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Document 52005PC0527

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto respeitante a uma recomendação sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, emitidas por exportadores autorizados, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro

/* COM/2005/0527 final - ACC 2005/0218 */

52005PC0527

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto respeitante a uma recomendação sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, emitidas por exportadores autorizados, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro /* COM/2005/0527 final - ACC 2005/0218 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.11.2005

COM(2005) 527 final

2005/0218 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto respeitante a uma recomendação sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, emitidas por exportadores autorizados, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a seguir designado "o Acordo", não estabelece, em princípio, qualquer distinção, entre os produtos originários de uma Parte ou da outra, a fim de definir o âmbito da supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, bem como da proibição da introdução dos novos direitos prevista no Acordo. Essa distinção só é estabelecida em relação ao tratamento preferencial aplicável a determinados produtos. Importa, por conseguinte, esclarecer que, no caso de os produtos estarem abrangidos por uma eliminação recíproca dos direitos aduaneiros, sem distinção entre produtos originários de uma Parte ou da outra, a eliminação dos direitos aduaneiros aplica-se à importação dos produtos em causa para a Comunidade ou para a Suíça, quer esses produtos sejam originários da Suíça ou da Comunidade. O nº 1 do artigo 22º do Protocolo nº 3 do Acordo prevê que as autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, seguidamente designado por “exportador autorizado”, que efectue remessas frequentes de produtos ao abrigo do Acordo, a efectuar declarações na factura. As Partes Contratantes acordam que, no contexto do Acordo, a autorização do exportador autorizado seja emitida pelas autoridades aduaneiras da Confederação Suíça ou pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, que não é necessariamente o Estado-Membro em que a declaração na factura foi efectuada nem o Estado-Membro de proveniência das mercadorias. |

120 | Contexto geral A fim de proporcionar orientações concretas, foram acordadas duas notas interpretativas entre os representantes da Administração Federal Suíça e os serviços da Comissão. Estas duas notas foram aprovadas a 10 de Maio de 2004 mediante cartas administrativas que foram assinadas, por parte da administração suíça, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Sr. Gerber, e, por parte dos serviços da Comissão, pelo Director-Geral responsável pela Fiscalidade e União Aduaneira, Sr. Robert Verrue. As duas questões foram igualmente tratadas a nível ministerial. No Anexo C das conclusões da cimeira UE – Suíça de 19 de Maio de 2004, foram confirmadas as interpretações dos peritos. Ambas as partes concordaram em formalizar estas interpretações mediante recomendações do Comité Misto responsável pela gestão do acordo bilateral de comércio livre. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Sem objecto. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não foram necessárias consultas porque a decisão proposta surge na sequência de um pedido das partes interessadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto Sem objecto. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A fim de autorizar a delegação da Comunidade a adoptar as recomendações, o Conselho deverá aprovar a proposta de recomendação anexa como a posição da Comunidade a ser tomada no âmbito do Comité Misto CE-Suíça. Após a adopção da posição da Comunidade, os serviços competentes da Comissão poderão proceder à adopção da proposta de recomendação pelo Comité Misto CE-Suíça e à sua publicação subsequente no Jornal Oficial da União Aduaneira. |

310 | Base jurídica Artigo 133° em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | Não existe nenhuma outra opção no presente caso. Por conseguinte, esta é a medida mais simples possível. |

332 | Não existem encargos financeiros e administrativos adicionais. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: recomendação. |

342 | Outros instrumentos não seriam adequados pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Nos termos do artigo 29º do Acordo, e para efeitos da administração do Acordo, as medidas tomadas pelo Comité Misto CE-Suíça assumirão a forma de recomendações. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

1. 2005/0218 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto respeitante a uma recomendação sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, emitidas por exportadores autorizados, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 29º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, prevê que o Comité Misto pode decidir formular recomendações,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto instituído em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, no que respeita a uma recomendação sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, emitidas por exportadores autorizados, é a definida no projecto de decisão do Comité Misto CE-Suíça em anexo.

Feito em Bruxelas, em...

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto

RECOMENDAÇÃO Nº …/2005 do COMITÉ MISTO CE – SUÍÇA

sobre a reimportação de produtos originários e a aceitação pelas Partes Contratantes de provas de origem simplificadas, elaboradas por exportadores autorizados de …

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e Confederação Suíça, por outro, a seguir designado "o Acordo", assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e nomeadamente o seu artigo 29º,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo não estabelece, em princípio, qualquer distinção, entre os produtos originários de uma Parte ou da outra, a fim de definir o âmbito da supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, bem como da proibição da introdução dos novos direitos prevista no Acordo. Essa distinção só é estabelecida em relação ao tratamento preferencial aplicável a determinados produtos.

(2) As Partes Contratantes no Acordo consideram que esta eliminação dos direitos aduaneiros se aplica à importação para a Comunidade ou para a Suíça dos produtos em causa, quer esses produtos sejam originários da Suíça quer da Comunidade, exclusivamente nos casos em que seja aplicável uma eliminação recíproca dos direitos aduaneiros sem distinção entre produtos originários de uma Parte ou da outra.

(3) O nº 1 do artigo 22º do Protocolo nº 3 do Acordo prevê que as autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, seguidamente designado por “exportador autorizado” que efectue remessas frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura.

(4) As Partes Contratantes acordam em que, no contexto do Acordo, a autorização do exportador autorizado seja emitida pelas autoridades aduaneiras da Confederação Suíça ou pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, que não é necessariamente o Estado-Membro em que a declaração na factura foi efectuada nem o Estado-Membro de proveniência das mercadorias.

(5) Tendo em vista o correcto funcionamento do Acordo, importa recomendar às Partes Contratantes, uma interpretação coerente do Acordo;

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

As Partes Contratantes aplicarão o Acordo, a partir de 1 de Junho de 2004, em conformidade com as duas notas interpretativas em anexo à presente recomendação, relativas à reimportação de produtos originários e à aceitação, pelas Partes Contratantes, de provas de origem simplificadas, elaboradas por exportadores autorizados.

Feito em […],

Pelo Comité Misto

O Presidente

Nota interpretativa

Os peritos representantes da Comissão Europeia e da Administração Federal Suíça,

RECORDANDO que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972, tem por objectivo promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre as Partes e que esse objectivo é principalmente perseguido pela eliminação progressiva dos obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, nas condições definidas no Acordo, em conformidade com as disposições do GATT relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,

CONSIDERANDO, no plano pautal, que essa eliminação consiste, por um lado, mediante reserva das modalidades próprias de determinados produtos, em suprimir os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente existentes e em não introduzir novos direitos aduaneiros sobre os produtos originários da outra Parte, abrangidos pelo Acordo,

SALIENTANDO, após uma análise conjunta dos termos específicos do Acordo, em especial o seu artigo 2º, visto conjuntamente com os artigos 3º a 7º, que este não estabelecia qualquer distinção entre os produtos originários de uma Parte ou de outra, quando se tratava de definir o âmbito de aplicação da supressão dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente – concluída na data de 1 de Julho de 1977 – ou da proibição de as Partes introduzirem novos direitos, sendo no entanto feita essa distinção em relação ao tratamento pautal a aplicar a determinados produtos,

ACORDARAM no seguinte:

“A supressão dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como a proibição de as Partes introduzirem novos direitos aduaneiros ou novos encargos de efeito equivalente, previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972, aplicam-se no momento de importação dos produtos em causa para a Comunidade ou para a Suíça, quer esses produtos sejam originários da Suíça ou da Comunidade.

Esta interpretação é exclusivamente aplicável aos produtos que beneficiam de eliminação recíproca dos direitos aduaneiros. Não se aplica aos produtos originários de uma Parte, relativamente aos quais foi definido no Acordo um tratamento pautal preferencial fazendo referência somente aos produtos originários da outra Parte."

Nota interpretativa

Os peritos representantes da Comissão Europeia e da Administração Federal Suíça,

CONSIDERANDO a alínea 1 do artigo 22º do Protocolo nº 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972, nos termos do qual as autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, em seguida designado « exportador autorizado », que efectue frequentemente exportações de produtos abrangidos pelo Acordo e ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias para controlar o carácter originário dos produtos bem como o respeito de todas as outras condições do presente protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa ,

ONSIDERANDO o artigo 8º do Regulamento (CE) n.° 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001,

CORDARAM no seguinte:

« O termo autoridades aduaneiras do país de exportação designa, por um lado, as autoridades aduaneiras da Confederação Suíça e, por outro lado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro da Comunidade Europeia que emitiu a autorização, sem ter em consideração o Estado-Membro em que foi elaborada a declaração na factura nem o Estado-Membro de proveniência da mercadoria. »

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