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Document 52005PC0302
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on minimum conditions for the implementation of Directive 2002/15/EC and Council Regulations (EEC) Nos 3820/85 and 3821/85 concerning social legislation relating to road transport activities amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2005/0302 final - COD 2003/0255 */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0302 final - COD 2003/0255 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.6.2005 COM(2005) 302 final 2003/0255 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2003/0255 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário 1. INTRODUÇÃO Nos termos do n.º 2, alínea c), do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula abaixo o seu parecer sobre as 35 alterações propostas pelo Parlamento. 2. HISTORIAL DATa de envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2003) 628 final - 2003/0255(COD)) | 2 de Dezembro de 2003 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 3 de Junho de 2004 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 20 de Abril de 2004 | Data de adopção da posição comum por maioria qualificada | 9 de Dezembro de 2004 | Data de aprovação da resolução do Parlamento Europeu, em segunda leitura, que inclui 35 alterações da posição comum | 13 de Abril de 2005 | 3. OBJECTIVO DA PROPOSTA A proposta da Comissão procura melhorar a execução das disposições sociais comunitárias mediante um reforço do número de controlos e da qualidade da actividade de execução e uma abordagem harmonizada das infracções e sanções. No que respeita ao aumento do número de controlos, a Comissão propôs aumentar imediatamente a percentagem mínima para 3%, sendo uma percentagem mais elevada desses controlos efectuada nas instalações (pelo menos 50%, por oposição aos 25% actuais) e na estrada (pelo menos 30%, por oposição aos 15% actuais). No que se refere aos controlos concertados, a Comissão propôs um aumento do valor mínimo de dois para seis por ano, de molde a promover um reforço da cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades de execução. A fim de reforçar a qualidade das actividades de execução, a Comissão propôs formação e equipamento mínimos para o pessoal competente, o desenvolvimento e implementação de uma estratégia nacional de execução pelos Estados-Membros e a designação de um organismo de coordenação para a vigilância dessa estratégia e a ligação com as autoridades de execução de outros Estados-Membros. Em termos de infra-estrutura rodoviária, previa-se a criação de áreas de estacionamento suficientes para permitir aos condutores descansar e para facilitar os controlos na estrada. Em termos de cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros, previa-se a instituição de um comité para facilitar o intercâmbio das melhores práticas disponíveis, preparar regras comuns sobre a avaliação dos riscos das empresas para fins das operações de execução, aprovar uma documentação uniforme em matéria de prova de baixa por doença ou férias anuais e estabelecer critérios para o intercâmbio electrónico comum de informação. A proposta previa igualmente actividades de formação conjuntas. No que respeita à abordagem comum das infracções e sanções, a Comissão propôs que os Estados-Membros permitissem a imobilização temporária de veículos bem como outras sanções específicas por parte das autoridades de execução respectivas. Foram propostas sanções financeiras proporcionadas aplicáveis aos elementos da cadeia de transporte que o incumprimento destas regras tenha beneficiado. Foi elaborada uma lista comum de infracções graves relativamente às quais os Estados-Membros deveriam notificar as sanções respectivas. A Comissão redigiria então um relatório analisando as sanções previstas para infracções graves e retirando conclusões sobre a necessidade de proceder ou não à sua harmonização. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU 4.1. A lterações aceites pela Comissão A Comissão pode aceitar, globalmente, 26 alterações de um total de 35. Vinte alterações podem ser aceites com a sua redacção actual: 1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 32, 36 e 37. Quatro alterações podem ser aceites em princípio ou mediante reformulação: 2, 27, 31 e 35; duas alterações podem ser parcialmente aceites: 15 e 17. 4.1.1 Alterações aceites mediante reformulação A alteração 2 preconiza a interoperabilidade e a aplicabilidade dos sistemas de controlo. A interoperabilidade é altamente desejável no que respeita ao equipamento utilizado pelo agente de execução e ao intercâmbio electrónico de informação. Para salientar a necessidade de coordenação a nível da UE através do procedimento de comitologia proposto, este objectivo deveria ser reformulado do seguinte modo: Considerando 5-A «A interoperabilidade e a aplicabilidade dos sistemas de controlo nacionais deverá ser facilitada através do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 12.º.». A alteração 35 inclui controlos na estrada dos períodos de condução semanais e quinzenais, fortemente apoiados pela Comissão, nomeadamente como consequência lógica da introdução do tacógrafo digital. Para ter em conta a abordagem por etapas que caracteriza esta disposição, a referência aos controlos dos últimos 28 dias deveria ser reformulada do seguinte modo: Anexo I, parte A, ponto 1): «1) Períodos de condução diária e semanal , totalidade dos períodos de condução acumulados durante duas semanas consecutivas , pausas e períodos de descanso diários e semanais, bem como períodos de descanso compensatório ; igualmente as folhas de registo […] anteriores, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, e/ou os dados armazenados, relativamente ao mesmo período, no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, nos termos do Anexo II da presente directiva, e/ou em folhas impressas […] . ». 4.1.2 Alterações aceites em princípio A alteração 27 prevê que as infracções repetidas sofram sanções mais severas. A Comissão pode apoiar esta abordagem lógica nos seguintes termos: N.º 2 do artigo 9.º “2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maiores rigor e frequência e, caso se detectem infracções repetidas, ser-lhes-ão aplicadas sanções proporcionais .». A alteração 31 indica pormenorizadamente os elementos a incluir no relatório da Comissão sobre as sanções a aplicar por infracções graves. A questão suscitada na alteração poderá fazer parte dos objectivos mais gerais do relatório, não devendo no entanto limitá-lo a este aspecto: Parágrafo 1-A do artigo 10.º (novo) «O relatório indicará o grau de diferença entre as sanções, bem como os efeitos da harmonização dessas sanções na execução da presente directiva e na segurança rodoviária.». . 4.1.3 Alterações parcialmente aceites As alterações 15 e 17 são excessivamente pormenorizadas. A alteração 15 exige que os agentes de execução dos controlos na estrada indiquem onde efectuam os referidos controlos, o que poderá comprometer o seu sistema de inspecção. Por outro lado, os mesmos agentes devem solicitar informações ao condutor que este poderá desconhecer (número de veículos da empresa proprietária). A Comissão pode todavia apoiar a indicação do país de matrícula do veículo e do país de proveniência do condutor e da empresa, a qual permitirá contribuir para informar sobre as operações de execução e para garantir a não-discriminação. O texto revisto passa a ter a seguinte redacção: Primeiro parágrafo, subalínea i)-A da alínea a) do artigo 3.º (novo) «i)-A país de matrícula do veículo controlado, país de proveniência do condutor e da empresa ; ». A alteração 17 enumera uma série de pontos de controlo. A Comissão pode aceitar as «estações de serviço» e «outros locais seguros», os quais podem efectivamente abranger os restantes exemplos citados. O texto revisto passa a ter a seguinte redacção: N.º 2, alínea a), do artigo 4.º a) Exista um número suficiente de pontos de controlo nas estradas existentes e projectadas ou na sua proximidade e, em especial, que as estações de serviço e outros locais seguros ao longo das auto-estradas possam funcionar como pontos de controlo ; 4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão São rejeitadas nove alterações, na medida em que suscitam questões de clareza e aplicabilidade: 7, 11, 12, 13, 16, 18, 28, 30 e 34. A alteração 7 estabelece o tipo de trajectos a que a presente directiva é aplicável. A inclusão desta disposição é desnecessária, na medida em que as condições de aplicação mínimas contidas na proposta de directiva dependem do âmbito de aplicação previsto na legislação comunitária conexa, designadamente Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 e Directiva 2002/15/CE. As alterações 11 e 12 introduzem prazos mais ambiciosos para o aumento por etapas da percentagem de controlos. A Comissão prefere um conjunto de prazos mais realistas e exequíveis que permitam o cumprimento das disposições por todos os Estados-Membros. Se a alteração 13 pretende um aumento imediato, de 25% para 50%, do número total de controlos efectuados nas instalações das empresas, a Comissão prefere uma abordagem mais controlada, que envolva um aumento de 15% a 30% da percentagem mínima de controlos efectuados na estrada. As alterações 16 e 18 introduzem obrigações desnecessárias para as empresas e os agentes de execução, respectivamente. A primeira exige que as empresas mantenham um registo dos controlos efectuados no ano anterior – o valor acrescentado desta exigência é questionável. As empresas que pretendam demonstrar que já foram sancionadas por uma infracção detectada durante um controlo na estrada terão sem dúvida mantido o registo respectivo. Porém, as empresas nem sempre estarão aptas a manter uma base de dados exaustiva, se os seus condutores decidirem pagar as multas e não as declarar. De igual modo, a segunda alteração obriga os agentes de execução a manter um equilíbrio na intensidade dos respectivos controlos na estrada. É pouco claro o que se entende por «equilíbrio»; por outro lado, caso seja interpretado de forma rigorosa, esse equilíbrio poderá interferir com a liberdade que assiste aos agentes de execução no exercício das suas obrigações. A alteração 28 é contrária ao princípio da extraterritorialidade em termos de sanções introduzidas pela proposta de novo regulamento relativo aos períodos de condução e aos períodos de repouso. A alteração retoma o actual sistema de intercâmbio de informações sobre infracções detectadas, que se tem revelado altamente ineficaz e é raramente utilizado. A alteração 30 preconiza a apresentação pela Comissão de uma proposta de harmonização das sanções por infracções graves na sequência do seu relatório sobre esta questão. A Comissão considera que esta alteração restringiria indevidamente o seu direito de iniciativa. A alteração 34 suprime a disposição que permite à Comunidade entabular negociações principalmente no contexto do Acordo AETR para garantir a aplicação de disposições de execução semelhantes igualmente fora das fronteiras da União. Tal supressão constituiria um retrocesso. 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado anteriormente.