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Document 52005PC0713

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante às propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEe do Conselho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2005/0713 final - COD 2003/0189A - COD 2003/0189B */

52005PC0713

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante às propostas de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0713 final - COD 2003/0189A - COD 2003/0189B */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.12.2005

COM(2005) 713 final

2003/0189A (COD)2003/0189B (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante às propostas de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0189A (COD)2003/0189B (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as emendas do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante às propostas de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

1. INTRODUÇÃO

O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE dispõe que a Comissão deve emitir parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta a seguir o seu parecer sobre as emendas (alterações) propostas pelo Parlamento.

2. ANTECEDENTES

A proposta COM (2003) 492 final foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o procedimento de co-decisão do Tratado CE, em 11 de Agosto de 2003.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 28 de Janeiro de 2004.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 31 de Março de 2004.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho adoptou formalmente a Posição Comum em 21 de Junho de 2005. A Comissão adoptou a sua comunicação sobre a Posição Comum em 1 de Julho de 2005 e o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 26 de Outubro de 2005.

3. OBJECTO DAS PROPOSTAS

O regulamento e a directiva propostos estabelecem:

(i) um quadro legislativo que contribuirá para a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e, desse modo, para o cumprimento dos objectivos da União Europeia e dos Estados-Membros no âmbito de Quioto e do período posterior;

(ii) um quadro jurídico que igualmente facilite o mercado interno.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

Em 26 de Outubro de 2005, o Parlamento Europeu adoptou, no que respeita ao regulamento , 26 das 45 alterações apresentadas. Dessas 26, a Comissão pode aceitar 4 na íntegra, 7 em parte e 8 em princípio. As restantes 7 não são aceitáveis para a Comissão. Quanto à directiva , o Parlamento adoptou 1 alteração, que a Comissão não pode aceitar.

4.1 Regulamento

4.1.1 Alterações aceites pela Comissão

4.1.1.1 Alterações aceites na íntegra

A alteração 10 introduz o elemento de “prevenir”, além do de “reduzir”, as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, já utilizado em relação a fugas no artigo 3.º. A alteração 13 aprofunda a definição de sistema hermeticamente fechado e aumenta a clareza. A alteração 24 é apenas uma referência à alteração 23, que a Comissão aceita em princípio. A alteração 29 A Comissão considera que estas alterações se coadunam com o texto actual e o melhoram, além de que facilitarão a aplicação do regulamento e contribuirão para a sua eficácia. Pode, pois, aceitá-las.

4.1.1.2. Alterações aceites em parte

A alteração 2 (novo considerando) especifica que, como os Estados-Membros têm objectivos diferentes no âmbito do acordo de partilha de encargos decorrente do Protocolo de Quioto, cada um deles deve ter também a possibilidade de adoptar medidas individuais adequadas, a fim de atingir os seus objectivos nacionais. Não se indica, todavia, que tais medidas devem ser compatíveis com o Tratado e o regulamento. O novo considerando 3(a) só é aceitável com a seguinte redacção:

“3(a) O Anexo II da Decisão 2002/358/CE do Conselho define diferentes objectivos de redução de emissões para cada Estado-Membro, o qual é, por conseguinte, obrigado a adoptar medidas para atingir os seus objectivos nacionais decorrentes do Protocolo de Quioto, sob condição de tais medidas serem compatíveis com o Tratado.”

A alteração 11 introduz diversas clarificações no artigo 1.º (Âmbito de aplicação). Na sua maioria, estas emendas podem ser aceites, mas seria preferível manter o termo “inspecção”, em vez de “controlo das utilizações”, como é sugerido. No contexto da alteração 17, propõe-se um texto relacionado com esta última questão.

A alteração 16 muda o conceito de “inspecção” para “controlo” e, no contexto dos sistemas hermeticamente fechados, substitui “equipamentos” por “circuitos”. A segunda parte é aceitável, mas a Comissão preferiria manter “inspecção”, em vez de “controlo”. O texto proposto em relação à alteração 17 poderá contribuir com uma solução para este problema de definição.

A alteração 17 substitui a expressão “inspecção para detectar fugas” por “controlos para detectar fugas” e acrescenta linguagem específica relativa aos métodos de medição indirectos. A Comissão não pode aceitar o primeiro elemento. Quanto à segunda parte, poderia ser aceite com alguma reformulação, de modo que o texto reflectisse a reserva que a utilização da palavra “inspecção” suscita.

“Para efeitos do presente número, "inspecção para detectar fugas" significa que o equipamento ou sistema é examinado em primeiro lugar para detectar fugas, utilizando métodos de medição directos, com incidência nas partes do equipamento ou sistema com maior probabilidade de fugas, ou métodos de medição indirectos, com incidência nos parâmetros de funcionamento que indicam perda de gás fluorado com efeito de estufa. Esta inspecção para detectar fugas pode ser realizada pelo operador, mediante observância do disposto no artigo 5.º.”

A alteração 21 acrescenta, nas obrigações de relatório, “solventes e protecção contra incêndios” à categoria principal de aplicações que orientarão os produtores e importadores na elaboração dos seus relatórios. A Comissão pode aceitar a inclusão dos sistemas de protecção contra incêndios, mas não dos utilizadores de solventes, porquanto, como existem muitos pequenos utilizadores, a recolha de dados pelos produtores e importadores seria consideravelmente dificultada.

A alteração 25 introduz várias emendas em relação à rotulagem, nomeadamente a indicação do potencial de aquecimento global. A Comissão pode aceitar o princípio, mas, em sua opinião, a melhor sede para o efeito é a comitologia. Sugere-se a seguir uma nova redacção:

“A Comissão estudará a melhor forma de rotular equipamentos e produtos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, com vista a uma transparência ambiental plena, inclusive por meio da análise do ciclo de vida, para os consumidores desses produtos e equipamentos. Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, se necessário, os rótulos a apor aos produtos e equipamentos em causa, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º.”

Na alteração 44 , o n.º 1 especifica que os Estados-Membros promoverão alternativas aos gases com elevado potencial de aquecimento global e notificarão à Comissão as proibições. A Comissão poderia aceitar a primeira parte desta disposição, com alguma reformulação, mas não considera a notificação necessária. A enumeração das aplicações abrangidas, no n.º 2, é desnecessária, devendo pois ser eliminada.

“Sem prejuízo do disposto no Tratado e, em particular, no artigo 87º, os Estados-Membros promoverão a colocação no mercado de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa menos prejudiciais ao ambiente, tendo em consideração os benefícios de eficiência energética propiciados por determinados gases em determinadas aplicações.”

4.1.1.3. Alterações aceites em princípio

A alteração 3 é um novo considerando sobre o elevado potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa. Coaduna-se com o indicado no anexo I do Regulamento, mas alguma da linguagem carece de correcção. Uma redacção adequada poderia ser a seguinte:

“3(b) Alguns gases fluorados com efeito de estufa, regulamentados pelo Protocolo de Quioto e pelo presente regulamento, têm elevado potencial de aquecimento global e longo período de subsistência na atmosfera.”

A alteração 6 é um novo considerando, nos termos do qual a aplicação e a implementação do regulamento devem promover a inovação tecnológica. Pode ser aceite mediante ligeira reformulação do texto, com incidência na inovação tecnológica, nos seguintes termos:

“(6a) A aplicação e a execução do presente regulamento devem promover a inovação tecnológica, mediante o desenvolvimento contínuo de tecnologias alternativas mais compatíveis com o meio ambiente.”

A alteração 7 é um novo considerando, nos termos do qual o regulamento não deve impedir os Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas de protecção mais rigorosas. Dada a sua semelhança com a alteração 2, a redacção proposta para esta última é aceitável para ela.

A alteração 15 acrescenta a palavra “circuitos” aos “equipamentos”. Os “circuitos” abrangeriam todos os elementos dos equipamentos em que é utilizado gás fluorado com efeito de estufa, sendo o termo-padrão em documentos normalizados. Neste contexto, poderia ser útil acrescentar “ em especial ” antes da palavra “circuitos”.

A alteração 20 exige que as empresas e o respectivo pessoal envolvido na instalação ou manutenção do equipamento a que se refere o regulamento sejam igualmente sujeitos aos requisitos de formação e certificação. A Comissão pode concordar em princípio com o objectivo de abranger a “instalação”, mas considera que existe desproporção em relação à instalação corriqueira de pequenos aparelhos. Sendo a manutenção um conceito demasiado amplo, as operações em causa deveriam ser abrangidas pelo termo “assistência”. Sugestão:

…destinados quer às empresas quer ao respectivo pessoal envolvido na instalação especializada do equipamento a que se referem os artigos 3.º e 4.º, e bem assim ao pessoal encarregado da assistência ou do controlo desse equipamento, no que diz respeito às………..

A alteração 22 prevê que, a cada proprietário das aplicações fixas referidas no n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 3.º, a autoridade competente relevante atribua um número de registo por cada sistema instalado. Convém indicar que esse número deve ser utilizado em todos os registos a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º:

“Os proprietários das aplicações fixas referidas no n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 3.º obterão um número de registo atribuído pela autoridade competente relevante por cada sistema instalado. Esse número deve ser utilizado nos registos a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º. ”

A alteração 23 impõe que, de dois em dois anos, as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam à revisão de uma amostra representativa dos registos referidos no artigo 3.º. A Comissão pode aceitar esta emenda se o período for alargado para três anos.

A alteração 43 prevê uma prorrogação na instalação dos detectores de fugas no caso dos sistemas de protecção contra incêndios. A Comissão pode aceitar esta emenda se a prorrogação for de dois anos e não se incluir a disposição relativa à segurança e à cobertura por seguro, visto estas estarem implicitamente contempladas e a Comissão não desejar que tais factores atrasem ainda mais a aplicação do regulamento.

4.1.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

A alteração 12 reformula a definição de “colocação no mercado”, substituindo produtor por fabricante. Ora, a definição existente não peca por ambiguidade ou falta de clareza, pelo que pode ser mantida.

A alteração 14 introduz uma definição de aplicações ou equipamentos “fixos”. A Comissão considera que esta emenda poderá gerar confusão, pelo que deve ser rejeitada.

A alteração 18 muda o termo “inspecções” para “medidas de controlo”. A rejeição de tal emenda coaduna-se com a posição tomada em relação à mesma questão nas alterações 16 e 17.

A alteração 19 especifica que os Estados-Membros facilitarão o transporte transfronteiriço de gases fluorados com efeito de estufa recuperados para destruição ou valorização. Trata-se de uma emenda aceitável em princípio, mas, como o transporte transfronteiriço dos gases em causa vai ser contemplado pelo regulamento proposto em matéria de transferências de resíduos, a Comissão considera desnecessário incluí-lo no presente regulamento.

A alteração 27 exige que a Comissão apresente propostas legislativas até 31 de Dezembro de 2008 no que diz respeito aos sistemas de ar condicionado instalados em certos veículos e meios de transporte. A Comissão não pode aceitar esta emenda, visto que seria obrigada a apresentar propostas num prazo determinado, independentemente dos resultados das suas avaliações técnicas e económicas, o que poderia restringir indevidamente o direito de iniciativa que lhe assiste.

A alteração 42 visa facilitar o papel da Comissão e aumentar a transparência em relação às medidas nacionais sobre gases fluorados, bem como assegurar a notificação atempada, por parte dos Estados-Membros, nos termos do artigo 176.º. A Comissão não pode aceitar tal emenda, que não acrescentaria qualquer valor, porquanto existe já um sistema de notificação das medidas nacionais.

A alteração 45 declara que o regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas de protecção reforçadas. A alteração 7, que introduz a mesma noção num considerando, foi aceite em princípio. Todavia, esta alteração refere-se a um artigo do regulamento. Alguns Estados-Membros poderiam utilizá-la como justificação para qualquer medida mais restritiva, ainda que prejudicial ao mercado interno. O dispositivo do Tratado é directamente aplicável, pelo que a alteração não pode ser aceite.

4.2 Directiva

4.2.1. Alterações aceites pela Comissão

4.2.1.1. Alterações aceites na íntegra

Nenhuma

4.2.1.2. Alterações aceites em parte

Nenhuma

4.21.3 Alterações aceites em princípio

Nenhuma

4.2.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

A alteração 1 permitiria aos Estados-Membros promoverem a instalação de sistemas de ar condicionado que utilizam um gás eficaz e com baixo potencial de aquecimento global, recorrendo a incentivos fiscais ou outros. Esta alteração nada acrescenta à proposta. Os Estados-Membros são já autorizados a conceder incentivos fiscais, desde que respeitem as regras em matéria de auxílios estatais, designadamente as orientações comunitárias sobre auxílios estatais para a protecção do ambiente, bem como a notificação à Comissão da aplicação das referidas regras às medidas relacionadas com a fiscalidade directa das empresas. Tais medidas devem ser notificadas à Comissão e avaliadas caso a caso.

5. CONCLUSÃO

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos supra. A Comissão deseja sublinhar que, numa perspectiva de contribuir positivamente para a fase de conciliação, está pronta a estudar possíveis soluções para questões em aberto.

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