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Document 52005PC0281(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

/* COM/2005/0281 final - CNS 2005/0121 */

52005PC0281(02)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2005/0281 final - CNS 2005/0121 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.6.2005

COM(2005)281 final

2005/0121(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO D E MOTIVOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à UE, a adesão destes últimos ao Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação com a República da Coreia deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo a esse acordo. O nº 2 do referido artigo prevê um procedimento simplificado, devendo o presente protocolo deve ser concluído pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento não prejudica as competências da Comunidade. Em 3 de Dezembro de 2004, o Conselho conferiu um mandato à Comissão para negociar esse protocolo com a República da Coreia. As referidas negociações já foram concluídas, a contento da Comissão. O texto do protocolo foi rubricado pela Comissão e pelas autoridades da Coreia em 14 de Abril de 2005.

As propostas em anexo são: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura do protocolo e 2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo.

O texto do protocolo negociado com a Coreia figura em anexo. Os aspectos mais importantes do protocolo são as disposições relativas à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação UE-Coreia, e à inclusão das novas línguas oficiais da União Europeia.

A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas em anexo, com vista à assinatura e à conclusão do Protocolo.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer relativamente ao presente protocolo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º e os artigos 133º e 181ºa, em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta o Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 3 de Dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República da Coreia, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de adaptar o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia;

(2) Essas negociações já foram concluídas, a contento da Comissão,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0121(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º e os artigos 133º e 181ºa, em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º, e com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta o Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros;

(2) O protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

Protocolo do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros» representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e a REPÚBLICA DA COREIA

por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a seguir designado por «Acordo-Quadro», foi assinado no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996, e entrou em vigor em 1 de Abril de 2001;

CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como o respectivo Acto Final, foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

CONSIDERANDO que, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acto de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros da UE ao Acordo-Quadro deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo a este acordo,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são Partes no Acordo-Quadro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do acordo, bem como da declaração comum sobre o diálogo político, e das declarações unilaterais.

Artigo 2º

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo-Quadro.

Artigo 3º

1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Coreia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data na qual as Partes se notificaram mutuamente da conclusão dos procedimentos correspondentes referidos no número anterior.

Artigo 4º

As notificações em conformidade com o artigo 3º serão efectuadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da República da Coreia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente.

Artigo 5º

O presente protocolo redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 6º

O texto do Acordo-Quadro, incluindo a declaração comum sobre o diálogo político e as declarações unilaterais, redigido nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais.

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELA COMUNIDADE EUROPEIA

PELA REPÚBLICA DA COREIA

[1] JO C […] […], p. […]

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