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Document 52005PC0266

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector {SEC(2005) 828}

/* COM/2005/0266 final - COD 2005/0117 */

52005PC0266

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector {SEC(2005) 828} /* COM/2005/0266 final - COD 2005/0117 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.6.2005

COM(2005) 266 final

2005/0117 (COD)

P roposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector

( apresentada pela Comissão){SEC(2005) 828}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A reforma do regime da UE no sector do açúcar e as propostas de redução do preço que a acompanham podem ter repercussões significativas e exigir adaptações que implicam consequências económicas importantes nos países ACP signatários do Protocolo do Açúcar e que beneficiaram de exportações preferenciais deste produto para a UE, na maioria dos casos desde 1975. No contexto do futuro regime do açúcar, as condições do mercado poderiam ainda evoluir devido a factores internos e externos, tais como os fluxos comerciais, no âmbito da iniciativa “Tudo menos armas”. Por conseguinte, na sua proposta de reforma, “Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada – reforma do sector do açúcar”[1],a Comissão comprometeu-se a acompanhar o processo de adaptação necessário nesses países.

Com efeito, no âmbito do Acordo de Cotonu, a Comunidade comprometeu-se a apoiar os países ACP na sua luta contra a pobreza e na via de um desenvolvimento sustentável. Além disso, através do Plano de Acção da UE para os produtos de base agrícolas[2] adoptado em Abril de 2004, a UE comprometeu-se a ajudar as economias dependentes dos produtos de base, tais como o açúcar, a enfrentar os desafios ligados a estes sectores. Por último, os próprios países ACP, em reacção à proposta de reforma da Comissão, solicitaram que fossem criados programas de ajustamento.

Em Janeiro de 2005, os serviços da Comissão elaboraram um documento de trabalho denominado “Plano de Acção em matéria de medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector”[3] (SEC(2005)61), que apresenta os grandes eixos segundo os quais a Comissão poderia propor apoiar os países signatários do Protocolo do Açúcar e fornece, simultaneamente, as bases para um diálogo com estes países. Este diálogo, realizado a todos os níveis dos países ACP, regional e nacional, demonstrou que, de um modo geral, estes países subscrevem a abordagem da Comissão, assim como os Estados-Membros consultados através do Grupo ACP do Conselho.

A Comissão empenhou-se em fornecer também medidas comerciais e uma assistência ao desenvolvimento para auxiliar os países signatários do Protocolo do Açúcar a adaptarem-se à nova situação. As medidas comerciais são elaboradas ao longo de negociações no âmbito dos acordos de parceria económica. A ajuda ao desenvolvimento é objecto da presente proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a um regulamento que estabelece medidas de acompanhamento a favor do países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE nesse sector.

O presente regulamento constituirá a base jurídica da ajuda a conceder em 2006. A fim de garantir o êxito da transição, é fundamental permitir aos países signatários do Protocolo do Açúcar anteciparem ao máximo as incidências da reforma do sector do açúcar, cuja aplicação está proposta a partir de Julho de 2006. A reestruturação e a reconversão são os meios mais eficazes para atenuar as eventuais repercussões da reforma, a fim de prevenir perturbações mais importantes da actividade económica. Além disso, a fim de antecipar as alterações importantes, devem ser adoptadas o mais rapidamente possível medidas de ordem social tais como o incentivo da mobilidade da mão-de-obra.

Tendo em conta a complexidade dos processos de reestruturação e de diversificação a instaurar nos países signatários do Protocolo do Açúcar, este programa de ajuda deve ser previsto para um período relativamente longo, tendo a Comissão proposto oito anos. Por conseguinte, o regulamento será acompanhado de uma dotação específica nas Perspectivas Financeiras 2007-2013, abrangida pela componente relativa ao desenvolvimento do “Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica”. Caso este instrumento não entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007, será prorrogada a aplicação do regulamento.

O regime abrange os 18 países ACP signatários do Protocolo do Açúcar e que actualmente exportam este produto para a UE. Nos dois países ACP signatários do Protocolo do Açúcar, mas que não exportaram este produto para a UE nos últimos anos (Uganda e o Suriname), a reforma do regime da UE não exigirá adaptações específicas. Os PMD (países menos desenvolvidos), que não são signatários do Protocolo do Açúcar, não dependem historicamente das exportações de açúcar para a UE. Um acesso mais amplo aos mercados no âmbito da iniciativa Tudo menos armas (EBA), mesmo a níveis inferiores aos preços do mercado UE, deveria permitir a alguns PMD produtores de açúcar aumentar as suas receitas provenientes das exportações deste produto para a UE. Por conseguinte, estes PMD não são abrangidos pelo presente regulamento.

Tendo em conta as diferenças entre os vários países signatários do Protocolo do Açúcar no que respeita aos tipos de questões a abordar e às eventuais respostas, importa prever um vasto leque de opções de ajuda adaptadas a cada situação específica. No que se refere às áreas objecto de ajuda, esta gama deve abranger as necessidades dos países que terão tendência para melhorar a competitividade do seu sector do açúcar, assim como daqueles para quem o processo de adaptação exige uma diversificação das actividades económicas, em torno do açúcar ou em alternativa ao sector. O sector do açúcar desempenha um papel multifuncional, especialmente em determinadas regiões, pelo que as medidas de acompanhamento devem também ter em conta as consequências sociais, económicas e ambientais mais gerais da reforma, se for caso disso.

A ajuda da CE basear-se-á numa estratégia de adaptação específica para cada país, plurianual e completa que importa estabelecer no país em causa em colaboração com a Comissão. Para beneficiar da ajuda comunitária, esta estratégia deverá satisfazer determinados critérios, nomeadamente a viabilidade a longo prazo, tendo em conta, em especial, as perspectivas relativas de rentabilidade do sector do açúcar ou de outros sectores alternativos nas novas condições do mercado, no âmbito de um objectivo global de criação e desenvolvimento de um ambiente favorável ao crescimento económico e à redução da pobreza. Na elaboração dessa estratégia, importa dar especial atenção os interesses das várias partes afectadas pelo processo de ajustamento e susceptíveis de contribuírem para o mesmo, incluindo o sector público e o privado, com particular ênfase na redução da pobreza. Esta estratégia deve também ter em conta e estar relacionada com a estratégia global de desenvolvimento do país.

A preferência irá para uma assistência financeira (sectorial), embora se possa também prever a ajuda aos programas em função da situação de cada país. Esta assistência será complementar de outros instrumentos de assistência, em termos de ajuda ao desenvolvimento ou de medidas comerciais, nomeadamente os acordos de parceria económica. Importa procurar sinergias com outros instrumentos a fim de aumentar a sua eficácia.

O processo de elaboração da estratégia a nível nacional já realizou progressos em vários países signatários do Protocolo do Açúcar. No entanto, os países que em 2006 não tenham ainda elaborado uma estratégia de adaptação adequada deveriam poder beneficiar, nesse ano, de uma assistência financeira que lhes permita desenvolver a referida estratégia. No que respeita aos países que enfrentam uma crise política, a Comissão apreciará se a situação permite uma utilização eficaz da ajuda relacionada com o sector do açúcar, podendo reafectar parte do orçamento previsto para esse país a outros países elegíveis.

Quanto ao orçamento, a reforma do regime do açúcar suscita novos desafios específicos para os países signatários do Protocolo do Açúcar que necessitam de uma ajuda suplementar com vista a poderem adaptar-se à nova situação. Uma vez que o 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento está reservado a outros objectivos, a Comissão propõe, tal como no caso de um programa semelhante (o quadro especial de assistência a favor dos produtores ACP de bananas) que as despesas ligadas à presente proposta sejam cobertas pelo orçamento comunitário. Em 2006, o orçamento total para o programa de ajuda deverá permitir aos 18 países signatários do Protocolo do Açúcar efectuarem investimentos prioritários e executarem os programas no âmbito da estratégia acima mencionada. Este orçamento será distribuído pelos países de acordo com as suas necessidades específicas decorrentes das repercussões da reforma do regime do açúcar na sua indústria açucareira e da posição histórica das exportações de açúcar na sua economia. Deverá igualmente ser reservado um montante limitado para garantir uma capacidade administrativa suficiente para gerir eficazmente este programa de ajuda.

Importa igualmente estabelecer modalidades de aplicação que garantam a eficácia da ajuda comunitária. A comitologia deverá ter em conta esse aspecto e os procedimentos orçamentais devem respeitar os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da Comunidade. De acordo com a Comunicação relativa à reforma da gestão da ajuda comunitária (16 de Maio de 2000), a responsabilidade da gestão das acções incumbirá às delegações da CE nos países beneficiários.

2005/0117 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5],

Considerando o seguinte:

1. A Comunidade Europeia comprometeu-se, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE[6], a ajudar os países ACP na luta contra a erradicação da pobreza e na via do desenvolvimento sustentável e reconhece a importância dos sectores dos produtos de base e dos respectivos protocolos.

2. As disposições da organização comum de mercado no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001[7], devem ser revistas, tal como proposto pela Comissão ao Conselho na Comunicação COM(2005) 263[8].

3. Ao abrigo do Protocolo do Açúcar, que figura no Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, vários países ACP puderam exportar o seu açúcar para o mercado da UE. Muito provavelmente, a reforma virá alterar profundamente as condições de mercado para esses países.

4. O processo de ajustamento dos países signatários do Protocolo do Açúcar a estas novas condições do mercado poderá ser complexo, tendo em conta a importância socioeconómica do sector e o elevado grau de dependência do mercado da UE para vários destes Estados.

5. Na sua Comunicação COM(2004)499, a Comissão comprometeu-se a auxiliar o processo de ajustamento dos países signatários do Protocolo do Açúcar e enunciou os princípios das suas propostas de ajuda no documento dos serviços da Comissão SEC(2005)61, que foi objecto de um debate com os países signatários do referido protocolo.

6. Importa prestar uma assistência rápida aos países signatários do Protocolo do Açúcar a fim de assegurar o êxito da sua adaptação às novas condições, em total complementaridade com a ajuda em curso.

7. Por conseguinte, é conveniente conceder uma assistência técnica e financeira, nomeadamente apoio orçamental, se necessário, complementar ao previsto no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, aos países signatários do Protocolo do Açúcar para que possam adaptar-se às novas condições do mercado, propondo-lhes uma vasta gama de medidas de ajuda, a fim de ter em conta a heterogeneidade de situações entre os países e no seio de um mesmo país. Esta ajuda prevê o aumento da competitividade do sector da cana-de-açúcar, o desenvolvimento de actividades económicas alternativas e os meios para enfrentar as consequências sociais, ambientais e económicas mais gerais de uma redução da contribuição do sector do açúcar para as suas economias, ou uma combinação de várias dessas medidas.

8. Esta ajuda deve reflectir os esforços de ajustamento específicos necessários a cada um dos fornecedores ACP na sequência da reforma, pelo que importa fixar critérios objectivos para determinar o âmbito desta assistência.

9. A ajuda deve ser garantida por um período de um ano, estando previsto um apoio contínuo até 2013, através da componente relativa ao desenvolvimento do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica.

10. O objectivo da acção a empreender, isto é, acompanhar o processo de adaptação dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da UE neste sector, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros, podendo sê-lo mais eficazmente a nível comunitário, por questões de escalas e de efeitos da acção proposta, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, igualmente consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

11. Dado que as medidas necessárias à execução do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9], convém que sejam aprovadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

1. É estabelecido um programa de assistência técnica e financeira que inclua, em caso de necessidade, uma assistência financeira, com vista a acompanhar o processo de adaptação dos países signatários do Protocolo do Açúcar, confrontados com novas condições no mercado deste produto devido à próxima reforma da organização comum de mercados no sector do açúcar.

2. Sob reserva do disposto no nº 3 do artigo 11º, este programa entrará em vigor em 2006.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- “Países signatários do Protocolo do Açúcar”, os países ACP enumerados no Anexo I;

- “Açúcar”, açúcar de cana branco ou em bruto.

Artigo 3º

Elegibilidade para assistência; procedimento

1. Os países signatários do Protocolo do Açúcar serão elegíveis para uma assistência técnica e financeira, incluindo, se for necessário, um apoio orçamental.

2. A assistência técnica e financeira é concedida a pedido de cada país signatário do Protocolo do Açúcar. Os pedidos de assistência técnica e financeira são apresentados o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os pedidos basear-se-ão numa vasta estratégia de adaptação plurianual, estabelecida pelos países em causa, de acordo com o artigo 4º, em concertação com todas as partes envolvidas.

4. Os países signatários do Protocolo do Açúcar que apresentem um pedido não baseado numa vasta estratégia de adaptação plurianual só serão elegíveis em 2006 para uma assistência técnica e financeira destinada a permitir a elaboração dessa estratégia.

Artigo 4º

Estratégia de adaptação plurianual

1. A estratégia de adaptação plurianual visa um ou vários dos seguintes objectivos:

12. Reforçar a competitividade do sector do açúcar e da cana-de-açúcar quando se trata de um processo sustentável, nomeadamente em termos de viabilidade económica do sector a longo prazo, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

13. Promover a diversificação económica das regiões dependentes do açúcar;

14. Abordar as consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental, ao sector energético, à investigação e à inovação e à estabilidade macroeconómica.

2. A estratégia deve definir, pelo menos, os objectivos perseguidos, o método e os meios adoptados para os concretizar, as responsabilidades das várias partes envolvidas e o plano financeiro para pôr em prática essa estratégia.

Incluirá uma avaliação da sua viabilidade nas condições actuais e futuras de mercado em termos sociais e ambientais. Deve demonstrar a sua coerência com as estratégias gerais de desenvolvimento do país e o seu objectivo de redução da pobreza.

3. No âmbito da estratégia plurianual, será definido um plano de assistência específica para 2006. Na concepção deste plano será dada especial atenção ao seguinte:

- Prossecução da eficácia dos custos e do impacto sustentável;

- Definição clara e controlo dos objectivos e indicadores de resultados.

Artigo 5º

Medidas adoptadas pela Comissão

1. Após consulta do país signatário do Protocolo do Açúcar, a estratégia de adaptação plurianual é adoptada de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 7º e em conformidade com o artigo 4º.

2. Será tida especialmente em conta a situação de cada país signatário do Protocolo do Açúcar. No caso dos países que enfrentam uma crise política, sem ligação à evolução do sector do açúcar, a prestação de assistência a título do presente regulamento será avaliada pela Comissão individualmente.

3. A assistência prestada aos países signatários do Protocolo do Açúcar fora de qualquer estratégia de adaptação plurianual será objecto, em 2006, de um programa anual de trabalho, adoptado de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 7º.

4. A assistência concedida ao abrigo do presente regulamento complementará e reforçará a assistência prestada no âmbito de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 6º

Aplicação das medidas

As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento são aplicadas de acordo com as regras gerais enunciadas no Regulamento (CE) nº 1605/2002 do Conselho[10], isto é o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. No que respeita aos procedimentos de execução, trata-se, nomeadamente, do nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 53º do Regulamento Financeiro e do artigo 36º do Regulamento (CE) nº 2342/2002 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro[11].

Artigo 7º

Procedimento de comitologia

1. A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente para o desenvolvimento.

2. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão nº 1999/468/CE, tendo em conta as disposições do seu artigo 8º. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da decisão é fixado em 30 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8º

Montante global

O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento para 2006 é de 40 milhões de euros.

Artigo 9º

Afectação do montante global

1. Dentro dos limites do montante global disponível para o ano de aplicação do presente regulamento, a Comissão fixou um montante máximo disponível para cada país signatário do Protocolo do Açúcar destinado ao financiamento das acções referidas no nº 3 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 3º, em função das necessidades de cada país, nomeadamente das repercussões da reforma sobre o sector do açúcar no país em causa e da importância deste sector na sua economia. A definição dos critérios de afectação baseia-se nos dados das campanhas anteriores a 2004.

2. Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os países signatários do Protocolo do Açúcar são definidas através de uma decisão da Comissão, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 7º.

3. O montante financeiro de referência para a execução da assistência técnica e financeira referida no nº 4 do artigo 3º, destinada a contribuir para a elaboração de uma estratégia plurianual, é de 300 000 euros.

4. Dentro dos limites do montante global, será utilizado um montante indicativo de 3% para assegurar os recursos humanos e materiais necessários a uma gestão eficaz e ao acompanhamento da assistência.

Artigo 10º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1. Quaisquer acordos decorrentes do presente regulamento devem incluir disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) nºs 2988/1995, 2185/1996 e 1073/1999 do Conselho.

2. Os referidos acordos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efectuarem uma auditoria com base em documentos ou uma auditoria no local a quaisquer contratantes ou subcontratantes que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996.

3. Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no nº 2, durante e após a sua execução.

Artigo 11º

Período de vigência

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. É aplicável até 31 de Dezembro de 2006. Continuará a ser aplicável aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução do exercício orçamental 2006.

3. Caso o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica não tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007, a Comissão está autorizada a prorrogar o período de vigência do presente regulamento e a adoptar outras medidas necessárias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo I

Lista a que se refere o artigo 2º

“Países signatários do Protocolo do Açúcar“

1. Barbados

2. Belize

3. Guiana

4. Jamaica

5. São Cristóvão e Nevis

6. Trindade e Tobago

7. Fiji

8. Congo

9. Costa do Marfim

10. Quénia

11. Madagáscar

12. Malávi

13. Maurícia

14. Moçambique

15. Suazilândia

16. Tanzânia

17. Zâmbia

18. Zimbabué

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

This document is intended to accompany and complement the Explanatory Memorandum. As such, when completing this Legislative Financial Statement, and without prejudice to its legibility, an attempt should be made to avoid repeating information contained in the Explanatory Memorandum. Before filling in this template, please refer to the specific Guidelines that have been drafted to provide guidance and clarification for the items below.

15. NAME OF THE PROPOSAL :

Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council, establishing accompanying measures for Sugar Protocol countries affected by the reform of the EU sugar regime

16. ABM / ABB FRAMEWORK

Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities : 21 03 - Development and relations with African, Caribbean and Pacific (ACP) States - Relations with sub-Saharan Africa, the Caribbean, Pacific and Indian Ocean and overseas countries and territories.

17. BUDGET LINES

18. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B.A lines)) including headings: operational budget line 21 03 19 and administrative assistance line under chapter 21 01 04.

19. Duration of the action and of the financial impact: assistance for Sugar Protocol countries has been proposed to last 8 years, since they involve complex restructuring and diversification processes. From 2007 to 2013, the legal basis for this assistance will be the Development Cooperation and Economic Cooperation Instrument (DCECI). The present regulation is hence needed for 1 year only (2006), until the DCECI enters into force. If the DCECI were not in force on 1 January 2007, the validity of the present regulation could be extended. As the sugar reform is expected to be implemented in 2006, it is important for the Sugar Protocol countries to undertake as early as possible their adaptation process.

20. Budgetary characteristics ( add rows if necessary ) :

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

21 03 19 | Non-comp | Diff[12]/ [13] | YES | /NO | NO | No [4…] |

21 01 04… | Non-comp | Non-diff | YES/ | /NO | /NO | No [4] |

21. SUMMARY OF RESOURCES

22. Financial Resources

23. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

EUR million (to 3 decimal places)

Expenditure type | Section no. | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later | Total |

Operational expenditure[14] |

Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 38,8 |

Payment Appropriations (PA) | b | 20 | 18,8 |

Administrative expenditure within reference amount[15] |

Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | 1,2 |

TOTAL REFERENCE AMOUNT |

Commitment Appropriations (*) | a+c | 40 |

Payment Appropriations (*) | b+c | 21,2 | 18,8 |

Remark: The Regulation covers the year 2006. However the programme is expected to continue until 2013 (8 years duration), and will be based on the proposed DCEC instrument as from 2007. Future annual amounts will most probably exceed the 2006 level. The reasons are that the reform of the CAP for sugar only begins mid-2006 (hence the impact on Sugar protocol countries will be lower the first year), and 2006 essentially target preparatory activities and priority investments. Administrative expenditure not included in reference amount[16] |

Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0,398 |

Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 0,08 |

Total indicative financial cost of intervention

TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c+d+e | 40,478 |

TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c+d+e | 21,678 | 18,8 |

Co-financing details

If the proposal involves co-financing by Member States, or other bodies (please specify which), an estimate of the level of this co-financing should be indicated in the table below (additional lines may be added if different bodies are foreseen for the provision of the co-financing):

EUR million (to 3 decimal places)

Co-financing body | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later | Total |

…………………… | F |

TOTAL CA including co-financing | a+c+d+e+f |

The adaptation process of Sugar Protocol countries will be based on comprehensive national strategies. The cost of their implementation will be covered not only by EC assistance, but also likely by the national governments, the sugar industry, and/or other donors or financial institutions. The process of elaboration of these strategies is however on-going in 2005, which does not allow at this stage to quantify co-financing commitments.

24. Compatibility with Financial Programming

( Proposal is compatible with existing financial programming.

( Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

× Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement[17] (i.e. flexibility instrument or revision of the financial perspective).

25. Financial impact on Revenue

× Proposal has no financial implications on revenue

( Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

NB: All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.

EUR million (to one decimal place)

Prior to action [Year n-1] | Situation following action |

Total number of human resources |

26. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES

Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:

27. Need to be met in the short or long term

The adjustments required from the ACP Sugar Protocol countries, due to the EU sugar reform, will be significant in many cases. This is why an 8 year assistance scheme is being proposed (although the present regulation covers only 1 year – see point 3.2). It is also important to support their adjustment process in the short term, i.e. 2006, because the impacts of the reform on certain countries will be felt immediately (the reform is expected to enter in force in 2006), because the likelihood of success in mitigating the impacts of the reform will be enhanced if adaptation takes place as early as possible, and also because this confirms the commitment of the EC to address the needs of the ACP in relation to trade shocks in a broader context (i.a. the Doha Development Agenda).

28. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

29. The need for this assistance scheme is linked to a Community policy (the CAP, as well as indirectly EC trade policy since a recent WTO panel requires the EU to modify its sugar regime). The sugar reform creates specific, new challenges to Sugar Protocol countries, which require additional support for their adaptation process. The EC is ready to provide such a temporary financial assistance This support is to be provided in full consistency with the country’s overall development strategy, as well as with the existing cooperation strategy of the EC in these countries.

30. The Sugar Protocol is part of the Cotonou agreement and the countries concerned mostly receive financial assistance from the Community through the EDF. As 9th EDF funds have already been reserved for other purposes, the Commission proposes that expenses linked to the present proposal be covered by the Community budget. For a similar programme, which support ACP banana producers, the budget authority also decided to fund it out of the Community budget, so that the programme became additional to other EDF resources. The Commission has already announced this to the ACP.

31. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

The objectives of these accompanying measures is to help Sugar Protocol countries to adjust to the changing market conditions on the sugar market, by enhancing the competitiveness of their sugar sector, by diversifying into other economic activities, and/or by addressing the broader social, economic, and/or environmental impacts of these changes. The expected results depend on the type of objective pursued in a given country, but can include more competitive sugar exports (including lower production costs) and increased value of alternative sectors, leading to avoid or limit the loss of export revenues, employment and other economic and social parameters, and to more sustainable development in the long term.

32. Method of Implementation (indicative)

Show below the method(s)[19] chosen for the implementation of the action.

(x Centralised Management

(x Directly by the Commission

( Indirectly by delegation to:

( Executive Agencies

( Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation

( National public-sector bodies/bodies with public-service mission

( x Shared or decentralised management

( With Member states

(x With Third countries

( Joint management with international organisations (please specify)

Relevant comments:

The assistance scheme may be implemented under different modalities in different Sugar Protocol countries: through budget support as far as possible, or in through programme support. Centralised management through EC delegations applies in the first case, while the second case may require shared or decentralised management with third countries. The management of the actions will be devolved to the EC delegations in the beneficiary countries.

MONITORING AND EVALUATION

33. Monitoring system

This will depend on the type of delivery mechanism of support in each country (budget or programme support).

34. Evaluation

35. Ex-ante evaluation

The likely impact of the EU sugar reform on ACP Sugar Protocol countries has been analysed in the overall Extended Impact Assessment made in 2003 for the sugar reform, as well as specifically for the Protocol countries in a more in-depth analysis by Commission services. A price reduction of the order of magnitude of the ones to be tabled by the Commission in its sugar reform proposals of July 2004 and June 2005 (reduction in the institutional price for raw sugar between 35% and 45%) would likely lead several of the less competitive Sugar Protocol countries to stop their sugar exports to the EU, and in some cases could lead to the closure of their sugar industry. In other countries, the sugar sector could adjust with more or less significant restructuring efforts.

The total annual loss of export revenues of Sugar Protocol countries is likely to be significant, with consequences on the social, economic and land use situation of the countries, especially where the impact of the reform is expected to be greater, and where the sector relies on the EU market. The budget of € 40 million in the first year is of a preparatory nature, to allow the ACP countries, which are already developing an adaptation strategy, to launch immediate investments and programmes, in order to anticipate as much as possible the impacts of the reform. In the following years, the budget to be programmed will likely be influenced by the final shape of the sugar reform, yet to be decided.

36. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)

Not applicable (first intervention of this kind in this sector so no evaluations are available).

37. Terms and frequency of future evaluation

The assistance scheme should be evaluated after a period of implementation of three years, but this will be done under the DCECI, rather than under this regulation.

38. Anti-fraud measures

The financing agreement with the beneficiary country shall include amongst others the following provisions:

- The beneficiary undertakes to check regularly that the operations financed with the Community funds have been properly implemented. It shall take appropriate measures to prevent irregularities and fraud and, if necessary, bring prosecutions to recover funds wrongly paid.

- The beneficiary shall immediately inform the Commission of any element brought to its attention which arouses suspicions of irregularities or fraud and of any measure taken to deal with them.

- The beneficiary undertakes to take every appropriate measure to remedy any practices of active or passive corruption whatsoever at any stage of the procedure for the award of contracts or grants or in the implementation of the related contracts.

- The beneficiary agrees to the Commission, OLAF and the Court of Auditors of the European Communities conducting documentary and on-the-spot checks on the use made of Community funding under the financing agreement. The checks and audits shall also apply to contractors and subcontractors who have received Community funding.

8. DETAILS OF RESOURCES

8.1 Objectives of the proposal in terms of their financial cost

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

8.2.2 Description of tasks deriving from the action

a => DEV: support to delegations in the dialogue with beneficiary countries on and assessment of the adaptation strategies, management of different proposals i.a. referred to in Articles 5 and 9.

b => AIDCO (management and presentation of various proposals according to procedures referred to in Article 7)

c => AIDCO support to b

d => Contractual Agents in delegations: management of the budget line and assistance programmes

8.2.3 Sources of human resources (statutory)

(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)

( Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended

a × Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

( Posts to be requested in the next APS/PDB procedure

( Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

b x Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

8.2.4 Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)

EUR million (to 3 decimal places)

Budget line (number and heading) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |

Other technical and administrative assistance |

- intra muros | 1,200 |

- extra muros |

Total Technical and administrative assistance | 1,200 |

8.2 .5 Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later |

Officials and temporary staff (XX 01 01) | 0,306 |

Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | 0,092 |

Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 0,398 |

Calculation– Officials and Temporary agents

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

The average cost of an official is € 108.000.

Calculation– Staff financed under art. XX 01 02

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

The average cost of a contractual agent is € 91.680.

8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 0 |

XX 01 02 11 03 – Committees[25] |

XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | 0,050 |

XX 01 02 11 05 - Information systems | 0 |

2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | 0 |

3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | 0 |

Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0,080 |

Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount

Total required amount for missions: € 30.000

2 missions to the Pacific: (average cost/mission € 6.000) = € 12.000

2 missions to Austral Africa (average cost/ mission; € 5.000) = € 10.000

2 missions to the Caribbean (average cost/mission: € 4.000) = € 8.000

A study will be required for an amount of € 50.000

[1] Comunicação da C浯獩佃⁍㈨〰⤴㐠㤹മं潃畭楮慣慤䌠浯獩佃⡍〲㐰〩㤸攠挠湯汣獵濣搠潃獮汥潨䄠獳湵潴⁳敇慲獩搠⁥㜲搠⁥扁楲敤㈠〰⸴ȍ⠉䕓⡃〲㔰 ㄶ⸩ȍ䨉⁏⁃⹛⸮⁝敤瀠‮⹛⸮⹝ȍ䨉⁏⁃⹛⸮⁝敤瀠‮⹛⸮⹝ȍ䨉⁏⁌ㄳ‷敤ㄠ⸵㈱㈮〰ⰰ瀠ꀮ⸳ȍ䨉⁏⁌㜱‸敤㌠⸰㘰㈮〰ⰱ瀠ㄮ※敒畧慬敭瑮潣⁡泺楴慭爠摥捡畱⁥桬⁥潦⁩慤慤瀠汥敒畧慬敭瑮䌨⥅渠ꂺ㤳㈯〰‴䨨⁏⁌‶敤ㄠ⸰⸱〲㐰‬⹰ㆠ⤶മं佊䌠嬠⸮崮搠⁥⹰嬠⸮崮മं佊䰠ㄠ㐸搠⁥㜱㜮ㄮ㤹ⰹ瀠㈮⸳ȍ䨉⁏⁌㐲‸敤ㄠ⸶㤰㈮〰⸲ȍ䨉⁏⁌㔳‷敤㌠⸱㈱omissão COM (2004) 499.

[2] Comunicação da Comissão COM(2004)089 e conclusão do Conselho Assuntos Gerais de 27 de Abril de 2004.

[3] (SEC(2005) 61).

[4] JO C [...] de p. [...].

[5] JO C [...] de p. [...].

[6] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[7] JO L 178 de 30.06.2001, p.1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[8] JO C [...] de p. [...].

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

[10] JO L 248 de 16.09.2002.

[11] JO L 357 de 31.12.2002.

[12] Differentiated appropriations

[13] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA

[14] Expenditure that does not fall under Chapter xx 01 of the Title xx concerned.

[15] Expenditure within article xx 01 04 of Title xx.

[16] Expenditure within chapter xx 01 other than articles xx 01 04 or xx 01 05.

[17] See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.

[18] Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years

[19] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point

[20] As described under Section 5.3

[21] Cost of which is NOT covered by the reference amount

[22] Cost of which is NOT covered by the reference amount

[23] Cost of which is included within the reference amount

[24] Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.

[25] Specify the type of committee and the group to which it belongs.

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