aduaneiro de base de, respectivamente, 100 % e 150 %, ao qual se junta o direito adicional federal. Por conseguinte, se se considerar o direito adicional federal como um direito de importação, a taxa do direito total excede, relativamente a todos os vinhos e bebidas espirituosas (com excepção dos mais dispendiosos (2)), o direito consolidado de 150 %. Além disso, os autores da denúncia defendem ainda que o direito adicional federal não deve ser considerado «equivalente a um imposto interno» na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo II, pelo que esta disposição não pode ser invocada para o justificar.
Em segundo lugar, os autores da denúncia afirmam que o direito adicional federal concede aos vinhos e bebidas espirituosas importados um tratamento claramente menos favorável do que o tratamento concedido a produtos «similares» (ou «directamente competitivos ou substituíveis») de origem nacional, o que constitui uma violação do n.o 2 do artigo III do Acordo do GATT de 1994. A este respeito, defendem que, embora, em geral, as importações de bebidas espirituosas não estejam sujeitas a impostos especiais de consumo estaduais, o direito adicional federal é substancialmente mais elevado do que os impostos especiais de consumo aplicados na venda de bebidas espirituosas de fabrico nacional na maioria dos Estados indianos.
Segundo os autores da denúncia, as importações de vinhos e bebidas espirituosas estão igualmente sujeitas a uma tributação excessiva, se se comparar, por um lado, a taxa do direito adicional federal e outros impostos indirectos aplicados a nível estadual na venda de vinhos e bebidas espirituosas importados com, por outro, a soma dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indirectos aplicados a nível estadual aos vinhos e bebidas espirituosas de fabrico nacional.
(b) Direitos especiais de consumo e impostos estaduais
Os autores da denúncia afirmam que, embora os Estados indianos não tenham competência para aplicar impostos especiais de consumo sobre as importações de vinhos e bebidas espirituosas engarrafados, alguns deles aplicam à venda destes produtos importados direitos ou encargos equivalentes, sob designações diferentes e a taxas distintas. Alegam assim que, pelo menos, treze Estados indianos aplicam impostos especiais de consumo ou outros impostos, o que pode ser considerado um meio alternativo de arrecadação de receitas fiscais provenientes da importação de produtos, na medida em que não têm competência para aplicar tais impostos. Ainda segundo os autores da denúncia, alguns destes impostos (impostos especiais de consumo e outros) são aplicáveis unicamente a produtos importados ou são aplicados aos produtos importados a taxas mais elevadas do que aos produtos nacionais, o que constitui uma violação do disposto no n.o 2 do artigo III do Acordo do GATT de 1994.
(c) Restrições às importações impostas pelos Estados indianos
Os autores da denúncia alegam que sete Estados indianos aplicam uma política de proibição de facto das importações de vinhos e bebidas espirituosas, em violação do disposto no n.o 4 do artigo III e do n.o 1 do artigo XI do Acordo do GATT de 1994.
Tendo em conta os dados concretos disponíveis e os elementos de prova apresentados, a Comissão considera que a denúncia contém elementos de prova prima facie suficientes que corroboram a existência de entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento.
5. Alegação de efeitos prejudiciais para o comércio
Relativamente a 2004, o International Wine & Spirits Record (IWSR) estimou em 87 milhões de caixas de 9 litros o consumo, na Índia, de bebidas espirituosas de marca de tipo ocidental, tratando-se assim de um dos mercados mais importantes de bebidas espirituosas do mundo. Esta estimativa inclui cerca de 550 000 caixas de bebidas espirituosas importadas, sendo o restante (99,4 %) composto por 'bebidas espirituosas estrangeiras produzidas na Índia. Em 2004, as exportações comunitárias para a Índia de bebidas espirituosas rondaram os 23 211 000 euros.
Na última década, o mercado vinícola indiano registou uma progressão constante, embora lenta. Em 2004, venderam-se neste mercado cerca de 667 000 caixas de vinho de 9 litros, das quais 96 000 (14 %) foram importadas. Em 2004, o valor das exportações comunitárias de bebidas espirituosas para a Índia elevou-se a cerca de 4 167 000 euros.
Os autores da denúncia afirmam que as práticas objecto da denúncia impedem um acesso razoável ao mercado indiano, colocam os vinhos e bebidas espirituosas numa situação de desvantagem competitiva relativamente aos produtos nacionais e têm impedido um crescimento natural do consumo de vinhos e bebidas espirituosas na Índia.
A este respeito, os autores da denúncia sublinham que, na sequência da eliminação, em 2001, das restrições quantitativas aplicáveis, a nível federal, às importações e da respectiva substituição pelas medidas objecto na denúncia, o volume das importações de bebidas espirituosas diminuiu entre 60 % e 70 % entre Abril e Agosto de 2001, relativamente a período análogo do ano anterior, dado que as mercadorias destinadas ao sector turístico passaram a ficar sujeitas a uma pressão fiscal que, na realidade, as acabou por excluir do mercado interno devido aos seus preços. Os autores da denúncia sublinham igualmente que, nos casos em que foram concedidos determinados benefícios fiscais a mercadorias vendidas em certos tipos de hotéis e restaurantes, o volume das importações de vinhos e bebidas espirituosas aumentou substancialmente. Esta situação parece indicar que as medidas fiscais objecto da denúncia estão a impedir uma maior penetração no mercado indiano dos vinhos e bebidas espirituosas comunitários.
Ou autores da denúncia remetem igualmente para os valores relativos à penetração conseguida em geral pelas importações de bebidas espirituosas nos mercados de outros países em desenvolvimento bastante análogos à Índia, o que leva a crer que os entraves ao comércio com os quais se confronta na Índia o sector das bebidas espirituosas da UE são particularmente problemáticos.
Por conseguinte, a Comissão considera que a denúncia contém elementos de prova prima facie suficientes que corroboram a existência de efeitos prejudiciais ao comércio, na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento.
6. Interesse comunitário
A indústria comunitária de bebidas espirituosas, representada pela CEPS, exporta anualmente mais de 5 mil milhões de euros para mais de 150 países. O sector das bebidas espirituosas emprega cerca de 50 000 pessoas directamente e 250 000 indirectamente. As exportações comunitárias de vinhos para países terceiros estão estimadas em 4,5 mil milhões de euros, representando um volume de 12,5 mil milhões de hectolitros.
A Comissão considera fundamental assegurar a igualdade de tratamento das nossas indústrias de exportação nos mercados de países terceiros, especialmente no que respeita à tributação interna. A protecção pautal não deve ser substituída por outros entraves de carácter proteccionista, em violação de compromissos internacionais. Este aspecto reveste-se de uma importância especial no caso das bebidas alcoólicas, na medida em que, geralmente, estão sujeitas a uma carga fiscal elevada, resultante da combinação de impostos especiais de consumo e de impostos sobre o valor acrescentado.
Tendo em conta o que precede, considera-se que é do interesse da Comunidade dar início a um processo de exame.
7. Processo
Tendo decidido, após a devida consulta do Comité Consultivo instituído pelo regulamento, que existem elementos de prova suficientes que justificam a abertura de um processo de exame para o efeito de considerar as questões de direito e de facto em causa e que tal é do interesse da Comunidade, a Comissão deu início a um exame em conformidade com o artigo 8.o do regulamento.
As partes interessadas podem dar-se a conhecer e apresentar os seus pontos de vista por escrito sobre questões específicas referidas na denúncia, apresentando elementos de prova de apoio.
Além disso, a Comissão ouvirá as partes interessadas que o solicitem por escrito quando se derem a conhecer, desde que sejam uma parte directamente interessada no resultado do processo.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento.
8. Prazo
Quaisquer informações relativas a este assunto e quaisquer pedidos de audição devem ser enviados por escrito e recebidos pela Comissão, o mais tardar, 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, no seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral Trade |
Jean-François Brakeland, DG Trade F.2 |
CHAR 9/74 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 299 32 64 |
(1) Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.02.1995, p. 3).
(2) Ou seja, vinhos importados a preços cif superiores a 100 dólares dos EUA por caixa (de 12 garrafas) aos quais é aplicável a taxa mais baixa (20 % ad valorem) do direito adicional.