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Document 52005PC0302

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2005/0302 final - COD 2003/0255 */

52005PC0302

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0302 final - COD 2003/0255 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.6.2005

COM(2005) 302 final

2003/0255 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0255 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do n.º 2, alínea c), do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula abaixo o seu parecer sobre as 35 alterações propostas pelo Parlamento.

2. HISTORIAL

DATa de envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2003) 628 final - 2003/0255(COD)) | 2 de Dezembro de 2003 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 3 de Junho de 2004 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 20 de Abril de 2004 |

Data de adopção da posição comum por maioria qualificada | 9 de Dezembro de 2004 |

Data de aprovação da resolução do Parlamento Europeu, em segunda leitura, que inclui 35 alterações da posição comum | 13 de Abril de 2005 |

3. OBJECTIVO DA PROPOSTA

A proposta da Comissão procura melhorar a execução das disposições sociais comunitárias mediante um reforço do número de controlos e da qualidade da actividade de execução e uma abordagem harmonizada das infracções e sanções.

No que respeita ao aumento do número de controlos, a Comissão propôs aumentar imediatamente a percentagem mínima para 3%, sendo uma percentagem mais elevada desses controlos efectuada nas instalações (pelo menos 50%, por oposição aos 25% actuais) e na estrada (pelo menos 30%, por oposição aos 15% actuais). No que se refere aos controlos concertados, a Comissão propôs um aumento do valor mínimo de dois para seis por ano, de molde a promover um reforço da cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades de execução.

A fim de reforçar a qualidade das actividades de execução, a Comissão propôs formação e equipamento mínimos para o pessoal competente, o desenvolvimento e implementação de uma estratégia nacional de execução pelos Estados-Membros e a designação de um organismo de coordenação para a vigilância dessa estratégia e a ligação com as autoridades de execução de outros Estados-Membros. Em termos de infra-estrutura rodoviária, previa-se a criação de áreas de estacionamento suficientes para permitir aos condutores descansar e para facilitar os controlos na estrada. Em termos de cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros, previa-se a instituição de um comité para facilitar o intercâmbio das melhores práticas disponíveis, preparar regras comuns sobre a avaliação dos riscos das empresas para fins das operações de execução, aprovar uma documentação uniforme em matéria de prova de baixa por doença ou férias anuais e estabelecer critérios para o intercâmbio electrónico comum de informação. A proposta previa igualmente actividades de formação conjuntas.

No que respeita à abordagem comum das infracções e sanções, a Comissão propôs que os Estados-Membros permitissem a imobilização temporária de veículos bem como outras sanções específicas por parte das autoridades de execução respectivas. Foram propostas sanções financeiras proporcionadas aplicáveis aos elementos da cadeia de transporte que o incumprimento destas regras tenha beneficiado. Foi elaborada uma lista comum de infracções graves relativamente às quais os Estados-Membros deveriam notificar as sanções respectivas. A Comissão redigiria então um relatório analisando as sanções previstas para infracções graves e retirando conclusões sobre a necessidade de proceder ou não à sua harmonização.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

4.1. A lterações aceites pela Comissão

A Comissão pode aceitar, globalmente, 26 alterações de um total de 35. Vinte alterações podem ser aceites com a sua redacção actual: 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 32, 36 e 37.

Quatro alterações podem ser aceites em princípio ou mediante reformulação: 2, 27, 31 e 35; duas alterações podem ser parcialmente aceites: 15 e 17.

4.1.1 Alterações aceites mediante reformulação

A alteração 2 preconiza a interoperabilidade e a aplicabilidade dos sistemas de controlo. A interoperabilidade é altamente desejável no que respeita ao equipamento utilizado pelo agente de execução e ao intercâmbio electrónico de informação. Para salientar a necessidade de coordenação a nível da UE através do procedimento de comitologia proposto, este objectivo deveria ser reformulado do seguinte modo:

Considerando 5-A

«A interoperabilidade e a aplicabilidade dos sistemas de controlo nacionais deverá ser facilitada através do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 12.º.».

A alteração 35 inclui controlos na estrada dos períodos de condução semanais e quinzenais, fortemente apoiados pela Comissão, nomeadamente como consequência lógica da introdução do tacógrafo digital. Para ter em conta a abordagem por etapas que caracteriza esta disposição, a referência aos controlos dos últimos 28 dias deveria ser reformulada do seguinte modo:

Anexo I, parte A, ponto 1): «1) Períodos de condução diária e semanal , totalidade dos períodos de condução acumulados durante duas semanas consecutivas , pausas e períodos de descanso diários e semanais, bem como períodos de descanso compensatório ; igualmente as folhas de registo […] anteriores, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, e/ou os dados armazenados, relativamente ao mesmo período, no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do Anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas […] . ».

4.1.2 Alterações aceites em princípio

A alteração 27 prevê que as infracções repetidas sofram sanções mais severas. A Comissão pode apoiar esta abordagem lógica nos seguintes termos:

N.º 2 do artigo 9.º

“2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maiores rigor e frequência e, caso se detectem infracções repetidas, ser-lhes-ão aplicadas sanções proporcionais .».

A alteração 31 indica pormenorizadamente os elementos a incluir no relatório da Comissão sobre as sanções a aplicar por infracções graves. A questão suscitada na alteração poderá fazer parte dos objectivos mais gerais do relatório, não devendo no entanto limitá-lo a este aspecto:

Parágrafo 1-A do artigo 10.º (novo)

«O relatório indicará o grau de diferença entre as sanções, bem como os efeitos da harmonização dessas sanções na execução da presente directiva e na segurança rodoviária.».

.

4.1.3 Alterações parcialmente aceites

As alterações 15 e 17 são excessivamente pormenorizadas.

A alteração 15 exige que os agentes de execução dos controlos na estrada indiquem onde efectuam os referidos controlos, o que poderá comprometer o seu sistema de inspecção. Por outro lado, os mesmos agentes devem solicitar informações ao condutor que este poderá desconhecer (número de veículos da empresa proprietária). A Comissão pode todavia apoiar a indicação do país de matrícula do veículo e do país de proveniência do condutor e da empresa, a qual permitirá contribuir para informar sobre as operações de execução e para garantir a não-discriminação. O texto revisto passa a ter a seguinte redacção:

Primeiro parágrafo, subalínea i)-A da alínea a) do artigo 3.º (novo)

«i)-A país de matrícula do veículo controlado, país de proveniência do condutor e da empresa ; ».

A alteração 17 enumera uma série de pontos de controlo. A Comissão pode aceitar as «estações de serviço» e «outros locais seguros», os quais podem efectivamente abranger os restantes exemplos citados. O texto revisto passa a ter a seguinte redacção:

N.º 2, alínea a), do artigo 4.º

a) Exista um número suficiente de pontos de controlo nas estradas existentes e projectadas ou na sua proximidade e, em especial, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo ;

4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão

São rejeitadas nove alterações, na medida em que suscitam questões de clareza e aplicabilidade: 7, 11, 12, 13, 16, 18, 28, 30 e 34.

A alteração 7 estabelece o tipo de trajectos a que a presente directiva é aplicável. A inclusão desta disposição é desnecessária, na medida em que as condições de aplicação mínimas contidas na proposta de directiva dependem do âmbito de aplicação previsto na legislação comunitária conexa, designadamente Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 e Directiva 2002/15/CE. As alterações 11 e 12 introduzem prazos mais ambiciosos para o aumento por etapas da percentagem de controlos. A Comissão prefere um conjunto de prazos mais realistas e exequíveis que permitam o cumprimento das disposições por todos os Estados-Membros.

Se a alteração 13 pretende um aumento imediato, de 25% para 50%, do número total de controlos efectuados nas instalações das empresas, a Comissão prefere uma abordagem mais controlada, que envolva um aumento de 15% a 30% da percentagem mínima de controlos efectuados na estrada.

As alterações 16 e 18 introduzem obrigações desnecessárias para as empresas e os agentes de execução, respectivamente. A primeira exige que as empresas mantenham um registo dos controlos efectuados no ano anterior – o valor acrescentado desta exigência é questionável. As empresas que pretendam demonstrar que já foram sancionadas por uma infracção detectada durante um controlo na estrada terão sem dúvida mantido o registo respectivo. Porém, as empresas nem sempre estarão aptas a manter uma base de dados exaustiva, se os seus condutores decidirem pagar as multas e não as declarar. De igual modo, a segunda alteração obriga os agentes de execução a manter um equilíbrio na intensidade dos respectivos controlos na estrada. É pouco claro o que se entende por «equilíbrio»; por outro lado, caso seja interpretado de forma rigorosa, esse equilíbrio poderá interferir com a liberdade que assiste aos agentes de execução no exercício das suas obrigações.

A alteração 28 é contrária ao princípio da extraterritorialidade em termos de sanções introduzidas pela proposta de novo regulamento relativo aos períodos de condução e aos períodos de repouso. A alteração retoma o actual sistema de intercâmbio de informações sobre infracções detectadas, que se tem revelado altamente ineficaz e é raramente utilizado.

A alteração 30 preconiza a apresentação pela Comissão de uma proposta de harmonização das sanções por infracções graves na sequência do seu relatório sobre esta questão. A Comissão considera que esta alteração restringiria indevidamente o seu direito de iniciativa.

A alteração 34 suprime a disposição que permite à Comunidade entabular negociações principalmente no contexto do Acordo AETR para garantir a aplicação de disposições de execução semelhantes igualmente fora das fronteiras da União. Tal supressão constituiria um retrocesso.

5. CONCLUSÃO

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado anteriormente.

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