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Document 52005PC0567

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos de terapias avançadas e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 {SEC(2005) 1444}

/* COM/2005/0567 final - COD 2005/0227 */

52005PC0567




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2005

COM(2005) 567 final

2005/0227 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medicamentos de terapias avançadas e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 {SEC(2005) 1444}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO E ANTECEDENTES

Panorama actual

Os progressos da ciência nos domínios da biologia, da biotecnologia e da medicina impulsionaram o desenvolvimento de abordagens genéticas e celulares prometedoras para a prevenção e o tratamento de doenças ou disfunções do corpo humano. Estão já a ser testados, a nível clínico, vários produtos de terapia genética e de terapia com células somáticas para o tratamento de doenças congénitas, cancro, diabetes, doença de Parkinson e outras doenças neurodegenerativas.

Além disso, surgiu uma nova área da biotecnologia: a engenharia de tecidos, que associa diversos aspectos da medicina, da biologia celular e molecular, da ciência e da engenharia dos materiais, para efeitos da regeneração, da reconstituição ou da substituição de tecidos humanos. As actuais aplicações neste domínio incipiente da «medicina regenerativa» incluem o tratamento das doenças ou lesões da pele, das cartilagens e dos ossos. Estão já a ser desenvolvidos produtos mais complexos, que poderão chegar ao mercado comunitário num futuro próximo[1].

Terapias avançadas: um conjunto coerente

Espera-se que estes três tipos de terapias avançadas (terapia genética, terapia com células somáticas e engenharia de tecidos) tenham consequências fundamentais para a saúde pública, ao melhorar a qualidade de vida dos doentes e ao mudar significativamente a prática da medicina. Além do mais, constituem um conjunto coerente, visto partilharem várias características fundamentais em termos científicos, legislativos e económicos:

- Baseiam-se em processos de fabrico complexos e altamente inovadores. A especificidade do produto reside justamente no processo.

- São reduzidos os conhecimentos especializados, tanto a nível científico como legislativo, no que se refere à avaliação das terapias avançadas: é, portanto, essencial partilhar esses conhecimentos especializados a nível comunitário, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública.

- A rastreabilidade do dador ao doente, o acompanhamento prolongado dos doentes e uma estratégia de gestão exaustiva dos riscos pós-autorização são aspectos essenciais a ponderar aquando da avaliação das terapias avançadas.

- Os produtos das terapias avançadas são habitualmente desenvolvidos por pequenas e médias empresas inovadoras, divisões altamente especializadas de operadores de maior peso no sector das ciências da vida (biotecnologia, dispositivos médicos e produtos farmacêuticos), hospitais ou bancos de tecidos. Estão sujeitos a uma inovação rápida e, frequentemente, radical.

A actual lacuna na legislação e suas consequências para a saúde pública

Apesar destes elementos comuns, o panorama legislativo respeitante às terapias avançadas permanece incompleto. É de salientar que os produtos destinados à terapia genética e à terapia com células somáticas foram classificados como medicamentos e regulamentados enquanto tal na Comunidade[2], ao passo que os produtos da engenharia de tecidos se encontram actualmente fora de qualquer quadro legislativo comunitário. Esta situação conduz a abordagens nacionais divergentes quanto à sua classificação e autorização legal, prejudicando assim a livre circulação de produtos da engenharia de tecidos na Comunidade e impedindo o acesso dos doentes a estas terapias inovadoras.

É, portanto, necessário colmatar a lacuna na legislação através da adopção de um único quadro integrado para todas as terapias – incluindo, em especial, a engenharia de tecidos – que tenha plenamente em conta as suas características científicas e técnicas, bem como as especificidades dos operadores económicos interessados.

JUSTIFICAÇÃO

Objectivos

O objectivo político global consiste em melhorar o acesso seguro dos doentes a terapias avançadas, através do aumento da investigação, do desenvolvimento e da autorização de produtos da terapia genética, da terapia com células somáticas e da engenharia de tecidos.

Mais especificamente, os principais objectivos são os seguintes:

- Garantir um elevado nível de protecção da saúde para os doentes europeus tratados com produtos de terapias avançadas;

- Harmonizar o acesso ao mercado e melhorar o funcionamento do mercado interno, através do estabelecimento de um quadro normativo exaustivo e especialmente adaptado à autorização, à fiscalização e à vigilância pós-autorização dos produtos de terapias avançadas;

- Incentivar a competitividade das empresas europeias que operam neste domínio;

- Proporcionar segurança jurídica global , permitindo simultaneamente uma flexibilidade suficiente a nível técnico , a fim de acompanhar o ritmo da evolução da ciência e da tecnologia.

Âmbito de aplicação, base jurídica e procedimento

Âmbito de aplicação

A proposta abrange todos os produtos de terapias avançadas (medicamentos da terapia genética, medicamentos da terapia com células somáticas e produtos da engenharia de tecidos) que caibam no âmbito de aplicação global da legislação farmacêutica (n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2001/83/CE[3]), ou seja, destinados a serem introduzidos no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou fabricados por um método que envolva um processo industrial.

Base jurídica e procedimento

A proposta baseia-se no artigo 95.º do Tratado CE. O artigo 95.º, que recomenda o procedimento de co-decisão descrito no artigo 251.º, constitui a base jurídica para alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 14.º do Tratado, que inclui a livre circulação de mercadorias (n.º 2 do artigo 14.º), neste caso, medicamentos de terapias avançadas para uso humano.

Embora tendo em conta que qualquer regulamentação relativa ao fabrico e à distribuição de medicamentos deverá ter por principal objectivo a protecção da saúde pública, este objectivo deve concretizar-se de forma a não impedir a livre circulação de medicamentos na Comunidade. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, todas as disposições legislativas adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho neste domínio tiveram por base esse artigo, visto que as diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas a nível nacional em matéria de medicamentos tendem a levantar obstáculos ao comércio intracomunitário e, por conseguinte, a afectar directamente o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, as medidas que visem o desenvolvimento e a autorização de medicamentos de terapias avançadas a nível europeu têm toda a razão de ser, atendendo à necessidade de prevenir ou eliminar esses obstáculos.

Dadas as particularidades dos produtos de terapias avançadas, torna-se essencial proporcionar um quadro normativo sólido e completo, que seja directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Considera-se, portanto, que o regulamento é o instrumento jurídico mais adequado. Com efeito, deve assegurar a aplicação uniforme e oportuna das disposições, para benefício de todos os intervenientes, incluindo os doentes, a indústria e outras partes interessadas, todos eles envolvidos neste sector em expansão. Além do mais, o procedimento «centralizado» de autorização de introdução no mercado está também previsto num regulamento (Regulamento (CE) n.º 726/2004) [4] .

Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta assenta na experiência adquirida com o quadro normativo em vigor, aplicável aos medicamentos na Europa. Com base nas informações disponíveis, concluiu-se ser improvável que a actual questão de saúde pública no tocante aos produtos das terapias avançadas, em especial os produtos da engenharia de tecidos, possa ser resolvida na UE antes de entrar em vigor um sistema legislativo específico.

A acção comunitária é a que permite a melhor utilização possível dos instrumentos consagrados na legislação comunitária (nomeadamente no sector farmacêutico) para a realização do mercado interno. Além disso, a autorização e a disponibilidade de terapias inovadoras são uma questão à escala europeia. Não obstante, os Estados-Membros terão um papel essencial no cumprimento dos objectivos da proposta.

As regras propostas visam a harmonização de um domínio no qual a aplicação da legislação comunitária existente e das medidas nacionais suplementares se revelou insuficiente. Contudo, a proposta só criará requisitos legislativos suplementares quando tal se revelar necessário para alcançar os objectivos pretendidos. A este respeito, o âmbito de aplicação da proposta foi cuidadosamente concebido e discutido com todas as partes interessadas, a fim de evitar a imposição de um peso legislativo desnecessário a certos operadores económicos (por exemplo, hospitais, universidades e comunidade de investigação). A proposta não vai além do necessário para alcançar os objectivos visados.

Simplificação legislativa e administrativa

A abordagem proposta baseia-se num único quadro normativo integrado para todos os produtos de terapias avançadas. Esta estratégia tem por objectivo evitar qualquer reformulação dos conceitos já existentes e aplicáveis, concentrando-se simultânea e exclusivamente nas especificidades legislativas e técnicas fundamentais do domínio em causa.

A abordagem assenta em três níveis:

1. Um regulamento relativo a medicamentos de terapias avançadas, que estabelece princípios legislativos adaptados à avaliação e à autorização destes produtos: procedimento de autorização de introdução no mercado, vigilância pós-autorização, rastreabilidade, etc.. Esse regulamento baseia-se na legislação já em vigor, em especial:

2. a Directiva 2004/23/CE, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação aos tecidos e células de origem humana [5] . É importante não esquecer que estas normas se aplicariam à dádiva, à colheita e à análise de tecidos e células de origem humana contidos nos produtos de terapias avançadas,

3. o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que estabelece o chamado «procedimento centralizado» e o papel/a estrutura da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência»),

4. a Directiva 2001/83/CE, relativa aos medicamentos,

5. a Directiva 93/42/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos médicos[6], e a Directiva 90/385/CEE, relativa aos dispositivos medicinais implantáveis activos[7].

6. Requisitos técnicos. É sabido que os produtos de terapias avançadas não são dispositivos médicos nem medicamentos convencionais: por conseguinte, os requisitos técnicos necessários para demonstrar a sua qualidade, segurança e eficácia (por exemplo, o tipo de dados pré-clínicos e clínicos exigidos) serão altamente específicos e deviam depender do nível de riscos associados a esses produtos. No que respeita aos produtos das terapias genética e com células somáticas, esses requisitos de elevado nível estão já estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/83/CE[8] (que pode ser alterada por «comitologia») e complementados por orientações[9]. Para proporcionar o mesmo nível de flexibilidade, propõe-se que seja adoptada uma abordagem semelhante em relação aos produtos da engenharia de tecidos, ou seja, que sejam estabelecidos os requisitos técnicos principais que são específicos destes produtos no anexo I da Directiva 2001/83/CE e que sejam complementados com orientações.

7. Orientações pormenorizadas. Quanto aos produtos da terapia genética e da terapia com células somáticas, propõe-se que sejam estabelecidas directrizes técnicas pormenorizadas para produtos da engenharia de tecidos, mediante a elaboração de orientações. O facto de ser ainda reduzido o nível de conhecimentos especializados nesta área de crescimento e evolução rápidos sublinha a importância de consultas extensas e completas a todas as partes interessadas, com vista à elaboração dessas orientações.

É importante notar que os requisitos actuais em matéria de medicamentos das terapias genética e com células somáticas não são afectados pela proposta. A única mudança principal relacionada com estes produtos diz respeito à criação de um novo comité (Comité das Terapias Avançadas).

Coerência com outras políticas comunitárias

Tal como descrito na secção 2.4, o regulamento proposto é coerente com a política comunitária no domínio da saúde pública (por exemplo, qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana) e dos dispositivos médicos. Procurar-se-á igualmente a coerência com outras actividades relacionadas com a saúde e a defesa do consumidor, assim como na área da investigação e do desenvolvimento.

Consultas externas

Todas as partes interessadas (associações de doentes, indústria, hospitais, comunidade de investigação, etc.) foram largamente consultadas quanto à presente proposta por diversos meios: consultas pela Internet, sessões de trabalho, reuniões bilaterais, entrevistas. Os pormenores sobre as consultas realizadas pela Comissão constam da Avaliação de Impacto apensa à proposta.

Avaliação da proposta: Avaliação de Impacto

O regulamento proposto foi objecto de uma Avaliação de Impacto por parte da Comissão, que é apensa à proposta.

APRESENTAÇÃO: Elementos fundamentais da proposta

Definições e âmbito de aplicação

Definições

Os produtos de terapias avançadas são definidos como medicamentos que são:

- medicamentos de terapia genética, na acepção do anexo I da Directiva 2001/83/CE; ou

- medicamentos de terapia com células somáticas, na acepção do anexo I da Directiva 2001/83/CE; ou

- produtos da engenharia de tecidos, na acepção da presente proposta.

Os produtos que não forem considerados como medicamentos de terapias avançadas, ainda que baseados em, ou constituídos por, tecidos e células, não serão regulamentados por este quadro.

Deve reconhecer-se que mesmo a melhor definição possível de medicamentos de terapias avançadas pode não eliminar inteiramente o risco de ambiguidades, dada a natureza altamente inovadora e em rápida evolução do sector das terapias avançadas. Para solucionar este problema, a proposta prevê a possibilidade de os requerentes solicitarem uma recomendação científica à AEM sobre a classificação de qualquer produto baseado em células ou tecidos, tendo em vista a resolução de questões-limite.

No âmbito da legislação comunitária em matéria de produtos farmacêuticos, os produtos destinados às terapias genética e com células somáticas já são classificados como medicamentos biológicos. Os produtos da engenharia de tecidos são também considerados, do ponto de vista jurídico, como medicamentos, pelo menos, por uma das seguintes razões:

- são apresentados como tendo propriedades para o tratamento ou a prevenção de doenças no ser humano,

- são utilizados ou administrados a seres humanos, a fim de reconstituir, corrigir ou modificar funções fisiológicas, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica,

- em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) na matéria, podem ter um efeito significativo no funcionamento do corpo[10].

Além do mais, a existência de riscos para a saúde tem sido um dos critérios utilizados pelo TJCE para classificar um produto como sendo um medicamento[11]. Do objectivo de protecção da saúde previsto na legislação comunitária no domínio farmacêutico depreende-se que os produtos que apresentam riscos potenciais para a saúde (nitidamente o caso dos medicamentos de terapias avançadas) deviam estar abrangidos pelos requisitos rigorosos dessa legislação, em caso de dúvida quanto à sua classificação[12].

Todavia, isto não significa que os medicamentos de terapias avançadas estejam sujeitos aos mesmos requisitos técnicos que os «medicamentos convencionais». Pelo contrário, o tipo e a quantidade de dados pré-clínicos/clínicos necessários para demonstrar a sua qualidade, segurança e eficácia deviam ser altamente específicos, tendo plenamente em conta as suas características biológicas, funcionais e estruturais.

Âmbito de aplicação

A proposta aborda todos os medicamentos de terapias avançadas abrangidos pelo âmbito de aplicação geral da legislação comunitária em matéria de medicamentos[13], ou seja, «destinados a serem colocadas no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial». Os produtos que são preparados integralmente e utilizados num só hospital, em conformidade com uma receita médica para um doente determinado, estão excluídos do âmbito de aplicação da proposta. Da Avaliação de Impacto constam exemplos pormenorizados deste aspecto da proposta.

Procedimento de autorização de introdução no mercado

Princípios gerais

A experiência adquirida na área de biotecnologia moderna, onde os conhecimentos científicos especializados são frequentemente reduzidos, destaca a necessidade de estabelecer procedimentos centralizados para a autorização de produtos terapêuticos derivados da biotecnologia. Esta partilha de conhecimentos especializados de todos os Estados-Membros permite garantir um elevado nível de avaliação científica em toda a União Europeia, preservando assim a confiança de doentes e médicos na sua avaliação. Este aspecto é extremamente importante no caso dos medicamentos de terapias avançadas, que resultam muitas vezes de processos e tecnologias altamente inovadores e ainda não definitivamente reconhecidos.

O princípio da obrigatoriedade de uma autorização comunitária de introdução no mercado já existe para os medicamentos das terapias genética e com células somáticas resultantes de quaisquer processos de biotecnologia referidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 726/2004. Propõe-se a aplicação do mesmo princípio a uma autorização comunitária obrigatória «centralizada» de introdução no mercado a todos os medicamentos de terapias avançadas, incluindo produtos da engenharia de tecidos, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno no sector da biotecnologia e de permitir que as empresas beneficiem do acesso directo ao mercado comunitário. Quanto a outros produtos «autorizados a nível central», a avaliação científica seria levada a cabo por peritos dos Estados-Membros, no âmbito da rede coordenada pela AEM.

Comité das Terapias Avançadas (CTA)

Na AEM, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CMUH) é responsável por elaborar o parecer da Agência sobre qualquer questão científica respeitante à avaliação de medicamentos para uso humano e por garantir a coerência na avaliação dos riscos/benefícios de todas as categorias de medicamentos.

Contudo, a avaliação de medicamentos de terapias avançadas exige frequentemente conhecimentos especializados muito específicos, que ultrapassam o domínio farmacêutico tradicional e abrangem áreas-limite relacionadas com outros sectores, como a biotecnologia ou os dispositivos médicos. Por este motivo, propõe-se que seja criado, no âmbito da AEM, um Comité das Terapias Avançadas (CTA), que o CMUH deverá consultar para a avaliação de dados relacionados com medicamentos de terapias avançadas, conservando simultaneamente a responsabilidade pelos pareceres científicos finais emitidos.

Deste modo, a principal tarefa do CTA consistiria em dar pareceres científicos sobre quaisquer dados relacionados com medicamentos de terapias avançadas.

O CTA trabalhará em estreita colaboração com o CMUH e sob a sua supervisão geral. É estabelecido um procedimento claramente definido, com prazos rigorosos, a fim de evitar eventuais atrasos na autorização de introdução desses medicamentos no mercado. A composição deste novo comité devia reflectir o carácter multidisciplinar deste domínio e garantir a cobertura adequada das áreas científicas relevantes para as terapias avançadas. Deviam também estar representados as associações de doentes e os médicos cirurgiões com experiência científica em medicamentos de terapias avançadas.

Procedimento de avaliação

O CMUH consultará o CTA em todas as avaliações de medicamentos de terapias avançadas. A proposta prevê vários mecanismos destinados a evitar pareceres divergentes entre o CMUH e o CTA. O CTA pode também ser consultado em relação a outros medicamentos que, embora não estando classificados como medicamentos de terapias avançadas, podem requerer conhecimentos especializados específicos relacionados com o CTA para a avaliação da sua qualidade, segurança e eficácia.

Requisitos relativos à autorização de introdução no mercado

Princípios gerais

Em termos gerais, os medicamentos de terapias avançadas são produtos derivados da biotecnologia. Deviam, portanto, estar sujeitos aos mesmos princípios legislativos globais que os outros tipos de medicamentos derivados da biotecnologia, por exemplo os produtos desenvolvidos por meio da tecnologia do ADN recombinante.

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos farmacêuticos «convencionais» não são directamente relevantes para os medicamentos de terapias avançadas, devido à especificidade das suas propriedades estruturais, funcionais e biológicas. Podem ser necessárias considerações especiais relacionadas com a viabilidade ou a proliferação de células, com as circunstâncias clínicas em que os produtos são utilizados ou com o seu mecanismo de acção particular.

No tocante às terapias genética e celular, o tipo e a quantidade de dados pré-clínicos e clínicos associados à qualidade, que são necessários para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos, estão já contemplados no anexo I da Directiva 2001/83/CE e nas orientações da AEM.

Propõe-se que seja seguida a mesma abordagem no que respeita aos produtos da engenharia de tecidos: alterar o anexo I da Directiva 2001/83/CE, a fim de estabelecer requisitos técnicos que sejam específicos destes produtos particulares e complementar esses requisitos com orientações elaboradas após consulta a todas as partes interessadas.

Outros requisitos

A Directiva 2004/23/CE estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. Quanto aos tecidos e células de origem humana contidos nos medicamentos de terapias avançadas, a Directiva 2004/23/CE devia aplicar-se apenas no que se refere à dádiva, à colheita e à análise, visto que os outros aspectos são regulamentados pela proposta de regulamento.

Os medicamentos de terapias avançadas também podem incluir, como parte integrante do produto, dispositivos médicos ou dispositivos médicos implantáveis activos, conforme definidos, respectivamente, na Directiva 93/42/CEE e na Directiva 90/385/CEE. Nesse caso, a parte «dispositivo» deveria respeitar os requisitos essenciais estabelecidos nessas directivas. A AEM, através do CTA, proporcionaria um sistema de balcão único, ao avaliar todos os aspectos (inclusive os aspectos relativos ao «dispositivo») do produto. Todavia, se a parte relativa ao «dispositivo» já tiver sido avaliada e certificada por um organismo notificado, esta certificação deveria ser plenamente tida em conta pelo CTA na avaliação final do produto em causa.

Questões de pós-autorização

Os medicamentos de terapias avançadas, pela sua própria natureza, podem permanecer no corpo humano durante períodos mais longos do que os medicamentos «convencionais». Assim, o acompanhamento prolongado dos doentes e a monitorização pós-autorização constituem aspectos essenciais destes produtos. É, por conseguinte, fundamental assegurar, sempre que a saúde pública assim o exija, que o requerente implemente um sistema adequado de gestão de riscos, a fim de resolver estas questões críticas.

Do mesmo modo, é essencial um sistema que permita efectuar a rastreabilidade total do doente, bem como do produto e seus materiais de base, a fim de monitorizar os medicamentos de terapias avançadas numa perspectiva de longo prazo, pelo que esse sistema devia ser exigido. Este sistema de rastreabilidade devia ser compatível com os requisitos estabelecidos na Directiva 2004/23/CE no que respeita à dádiva, à colheita e à análise de tecidos e células de origem humana, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados, a confidencialidade e o anonimato do dador e do receptor.

Aspectos éticos

Princípios gerais

A presente proposta de regulamento respeita os direitos humanos fundamentais e observa, em especial, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[14]. Tem ainda em conta, quando necessário, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção «Oviedo[15]»).

A questão das células estaminais embrionárias foi amplamente debatida durante a adopção da Directiva relativa à qualidade e à segurança dos tecidos e células de origem humana (Directiva 2004/23/CE). Neste contexto, os legisladores reconheceram que, até à data, não existe uma posição consensual nos Estados-Membros que permita tomar decisões harmonizadas a nível da UE quanto à utilização ou à proibição de células estaminais embrionárias. Deste modo, a regulamentação dessa utilização ou proibição devia continuar a ser da competência das instâncias nacionais. Se, porém, num determinado Estado-Membro, for autorizada qualquer utilização destas células, dever-se-ão tomar todas as providências necessárias para assegurar a devida protecção da saúde pública e o respeito dos direitos fundamentais, de forma harmonizada, em toda a Comunidade[16].

Sugere-se que se siga a mesma lógica na presente proposta. A proposta de regulamento não interfere com a legislação nacional que proíba ou restrinja a utilização de qualquer tipo específico de células de origem humana ou animal, ou a venda, o fornecimento ou a utilização de medicamentos baseados nessas células. Na proposta foram introduzidas disposições explícitas para clarificar este aspecto.

Dádiva voluntária não remunerada

Conforme salientado na Directiva 2004/23/CE, os produtos baseados em células e tecidos de origem humana deviam assentar numa filosofia de dádiva voluntária não remunerada, de anonimato, quer do dador quer do receptor, de altruísmo do dador e de solidariedade entre o dador e o receptor. As dádivas, voluntárias e não remuneradas, de tecidos e células constituem um factor que pode contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.

Questões de competitividade

O facto de os medicamentos de terapias avançadas caberem dentro do âmbito do quadro normativo global dos medicamentos implica que todos os incentivos e disposições relacionados com a competitividade já existentes nesse quadro se aplicam directamente a estes produtos. Esta posição inclui:

- o acesso directo e harmonizado ao mercado comunitário através de uma autorização comunitária de introdução no mercado, sem prejuízo de proibições nacionais, conforme referido na secção 3.5,

- um período harmonizado de protecção de dados (a regra de «8+2+1»)[17],

- a possibilidade de ser designado como um medicamento órfão[18],

- a possibilidade de um procedimento de avaliação acelerado[19],

- a opção de obter autorizações condicionais de introdução no mercado ou autorizações de introdução no mercado em circunstâncias excepcionais[20],

- incentivos financeiros específicos e assistência administrativa no que respeita a pequenas e médias empresas (PME)[21].

Além disso, a proposta prevê incentivos específicos suplementares:

- uma redução de 90% das taxas pela formulação de pareceres científicos pela AEM relativamente às terapias avançadas, independentemente da dimensão económica do requerente,

- um sistema de avaliação e certificação precoces de dados da qualidade e de dados não clínicos da segurança por parte da Agência, independentemente de qualquer pedido de autorização de introdução no mercado, para as PME que desenvolvam medicamentos de terapias avançadas. Este sistema destina-se a apoiar as PME que se concentram nos aspectos de desenvolvimento precoce, mas não realizam, elas próprias, os ensaios clínicos subsequentes. A certificação dos dados de «desenvolvimento precoce» pela Agência devia proporcionar um importante argumento de venda às empresas que desejassem ceder a licença da sua tecnologia a empresas maiores.

2005/0227 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a medicamentos de terapias avançadas e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[22],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[23],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[24],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[25],

Considerando o seguinte:

8. Os novos progressos científicos no domínio da biotecnologia celular e molecular levaram ao desenvolvimento de terapias avançadas, como a terapia genética, a terapia com células somáticas e a engenharia de tecidos. Este domínio incipiente da biomedicina oferece novas oportunidades para o tratamento de doenças e disfunções do corpo humano.

9. Uma vez que os produtos destas terapias avançadas são apresentados como tendo propriedades que permitem tratar ou prevenir doenças no ser humano ou que podem ser usados ou administrados no ser humano, tendo em vista a reconstituição, a correcção ou a modificação de funções fisiológicas, ao exercerem uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, são medicamentos biológicos na acepção do n.º 2 do artigo 1.º e do anexo I da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano[26]. Assim, toda a regulamentação em matéria das suas produção, distribuição e utilização deve ter por objectivo essencial garantir a protecção da saúde pública.

10. Por razões de clareza, é necessário que os produtos terapêuticos complexos tenham uma definição jurídica exacta. Os medicamentos da terapia genética e da terapia com células somáticas foram definidos no anexo I da Directiva 2001/83/CE, mas continua por estabelecer uma definição jurídica para produtos da engenharia de tecidos.

11. Devido à novidade, à complexidade e à especificidade técnica dos medicamentos de terapias avançadas, são necessárias regras harmonizadas e especialmente adaptadas, a fim de assegurar a livre circulação desses produtos dentro da Comunidade, bem como o funcionamento eficaz do mercado interno no sector da biotecnologia.

12. Os medicamentos de terapias avançadas deviam ser regulamentados, visto que se destinam a ser colocados no mercado dos Estados-Membros e preparados industrialmente ou fabricados por um método que envolva um processo industrial, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2001/83/CE. Os medicamentos de terapias avançadas que sejam preparados integralmente e utilizados num hospital, em conformidade com uma receita médica para um doente determinado, deviam, assim, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

13. A legislação sobre os medicamentos de terapias avançadas a nível comunitário não devia interferir com as decisões tomadas pelos Estados-Membros quanto à possibilidade de se utilizar qualquer tipo de células de origem humana, como as células estaminais embrionárias, ou células de origem animal. Não devia também afectar a aplicação de legislação nacional que proíba ou restrinja a venda, o fornecimento ou a utilização de medicamentos que contenham, sejam constituídos ou derivem dessas células.

14. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e atenta nos princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[27] e tem igualmente em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

15. Os restantes medicamentos da biotecnologia moderna actualmente regulamentados a nível comunitário estão já sujeitos a um procedimento de autorização centralizado, que envolve uma única avaliação científica, da qualidade, da segurança e da eficácia do produto, efectuada, seguindo os mais elevados padrões, pela Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência»). Este procedimento devia também ser obrigatório para os medicamentos de terapias avançadas, a fim de ultrapassar a escassez de conhecimentos especializados a nível da Comunidade, assegurar um elevado nível de avaliação científica destes medicamentos na Comunidade, preservar a confiança dos doentes e das profissões médicas nessa avaliação e facilitar o acesso dessas tecnologias inovadoras ao mercado comunitário.

16. A avaliação de medicamentos de terapias avançadas exige frequentemente conhecimentos especializados muito específicos, que ultrapassam o domínio farmacêutico tradicional e abrangem áreas-limite relacionadas com outros sectores, como a biotecnologia e os dispositivos médicos. Por este motivo, convém criar, no âmbito da Agência, um Comité das Terapias Avançadas, que o Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência devia consultar na avaliação de dados relacionados com medicamentos de terapias avançadas antes de formular o seu parecer científico final. O Comité das Terapias Avançadas pode ser igualmente consultado na avaliação de outros medicamentos que requeira conhecimentos científicos especializados no âmbito da sua esfera de competências.

17. O Comité das Terapias Avançadas devia congregar os melhores conhecimentos especializados disponíveis na Comunidade em matéria de medicamentos de terapias avançadas. A composição do Comité das Terapias Avançadas devia assegurar a cobertura adequada das áreas científicas relevantes para as terapias avançadas, incluindo a terapia genética, a terapia celular, a engenharia de tecidos, os dispositivos médicos, a farmacovigilância e a ética. Deviam também estar representados as associações de doentes e os cirurgiões com experiência científica em medicamentos de terapias avançadas.

18. Para garantir a coerência científica e a eficiência do sistema, a Agência devia assegurar a coordenação entre o Comité das Terapias Avançadas e os outros comités, grupos consultivos e grupos de trabalho da Agência, nomeadamente o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, o Comité dos Medicamentos Órfãos e o Grupo de Trabalho dos Pareceres Científicos.

19. Os medicamentos de terapias avançadas deviam estar sujeitos aos mesmos princípios regulamentares que outros tipos de medicamentos da biotecnologia. Todavia, os requisitos técnicos, em especial o tipo e o nível de qualidade, de dados clínicos e de dados pré-clínicos necessários para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto podem ser altamente específicos. Embora esses requisitos já estejam contemplados no anexo I da Directiva 2001/83/CE no que se refere aos medicamentos da terapia genética e aos medicamentos da terapia com células somáticas, é necessário estabelecê-los para os produtos da engenharia de tecidos. Isto devia ser feito por um procedimento que permitisse uma flexibilidade suficiente, de modo a acolher facilmente a rápida evolução da ciência e da tecnologia.

20. A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004[28], estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. O regulamento proposto não derroga os princípios básicos estabelecidos nesta directiva, antes os complementa com requisitos suplementares, quando necessário. Se os medicamentos de terapias avançadas contiverem tecidos ou células de origem humana, a Directiva 2004/23/CE devia aplicar-se apenas no que se refere à dádiva, à colheita e à análise, visto que os demais aspectos estão cobertos pelo presente regulamento.

21. Por uma questão de princípio, os tecidos ou células de origem humana contidos nos medicamentos de terapias avançadas deviam ser colhidos de dádivas voluntárias e não remuneradas. As dádivas voluntárias e não remuneradas de tecidos e células constituem um factor que pode contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana.

22. Os ensaios clínicos dos medicamentos de terapias avançadas deviam ser realizados em conformidade com os princípios globais e os requisitos éticos estabelecidos na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano[29]. Todavia, deviam ser estabelecidas regras específicas, que adaptassem a Directiva 2005/28/CE, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos[30], a fim de ter plenamente em conta as características técnicas específicas dos medicamentos de terapias avançadas.

23. O fabrico de medicamentos de terapias avançadas devia estar conforme com os princípios das boas práticas de fabrico, tal como estabelecidas na Directiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano[31]. Deviam igualmente ser elaboradas orientações específicas para os medicamentos de terapias avançadas, de modo a reflectirem adequadamente o carácter específico do seu processo de fabrico.

24. Os medicamentos de terapias avançadas podem englobar dispositivos médicos ou dispositivos médicos implantáveis activos. Esses dispositivos deviam respeitar os requisitos essenciais estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos[32], e na Directiva 90/385/CEE, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos[33], a fim de garantir um nível adequado de, respectivamente, qualidade e segurança.

25. Deviam ser estabelecidas regras específicas que adaptassem os requisitos da Directiva 2001/83/CE, respeitantes ao resumo das características dos produtos, à rotulagem e à bula, às especificidades técnicas dos medicamentos de terapias avançadas.

26. O acompanhamento prolongado dos doentes e a farmacovigilância são aspectos fundamentais dos medicamentos de terapias avançadas. Sempre que se justificar por motivos de saúde pública, devia, pois, exigir-se ao titular da autorização de introdução no mercado que implementasse um sistema adequado de gestão de riscos, a fim de resolver esses aspectos.

27. É essencial um sistema que permita efectuar a rastreabilidade total do doente, bem como do produto e seus materiais de base, a fim de monitorizar a segurança dos medicamentos de terapias avançadas. O estabelecimento e a manutenção desse sistema deviam fazer-se de modo a assegurar a coerência e a compatibilidade com os requisitos de rastreabilidade estabelecidos na Directiva 2004/23/CE, relativamente aos tecidos e células de origem humana, e na Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE[34]. O sistema de rastreabilidade devia também respeitar as disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[35].

28. Uma vez que a ciência evolui rapidamente neste domínio, as empresas que desenvolvem medicamentos de terapias avançadas deviam poder solicitar o parecer científico da Agência, inclusive o parecer sobre actividades pós-autorização. Como incentivo, a taxa aplicável a esse parecer científico devia ser mantida a um nível mínimo.

29. Devia atribuir-se à Agência competência para dar recomendações científicas sobre se um determinado produto baseado em células ou tecidos respeita os critérios científicos que definem os medicamentos de terapias avançadas, a fim de se resolverem, o mais rapidamente possível, questões de áreas-limite, como cosméticos ou dispositivos médicos, susceptíveis de surgirem à medida que a ciência evolui.

30. Os estudos necessários para demonstrar a qualidade e a segurança não clínica dos medicamentos de terapias avançadas são frequentemente realizados por pequenas e médias empresas. Como incentivo à realização desses estudos, a Agência devia criar um sistema de avaliação e de certificação dos dados resultantes, independentemente de qualquer pedido de autorização de introdução no mercado. Este sistema devia também facultar uma avaliação mais fácil de qualquer pedido futuro de introdução no mercado baseado nos mesmos dados.

31. A fim de ter em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos, devia ser dada à Comissão competência para adoptar as alterações necessárias respeitantes aos requisitos técnicos de pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos de terapias avançadas, ao resumo das características dos produtos, à rotulagem e à bula.

32. Deviam prever-se disposições a fim de que fosse elaborado um relatório sobre a execução do presente regulamento após a experiência adquirida, com particular destaque para os diferentes tipos de medicamentos de terapias avançadas autorizados.

33. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos respeitantes à engenharia de tecidos e do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio.

34. As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[36].

35. A Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos[37] deviam, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras específicas respeitantes à autorização, à fiscalização e à farmacovigilância dos medicamentos de terapias avançadas.

Artigo 2.º

Definições

36. Par além das definições constantes do artigo 1.º da Directiva 2001/83/CE, das alíneas a) a l) e das alíneas o) a q) do artigo 3.º da Directiva 2004/23/CE e para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

37. Medicamento de terapia avançada: qualquer um dos medicamentos para uso humano a seguir indicados:

38. um medicamento de terapia genética, tal como definido na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE,

39. um medicamento de terapia com células somáticas, tal como definido na parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE,

40. um produto da engenharia de tecidos, tal como definido na alínea b);

41. Por produto da engenharia de tecidos: um produto que

42. contenha ou seja constituído por tecidos ou células de engenharia, e

43. seja apresentado como dispondo de propriedades para ser utilizado ou administrado em seres humanos com o objectivo de regenerar, reconstituir ou substituir um tecido humano.

Um produto da engenharia de tecidos pode conter células ou tecidos de origem humana ou animal ou de ambas as origens. As células ou os tecidos podem ser viáveis ou não viáveis. Pode também conter outras substâncias, como produtos celulares, biomoléculas, biomateriais, substâncias químicas, suportes poliméricos ou matrizes;

44. células ou tecidos de engenharia: células ou tecidos que preenchem pelo menos um dos critérios enumerados no anexo I;

45. medicamento combinado de terapia avançada: um medicamento de terapias avançadas que preencha as seguintes condições:

46. deve incorporar, como parte integrante do produto, um ou mais dispositivos médicos na acepção do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 93/42/CEE ou um ou mais dispositivos médicos implantáveis activos na acepção do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º da Directiva 90/385/CEE,

47. a sua parte celular ou tecidular deve poder actuar no corpo humano de uma forma que não possa ser considerada acessória à dos referidos dispositivos.

48. Considera-se que um medicamento de terapia avançada que contenha células ou tecidos autólogos (provenientes do próprio doente) e alogénicos (provenientes de outro ser humano) se destina a uma utilização alogénica.

49. Um produto abrangido pela definição de «produto da engenharia de tecidos» e da definição de «medicamento de terapia com células somáticas» deve ser considerado como produto da engenharia de tecidos.

CAPÍTULO 2 REQUISITOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

Artigo 3.º

Dádiva, colheita e análise

Se um medicamente de terapia avançada contiver células ou tecidos de origem humana, a dádiva, a colheita e a análise dessas células ou tecidos devem ser realizadas em conformidade com o disposto na Directiva 2004/23/CE.

Artigo 4.º

Ensaios clínicos

50. As regras estabelecidas no n.º 7 do artigo 6.º e nos nº.s 4 e 6 do artigo 9.º da Directiva 2001/20/CE respeitantes a medicamentos de terapia genética e de terapia com células somáticas devem aplicar-se a produtos da engenharia de tecidos.

51. Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º, a Comissão deve alterar a Directiva 2005/28/CE no sentido de atender às características específicas dos medicamentos de terapias avançadas.

52. A Comissão deve elaborar orientações pormenorizadas sobre boas práticas clínicas que sejam específicas de medicamentos de terapias avançadas.

Artigo 5.º

Boas Práticas de Fabrico

A Comissão deve publicar orientações pormenorizadas consentâneas com os princípios de boas práticas de fabrico e que sejam específicas de medicamentos de terapias avançadas.

Artigo 6.º

Questões específicas dos dispositivos médicos

53. Um dispositivo médico que faça parte de um medicamento combinado de terapia avançada deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da Directiva 93/42/CEE.

54. Um dispositivo médico implantável activo que faça parte de um medicamento combinado de terapia avançada deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo 1 da Directiva 90/385/CEE.

Artigo 7.º

Requisitos específicos de produtos da engenharia de tecidos

Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, os pedidos de autorização de um produto da engenharia de tecidos devem incluir uma descrição das características físicas e desempenho do produto e uma descrição dos métodos de concepção do produto, em conformidade com o anexo I da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 8.º

Requisitos técnicos

Nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento, a Comissão deve alterar o anexo I da Directiva 2001/83/CE a fim de estabelecer requisitos técnicos que sejam específicos de produtos da engenharia de tecidos, em especial os referidos no artigo 7.º, a fim de atender à evolução científica e técnica

CAPÍTULO 3 PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO

Artigo 9.º

Procedimento de avaliação

55. O Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos, a seguir designada por «Agência», deve consultar o Comité das Terapias Avançadas sobre qualquer avaliação científica de medicamentos de terapias avançadas necessária para elaborar os pareceres científicos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004. O Comité das Terapias Avançadas deve ser igualmente consultado em caso de revisão de um parecer, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

56. O relator ou o co-relator nomeado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 deve ser um membro do Comité das Terapias Avançadas. Este membro actuará igualmente como relator ou co-relator do Comité das Terapias Avançadas.

57. O parecer formulado pelo Comité das Terapias Avançadas nos termos do n.º 1 deve ser transmitido ao presidente do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, em tempo oportuno, de modo a assegurar que o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 é respeitado.

58. Se o parecer científico sobre um medicamento de terapias avançadas, elaborado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, não estiver em conformidade com o parecer do Comité das Terapias Avançadas, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano deve anexar ao seu parecer uma explicação detalhada das razões científicas para as diferenças.

59. A Agência deve elaborar procedimentos específicos para a aplicação dos nºs 1 a 4.

Artigo 10.º

Medicamentos combinados de terapias avançadas

60. No caso de um medicamento combinado de terapias avançadas, a Agência deve avaliar a totalidade do produto, incluindo qualquer dispositivo médico ou qualquer dispositivo médico implantável activo incorporado no medicamento.

61. Se o dispositivo médico ou o dispositivo médico implantável activo que faz parte de um medicamento combinado de terapias avançadas já tiver sido avaliado por um organismo notificado nos termos da Directiva 93/42/CEE ou da Directiva 90/385/CEE, a Agência deve ter em conta os resultados dessa avaliação quando avaliar o medicamento em causa.

A Agência pode solicitar ao organismo notificado pertinente que transmita todas as informações relacionadas com os resultados da avaliação por ele efectuada. O organismo notificado deve transmitir as informações no prazo de um mês.

CAPÍTULO 4 RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO, ROTULAGEM E BULA

Artigo 11.º

Resumo das características do produto

Em derrogação ao artigo 11.° da Directiva 2001/83/CE, o resumo das características do produto, no tocante aos medicamentos de terapias avançadas, deve conter as informações constantes do anexo II, pela ordem aí indicada.

Artigo 12.º

Embalagem exterior/primária

Em derrogação ao artigo 54.º e ao n.º 1 do artigo 55.° da Directiva 2001/83/CE, as informações enumeradas no anexo III devem constar da embalagem exterior dos medicamentos de terapias avançadas ou, quando não existir embalagem exterior, da embalagem primária.

Artigo 13.º

Embalagem primária especial

Para além das informações mencionadas nos nºs 2 e 3 do artigo 55.° da Directiva 2001/83/CE, devem ainda constar das embalagens primárias dos medicamentos de terapias avançadas as seguintes informações:

a) Os códigos únicos da dádiva e do produto, tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2004/23/CE;

b) No caso de medicamentos de terapias avançadas para utilização autóloga, o identificador único do doente e a menção «Apenas para fins autólogos».

Artigo 14.º

Bula

62. Em derrogação ao n.º 1 do artigo 59.º da Directiva 2001/83/CE, a bula de um medicamento de terapias avançadas deve ser redigida em conformidade com o resumo das características do produto e incluir as informações enumeradas no anexo IV, pela ordem aí indicada.

63. A bula deve reflectir os resultados de consultas a grupos-alvo de doentes, a fim de assegurar que é legível, clara e fácil de utilizar.

CAPÍTULO 5 REQUISITOS PÓS-AUTORIZAÇÃO

Artigo 15.º

Gestão de riscos pós-autorização

64. Para além dos requisitos de farmacovigilância estabelecidos nos artigos 21.º. a 29.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004, o requerente deve pormenorizar, no pedido de autorização de introdução no mercado, as medidas previstas para assegurar o acompanhamento da eficácia dos medicamentos de terapias avançadas.

65. Quando houver um motivo de apreensão especial, a Comissão, mediante parecer da Agência, pode exigir, como elemento da autorização de introdução no mercado, a criação de um sistema de gestão de riscos concebido para identificar, prevenir ou minimizar riscos relacionados com medicamentos de terapias avançadas, incluindo uma avaliação da eficácia do sistema, ou a realização, por parte do titular da autorização de introdução no mercado, de estudos específicos pós-introdução no mercado, que são submetidos à apreciação da Agência.

A Agência pode ainda solicitar a apresentação de relatórios suplementares sobre a avaliação da eficácia de qualquer sistema de gestão de riscos, bem como dos resultados de quaisquer estudos realizados nesse contexto.

A avaliação da eficácia de qualquer sistema de gestão de riscos e os resultados de quaisquer estudos realizados devem ser incluídos nos relatórios periódicos de segurança actualizados, referidos no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

66. Caso a Agência considere que o titular da autorização de introdução no mercado não cumpriu os requisitos referidos no n.º 2, deve desse facto informar imediatamente a Comissão.

67. A Agência deve elaborar orientações pormenorizadas relativas à aplicação dos nºs 1, 2 e 3.

Artigo 16.º

Rastreabilidade

68. O titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de terapias avançadas deve estabelecer e manter um sistema que assegure o acompanhamento do percurso de cada produto e dos respectivos materiais de base, incluindo todas as substâncias que entram em contacto com os tecidos ou as células que possa ele conter, através da identificação da origem, do fabrico, da embalagem, do transporte e da entrega ao hospital, à instituição ou ao consultório particular onde o produto é utilizado.

69. O hospital, instituição ou consultório particular onde o medicamento de terapias avançadas é utilizado deve estabelecer e manter um sistema de rastreabilidade de doentes e de produtos. Esse sistema deve ser suficientemente pormenorizado para permitir relacionar cada produto com o doente a quem foi administrado e vice-versa.

70. Quando um medicamento de terapias avançadas contiver células ou tecidos de origem humana, o titular da autorização de introdução no mercado, bem como o hospital, a instituição ou o consultório particular onde o produto é utilizado, deve assegurar que os sistemas de rastreabilidade estabelecidos em conformidade com os nºs 1 e 2 são complementares e compatíveis com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.° e 14.° da Directiva 2004/23/CE, no que respeita às células e aos tecidos de origem humana com excepção de células sanguíneas, e nos artigos 14.° e 24.° da Directiva 2002/98/CE, no que respeita às células sanguíneas humanas.

71. O titular da autorização de introdução no mercado deve conservar os dados referidos no n.º 1 durante, no mínimo, 30 anos após a colocação do produto no mercado ou durante um período mais longo, caso a Comissão o requeira como um termo da autorização de introdução no mercado.

72. Em caso de falência ou liquidação do titular da autorização de introdução no mercado e na eventualidade de a autorização de introdução no mercado não ser transferida para outra entidade jurídica, os dados referidos no n.º 1 devem ser transferidos para a Agência.

73. Caso a autorização de introdução no mercado seja suspensa, revogada ou retirada, o titular da autorização de introdução no mercado permanecerá sujeito às obrigações estabelecidas nos nºs 1, 3 e 4.

74. A Comissão deve elaborar orientações pormenorizadas quanto à aplicação dos nºs 1 a 6, designadamente o tipo e a quantidade de dados referidos no n.º 1.

CAPÍTULO 6 INCENTIVOS

Artigo 17.º

Pareceres científicos

75. O requerente ou o titular de uma autorização de introdução no mercado pode solicitar o parecer da Agência sobre a concepção e a realização da farmacovigilância e do sistema de gestão de riscos referido no artigo 15.°.

76. Em derrogação ao n.º 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.º 297/95, deve ser aplicada uma redução de 90% da taxa a pagar à Agência por qualquer parecer referido no n.º 1 e no artigo 1.º, alínea n), do artigo 57.° do Regulamento (CE) n.º 726/2004 no que respeita aos medicamentos de terapias avançadas.

Artigo 18.º

Recomendação científica sobre a classificação em terapias avançadas

77. Qualquer requerente que desenvolva um produto baseado em células ou tecidos pode solicitar uma recomendação científica à Agência destinada a determinar se o produto referido é abrangido, em termos científicos, pela definição de medicamento de terapias avançadas. A Agência deve emitir esta recomendação após consulta à Comissão.

78. A Agência deve publicar resumos das recomendações emitidas em conformidade com o n.º 1, após suprimir todas as informações comerciais de carácter confidencial.

Artigo 19.º

Certificação de dados sobre a qualidade e de dados não clínicos

As pequenas e médias empresas que desenvolverem um medicamento de terapias avançadas podem submeter à apreciação da Agência todos os dados sobre a qualidade e, se disponíveis, os dados não clínicos exigidos nos termos dos módulos 3 e 4 de anexo I da Directiva 2001/83/CE, para avaliação científica e certificação.

A Comissão deve estabelecer disposições respeitantes à avaliação e à certificação desses dados, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º.

CAPÍTULO 7 COMITÉ DAS TERAPIAS AVANÇADAS

Artigo 20.º

Comité das Terapias Avançadas

79. É instituído, no âmbito da Agência, o Comité das Terapias Avançadas.

80. Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, deve aplicar-se ao Comité das Terapias Avançadas o disposto no Regulamento (CE) n.º 726/2004.

81. O director executivo da Agência deve assegurar a coordenação adequada entre o Comité das Terapias Avançadas e os outros comités da Agência, nomeadamente o Comité dos Medicamentos para Uso Humano e o Comité dos Medicamentos Órfãos, respectivos grupos de trabalho e quaisquer grupos consultivos científicos.

Artigo 21.º

Composição do Comité das Terapias Avançadas

82. O Comité das Terapias Avançadas deve ser constituído pelos seguintes membros:

83. Cinco membros e cinco suplentes do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, nomeados por este último;

84. Um membro e um suplente nomeados por cada Estado-Membro, cuja autoridade nacional competente não esteja representada entre os membros e os suplentes nomeados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

85. Quatro membros nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse, dois em representação dos médicos e dois em representação das associações de doentes.

86. Todos os membros do Comité das Terapias Avançadas devem ser escolhidos pelas suas qualificações científicas ou experiência em matéria de medicamentos de terapias avançadas. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os Estados-Membros devem cooperar, sob a coordenação do director executivo da Agência, a fim de assegurarem que a composição final do Comité das Terapias Avançadas cobre, de forma adequada e equilibrada, as áreas científicas relevantes para as terapias avançadas, incluindo dispositivos médicos, engenharia de tecidos, terapia genética, terapia celular, biotecnologia, farmacovigilância, gestão de riscos e ética.

87. Os membros do Comité das Terapias Avançadas devem ser nomeados por um período renovável de três anos. Aquando das reuniões do Comité das Terapias Avançadas, podem fazer-se acompanhar de peritos.

88. O Comité das terapias Avançadas deve eleger para presidente um dos seus membros, o qual cumprirá um mandato de três anos, renovável uma vez.

89. A Agência publicará os nomes e as qualificações científicas dos membros do Comité.

Artigo 22.º

Conflitos de interesses

90. Os membros e os peritos do Comité das Terapias Avançadas devem comprometer-se a actuar ao serviço do interesse público e de forma independente. Não devem ter interesses financeiros nem outro tipo de interesses nos sectores farmacêutico, dos dispositivos médicos ou biotecnológico, que sejam passíveis de afectar a sua imparcialidade.

91. Todos os interesses indirectos que possam estar relacionados com os sectores farmacêutico, dos dispositivos médicos ou biotecnológico devem ser introduzidos no registo referido no n.º 2 do artigo 63.° do Regulamento (CE) n.º 726/2004

Artigo 23.º

Funções do Comité das Terapias Avançadas

O Comité das Terapias Avançadas terá as seguintes funções:

92. Prestar aconselhamento ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano sobre todos os dados produzidos durante o desenvolvimento de um medicamento de terapia avançada, tendo em vista a formulação de um parecer sobre a sua qualidade, segurança e eficácia.

93. A pedido do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, prestar aconselhamento sobre qualquer medicamento que possa exigir, para a avaliação da sua qualidade, segurança ou eficácia, os conhecimentos especializados numa das áreas científicas referidas no n.º 2 do artigo 21.º;

94. Prestar aconselhamento sobre qualquer questão relacionada com medicamentos de terapias avançadas, a pedido do director executivo da Agência ou da Comissão;

95. Prestar assistência científica à elaboração de quaisquer documentos relacionados com o cumprimento dos objectivos do presente regulamento;

96. A pedido da Comissão, disponibilizar conhecimentos científicos especializados e aconselhamento científico para qualquer iniciativa comunitária relacionada com o desenvolvimento de medicamentos e terapias inovadores que requeiram conhecimentos especializados numa das áreas científicas referidas no n.º 2 do artigo 21.º.

CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 24.º

Adaptação dos anexos

Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26.º, a Comissão deve alterar os anexos I a IV, a fim de os adaptar à evolução científica e técnica.

Artigo 25.º

Apresentação de relatórios

Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve publicar um relatório geral sobre a sua aplicação, do qual deverão constar informações exaustivas sobre os diferentes tipos de medicamentos de terapias avançadas autorizados nos termos do presente regulamento.

Artigo 26.º

Procedimento de Comité

97. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano instituído pelo n.º 1 do artigo 121.º da Directiva 2001/83/CE.

98. Sempre que se fizer referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º dessa decisão.

O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 27.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 726/2004

O Regulamento (CE) n.º 726/2004 é alterado do seguinte modo:

99. O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

100. No n.º 1, é aditada uma alínea da) com a seguinte redacção:

«da) O Comité das Terapias Avançadas;»

101. No n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, os termos «nas alíneas a) a d) do n.º 1» são substituídos por «nas alíneas a) a da) do n.º 1».

102. No anexo, é aditado o ponto 1A com a seguinte redacção:

«1A. Medicamentos de terapias avançadas, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º […/do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo a medicamentos de terapias avançadas)*].

_______________________________________________________-

* JO L […] de […], p. […].»

Artigo 28.º

Alterações à Directiva 2001/83/CE

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

103. No artigo 3.º, é aditado um ponto 7) com a seguinte redacção:

“7. «7) A quaisquer medicamentos de terapias avançadas, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º […/do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo a medicamentos de terapias avançadas)*]

_______________________________________________________-

* JO L […] de […], p. […].»

104. No artigo 4.º, é aditado um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. A presente directiva e todos os regulamentos nela referidos não afectam a aplicação de legislação nacional que proíba ou restrinja a utilização de qualquer tipo específico de células de origem humana ou animal, nem a venda, o fornecimento ou a utilização de medicamentos que contenham, sejam constituídos ou derivem dessas células. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a legislação nacional em questão.»

105. No artigo 6.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Não pode ser introduzido nenhum medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, nos termos da presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho*, em conjugação com o Regulamento (CE) n.º […/do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo a medicamentos de terapias avançadas)**].

_______________________________________________________-

* JO L 136 de 30.04.2004, p. 1.

** JO L […] de […], p. […].»

Artigo 29.º

Período transitório

106. Os medicamentos de terapias avançadas que se encontrem legalmente no mercado comunitário, nos termos da legislação nacional ou comunitária, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, devem cumprir este último num prazo não superior a dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

107. Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 297/95, a Agência não cobrará nenhuma taxa pelos pedidos de autorização dos medicamentos de terapias avançadas mencionados no n.º 1.

Artigo 30.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de [ três meses após a sua entrada em vigor ].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I Aspectos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 2º

Consideram-se células ou tecidos «de engenharia» os que preencherem, pelo menos, um dos seguintes aspectos:

108. As células ou os tecidos foram substancialmente manipulados, de modo que se encontram alteradas as suas características biológicas, funções fisiológicas ou propriedades estruturais originais, relevantes para a regeneração, reconstituição ou substituição pretendidas.

Não são consideradas substanciais as seguintes manipulações:

- corte,

- trituração,

- moldagem,

- centrifugação,

- imersão em soluções antibióticas ou antimicrobianas,

- esterilização,

- irradiação,

- separação, concentração ou purificação de células,

- filtração,

- liofilização,

- congelação,

- criopreservação,

- vitrificação;

- As células ou os tecidos não se destinam a ser utilizados para a mesma função ou funções essenciais no receptor e no dador;

- As células ou os tecidos fazem parte de um medicamento combinado de terapias avançadas.

ANEXO IIResumo das características do produto

1. Nome do medicamento;

2. Composição do produto:

2.1. Descrição geral do produto, se necessário com desenhos e fotografias explicativos.

2.2. Composição qualitativa e quantitativa em termos das substâncias activas e de outros constituintes do produto, cujo conhecimento seja essencial para a utilização, a administração ou a implantação correctas do produto. Se o produto contiver células ou tecidos, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada dessas células ou tecidos e da sua origem específica.

3. Forma farmacêutica.

4. Informações clínicas:

4.1. Indicações terapêuticas.

4.2. Dosagem e instruções pormenorizadas de utilização, aplicação, implantação ou administração para adultos e, quando adequado, crianças ou outros grupos especiais, se necessário com desenhos e fotografias explicativos.

4.3. Contra-indicações.

4.4. Advertências especiais e precauções de utilização, incluindo as precauções especiais que devem tomar as pessoas que manuseiam esses produtos, os administram ou implantam nos doentes, bem como todas as precauções a tomar pelo doente.

4.5. Interacções medicamentosas e outras formas de interacção.

4.6. Emprego durante a gravidez e a lactação.

4.7. Efeitos sobre a capacidade de condução e de utilização de máquinas.

4.8. Efeitos secundários.

4.9. Sobredosagem (sintomas, medidas de urgência).

5. Propriedades farmacológicas:

5.1. Propriedades farmacodinâmicas e farmacocinéticas, se for caso disso.

5.2. Dados de segurança pré-clínica.

6. Informações sobre a qualidade:

6.1. Lista de sistemas de conservação e de excipientes, se for caso disso.

6.2. Principais incompatibilidades, se for caso disso.

6.3. Prazo de validade, se necessário após reconstituição do medicamento ou quando a embalagem primária é aberta pela primeira vez.

6.4. Precauções especiais relativas ao armazenamento.

6.5. Natureza e conteúdo do recipiente e equipamento especial para utilização, administração ou implantação.

6.6. Precauções especiais e instruções para o manuseamento e a eliminação de um medicamento de terapias avançadas usado ou de resíduos derivados desse produto, se for caso disso.

7. Titular da autorização de introdução no mercado.

8. Número ou números da autorização de introdução no mercado.

9. Data da primeira autorização ou renovação da autorização.

10. Data da revisão do texto.

ANEXO IIIRotulagem

a) Nome do medicamento e, se for caso disso, menção para lactentes, crianças ou adultos; deve ser incluída a denominação comum internacional (DCI) ou, se o produto não possuir INN, a denominação comum;

b) Descrição qualitativa e quantitativa da ou das substâncias activas, incluindo, caso o produto contenha células ou tecidos, a menção «Este produto contém células de origem humana/animal [conforme adequado] bem como uma breve descrição dessas células ou tecidos e da sua origem específica;

c) Forma farmacêutica;

d) Lista de sistemas de conservação e de excipientes, se for caso disso;

e) Método de utilização, aplicação, administração ou implantação e, se necessário, via de administração. Se for caso disso, deve ser previsto um espaço na embalagem que permita ao farmacêutico indicar a posologia prescrita;

f) Uma advertência especial indicando que o medicamento deve ser mantido fora do alcance e da vista das crianças;

g) Qualquer advertência necessária para o medicamento em particular;

h) O prazo de validade explícito (mês e ano; e o dia, se for caso disso);

i) As precauções especiais de conservação, se necessário;

j) Precauções específicas relativas à eliminação de medicamentos não utilizados ou de resíduos de medicamentos, consoante o caso, bem como uma referência a qualquer sistema apropriado de recolha existente;

k) Nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for caso disso, o nome do representante do titular por ele designado;

l) Número da autorização de introdução do medicamento no mercado;

m) Número do lote de fabrico e códigos únicos da dádiva e do produto, tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º da Directiva 2004/23/CE;

n) No caso de medicamentos de terapias avançadas para utilização autóloga, o identificador único do doente e a menção «Apenas para fins autólogos».

ANEXO IVBula

a) Para a identificação do medicamento de terapias avançadas:

i) nome do medicamento de terapias avançadas e menção para lactentes, crianças ou adultos. A designação comum deve ser incluída, se o produto contiver apenas uma substância activa e se o nome for de fantasia,

ii) o grupo terapêutico ou o tipo de actividade, em termos facilmente compreensíveis para o doente,

iii) se o produto contiver células ou tecidos, uma descrição dessas células ou tecidos e da sua origem específica;

b) Indicações terapêuticas;

c) Lista de informações necessárias antes de o medicamento ser tomado ou utilizado, incluindo:

i) contra-indicações,

ii) precauções de utilização adequadas,

iii) interacções medicamentosas e outras (por exemplo: álcool, tabaco, alimentos) susceptíveis de afectar a acção do medicamento,

iv) advertências especiais,

v) mencionar, se for caso disso, os possíveis efeitos sobre a capacidade de condução e utilização de máquinas,

vi) excipientes, cujo conhecimento seja importante para a utilização segura e eficaz do medicamento e que constem das orientações pormenorizadas, publicadas nos termos do artigo 65.º da Directiva 2001/83/CE.

A lista deve igualmente ter em conta a situação especial de certas categorias de utilizadores, como crianças, grávidas ou lactentes, idosos, pessoas com patologias especiais;

d) As habituais instruções necessárias à sua boa utilização, especialmente:

i) a posologia,

ii) um resumo do método de utilização, aplicação, administração ou implantação e, se necessário, via de administração;

e, se for caso disso, em função da natureza do produto:

iii) a frequência de administração, especificando, se necessário, o momento em que o medicamento pode ou deve ser administrado,

iv) a duração do tratamento, quando deva ser limitada,

v) as medidas a tomar em caso de sobredosagem (por exemplo, sintomas, tratamento de urgência),

vi) informações sobre o que fazer quando uma ou mais doses não tiverem sido tomadas,

vii) uma recomendação específica para consultar um médico ou um farmacêutico, consoante o caso, para eventuais esclarecimentos quanto à utilização do produto;

e) Uma descrição das reacções adversas que podem manifestar-se aquando da utilização normal do medicamento e, se necessário, as medidas a tomar; o doente deve ser expressamente convidado a comunicar ao seu médico ou farmacêutico qualquer reacção adversa não descrita na bula;

f) Uma referência para o prazo de validade indicado no rótulo, que inclua:

i) uma advertência quanto aos perigos de não ser respeitado esse prazo,

ii) se for caso disso, precauções específicas relativas à conservação,

iii) se for caso disso, uma advertência respeitante a certos sinais visíveis de deterioração,

iv) a composição qualitativa e quantitativa completa,

v) nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado e, se for o caso, o nome dos seus representantes designados nos Estados-Membros,

vi) nome e endereço do fabricante;

g) A data em que a bula foi revista pela última vez.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Mercado Interno (artigo 95.º do TCE). Actividades: As políticas envolvidas são as seguintes: Garantir um elevado nível de protecção da saúde para os doentes europeus tratados com produtos de terapias avançadas; Facilitar o acesso ao mercado dos produtos de terapias avançadas bem como o funcionamento do mercado interno neste sector; Incentivar a competitividade das empresas europeias neste domínio, nomeadamente a das pequenas e médias empresas. |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A MEDICAMENTOS DE TERAPIAS AVANÇADAS E QUE ALTERA A DIRECTIVA 2001/83/CE E O REGULAMENTO (CE) N.º 726/2004 |

- 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

02 04 02 01 – Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

02 04 02 02 – Agência Europeia de Medicamentos — Subvenção no âmbito do título 3

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B):

A proposta tem consequências para a AEM, mas não directamente para as dotações da acção no orçamento comunitário. É apenso um cálculo pormenorizado das consequências para a AEM.

2.2. Período de aplicação:

Partiu-se do princípio de que a proposta de regulamento se aplicaria a partir do final de 2007. As consequências foram calculadas para o período 2008-2012; pressupôs-se que as consequências para 2007 seriam negligenciáveis.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

Nenhumas (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] A proposta pode implicar a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

[X] A proposta não tem incidência financeira nas receitas comunitárias.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

DNO | Diferenciada | NÃO | SIM | NÃO | N.º 3 (1a) |

4. BASE JURÍDICA

- Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º.

- Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.04.2004, p. 1).

- Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, com a redacção que lhe foi dada no JO L 136 de 30.04.2004, p. 34).

- Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.02.1995, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, JO L 345 de 19.12.1998, p. 3 e pelo Regulamento (CE) n.º 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, JO L 73 de 19.03.2003, p. 6; cf. igualmente COM(2005) 106.

5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

Os principais objectivos da proposta são os seguintes:

- Garantir um elevado nível de protecção da saúde para os doentes europeus tratados com produtos de terapias avançadas,

- Facilitar o acesso ao mercado de produtos de terapias avançadas,

- Incentivar a competitividade das empresas europeias que operam neste domínio,

- Proporcionar segurança jurídica global.

A proposta contribui para os três objectivos estratégicos da legislação comunitária relativa aos medicamentos:

109. Assegurar que a saúde pública é adequadamente protegida em toda a Comunidade;

110. Apoiar a realização do mercado interno no sector farmacêutico;

111. Aumentar a competitividade da indústria farmacêutica e biotecnológica da União Europeia.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Realizou-se uma Avaliação de Impacto da proposta da Comissão. Tem por base os seguintes elementos:

- Experiência com a legislação existente na UE em matéria de medicamentos, dispositivos médicos e tecidos e células de origem humana,

- Experiência com produtos da terapia genética e da terapia com células somáticas na AEM,

- Consulta exaustiva de todas as partes interessadas,

- Dois estudos sobre engenharia de tecidos de origem humana realizados pelo Instituto de Estudos de Prospectiva Tecnológica (IPTS),

- Experiência com legislação em matéria de células, tecidos e produtos baseados em células e tecidos de origem humana (HCT/Ps) nos Estados Unidos (EUA), e

- Literatura publicada sobre medicina regenerativa em geral.

Na preparação da proposta de regulamento, procedeu-se a uma consulta exaustiva de todas as partes interessadas. Acções realizadas:

- Sessões de trabalho e mesas-redondas,

- Entrevistas às partes interessadas,

- Consultas públicas na Internet.

As opiniões de todas as partes interessadas foram cuidadosamente ponderadas aquando da ultimação da proposta.

5.1.3. Disposições adoptadas após a avaliação ex post

No que respeita à terapia genética e à terapia com células somáticas, a proposta assenta na experiência adquirida com a legislação em vigor sobre medicamentos, dispositivos médicos e tecidos e células de origem humana, na experiência com produtos das terapias genética e com células somáticas na AEM e na experiência com a legislação sobre HCT/P nos EUA.

No tocante à engenharia de tecidos, não existe actualmente nenhum quadro comunitário que abranja estes produtos. Por conseguinte, não pôde realizar-se qualquer avaliação ex post a nível comunitário. No entanto, foi cuidadosamente analisada e considerada a experiência a nível nacional, em especial no Reino Unido, em França e na Alemanha.

5.2. Acção prevista e modalidades de intervenção orçamental

Podem facilmente avaliar-se os resultados e até que ponto foram alcançados os objectivos, por exemplo em termos de:

- Número de pedidos de autorização de introdução no mercado de produtos de terapias avançadas,

- Número de pedidos de autorizações condicionais de introdução no mercado,

- Número de pedidos de avaliação acelerada de pedidos de autorização de introdução no mercado,

- Número de pedidos de parecer científico,

- Número de autorizações de introdução no mercado concedidas,

- Percentagem de pedidos apresentados pelas PME,

- Número de pedidos de estudos pós-introdução no mercado, planos pós-autorização e sistemas de gestão de riscos e concretização desses planos.

5.3. Modalidades de execução

Gestão centralizada, indirectamente por delegação a um organismo estabelecido pelas Comunidades, conforme referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro (AEM).

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

- O regulamento proposto tem consequências financeiras directas para a Agência Europeia de Medicamentos. (Cf. secção 10).

- As terapias avançadas representam um sector jovem que está a desenvolver-se rapidamente na Europa. As suas possibilidades de desenvolvimento são, portanto, bastante amplas. O quadro normativo é um dos factores que influenciam o futuro deste domínio. As informações disponíveis neste domínio em rápida evolução são reduzidas e estáticas. Assim, os valores aqui apresentados devem ser considerados como meras estimativas.

6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

Nenhumas (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização)

Nenhumas (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Nenhum (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

Nenhuma (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Nenhuma (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção

Nenhuma (cf. secção 10 no tocante às consequências estimadas para a AEM).

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

As consequências da proposta prestam-se, na sua maioria, a uma avaliação directa. Por outro lado, os artigos 67.º a 70.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004 estabelecem disposições financeiras destinadas à preparação, à execução, à fiscalização e à comunicação anuais do orçamento da AEM, incluindo receitas das taxas pagas pelas empresas e despesas decorrentes da avaliação, fiscalização e vigilância pós-autorização de medicamentos. Serão recolhidos dados de controlo adequados respeitantes às terapias avançadas no contexto da execução destes artigos e das disposições previstas na presente proposta.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A AEM fornecerá, todos os anos, uma análise da experiência adquirida em resultado da aplicação do presente regulamento, através do seu Relatório Anual.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A Agência Europeia de Medicamentos dispõe de mecanismos e procedimentos específicos de controlo orçamental. O Conselho de Administração, do qual fazem parte representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, adopta o orçamento (alínea f) do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004) e as disposições financeiras internas (alínea g) do artigo 66.º). O Tribunal de Contas Europeu analisa anualmente a execução do orçamento (n.º 3 do artigo 68.º).

São aplicáveis à AEM, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF). Foi já adoptada, em 1 de Junho de 1999, uma decisão relativa à cooperação com a OLAF (EMEA/D/15007/99).

Por último, o sistema de gestão da qualidade aplicado pela Agência defende uma análise contínua, cujo objectivo consiste em assegurar a correcção dos procedimentos seguidos, a sua pertinência e eficiência. No âmbito deste processo, realizam-se anualmente várias auditorias internas.

10. ANEXO: CÁLCULO PORMENORIZADO DA INCIDÊNCIA FINANCEIRA DA PROPOSTA NAS RECEITAS E DESPESAS DA AEM

Introdução

A proposta tem diversas incidências financeiras para a AEM, nomeadamente em termos de:

112. Criação de um novo comité e infra-estruturas conexas;

113. Novos pedidos apresentados pelo procedimento centralizado, pelos quais os requerentes terão de pagar uma taxa.

As despesas relacionadas com o ponto 1 podem ser estimadas por analogia com os comités já existentes.

As despesas e as receitas relacionadas com o ponto 2 são mais difíceis de prever, visto dependerem de factores externos (p. ex.: desenvolvimento do sector, investimento em capital de risco nesta área, etc.) que se encontram fora do âmbito da proposta.

Metodologia

Pressupostos relativos às receitas

- Os montantes das taxas a pagar pelos requerentes baseiam-se habitualmente nas taxas médias referentes a 2004, comunicadas pela AEM e baseadas no Regulamento (CE) n.º 297/95 do Conselho[38]. Não é contemplada a inflação.

- Pressupõe-se que a taxa de êxito dos pedidos de autorização de introdução no mercado seja aproximadamente de 80%.

- São enumerados os diferentes tipos de serviços fornecidos pela Agência (p. ex.: avaliação de um pedido de autorização de introdução no mercado, alterações, pareceres científicos, etc.). É estabelecida uma distinção entre os medicamentos designados como medicamentos órfãos, aos quais se aplicam reduções específicas suplementares das taxas[39], e os outros medicamentos. A taxa das inspecções é uma taxa de inspecção de montante fixo, estão excluídas as despesas de deslocação.

- O cálculo tem em conta as reduções especiais das taxas e os diferimentos relativamente às PME, conforme previsto no Regulamento da Comissão que dá execução ao n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004. As disposições principais são:

- diferimento da taxa por pedido de autorização de introdução no mercado até estar concluído o procedimento de avaliação. A taxa aplicável a um pedido apresentado no ano N é, assim, afectada às receitas do ano N+1,

- redução de 90% da taxa por pareceres científicos, da taxa por inspecção e da taxa por serviços científicos. A redução da taxa por pareceres científicos aplica-se também a empresas que não são PME,

- redução de 100% da taxa por serviços administrativos,

- redução de 100% das taxas por parecer científico e por serviço científico respeitantes a medicamentos designados como medicamentos órfãos,

- isenção condicional da taxa respeitante à autorização de introdução no mercado: caso o parecer científico tenha sido solicitado e tenha sido utilizado antes da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado, a taxa aplicável a esse pedido só deveria ser paga se o resultado fosse positivo,

- a taxa média aplicável a serviços científicos está estimada em 100 000 euros.

- nos dois primeiros anos, é possível que alguns pedidos tenham de ser avaliados gratuitamente. Os valores variam entre 4 pedidos (2008:2; 2009:2) no cenário prudente, e 11 (2008:6; 2009:5) no cenário optimista. A avaliação desses pedidos não implica receitas, mas implica despesas (p. ex.: pagamento aos relatores, peritos adicionais, etc.). Os serviços pós-autorização relacionados com esses pedidos implicam as mesmas receitas e despesas que os outros pedidos.

Pressupostos relativos às despesas

Pressupõem-se as seguintes despesas:

- despesas com os membros do CTA, com base em 750 euros por membro e por dia, 2 dias por reunião, 11 reuniões por ano,

- despesas de secretariado, com base em 1,5 a 2 administradores ETI (ETI: Equivalentes a Tempo Inteiro) e 1,5 a 3 assistentes principais ETI. As despesas com pessoal respeitam as normas habituais da AEM, incluindo despesas gerais,

- despesas suplementares com peritos, numa base ad hoc , em função do número ou da novidade dos pedidos que a Agência avalie; e com base em 750 euros por perito e por dia, 2 dias por reunião, 11 reuniões por ano,

- despesas com gestão de reuniões e serviços de conferência, com base em aproximadamente 2 500 euros por dia e por reunião, 2 dias por reunião, 11 reuniões por ano,

- despesas de avaliação, ou seja, pagamento aos relatores e co-relatores, estimadas em aproximadamente ~45% do total das receitas provenientes das taxas. Esta percentagem corresponde às despesas habituais de avaliação respeitantes a outros tipos de medicamentos, conforme indicado pela AEM para o período 2003-2005[40],

- despesas com TI, bases de dados e outras despesas relacionadas com a gestão dos dossiers e da sua manutenção na Agência. Num determinado ano N, pressupõe-se que essas despesas sejam proporcionais a (1+ln(AN/AN-1)), sendo AN o número de pedidos de autorização de introdução no mercado no ano N e AN-1 o número de pedidos de autorização de introdução no mercado no ano N-1,

- sessões de trabalho, formações e missões da AEM no domínio abrangido pela presente proposta. Atendendo ao ritmo a que esta área da ciência evoluiu, estas despesas podem não ser negligenciáveis. Pressupõe-se um aumento anual de 10%.

A partir de 2007, a AEM teria seguramente de criar um grupo de trabalho com a função de preparar as actividades e os procedimentos previstos na proposta. Parte-se do princípio de que para tal seriam necessários 1 administrador ETI e um assistente principal ETI, mas apenas através de reafectação interna. Parte-se, pois, do princípio de que estas despesas seriam negligenciáveis em 2007.

Pressupostos relativos aos cenários

Apresentam-se três cenários (prudente, médio, optimista).

- Cenário prudente: o domínio das terapias avançadas desenvolve-se muito lentamente. As PME solicitam sobretudo aconselhamento científico, não apresentando quase nenhuns pedidos de autorização de introdução no mercado nos três primeiros anos. Todavia, a Agência recebe alguns dossiers de requerentes não pertencentes a PME.

- Cenário optimista, baseado num desenvolvimento exponencial nesta área. As empresas, PME ou não, apresentam um número significativo de pedidos, tanto ao nível do aconselhamento científico como ao nível da autorização de introdução no mercado.

- Cenário médio, baseado num desenvolvimento moderado da indústria. Atinge-se uma fase estacionária em 2011-2012.

Resultados

Os resultados são apresentados na Figura 1. Os valores pormenorizados são apresentados nos Quadros 1, 2 e 3.

[pic]

Figura 1: Terapias avançadas: Receitas – Despesas. O eixo X representa os anos. O eixo Y representa a diferença entre as receitas e as despesas estimadas, em euros. São representados os três cenários: prudente (triângulos), médio (quadrados) e optimista (círculos).

Os valores sugerem que:

- Nos três primeiros anos, a incidência financeira, em termos globais, é negativa nos três cenários. O motivo deve-se essencialmente às despesas decorrentes dos pedidos avaliados gratuitamente durante os dois anos do «período transitório» previsto na proposta. Contudo, o défice anual máximo limita-se a menos de ~1,8 milhões de euros, em 2008, e a menos de ~1,3milhões de euros, em 2009 e 2010. No cenário optimista, o equilíbrio atinge-se logo em 2010.

- No período 2010-2012, a incidência financeira no cenário prudente mantém-se em cerca de -1 milhão de euros por ano. No cenário optimista, a incidência aumenta de um excedente ~+250 000 euros, em 2010, para um excedente de ~+2,1 milhões de euros, em 2012. No cenário médio, a incidência financeira atinge o equilíbrio em 2011 e estabiliza em torno de um excedente de ~+250 000 euros.

- Dois dos incentivos financeiros previstos na proposta podem ter consequências significativas para a AEM, ao provocar despesas sem produzir directamente receitas: redução de 90% da taxa por pareceres científicos e o período transitório de dois anos durante o qual será gratuita a avaliação que a AEM fará dos produtos que foram autorizados antes da entrada em vigor do regulamento. Estas duas medidas justificam-se, porque:

- apoiam o crescimento deste sector emergente e, deste modo, o desenvolvimento de novos produtos e tratamentos para os doentes,

- facilitam uma transição suave do actual panorama legislativo para o panorama estabelecido pelo presente regulamento, ao atenuar a pressão financeira por parte dos requerentes durante este período.

- Qualquer que seja o cenário, a incidência financeira da proposta não é negligenciável. Devia, portanto, atender-se plenamente à proposta nos procedimentos orçamentais, aquando da revisão da contribuição comunitária para a AEM relativa ao período 2008-2012. Esta incidência não devia ser analisada por si só, mas sim num contexto mais amplo, juntamente com toda a demais legislação que possa influenciar o orçamento da AEM, como por exemplo o regulamento da Comissão que dá execução ao n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

| | |2008 | |2009 | |2010 | |2011 | |2012 | | | Receitas | Taxa | Reduções e diferimentos especiais das taxas | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | | Pedidos durante o período transitório |232.000 |Gratuitos |4.0 |0 |4.0 |0 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Novos pedidos | | | | | | | | | | | | | | PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |Diferimento |1.0 |0 |1.0 |0 |3.0 |0 |4.0 |0 |5.0 |0 | |Resultado positivo |232.000 |0% |0 |+0 |1.0 |+232.000 |1.0 |+232.000 |3.0 |+696.000 |3.0 |+696.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |232.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1.0 |+232.000 | |Resultado negativo, com parecer científico |232.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |Diferimento |0 |+0 |0 |+0 |1.0 |+0 |1.0 |+0 |2.0 |+0 | |Resultado positivo |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1.0 |+116.000 |1.0 |+116.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Resultado negativo, com parecer científico |116.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |2.0 |+100.000 |3.7 |+183.333 |5.4 |+269.444 |8.5 |+424.537 | |Inspecções |17.400 |90% |3.8 |+6.525 |4.0 |+6.960 |5.0 |+8.700 |6.5 |+11.310 |9.0 |+15.573 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |2.4 |+192.000 |4.8 |+384.000 |7.6 |+608.000 |12.4 |+992.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |4.0 |+20.880 |10.0 |+52.200 |15.0 |+78.300 |18.0 |+93.960 |20.0 |+104.400 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |2.0 |+0 |4.0 |+0 |4.0 |+0 |5.0 |+0 |5.0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |90% |4.0 |+40.000 |6.0 |+60.000 |8.0 |+80.000 |12.0 |+120.000 |12.0 |+120.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |100% |0 |+0 |1.0 |+0 |3.0 |+0 |4.0 |+0 |4.0 |+0 | |Serviços administrativos |5.800 |100% |0 |+0 |0 |+0 |1.0 |+0 |2.0 |+0 |3.0 |+0 | | | | | | | | | | | | | | | | Não PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |0% |1.0 |+232.000 |1.0 |+232.000 |3.0 |+696.000 |5.0 |+1.160.000 |5.0 |+1.160.000 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |2.0 |+232.000 |1.0 |+116.000 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |2.0 |+100.000 |3.7 |+183.333 |5.4 |+269.444 |8.5 |+424.537 | |Inspecções |17.400 |0% |1.0 |+17.400 |3.0 |+52.200 |3.9 |+67.860 |8.2 |+142.158 |8.5 |+147.047 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |2.4 |+192.000 |4.8 |+384.000 |7.6 |+640.000 |12.4 |+992.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |4.0 |+20.880 |10.0 |+52.200 |15.0 |+78.300 |18.0 |+93.960 |20.0 |+104.400 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |2.0 |+0 |2.0 |+0 |3.0 |+0 |3.0 |+0 |4.0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |0% |5.0 |+500.000 |8.0 |+800.000 |10.0 |+1.000.000 |12.0 |+1.200.000 |13.0 |+1.300.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |0% |0 |+0 |2.0 |+200.000 |2.0 |+200.000 |3.0 |+300.000 |3.0 |+300.000 | |Serviços administrativos |5.800 |0% |0 |+0 |0 |+0 |2.0 |+11.600 |3.0 |+17.400 |3.0 |+17.400 | | | | | | | | | | | | | | | | Receitas totais (A) | | | | 837.685 | | 2.271.560 | | 3.587.427 | | 5.937.677 | | 7.261.894 | | Pedidos de autorização de introdução no mercado | | | 6 | | 6 | | 7 | | 12 | | 13 | | | Autorizações de introdução no mercado concedidas | | | 4.8 | | 4.8 | | 5.6 | | 9.6 | | 10.4 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | 2008 | | 2009 | | 2010 | | 2011 | | 2012 | | | Despesas | Despesas | | #ETI | Incidência | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | | Despesas de avaliação (pagamento a (co)-relatores) | | | | -1.350.473 | | -2.319.750 | | -3.170.847 | | -4.442.376 | | -5.218.403 | | | | | | | | | | | | | | | | Comité das Terapias Avançadas | | | | | | | | | | | | | |Despesas com os membros do CTA | | |31 |-511.500 |31 |-511.500 |31 |-511.500 |31 |-511.500 |31 |-511.500 | |Despesas de secretariado | | | | | | | | | | | | | |Administradores |150000 | |1.5 |-225.000 |1.5 |-225.000 |2.0 |-300.000 |2.0 |-300.000 |2.0 |-300.000 | |Assistentes principais |126000 | |1.5 |-189.000 |1.5 |-189.000 |2.0 |-252.000 |2.0 |-252.000 |3.0 |-378.000 | |Despesas adicionais com peritos | | |3 |-49.500 |3 |-49.500 |3.5 |-57.750 |6.0 |-99.000 |6.5 |-107.250 | |Gestão de reuniões e serviços de conferência | | | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |Despesas de desenvolvimento TI & bases de dados | | | |-80.000 | |-80.000 | |-92.332 | |-142.099 | |-153.473 | |Sessões de trabalho, formações, missões da AEM | | | |-50.000 | |-55.000 | |-60.500 | |-66.550 | |-73.205 | | | | | | | | | | | | | | | | Despesas totais (B) | | | | -2.510.473 | | -3.484.750 | | -4.499.929 | | -5.868.525 | | -6.796.831 | | | | | | | | | | | | | | | | Incidência total (A+B) | | | | -1.672.788 | | -1.213.190 | | -912.502 | | 69 152 | | 465.064 | | Quadro 1: (Cenário Médio) Incidência financeira da proposta para a AEM. Montantes apresentados em euros. Os valores devem ser considerados meras estimativas.

Quadro 2: (Cenário Prudente) Incidência financeira da proposta para a AEM. Montantes apresentados em euros. Os valores devem ser considerados meras estimativas.

| | | 2008 | | 2009 | | 2010 | | 2011 | | 2012 | | | Receitas | Taxa | Reduções e diferimentos especiais das taxas | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | | Pedidos durante o período transitório |232.000 |Gratuitos |2,0 |0 |2,0 |0 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Novos pedidos | | | | | | | | | | | | | | PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |Diferimento |0 |0 |0 |0 |1 |0 |1,0 |0 |1,0 |0 | |Resultado positivo |232.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+232.000 |1,0 |+232.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |232.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Resultado negativo, com parecer científico |232.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0,0 |+0 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |Diferimento |0 |+0 |0 |+0 |1 |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 | |Resultado positivo |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+116.000 |1,0 |+116.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Resultado negativo, com parecer científico |116.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |0,7 |+33.333 |1,6 |+77.778 |2,3 |+114.815 |3,2 |+162.346 | |Inspecções |17.400 |90% |1,5 |+2.610 |1,5 |+2.610 |1,5 |+2.610 |1,5 |+2.610 |1,5 |+2.610 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |0,8 |+64.000 |2,0 |+160.000 |3,2 |+256.000 |4,8 |+384.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |2,0 |+10.440 |4 |+20.880 |8,0 |+41.760 |11,0 |+57.420 |14,0 |+73.080 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |0 |+0 |1,0 |+0 |2,0 |+0 |2,0 |+0 |3,0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |90% |3,0 |+30.000 |3,0 |+30.000 |5,0 |+50.000 |7,0 |+70.000 |7,0 |+70.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |100% |0 |+0 | |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 |2,0 |+0 | |Serviços administrativos |5.800 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 | | | | | | | | | | | | | | | | Não PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |0% |0 |+0 |1,0 |+232.000 |1,0 |+232.000 |2,0 |+464.000 |3,0 |+696.000 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0,0 |+0 |0 |0 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |0,7 |+33.333 |1,6 |+77.778 |2,3 |+114.815 |3,2 |+162.346 | |Inspecções |17.400 |0% |0 |+0 |2,0 |+34.800 |2,0 |+34.800 |1,5 |+26.100 |3,0 |+52.200 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |0,8 |+64.0000 |2,0 |+160.000 |3,2 |+256.000 |4,8 |+384.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |3,0 |+15.660 |5,0 |+26.100 |8,0 |+41.760 |10,0 |+52.200 |15,0 |+78.300 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |0 |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 |2,0 |+0 |3,0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |0% |3,0 |+300.000 |4,0 |+400.000 |4,0 |+400.000 |5,0 |+500.000 |6,0 |+600.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |0% |0 |+0 |1,0 |+100.000 |1 |+100.000 |1,0 |+100.000 |1,0 |+100.000 | |Serviços administrativos |5.800 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+5.800 |2,0 |+11.600 | | | | | | | | | | | | | | | | Receitas totais (A) | | | | 358.710 | | 1.041.057 | | 1.378.486 | | 2.367.760 | | 3.124.481 | | Pedidos de autorização de introdução no mercado | | | 2,0 | | 3,0 | | 3,0 | | 4,0 | | 5,0 | | | Autorizações de introdução no mercado concedidas | | | 1,6 | | 2,4 | | 2,4 | | 3,2 | | 4,0 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | 2008 | | 2009 | | 2010 | | 2011 | | 2012 | | | Despesas | Despesas | | #ETI | Incidência | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | | Despesas de avaliação (pagamento a (co)-relatores) | | | |-607.995 | | -1.046.595 | | -1.443.715 | | -1.945.093 | | -2.546.726 | | | | | | | | | | | | | | | | Comité das Terapias Avançadas | | | | | | | | | | | | | |Despesas com os membros do CTA | | |31,0 |-511.500 |31,0 |-511.500 |31,0 |-511.500 |31,0 |-511.500 |31,0 |-511.500 | |Despesas de secretariado | | | | | | | | | | | | | |Administradores |150000 | |1,5 |-225.000 |1,5 |-225.000 |2,0 |-300.000 |2,0 |-300.000 |2,0 |-300.000 | |Assistentes principais |126000 | |1,5 |-189.000 |1,5 |-189.000 |2,0 |-252.000 |2,0 |-252.000 |3,0 |-378.000 | |Despesas adicionais com peritos | | |1,0 |-16.5000 |1,5 |-24.750 |1,5 |-24.750 |2,0 |-33.000 |2,5 |-41.250 | |Gestão de reuniões e serviços de conferência | | | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |Despesas de desenvolvimento TI & bases de dados | | | |-50.000 | |-70.273 | |-70.273 | |-90.490 | |-110.682 | |Sessões de trabalho, formações, missões da AEM | | | |-40.000 | |-44.000 | |-48.400 | |-53.240 | |-58.564 | | | | | | | | | | | | | | | | Despesas totais (B) | | | | -1.694.995 | | -2.166.118 | | -2.705.638 | | -3.240.323 | | -4.001.722 | | | | | | | | | | | | | | | | Incidência total (A+B) | | | | -1.336.285 | | -1.125.062 | | -1.327.153 | | -872.563 | | -877.241 | |

Quadro 3: (Cenário Optimista) Incidência financeira da proposta para a AEM. Montantes apresentados em euros. Os valores devem ser considerados meras estimativas.

| | | 2008 | | 2009 | | 2010 | | 2011 | | 2012 | | | Receitas | Taxa | Reduções e diferimentos especiais das taxas | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | N.º de pedidos |Incidência financeira | N.º de pedidos | Incidência financeira | | Pedidos durante o período transitório |232.000 |Gratuitos |6,0 |0 |5,0 |0 | | | | | |0 | | | | | | | | | | | | | | | | Novos pedidos | | | | | | | | | | | | | | PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |Diferimento |2,0 |0 |2,0 |0 |4,0 |0 |7,0 |0 |7,0 |0 | |Resultado positivo |232.000 |0% |0 |+0 |2,0 |+464.000 |1,0 |+232.000 |3,0 |+696.000 |6,0 |+1.392.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |232.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+232.000 | |Resultado negativo, com parecer científico |232.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 |0 |+0 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |Diferimento |0 |+0 |1,0 |+0 |1,0 |+0 |2,0 |+0 |3,0 |+0 | |Resultado positivo |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |1,0 |+116.000 |1,0 |+116.000 |2,0 |+232.000 | |Resultado negativo, sem parecer científico |116.000 |0% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Resultado negativo, com parecer científico |116.000 |100% |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 |0 |+0 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |3,7 |+183.333 |7,7 |+386.111 |10,8 |+538.426 |15,3 |+765.355 | |Inspecções |17.400 |90% |6,0 |+10.440 |6,0 |+10.440 |3,8 |+6.525 |6,8 |+11.745 |7,5 |+13.050 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |4,4 |+352.000 |10,0 |+800.000 |15,2 |+1.216.000 |22,8 |+1.824.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |8,0 |+41.760 |15,0 |+78.300 |20,0 |+104.400 |25,0 |+130.500 |30,0 |+156.600 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |3,0 |+0 |5,0 |+0 |6,0 |+0 |8,0 |+0 |10,0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |90% |5,0 |+50.000 |8,0 |+80.000 |9,0 |+90000 |13,0 |+130.000 |14,0 |+140.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |100% |1,0 |+0 |2,0 |+0 |3,0 |+0 |5,0 |+0 |7,0 |+0 | |Serviços administrativos |5.800 |100% |0 |+0 |0 |+0 |2,0 |+0 |3,0 |+0 |4,0 |+0 | | | | | | | | | | | | | | | | Não PME | | | | | | | | | | | | | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos não órfãos |232.000 |0% |3,0 |+696.000 |5,0 |+1.160.000 |7,0 |+1.624.00 |8,0 |+1.856.000 |7,0 |+1.624.000 | |Pedidos de autorização de introdução no mercado – Medicamentos órfãos |116.000 |0% |0 |+0 |1,0 |+116.000 |1,0 |+116.000 |2,0 |+232.000 |2,0 |+232.000 | |Alterações |50.000 |0% |0 |+0 |3,7 |+183.333 |7,7 |+386.111 |10,8 |+538.426 |15,3 |+765.355 | |Inspecções |17.400 |0% |2,3 |+39.150 |4,5 |+78.300 |7,0 |+121.800 |10,0 |+174.000 |10,0 |+174.000 | |Taxa anual |80.000 |0% |0 |+0 |4,4 |+352..000 |10,0 |+800.000 |15,2 |+1.216.000 |22,8 |+1.824.000 | |Pareceres científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |52.200 |90% |8,0 |+41.760 |15,0 |+78.300 |18,0 |+93.960 |22,0 |+114.840 |25,0 |+130.500 | |Medicamentos órfãos |52.200 |100% |2,0 |+0 |4,0 |+0 |6,0 |+0 |7,0 |+0 |8,0 |+0 | |Serviços científicos | | | | | | | | | | | | | |Medicamentos não órfãos |100.000 |0% |7,0 |+700.000 |10,0 |+1.000.000 |12,0 |+1.200.000 |13,0 |+1.300.000 |13,0 |+1.300.000 | |Medicamentos órfãos |100.000 |0% |1,0 |+100.000 |2,0 |+200.000 |4,0 |+400.000 |4,0 |+400.00 |5,0 |+50.000 | |Serviços administrativos |5.800 |0% |0 |+0 |1,0 |+5.800 |2,0 |+11.600 |3,0 |+17.400 |5,0 |+29.000 | | | | | | | | | | | | | | | | Receitas totais (A) | | | | 1.679.110 | | 4.341.807 | | 6.488.507 | | 8.687.337 | |11.333.860 | | Pedidos de autorização de introdução no mercado | | | 11,0 | | 14,0 | | 13,0 | | 19,0 | | 19,0 | | | Autorizações de introdução no mercado concedidas | | | 8,8 | | 11,2 | | 10,4 | | 15,2 | | 15,2 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | 2008 | | 2009 | | 2010 | | 2011 | | 2012 | | | Despesas | Despesas | | #ETI | Incidência | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | #ETI | Incidência financeira | | Despesas de avaliação (pagamento a (co)-relatores) | | | | -2.336.288 | | -3.829.935 | | -4.849.413 | | -6.531.976 | | -7.683.304 | | | | | | | | | | | | | | | | Comité das Terapias Avançadas | | | | | | | | | | | | | |Despesas com os membros do CTA | | |31.0 |-511.500 |31.0 |-511.500 |31.0 |-511.500 |31.0 |-511.500 |31.0 |-511.500 | |Despesas de secretariado | | | | | | | | | | | | | |Administradores |150000 | |1.5 |-225.000 |1.5 |-225.000 |2.0 |-300.000 |2.0 |-300.000 |2.0 |-300.000 | |Assistentes principais |126000 | |1.5 |-189.000 |1.5 |-189.000 |2.0 |-252.000 |2.0 |-252.000 |3.0 |-378.000 | |Despesas adicionais com peritos | | |4.0 |-66.000 |5.1 |-84.000 |4.7 |-78.000 |6.9 |-114.000 |6.9 |-114.000 | |Gestão de reuniões e serviços de conferência | | | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |-55.000 | |Despesas de desenvolvimento TI & bases de dados | | | |-100.000 | |-124.116 | |-114.918 | |-158.528 | |-158.528 | |Sessões de trabalho, formações, missões da AEM | | | |-70.000 | |-77.000 | |-84.700 | |-93.170 | |-102.487 | | | | | | | | | | | | | | | | Despesas totais (B) | | | | -3.552.788 | | -5.095.551 | | -6.245.531 | | -8.016.174 | | -9.302.820 | | | | | | | | | | | | | | | | Incidência total (A+B) | | | | -1.873.678 | | -753.745 | | 242.977 | | 671.163 | | 2.031.040 | |

[1] Cf. Bock, A. K., Ibarreta, D., Rodrigues-Cerezo, E., «Human tissue-engineered products – Today’s markets and futures prospects» («Produtos da engenharia de tecidos de origem humana – Mercados actuais e perspectivas futuras»), Centro Comum de Investigação, Instituto de Estudos de Prospectiva Tecnológica (Comissão Europeia), EUR 21000 EN, Outubro de 2003.

[2] Parte IV do anexo I da Directiva 2001/83/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE, JO L 159 de 27.06.2003, p. 46. Cf. igualmente a «Comunicação da Comissão relativa aos procedimentos comunitários de autorização de introdução no mercado dos medicamentos», 98/C 229/03, JO C 229 de 22.07.1998, p. 4).

[3] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

[4] JO L 136 de 30.04.2004, p. 1.

[5] JO L 102 de 07.04.2004, p. 48.

[6] JO L 169 de 12.07.1993, p. 1.

[7] JO L 189 de 20.07.1990, p. 17.

[8] Anexo I da Directiva 2001/83/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE, JO L 159 de 27.06.2003, p. 46.

[9] Cf. http://www.emea.eu.int/htms/human/itf/itfguide.htm

[10] Cf. os processos 227/82, Van Bennekom [1983] Col. R 3883 ; C-369/88, Delattre [1991] Col. I-1487; C-60/89, Monteil e Samanni [1991] Col. I-1547; C-112/89, Upjohn [1991] Col I-1703; C-290/90, Comissão contra República Federal da Alemanha [1992] Col I-3317; C-219/91, Ter Voort [1992] Col. I-5485.

[11] Monteil e Samanni, ponto 29; Delattre, ponto 35; Comissão contra República Federal da Alemanha, ponto 17.

[12] Cf. também o n.º 2 do artigo 2º da Directiva 2001/83/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE.

[13] N.º 1 do artigo 2º da Directiva 2001/83/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE.

[14] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[15] http://conventions.coe.int/treaty/en/treaties/html/164.htm

[16] Considerando 12 e n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2004/23/CE.

[17] Nº 11 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 726/2004.

[18] Regulamento (CE) nº 141/2000 (JO L 18 de 22.01.2000, p. 1).

[19] Nº 9 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 726/2004.

[20] N.ºs 7 e 8 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 726/2004.

[21] Nº 2 do artigo 70º do Regulamento (CE) nº 726/2004.

[22] JO C […], […], p. […].

[23] JO C […], […], p. […].

[24] JO C […], […], p. […].

[25] JO C […], […], p. […].

[26] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.04.2004, p. 34).

[27] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[28] JO L 102 de 07.04.2004, p. 48.

[29] JO L 121 de 01.05.2001, p. 34.

[30] JO L 91 de 09.04.2005, p. 13.

[31] JO L 262 de 14.10.2003, p. 22.

[32] JO L 169 de 12.07.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[33] JO L 189 de 20.07.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[34] JO L 33 de 08.02.2003, p. 30.

[35] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1882/2003 (JO L 284, 31.10.2003, p. 1).

[36] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[37] JO L 136 de 30.04.2004, p. 1.

[38] JO L 35 de 15.02.1995, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, JO L 345 de 19.12.1998, p. 3, e pelo Regulamento (CE) n.º 494/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, JO L 73 de 19.03.2003, p. 6. Cf. igualmente COM(2005) 106.

[39] Cf. Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.01.2000, p. 1) e http://www.emea.eu.int.

[40] Cf. igualmente o anexo 7 do Relatório Anual da AEM relativo a 2004.

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