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Document 52005PC0481
Proposal for a Council Decision fixing the financial contributions to be paid by the Member States contributing to the European Development Fund (third instalment for 2005)
Proposta de decisão do Conselho que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2005)
Proposta de decisão do Conselho que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2005)
/* COM/2005/0481 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.10.2005 COM(2005) 481 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2005) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Desde a entrada em vigor do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Conselho aprova cada uma das três parcelas das contribuições dos Estados-Membros para financiar o FED, com mediante proposta da Comissão. No que se refere aos instrumentos do 9º FED cuja gestão é assegurada pelo BEI (Banco Europeu de Investimento), as contribuições são pagas directamente pelos Estados-Membros ao BEI. As contribuições relativas aos outros instrumentos são pagas à Comissão. Em conformidade com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão é assegurada pelo BEI. A presente proposta diz respeito à terceira parcela das contribuições do exercício de 2005. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para essa parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Comissão até 10 de Outubro de 2005; 2) o Conselho pronuncia-se sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão; (3) os Estados-Membros pagam as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho. Finalmente, recorda-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, caso as parcelas das contribuições exigíveis não sejam pagas dentro do prazo fixado, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago, segundo as modalidades definidas no mesmo artigo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2005) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o acordo de parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[1], Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[2], e, nomeadamente o seu artigo 10º, Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia[3], Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento[4], a seguir designado «Regulamento Financeiro do 9º FED», e, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 38º, primeiro parágrafo Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Considerando o seguinte: (1) Em 19 de Novembro de 2004, a Comissão comunicou ao Conselho o mapa dos pagamentos previstos para o exercício de 2005, bem como o calendário da mobilização das contribuições. Em 20 de Dezembro, o Conselho aprovou a decisão que fixa, para o exercício de 2005, o calendário da mobilização das contribuições dos Estados-Membros a título do FED; (2) Em 20 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2005. Em 12 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da segunda parcela de 2005; (3) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que a proposta relativa à terceira parcela do exercício em curso seja apresentada pela Comissão até 10 de Outubro; (4) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que o Conselho se pronuncie sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão e que os Estados-Membros paguem as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho; (5) Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos; (6) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento de mobilização das contribuições aprovado para a disponibilização dos recursos a titulo do 9º FED seja igualmente aplicável à execução das decisões relativas aos Fundos anteriores, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único As contribuições relativas à terceira parcela de 2005 que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo. Os Estados-membros que contribuem para o FED são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Contribuições relativas à terceira parcela de 2005 (em euros) Estado membro | a título do Banco Europeu de Investimento | a título da Comissão | ALEMANHA | 0 | 56.064.000 | BÉLGICA | 0 | 9.408.000 | DINAMARCA | 0 | 5.136.000 | ESPANHA | 0 | 14.016.000 | FRANÇA | 0 | 58.320.000 | GRÉCIA | 0 | 3.000.000 | IRLANDA | 0 | 1.488.000 | ITÁLIA | 0 | 30.096.000 | LUXEMBURGO | 0 | 696.000 | PAÍSES BAIXOS | 0 | 12.528.000 | PORTUGAL | 0 | 2.328.000 | REINO UNIDO | 0 | 30.456.000 | ÁUSTRIA | 0 | 6.360.000 | FINLÂNDIA | 0 | 3.552.000 | SUÉCIA | 0 | 6.552.000 | TOTAL | 0 | 240.000.000 | FICHA FINANCEIRA | DATA: 1/9/2005 | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Não aplicável: refere-se ao FED | DOTAÇÕES: Não aplicável | 2. | TÍTULO DA MEDIDA: Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o FED (terceira parcela de 2005) | 3. | BASE JURÍDICA: Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º FED | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Mobilização da terceira parcela das contribuições de 2005 a pagar pelos Estados-Membros | 5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de EUR) | 5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | Não aplicável | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - A NÍVEL NACIONAL | Não aplicável | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | 5.0.1 | ESTIMATIVA DAS DESPESAS | 5.1.1 | ESTIMATIVA DAS RECEITAS | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO | OBSERVAÇÕES: | [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [3] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. [4] JO L 83 de 1.4.2003, p. 1. [5] J.O C … de …, p. … .