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Document 52005PC0228
Proposal for a Council Regulation imposing certain restrictive measures in respect of the Democratic Republic of the Congo and repealing Regulation (EC) No 1727/2003
Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) nº 1727/2003
Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) nº 1727/2003
/* COM/2005/0228 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) nº 1727/2003 /* COM/2005/0228 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.5.2005 COM(2005) 228 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) nº 1727/2003 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, que alarga o embargo de armas imposto pela Resolução 1493 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a qualquer destinatário na República Democrática do Congo. O Conselho de Segurança das Nações Unidas fixou algumas excepções ao embargo. - Tendo em vista a execução do embargo de armas estabelecido na Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/XXX/ PESC. - A proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares na República Democrática do Congo, prevista pela Posição Comum 2005/XXX/ PESC, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado e exige legislação comunitária específica. A Comissão propõe que estas medidas sejam executadas na Comunidade através de um regulamento do Conselho. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) nº 1727/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2005/xxx/PESC, de xx de yy de 2005, que institui medidas restritivas contra a República Democrática do Congo[1]. Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) A Posição Comum 2002/829/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002[3], impôs um embargo de armas e de material conexo à República Democrática do Congo. (2) Na sua Resolução 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, a seguir designada por “RCSNU 1493 (2003)”, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo de armas e de material conexo, bem como à prestação de assistência, serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares, a todos os grupos armados e milícias em actividade no território do Norte e do Sul do Kivu e de Ituri, e aos grupos que não são parte no acordo global e inclusivo da República Democrática do Congo. (3) A Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003[4] , prevê o alinhamento da Posição Comum 2002/829/PESC pelas medidas previstas na RCSNU 1493 (2003). Algumas destas medidas são aplicadas a nível comunitário pelo Regulamento (CE) nº 1727/ 2003 do Conselho[5]. (4) Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, a seguir denominada RCSNU 1596 (2005), que alarga o actual embargo a qualquer destinatário na República Democrática do Congo. A Resolução 1596 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo. (5) A Posição Comum 2005/…/PESC confirma o embargo e a proibição previstos na Posição Comum 2002/829/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo à exportação de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, a fim de alinhar a lista das derrogações pela Resolução 1596 (2005). Uma vez que esta derrogação é aplicável à proibição de fornecimento de certos tipos de assistência financeira e técnica, o Regulamento (CE) nº 1727/2003 deve ser alterado em conformidade. Aquando dessa alteração, é conveniente alinhar as disposições desse Regulamento relativas à proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares pelas práticas mais recentes. (6) A proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, para evitar quaisquer distorções da concorrência e na medida em que diga respeito à Comunidade, aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. (7) Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar o Anexo do presente regulamento. (8) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. (9) Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) nº 1727/2003 deve ser substituído por um novo regulamento com todas as disposições pertinentes relativas à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares na República Democrática do Congo. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: 1. "Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, sob forma de instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral; 2. "Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído em conformidade com o ponto 8 da RCSNU 1533 (2004); Artigo 2° É proibido: (a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Democrática do Congo, ou para utilização neste país; (b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Democrática do Congo, ou para utilização neste país. (c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) e b). Artigo 3º 1. Em derrogação do disposto no nº 2, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo, do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido pode autorizar: (a) A prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo, exclusivamente para apoio e utilização pelo pessoal da missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo. (b) A prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo, exclusivamente para apoio e utilização por unidades do exército e das forças policiais da República Democrática do Congo, desde que essas unidades: - tenham concluído o seu processo de integração ou - operem sob comando, respectivamente, do “ état-major intégré " das forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou - estejam em processo de integração, no território da República Democrática do Congo fora das províncias do Norte e Sul do Kivu e do Distrito de Ituri. (c) A prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal destinado, exclusivamente, a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções. 2. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas. Artigo 4° A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais. Artigo 5° 1. A Comissão é competente para alterar o anexo com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. 2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento. Artigo 6° Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis no caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 7° O presente regulamento aplica-se: (a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; (b) A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; (c) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; (d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que mantenham relações comerciais com a Comunidade. Artigo 8° É revogado o Regulamento (CE) nº 1727/2003. Artigo 9° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em ... Pelo Conselho O Presidente ANEXO Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3º (a completar pelos Estados-Membros) BÉLGICA REPÚBLICA CHECA DINAMARCA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ESTÓNIA GRÉCIA ESPANHA FRANÇA IRELAND ITÁLIA CHIPRE LETÓNIA LITUÂNIA LUXEMBURGO HUNGRIA MALTA PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA POLÓNIA PORTUGAL ESLOVÉNIA ESLOVÁQUIA FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO COMUNIDADE EUROPEIA Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley CHAR 12/163 B - 1049 Bruxelas Tel. (32 -2) 296 25 56 Fax (32 -2) 296 75 63 E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int [1] JO L [2] JO C …, p. …. [3] JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. [4] JO L 249 de 1.10.2003, p. 64. [5] JO L 249 de 1.10.2003, p. 5.