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Document 52005PC0393(02)
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
/* COM/2005/0393 final - CNS 2005/0161 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0393 final - CNS 2005/0161 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.8.2005 COM(2005) 393 final 2005/0161 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio do transporte aéreo têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, maioritariamente, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário[1]. Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um Acordo com o Reino de Marrocos que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e o Reino de Marrocos. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas sobre matérias da competência comunitária. O artigo 4.º refere-se à tributação do combustível utilizado na aviação, questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (tarifas) elimina as contradições entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade. Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, DECIDE: Artigo único 1. Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos. 2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo. 3. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente 2005/0161 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. (3) O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5]. (4) O Acordo deverá ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º 1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade. 2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e O REINO DE MARROCOS, por outro, (a seguir designados «as Partes»), VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que contêm disposições contrárias ao direito comunitário, VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros, VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros e os países terceiros, TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário, RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos e a preservar a continuidade de tais serviços, VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em matéria de direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Disposições gerais 1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros” os Estados-Membros da Comunidade Europeia. 2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. 3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. Artigo 2.º Designação por um Estado-Membro 1. As disposições dos n.º s 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Reino de Marrocos e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente. 2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino de Marrocos concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e iii. a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, dos Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou nacionais desses Estados. 3. O Reino de Marrocos pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou iii. a transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados. Ao exercer os seus direitos ao abrigo do disposto no presente número, o Reino de Marrocos não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade. 4. As disposições dos n.ºs 5 e 6 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Reino de Marrocos, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente. 5. Após recepção de uma designação pelo Reino de Marrocos, os Estados-Membros concederão as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Reino de Marrocos e disponha de uma licença de exploração válida, ou qualquer outro documento equivalente, em conformidade com o ordenamento jurídico marroquino; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Reino de Marrocos; e iii. a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, do Reino de Marrocos e/ou de nacionais desse país, ou de Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e seja efectivamente controlada em permanência pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais desse país, ou por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, a menos que o acordo mencionado no anexo 1 que lhe é aplicável contenha disposições mais favoráveis nesta matéria. 6. Os Estados-Membros podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada pelo Reino de Marrocos, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Reino de Marrocos ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o ordenamento jurídico marroquino; ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pelo Reino de Marrocos; ou iii. a transportadora aérea não seja propriedade nem seja efectivamente controlada, de forma directa ou através de participação maioritária, pelo Reino de Marrocos e/ou por nacionais desse país, ou por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, a menos que o acordo mencionado no anexo 1 que lhe é aplicável contenha disposições mais favoráveis nesta matéria. Artigo 3.º Direitos em matéria de controlo regulamentar 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2. 2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino de Marrocos nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino de Marrocos aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea. Artigo 4.º Tributação do combustível utilizado na aviação 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2. 2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Reino de Marrocos que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. Artigo 5.º Tarifas 1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo 2. 2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Reino de Marrocos ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário. 3. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelos Estados-Membros ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior de Marrocos são subordinadas à legislação marroquina em vigor. Artigo 6.º Anexos do Acordo Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante. Artigo 7.º Revisão ou alteração As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo. Artigo 8.º Entrada em vigor e aplicação provisória 1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e o Reino de Marrocos que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos. Artigo 9.º Cessação da vigência 1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente. 2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em […], aos […], em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e [ árabe/francesa ]. Em caso de divergência, o texto em língua francesa prevalece sobre os textos noutras línguas. PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELO REINO DE MARROCOS: Anexo 1 a) Acordos bilaterais de serviços aéreos entre o Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo: - Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 20 de Janeiro de 1958, designado “Acordo Marrocos - Bélgica” no anexo 2, complementado pela Troca de Notas de 20 de Janeiro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Rabat, em 11 de Junho de 2002; - Acordo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 8 de Maio de 1961, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, designado "Acordo Marrocos-República Checa" no anexo 2; - Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, assinado em Rabat, em 14 de Novembro de 1977, designado “Acordo Marrocos – Dinamarca" no anexo 2, - complementado pela Troca de Notas de 14 de Novembro de 1977; - Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Marrocos sobre transportes aéreos, assinado em Bona, em 12 de Outubro de 1961, designado “Acordo Marrocos – Alemanha” no anexo 2, - alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Bona, em 12 de Dezembro de 1991, alterado pela Troca de Notas de 9 de Abril de 1997 e 16 de Fevereiro de 1998, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Rabat em 15 de Julho de 1998; - Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Atenas, em 6 de Outubro de 1998, designado “Acordo Marrocos – Grécia” no anexo 2, - em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Atenas, em 6 de Outubro de 1998; - Acordo entre o Governo de Espanha e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Madrid, em 7 de Julho de 1970, designado “Acordo Marrocos – Espanha” no anexo 2, com o último complemento da Troca de Cartas de 12 de Agosto de 2003 e 25 de Agosto de 2003; - Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 25 de Outubro de 1957, designado “Acordo Marrocos – França” no anexo 2; - Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Roma, em 8 de Julho de1967, designado “Acordo Marrocos – Itália” no anexo 2, alterado pelo Memorando de Entendimento aprovado em Roma, em 13 de Julho de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas de 17 de Outubro de 2001 e 3 de Janeiro de 2002; - Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Varsóvia, em 19 de Maio de 1999, designado “Acordo Marrocos – Letónia” no anexo 2; - Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Bona, em 5 de Julho de 1961, designado “Acordo Marrocos – Luxemburgo” no anexo 2; - Acordo entre a República Popular da Hungria o o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 21 de Março de 1967, designado “Acordo Marrocos – Hungria” no anexo 2; - Accordo entre o Governo da República de Malta e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 26 de Maio de 1983, designado “Acordo Marrocos – Malta” no anexo 2; - Acordo entre o Governo de Sua Majestadade a Rainha dos Países Baixos e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 20 de Maio de 1959, designado “Acordo Marrocos – Países Baixos” no anexo 2; - Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 27 de Fevereiro de 2002, designado “Acordo Marrocos – Áustria" no anexo 2; - Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 29 de Novembro de 1969, designado “Acordo Marrocos – Polónia” no anexo 2; - Acordo entre Portugal e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958, designado “Acordo Marrocos – Portugal” no anexo 2, complementado pela Acta lavrada em Lisboa, em 19 de Dezembro de 1975, com o último complemento da Acta lavrada em Lisboa, em 17 de Novembro de 2003; - Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat, em 14 de Novembro de 1977, designado “Acordo Marrocos – Suécia” no anexo 2, complementado pela Troca de Notas de 14 de Novembro de 1977; - Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 22 de Outubro de 1965, designado “Acordo Marrocos – Reino Unido” no anexo 2, alterado pela Troca de Notas de 10 e 14 de Outubro de 1968, alterado pela Acta lavrada em Londres, em 14 de Março de 1997, alterado pela Acta lavrada em Rabat, em 17 de Outubro de 1997. b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pelo Reino de Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo: - Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Reino de Marrocos sobre serviços aéreos, apenso, sob a forma de anexo 1, ao Memorando de Entendimento aprovado em Haia, em 20 de Junho de 2001, designado “Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos” no anexo 2 Anexo 2 Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo a) Designação por um Estado-Membro: - Artigo 18.º do Acordo Marrocos-Bélgica; - Artigo 13.º do Acordo Marrocos-República Checa; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Dinamarca; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Alemanha; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Grécia; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Espanha; - Artigo 12.º do Acordo Marrocos-França; - Artigo 14.º do Acordo Marrocos-Itália; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Letónia; - Artigo 14.º do Acordo Marrocos-Luxemburgo; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Hungria; - Artigo 16.º do Acordo Marrocos-Malta; - Artigo 17.º do Acordo Marrocos-Países Baixos; - Artigo 3.º do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Áustria; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-Polónia; - Artigo 13.º do Acordo Marrocos-Portugal; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Suécia; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos – Reino Unido. b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças: - Artigo 5.º do Acordo Marrocos-Bélgica; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-República Checa; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Dinamarca; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Alemanha; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Grécia; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos – Espanha; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-França; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-Itália; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Letónia; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-Luxemburgo; - Artigo 8.º do Acordo Marrocos-Hungria; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos-Malta; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Países Baixos; - Artigo 4.º do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Áustria; - Artigo 8.º do Acordo Marrocos-Polónia; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Portugal; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Suécia; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos – Reino Unido. c) Controlo regulamentar: - Artigo 9.ºA do Acordo Marrocos – Alemanha; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-Grécia; - Artigo 5.º-A do Acordo Marrocos – Itália; - Artigo 5.º do Acordo Marrocos-Luxemburgo; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Hungria; - Artigo 17.º do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos. d) Tributação do combustível utilizado na aviação: - Artigo 7.º do Acordo Marrocos-Bélgica; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-República Checa; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Dinamarca; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Alemanha; - Artigo 10.º do Acordo Marrocos-Grécia; - Artigo 5.º do Acordo Marrocos – Espanha; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-França; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Itália; - Artigo 14.º do Acordo Marrocos-Letónia; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Luxemburgo; - Artigo 4.º do Acordo Marrocos-Hungria; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Malta; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Países Baixos; - Artigo 10.º do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos-Áustria; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Polónia; - Artigo 3.º do Acordo Marrocos-Portugal; - Artigo 6.º do Acordo Marrocos-Suécia; - Artigo 5.º do Acordo Marrocos – Reino Unido. e) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia: - Artigo 19.º do Acordo Marrocos-Bélgica; - Artigo 19.º do Acordo Marrocos-República Checa; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos-Dinamarca; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos-Alemanha; - Artigo 13.º do Acordo Marrocos-Grécia; - Artigo 11.º do Acordo Marrocos –Espanha; - Artigo 17.º do Acordo Marrocos-França; - Artigo 20.º do Acordo Marrocos-Itália; - Artigo 10.º do Acordo Marrocos-Letónia; - Artigo 20.º do Acordo Marrocos-Luxemburgo; - Artigo 17.º do Acordo Marrocos-Hungria; - Artigo 19.º do Acordo Marrocos-Malta; - Artigo 18.º do Acordo Marrocos-Países Baixos; - Artigo 6.º do Acordo rubricado Marrocos – Países Baixos; - Artigo 13.º do Acordo Marrocos-Áustria; - Artigo 19.º do Acordo Marrocos-Polónia; - Artigo 18.º do Acordo Marrocos-Portugal; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos-Suécia; - Artigo 9.º do Acordo Marrocos – Reino Unido. Anexo 3 Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado) [2] JO C […] de […], p. […] [3] JO C […] de […], p. […] [4] JO C […] de […], p. […] [5] JO C […] de […], p. […]