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Document 52005PC0221
Proposal for a Council Directive laying down minimum rules for the protection of chickens kept for meat production
Proposta de Directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne
Proposta de Directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne
/* COM/2005/0221 final - CNS 2005/0099 */
Proposta de Directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne /* COM/2005/0221 final - CNS 2005/0099 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.05.2005 COM(2005) 221 final 2005/0099 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ( Justificação e objectivos da proposta A criação de frangos de carne representa um importante sector da actividade agro-pecuária na UE. Como se pode verificar pelo facto de que, anualmente, se abatem mais de quatro mil milhões destas aves, na UE-15[1], um número mais elevado de animais do que o referente a qualquer outro tipo de sistema de produção. Com a adesão de dez novos Estados-Membros, em 1 de Maio de 2004, este número teve um aumento de cerca de 18 %. Comparada com outros sectores da pecuária, a criação de frangos de carne um dos sistemas de produção mais intensivos. Todavia, este tipo de produção representa desafios para o bem-estar e a saúde dos animais em causa, já que o sector não se encontra abrangido por qualquer diploma comunitário específico; apenas se lhe aplicam os requisitos gerais da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias. Por conseguinte, a Comissão decidiu propor uma directiva do Conselho específica relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne. ( Contexto geral No relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, de Março de 2000, intitulado "The Welfare of Chickens Kept for Meat Production (Broilers)" (O Bem-Estar dos Frangos de Carne), assinalaram-se vários problemas em matéria de bem-estar, como perturbações metabólicas implicando problemas nas pernas, ascite, síndroma da morte súbita e outras questões sanitárias. A proposta da Comissão que acompanha esta comunicação tem por objectivo introduzir melhorias no bem-estar dos animais, no âmbito da criação intensiva de frangos, através de requisitos técnicos e de gestão a aplicar nos estabelecimentos, incluindo tanto o acompanhamento mais rigoroso das explorações como um maior fluxo de informações entre os produtores, as autoridades competentes e os matadouros, com base no controlo das carcaças dos frangos após o abate, controlo esse especificamente orientado para o bem-estar dos animais. A proposta constituirá um elemento-chave no contexto do Plano de Acção Europeu do Bem-Estar dos Animais, que a Comissão irá preparar no decurso de 2005. Demonstra claramente que esta instituição está empenhada em apresentar propostas de acção para a melhoria das normas relativas ao bem-estar dos animais, tendo em conta os problemas que os peritos científicos identificaram, em matéria de bem-estar, nos actuais sistemas de produção. Responde ainda às solicitações crescentes da sociedade civil comunitária no sentido de se adoptarem normas mais rigorosas de protecção dos animais. ( Disposições em vigor no domínio da proposta A questão do bem-estar dos frangos de carne não se encontra abrangida por qualquer diploma comunitário específico; apenas se lhe aplicam os requisitos gerais da Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias. A Comissão está consciente de que a existência, na UE, quer de requisitos nacionais divergentes, no que se refere à protecção dos frangos, quer de vários sistemas voluntários de garantia da qualidade, contendo determinados aspectos relacionados com o bem-estar, tem potencial para distorcer as condições de concorrência e pode interferir com o bom funcionamento da organização de mercado. Os cidadãos europeus preocupam-se cada vez mais com a saúde e o bem-estar dos frangos de carne. Nomeadamente, várias organizações de protecção dos animais iniciaram campanhas para exigir normas mais elevadas de bem-estar. Sabe-se igualmente que boas práticas de gestão das explorações podem não só melhorar as condições de saúde e de bem-estar dos animais como também contribuir para prevenir doenças e atenuar quaisquer impactos ambientais negativos da actividade pecuária. Nesta base, e tomando em consideração as conclusões apresentadas no relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, a Comissão decidiu apresentar uma proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos frangos de carne. ( Coerência com outras políticas e objectivos da União O protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que na definição e aplicação das políticas comunitárias no domínio da agricultura, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. A lista do anexo I do Tratado inclui aves de capoeira vivas, constituindo a base jurídica de medidas para melhorar a protecção desses animais. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO ( Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O trabalho preparatório da proposta incluiu a consulta dos mais importantes representantes da indústria, das organizações de consumidores e de protecção dos animais, bem como debates com os peritos responsáveis dos Estados-Membros. Foram constituídos vários grupos de trabalho da Comissão com representantes dos Estados-Membros, incluindo uma visita de estudo à Suécia, organizada pelo Ministério da agricultura sueco, em que se demonstrou a aplicação prática do programa sueco de bem-estar dos animais em relação aos frangos, com destaque para o sistema de pontuação das lesões nas patas. Em Setembro de 2003 e Dezembro de 2004, foram ainda organizadas reuniões de consulta das partes interessadas. Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Os resultados das consultas realizadas confortam a abordagem de que problemas relativos ao bem-estar dos animais podem ser tratados graças à aplicação de uma auto-vigilância acrescida na exploração e à inclusão de indicadores sobre o bem-estar dos animais nas inspecções post-mortem . As organizações de protecção dos animais sublinharam, como sendo os problemas mais pertinentes para os animais, a elevada taxa de crescimento (devido à selecção genética) e perturbações associadas nas pernas, a elevada densidade animal e a alimentação restrita do núcleo de reprodução. Com base em novos pareceres científicos, a Comissão pretende apresentar um relatório específico ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a influência dos parâmetros genéticos em deficiências identificadas que resultam no escasso bem-estar das aves. As organizações de produtores reconheceram a existência de problemas em matéria de bem-estar, tendo referido que a indústria trabalha activamente no desenvolvimento de melhorias neste domínio. Neste contexto, os representantes dos produtores afirmaram que seriam favoráveis a que se tomassem acções legislativas para melhor harmonizar as condições de produção, a nível europeu, desde que se optasse por uma abordagem realista e progressiva. Todos os participantes acordaram na importância da formação das pessoas responsáveis pelos animais. Reconheceram-se igualmente os benefícios de indicadores para o controlo do bem-estar dos animais nos matadouros, como meio de se detectarem problemas sobre esta matéria, na exploração. ( Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em questão Pareceres científicos no domínio da saúde e do bem-estar dos animais. Metodologia utilizada Em Março de 2000, em resposta a uma solicitação da Comissão, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais adoptou o relatório intitulado "The Welfare of Chickens Kept for Meat Production (Broilers)" . Principais organizações/peritos consultados Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não se mencionou a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. O relatório do Comité Científico concluiu que a maioria dos problemas de bem-estar neste sector está directamente relacionada com a selecção de taxas de crescimento mais elevadas e uma melhor conversão alimentar. A selecção genética veio alterar uma vasta gama de características metabólicas e comportamentais. A ocorrência de perturbações metabólicas tem como resultado problemas nas pernas, ascite, síndroma da morte súbita e outros problemas sanitários. Um indicador para a ocorrência de problemas de bem-estar utilizado no relatório científico a comparação da mortalidade entre frangos de carne normais (mortalidade de 1% por semana), frangos de crescimento lento utilizados no âmbito do sistema “Label Rouge” (0,25% por semana) e frangas de linhagens de galinhas poedeiras (0,14% por semana). Os principais problemas de saúde e de bem-estar identificados são os seguintes: A mortalidade nas unidades de produção de frangos normais mais elevada do que noutros tipos de explorações avícolas (engorda de aves de crescimento lento ou criação de galinhas poedeiras). A mortalidade dos frangos jovens pode estar relacionada com factores anteriores à incubação, como a qualidade dos ovos. Nas aves mais velhas, as perturbações metabólicas decorrentes de um rápido crescimento têm uma influência significativa. Perturbações ósseas, sobretudo diferentes formas de debilidade das pernas, podem deteriorar o bem-estar das aves, reduzindo a capacidade de se movimentarem, em casos graves implicando ainda dores e mal-estar. A debilidade e as deformações ósseas podem resultar em fracturas ósseas nas fases de captura e de abate. As perturbações ósseas podem ter causas infecciosas, de desenvolvimento ou degenerativas. A dermatite de contacto assume a forma de bolhas de ar no peito, queimaduras nas patas ou, mais correntemente, pododermatite. Lesões graves podem provocar dores e propiciam outras infecções que resultam num mau estado de saúde e fraca produtividade. A qualidade das camas parece ser um factor significativo neste âmbito. A ascite uma grave doença de origem metabólica, que se pode revelar mortal. Qualidade do ar, condições de luz, temperatura e nutrição são factores importantes que afectam o risco de ascite. A síndroma da morte súbita partilha com a ascite um largo número de factores de risco e causas. Como esta síndroma leva à morte, em poucos minutos, de aves que, de um modo geral, se encontravam em boas condições, a pertinência do bem-estar pode ser menor em comparação com a ascite que provoca sofrimento crónico. Problemas respiratórios e das mucosas podem estar associados a causas infecciosas ou não infecciosas, incluindo as relacionadas com a fraca qualidade do ar. As patologias respiratórias representam um indicador das normas de higiene num estabelecimento, podendo revelar problemas com o controlo da climatização. O desconforto térmico tem um profundo impacto no bem-estar das aves. Os frangos só se sentem em condições de conforto térmico num intervalo muito reduzido de temperatura ambiente. O risco de stress provocado pelo calor aumenta com o crescimento das aves, já que a produção de calor metabólico cresce e o espaço disponível para cada animal diminui. O conforto térmico depende não apenas da temperatura, sendo igualmente influenciado pela humidade relativa. Restrições comportamentais provocadas por uma elevada densidade animal podem resultar na incapacidade de as aves efectuarem actividades de locomoção e outras actividades como debicar e esgravatar as camas, afectando negativamente o bem-estar dos animais. Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos O parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais pode ser consultado no sítio web: http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scah/out39_en.pdf ( Avaliação do impacto Identificaram-se as seguintes opções de actuação: - Não agir: Esta opção não daria resposta à crescente preocupação dos cidadãos quanto ao bem-estar dos frangos. Simultaneamente, a indústria preferiria uma melhor harmonização, a nível europeu, para evitar perturbações do mercado devido a diferentes legislações e sistemas voluntários de garantia da qualidade, a nível nacional, exigidos tanto pelos retalhistas como pelos consumidores. - Estabelecimento de requisitos mínimos em matéria de bem-estar no sector da produção de frangos: directiva ou regulamento com descrição pormenorizada do equipamento e das instalações que se utilizam na criação de frangos. Esta opção poderia estar à altura das expectativas dos cidadãos em relação ao bem-estar dos frangos. Todavia, uma regulamentação bastante severa dos pormenores técnicos dos métodos de produção aplicados poderia não ter a flexibilidade necessária tendo em conta a variedade de sistemas de criação existentes. O desenvolvimento de práticas mais eficientes e orientadas para o bem-estar das aves exige um quadro legislativo que proporcione flexibilidade suficiente. Uma legislação que regulamente demasiados pormenores técnicos susceptível de entravar a evolução técnica em curso do sector. - Abordagem integrada: harmonização de requisitos técnicos relativos aos factores mais importantes para o bem-estar dos frangos em conjugação com a vigilância, baseada em indicadores, dos bandos, após o abate, integrada nas inspecções post-mortem em relação à produção mais intensiva. Foi esta abordagem orientada para a obtenção de resultados a escolhida para a proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ( Síntese da acção proposta Propõe-se uma directiva do Conselho relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne. ( Base jurídica Artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. ( Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplicável na medida em que a proposta não da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pela(s) seguinte(s) razão(ões): Diferenças nas regras vigentes no sector podem distorcer as condições de concorrência e interferir com o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de frango. Dada a natureza transnacional deste mercado, os Estados-Membros não podem ter uma acção suficiente para concretizar os objectivos enunciados na proposta. Os objectivos da proposta serão realizados mais eficazmente através da acção comunitária pelas seguintes razões: Verifica-se a necessidade de se estabelecerem regras comuns mínimas para a protecção dos frangos de carne, de modo a garantir o desenvolvimento racional da produção. Devido à escala do sector, será possível responder melhor a este imperativo através de uma acção a nível comunitário. Actualmente, a criação de frangos abrangida pela Directiva 98/58/CE relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias. Se bem que em vários Estados-Membros existam medidas voluntárias de produção que incluem requisitos em matéria de bem-estar animal, apenas a Suécia e a Dinamarca têm legislação específica para a protecção dos frangos de carne. Uma melhor harmonização a nível comunitário das regras mínimas de protecção dos frangos de carne poderia contribuir para evitar perturbações do mercado devido a diferentes legislações e sistemas voluntários de garantia da qualidade, a nível nacional. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. ( Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). A proposta estabelece normas mínimas para a protecção dos frangos de carne. Nos termos das disposições gerais do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou aplicar nos seus territórios disposições em matéria de protecção destas aves mais rigorosas do que as estabelecidas na presente directiva. A proposta da Comissão que acompanha esta comunicação tem por objectivo introduzir melhorias no bem-estar dos animais na criação intensiva de frangos, através de requisitos técnicos e de gestão a aplicar nos estabelecimentos, incluindo tanto o acompanhamento mais rigoroso das explorações como um maior fluxo de informações entre os produtores, as autoridades competentes e os matadouros, com base num controlo dos frangos após o abate, especificamente orientado para o bem-estar dos animais. Há que destacar que, actualmente, já se recolhe informação exaustiva sobre parâmetros de produção no âmbito deste sistema de produção fortemente integrado. A utilização desses dados não apenas para fins comerciais ou de supervisão dos requisitos higiénicos, mas também para vigiar as condições de bem-estar nas explorações, afigura-se um meio rentável e eficaz de melhorar o bem-estar dos animais. Esta abordagem integrada igualmente um dos princípios orientadores da nova legislação em matéria de higiene alimentar e controlos veterinários. Esta legislação de carácter geral, que abrange também aspectos do bem-estar dos animais, proporciona ainda um fluxo de informação entre as explorações e os matadouros. No decurso das amplas consultas que se efectuaram na fase de elaboração da proposta, esta abordagem foi, de um modo geral, bem acolhida por todas as partes interessadas. ( Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: directiva. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Um regulamento relativo aos pormenores técnicos dos métodos de produção aplicados poderia não ter a flexibilidade necessária tendo em conta a variedade de sistemas de criação existentes. O desenvolvimento de práticas mais eficientes e orientadas para o bem-estar das aves exige um quadro legislativo que proporcione flexibilidade suficiente. Uma legislação que regulamente demasiados pormenores técnicos susceptível de entravar a evolução técnica, em curso, do sector. O regulamento teria as vantagens de ser de aplicação geral, obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem os encargos administrativos adicionais decorrentes da elaboração de um diploma nacional de transposição. Todavia, no domínio específico da legislação relativa ao bem-estar e à saúde dos animais, vários Estados-Membros têm manifestado preferência por directivas que são vinculativas no que se refere ao resultado a obter, mas que deixam ao critério dos Estados-Membros a forma e os métodos de alcançarem esse resultado. Um acto de transposição necessita, assim, de ser preparado ao abrigo da ordem jurídica nacional, permitindo a adaptação da legislação para ter em conta circunstâncias nacionais específicas. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem quaisquer consequências para o orçamento comunitário. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES ( Reexame/revisão/cláusula de caducidade A proposta inclui uma cláusula de reexame. ( Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. ( Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser alargado ao EEE. 2005/0099 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Considerando o seguinte : (1) O protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que na definição e aplicação das políticas comunitárias no domínio da agricultura, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. (2) A Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias[6], elaborada com base na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação[7] (a “Convenção”), estabelece normas mínimas de protecção dos animais nas explorações de criação, incluindo disposições em matéria de instalações, alimentos, água e cuidados adequados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais. (3) A Comunidade parte na Convenção, no âmbito da qual foi adoptada uma recomendação específica relativa às galinhas ( Gallus gallus ), que inclui disposições adicionais referentes às aves de capoeira destinadas à produção de carne. (4) O relatório do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, de 21 de Março de 2000, sobre o bem-estar dos frangos de carne, concluiu que a elevada taxa de crescimento das raças actualmente utilizadas para a produção de carne não acompanhada de um nível satisfatório de bem-estar e saúde dos animais e que os efeitos negativos da elevada densidade de aves são reduzidos nas instalações onde se podem manter boas condições climáticas. (5) É necessário estabelecer regras, a nível comunitário, para a protecção dos frangos de carne, de modo a evitar distorções da concorrência que possam interferir com o bom funcionamento da organização comum de mercado do sector, e também para garantir o desenvolvimento racional desse mesmo sector. (6) Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, necessário e adequado, para que se alcance o objectivo básico de se melhorar o bem-estar dos animais na criação intensiva de frangos, estabelecer normas mínimas de protecção dos frangos de carne. A presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos propostos, nos termos do 3.º parágrafo do artigo 5.º do Tratado. (7) As regras devem incidir nos problemas de bem-estar nos sistemas de produção intensiva. Para evitar a aplicação de medidas desproporcionadas à criação de pequenos bandos, há que fixar um limite mínimo para a aplicação da presente directiva. (8) Além disso, devem isentar-se do cumprimento de certos requisitos específicos da presente directiva determinados sistemas de produção extensiva. Tais isenções devem basear-se nas referências à produção em semiliberdade, ao ar livre e em liberdade, como consta do Regulamento (CEE) n.º 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira[8]. (9) É importante que as pessoas que se ocupam das aves se encontrem familiarizadas com os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar animal e beneficiem de formação adequada às tarefas que lhes incumbem. (10) No estabelecimento das regras de protecção dos frangos, deve manter-se o equilíbrio entre os vários aspectos a tomar em consideração, como sejam o bem-estar e a saúde dos animais, considerações económicas e sociais e impacto ambiental. (11) O Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[9], estabelece um quadro para os controlos oficiais, incluindo o cumprimento das normas relativas ao bem-estar dos animais, como as disposições da presente directiva. Esse regulamento prevê ainda que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais sobre a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais, incluindo os resultados dos controlos e auditorias efectuados. (12) Já existem vários sistemas voluntários, em diferentes Estados-Membros, de rotulagem da carne de frango com base no cumprimento de normas relativas ao bem-estar dos animais e outros parâmetros. (13) À luz da experiência adquirida com a aplicação de tais sistemas voluntários de rotulagem, conveniente que a Comissão apresente um relatório sobre a eventual introdução, a nível comunitário, de um sistema de rotulagem específico, harmonizado e obrigatório da carne de frango, bem como de produtos e preparados à base de carne de frango, baseado no cumprimento das normas de bem-estar dos animais, incluindo possíveis implicações socioeconómicas, efeitos sobre os parceiros económicos da Comunidade e compatibilidade de um tal sistema de rotulagem com as regras da Organização Mundial do Comércio. (14) É conveniente que a Comissão apresente um relatório baseado em novos dados científicos, tendo em conta estudos suplementares e experiência prática, de modo a melhorar o bem-estar dos frangos de carne, incluindo os seus progenitores, em particular no que se refere a aspectos não abrangidos pela presente directiva. O relatório deve considerar especificamente a influência dos parâmetros genéticos sobre deficiências identificadas como prejudiciais para o bem-estar dos frangos. (15) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às penalidades aplicáveis às infracções às disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. (16) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser tomadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10], ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação A presente directiva aplica-se a frangos de carne. Todavia, não aplicável a: a) estabelecimentos com menos de 100 frangos; b) estabelecimentos com núcleos de reprodução; c) centros de incubação. Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de tomar medidas mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 2.ºDefinições 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) “proprietário” ou “detentor”, a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que têm a propriedade dos frangos ou que estão encarregadas de prover à sua manutenção, numa base permanente ou temporária; b) "autoridade competente", a autoridade central de um Estado-Membro com competência para efectuar os controlos veterinários ou zootécnicos ou qualquer autoridade em quem aquela tenha delegado essa competência; c) “veterinário oficial”, um veterinário habilitado, em conformidade com o anexo I, secção III, capítulo IV, título A do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], a actuar nessa qualidade e nomeado pela autoridade competente; d) “frango de carne”, um animal da espécie Gallus gallus destinado à produção de carne; e) “estabelecimento”, uma instalação de produção em que se mantêm os frangos; f) “unidade de um estabelecimento”, capoeira ou parte separada de capoeira em que se mantém um bando; g) “superfície utilizável”, superfície com camas a que os frangos tenham acesso permanente. 2. A definição de “superfície utilizável” da alínea g) do n.º 1 pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no artigo 9.º para incluir superfícies do solo sem camas, mas que proporcionem um nível de bem-estar pelo menos equivalente ao das superfícies com camas. Artigo 3.ºRequisitos para a criação de frangos 1. Os Estados-Membros devem providenciar para que o proprietário ou o detentor cumpra os requisitos estabelecidos no anexo I. 2. Os Estados-Membros devem providenciar para que a densidade de frangos por metro quadrado de zona utilizável (“densidade animal”) nos estabelecimentos ou em unidades individuais de um estabelecimento não exceda 30 quilogramas de peso vivo. 3. Em derrogação ao disposto no n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar uma densidade animal não superior a 38 quilogramas de peso vivo, em estabelecimentos ou unidades individuais de estabelecimentos, desde que o proprietário ou detentor cumpra os requisitos enunciados no anexo II, além dos do anexo I. Nesses casos, os Estados-Membros providenciam para que: a) a autoridade competente execute as medidas de inspecção, controlo e acompanhamento referidas nos anexos III e IV; e b) o veterinário oficial responsável pelos controlos oficiais no matadouro cumpra os requisitos enunciados no anexo IV. 4. Os n.ºs 2 e 3 do presente artigo e os pontos 6 e 7 do anexo I da presente directiva não se aplicam à produção em semiliberdade, ao ar livre e em liberdade como consta das alíneas c), d) ou e) do anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 1538/91 da Comissão. Artigo 4.º Formação e orientação das pessoas que se ocupam dos frangos 1. Os Estados-Membros providenciam para que: a) os proprietários ou detentores e pessoas por eles empregadas ou contratadas para se ocuparem dos frangos ou para os capturarem e assegurarem o respectivo carregamento recebam: i) instruções e orientação sobre os requisitos pertinentes em matéria de bem-estar animal, incluindo no que se refere a métodos de abate praticados nos estabelecimentos; e ii) formação suficiente para efectuarem as tarefas que lhes incumbem; b) as pessoas referidas na alínea a) disponham de cursos de formação adequados. 2. Os cursos de formação referidos na alínea b) do n.º 1 (“cursos de formação”) devem incidir sobre aspectos relacionados com o bem-estar e abranger, em particular, as matérias referidas no anexo V. 3. Os Estados-Membros providenciam para que se estabeleça um sistema de controlo e aprovação dos cursos de formação. O proprietário ou detentor dos frangos deve possuir um certificado reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro, atestando que completou um desses cursos de formação ou que adquiriu experiência equivalente à formação. 4. Os Estados-Membros podem reconhecer a experiência adquirida antes [de 1 de Dezembro de 2006] como sendo equivalente à participação em tais cursos de formação, devendo emitir certificados que atestem as referidas equivalências. 5. As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.°. Artigo 5.º Rotulagem da carne de frango O mais tardar dois anos a partir da data de aprovação da presente directiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eventual introdução, a nível comunitário, de um sistema de rotulagem específico, harmonizado e obrigatório, da carne de frango, bem como de produtos e preparados à base de carne de frango, baseado no cumprimento das normas de bem-estar dos animais. O relatório tomará em consideração possíveis implicações socioeconómicas, efeitos sobre os parceiros económicos da Comunidade e compatibilidade de um tal sistema de rotulagem com as regras da Organização Mundial do Comércio. Será acompanhado de propostas legislativas adequadas que contemplem tais considerações, assim como a experiência alcançada pelos Estados-Membros com a aplicação de sistemas voluntários de rotulagem. Artigo 6.º Comunicação de dados pelos Estados-Membros e subsequente relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho 1. O mais tardar cinco anos após a data de aprovação da presente directiva, os Estados-Membros enviam à Comissão uma síntese dos dados recolhidos, como disposto nos pontos 1 e 2 do anexo IV. Com base nesses dados e no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a influência dos parâmetros genéticos em deficiências identificadas que resultam no escasso bem-estar dos frangos. O referido relatório será acompanhado de propostas legislativas adequadas, se necessário. 2. O formato dos dados a comunicar, como disposto no n.º 1, deve ser determinado pela Comissão dois anos após a data de aprovação da presente directiva, em conformidade com o procedimento referido no artigo 9.º. Artigo 7.ºSanções Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão, o mais tardar até [1 de Dezembro de 2006], devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser objecto. Artigo 8.ºPoderes de execução 1. As medidas necessárias à aplicação uniforme da presente directiva são adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 9.°. Nomeadamente, as modalidades de aplicação do sistema de pontuação explicitado no ponto 4 do anexo IV devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º. 2. Os anexos podem ser alterados de acordo com o procedimento referido no artigo 9.º. Artigo 9.º Procedimento de comité 1. A Comissão assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir designado por "comité"). 2. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, sendo o prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º dessa decisão fixado em três meses. Artigo 10.ºTransposição 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [1 de Dezembro de 2006] o mais tardar. Comunicam à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 11.° Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 12.º Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I REQUISITOS APLICÁVEIS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS (conforme previsto no artigo 3.º) Bebedouros 1. Os bebedouros devem ser colocados e mantidos de modo a evitar derramamentos. Alimentação 2. Os frangos devem poder alimentar-se continuamente e não podem ser privados de alimentação mais de 12 horas antes do prazo previsto para o abate. Material de cama 3. Todos os frangos devem ter acesso em permanência a camas secas e friáveis à superfície. Ventilação e aquecimento 4. A ventilação será suficiente para evitar sobreaquecimentos e, quando necessário em conjugação com sistemas de aquecimento, remover humidade. Ruído 5. O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, accionados e mantidos de forma a causar o menor ruído possível. Luz 6. Todos os edifícios devem dispor de iluminação com uma intensidade mínima de 20 lux durante os períodos de iluminação, medida ao nível do olho da ave e iluminando toda a superfície do solo. Pode ser autorizada uma redução temporária do nível de iluminação, se necessário, mediante parecer de um veterinário. 7. Num prazo de três dias a partir do momento em que os frangos são instalados no edifício e até três dias antes do prazo previsto para o abate, a iluminação deve seguir um ritmo de 24 horas e incluir períodos de escuridão de, pelo menos, oito horas no total com, pelo menos, um período ininterrupto de escuridão de, no mínimo, quatro horas. Inspecção 8. Todos os frangos mantidos no estabelecimento devem ser inspeccionados, pelo menos, duas vezes por dia. O detentor deve estabelecer um procedimento que garanta que o responsável pelas inspecções passe a uma distância não superior a três metros de todos os frangos. 9. Os animais gravemente feridos ou que dêem mostras de um estado de saúde precária, como os que apresentam dificuldades de locomoção, ascite ou malformações graves e susceptíveis de estarem a sofrer, devem receber tratamento adequado ou ser imediatamente abatidos. Limpeza 10. As partes de edifícios, equipamentos ou utensílios em contacto com os animais devem ser cuidadosamente limpas e desinfectadas sempre que se efectuar um vazio sanitário e antes da introdução de um novo lote na unidade. Registos 11. Para além dos registos mantidos em conformidade com o ponto 5 do anexo à Directiva 98/58/CE, o proprietário ou detentor deve manter um registo para cada unidade do estabelecimento, com os seguintes dados: a) número de frangos introduzidos; b) origem dos frangos; c) a data, a quantidade e o tipo de alimentação fornecida; d) tratamentos médicos e veterinários administrados; e) mortalidade numa base diária com indicação das causas, se conhecidas; f) temperaturas interiores diárias (máximas e mínimas); g) peso médio no momento em que os frangos são enviados para abate; h) o número de frangos enviados para abate e o número de frangos que chegaram mortos ao matadouro. Os registos são mantidos por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da autoridade competente no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite. Intervenções cirúrgicas 12. São proibidas todas as intervenções cirúrgicas realizadas para outros fins que não terapêuticos ou de diagnóstico, que provoquem danos ou a perda de uma parte sensível do corpo ou uma alteração da estrutura óssea. Todavia, a fim de evitar o arranque de penas e o canibalismo, os Estados-Membros podem autorizar que se apare o bico, desde que essa operação seja efectuada por pessoal qualificado em frangos de menos de 10 dias. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar a castração dos machos. A castração só deve ser efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha recebido formação específica, autorizada pela autoridade competente. ANEXO II REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DE DENSIDADES ANIMAIS MAIS ELEVADAS (conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º) Notificação e documentação 1. O proprietário ou detentor deve notificar a autoridade competente da intenção de utilizar uma densidade animal superior a 30 quilogramas de peso vivo. Essa notificação será acompanhada de um documento resumindo as informações da documentação exigida no ponto 2. A notificação será validada pelo veterinário ligado ao estabelecimento. Todavia, tal validação não isenta o proprietário ou detentor de qualquer obrigação legal ao abrigo da presente directiva. 2. O proprietário ou detentor deve manter e disponibilizar no estabelecimento uma documentação que descreva pormenorizadamente os sistemas de produção. Em especial, deve incluir informações precisando o seguinte: a) pormenores técnicos do estabelecimento e respectivo equipamento: i) plano do estabelecimento incluindo as dimensões das superfícies que os frangos ocupam; ii) sistemas de ventilação, refrigeração e aquecimento, incluindo a respectiva localização, um plano de ventilação que indique os parâmetros de qualidade do ar que se pretendem obter, como circulação, velocidade e temperatura do ar; iii) sistemas de alimentação e abeberamento e respectiva localização; iv) sistemas de alarme e sistemas de emergência em caso de avaria eléctrica; v) tipos de solo e de camas normalmente utilizados; b) objectivos de produção; c) gestão: i) número de pessoas que se ocupam dos frangos, incluindo as coordenadas das pessoas a contactar em caso de urgência; ii) habilitações do proprietário ou detentor e de outras pessoas que se ocupem dos animais; iii) fornecedores de frangos e de alimentação; iv) veterinário ligado ao estabelecimento; v) plano de inspecção e procedimentos referentes à gestão diária do estabelecimento, incluindo procedimentos de abate; vi) plano de inspecção e manutenção para o equipamento técnico; vii) procedimentos de vazio sanitário, incluindo captura; viii) procedimentos de limpeza e de desinfecção; ix) plano de emergência em caso de avaria eléctrica. A documentação será disponibilizada sempre que a autoridade competente assim o solicite e deve manter-se actualizada. Convém, em especial, que se registem as inspecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme. O proprietário ou detentor deve notificar, sem demora, a autoridade competente de quaisquer alterações substanciais no estabelecimento, equipamento ou procedimentos, tal como descritos. Requisitos relativos aos estabelecimentos e ao pessoal 3. O proprietário ou detentor deve providenciar para que cada unidade de um estabelecimento se encontre equipada com sistemas de ventilação, aquecimento e refrigeração concebidos, construídos e explorados de modo a que a) a concentração de NH3 não seja superior a 20 ppm e a concentração de CO2 não seja superior a 3000 ppm, sendo as medições feitas ao nível da cabeça dos frangos; b) a temperatura interior, quando a temperatura exterior à sombra for superior a 30º C, não ultrapasse tal temperatura em mais de 3º C; c) quando as temperaturas exteriores sejam inferiores a 10º C, a humidade relativa no interior da unidade do estabelecimento não ultrapasse os 70%. Os sistemas de ventilação, aquecimento e refrigeração devem ser inspeccionados de acordo com a periodicidade indicada na documentação exigida na alínea c) do ponto 2. Vigilância e registo de variáveis no estabelecimento 4. No estabelecimento, o proprietário ou detentor deve vigiar e registar as seguintes variáveis, em relação a cada unidade do estabelecimento: a) temperatura e humidade relativa em cada unidade do estabelecimento, numa base contínua; b) quantidade de água que os frangos consomem, diariamente, em cada unidade do estabelecimento. Os registos devem ser mantidos pelo proprietário ou detentor por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da autoridade competente no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite. ANEXO III INSPECÇÕES E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIÊNCIAS VERIFICADAS NO ESTABELECIMENTO EM CASO DE UTILIZAÇÃO DE ELEVADAS DENSIDADES ANIMAIS (conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º) 1. A autoridade competente deve efectuar inspecções para verificar: a) se o equipamento e a gestão do estabelecimento ou da unidade individual do estabelecimento em causa são adequados para garantir um nível aceitável de bem-estar; b) a plausibilidade da dimensão dos bandos e das taxas de mortalidade registadas. c) se, além dos requisitos do anexo I, também se cumprem os requisitos enunciados no anexo II. Em especial, a autoridade competente deve inspeccionar qualquer estabelecimento em relação ao qual receba uma notificação ao abrigo do ponto 3 do anexo IV, indicando deficiência ou deficiências graves que já tenham sido objecto de notificação anterior. Procedimento em caso de incumprimento 2. No seguimento de uma inspecção, de acordo com o ponto 1 do presente anexo, caso se tenha verificado que os requisitos referidos no anexo II não foram cumpridos, ou no seguimento de uma notificação de acordo com o ponto 3 do anexo IV, a autoridade competente pode exigir que o proprietário ou detentor elimine os factores que, no estabelecimento, são susceptíveis de ter contribuído para as deficiências verificadas. Nesse caso, o proprietário ou detentor deve apresentar um plano de acção, validado pelo veterinário ligado ao estabelecimento. Além disso, a autoridade competente pode ordenar a redução da densidade animal máxima no estabelecimento ou unidades do estabelecimento em causa, de modo a atingir uma dimensão adequada para corrigir a deficiência, normalmente para uma densidade entre 30 e 38 quilogramas de peso vivo, nos casos em que, como resultado da inspecção, se verificou que os requisitos estabelecidos no anexo II não foram cumpridos, ou caso se receba uma notificação, ao abrigo do ponto 3 do anexo IV, acusando uma grave deficiência ou uma segunda notificação de uma deficiência anteriormente já notificada em relação ao mesmo estabelecimento. A autoridade competente informa o proprietário ou detentor da decisão tomada e, em especial, do momento a partir do qual terá efeitos a redução da densidade animal. Todavia, a autoridade competente pode decidir que a densidade animal não deve ser reduzida se o proprietário ou detentor apresentar provas suficientes da natureza excepcional da deficiência ou demonstrar que as causas dessa deficiência não dependem da sua vontade. Nesse caso, o proprietário ou detentor deve demonstrar que as pessoas pertinentes, como o responsável pelo centro de incubação ou o fornecedor de rações, foram informadas da deficiência, para evitar novas ocorrências. 3. O proprietário ou detentor do estabelecimento pode pedir a revisão da ordem de redução da densidade máxima, como se refere no ponto 2, na condição de a) os dois bandos anteriores terem cumprido os limites estabelecidos no ponto 3 do anexo IV; e b) o veterinário ligado ao estabelecimento ter dado parecer favorável quanto a esse pedido. A autoridade competente toma uma decisão em relação ao pedido com base numa inspecção ao estabelecimento, incluindo a avaliação da documentação disponibilizada, de acordo com os pontos 1 e 2 do anexo II. ANEXO IV VIGILÂNCIA E ACOMPANHAMENTO NO MATADOURO (conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º) 1. No matadouro cada remessa deve ser objecto, sob a supervisão do veterinário oficial, da inspecção de uma amostra representativa de, pelo menos, 200 frangos no que se refere à ocorrência de pododermatite, sendo estabelecida uma pontuação de acordo com o ponto 4. Devem registar-se as taxas de mortalidade indicadas na documentação que acompanha a remessa, bem como o número de animais mortos à chegada, com indicação do estabelecimento e da unidade do estabelecimento. As taxas de mortalidade devem incluir todos os animais abatidos. 2. O veterinário oficial avalia os resultados das inspecções post-mortem a fim de identificar outras indicações possíveis de condições inadequadas de bem-estar, no estabelecimento ou na unidade do estabelecimento de origem. 3. No caso de os níveis aceitáveis de mortalidade ou os níveis de pododermatite indicados no quadro 1 serem superados, no estabelecimento ou unidade do estabelecimento de origem, o veterinário oficial notifica o proprietário ou detentor desse mesmo estabelecimento, o veterinário a ele ligado e a autoridade competente. O veterinário oficial notifica igualmente o proprietário ou detentor do estabelecimento, o veterinário a ele ligado e a autoridade competente caso a avaliação efectuada ao abrigo do ponto 2 revele deficiências no estabelecimento ou a mortalidade durante o transporte tenha sido superior a 0,5%. Quadro 1 Aspecto | Pontuação ou percentagem | Pododermatite | 50 pontos | Mortalidade (no estabelecimento) | 1% mais 0,06% multiplicados pela idade de abate do bando em dias | 4. A pontuação referente à pododermatite será estabelecida de acordo com o presente ponto. Examina-se uma pata de cada ave, que será categorizada segundo três grupos: Grupo 0: inexistência de lesões nas patas; Grupo 1: pequenas lesões nas patas; Grupo 2: graves lesões nas patas. O número de patas do grupo 0 não conta para a pontuação. O número de patas do grupo 1 multiplica-se por 0,5, o número de patas do grupo 2 multiplica-se por 2 e adicionam-se os resultados. O total será então dividido pela dimensão da amostra e multiplicado por 100. ANEXO V FORMAÇÃO (conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º) Os cursos de formação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º abrangem, no mínimo, a legislação comunitária referente à protecção das aves, em especial as seguintes matérias: a) anexos I e II; b) fisiologia animal e, nomeadamente, as necessidades em termos de abeberamento e alimentação, comportamento animal e o conceito de stress; c) aspectos práticos da manipulação das aves, incluindo por ocasião da captura e do transporte; d) cuidados de emergência a ministrar aos frangos, incluindo occisão e abate de emergência.[pic][pic][pic] [1] Em 2001 e 2002, foram introduzidos na UE-15 4,59 e 4,485 mil milhões de frangos (fonte: Comissão Europeia, Eurostat). [2] JO C […] de […], p. […] [3] JO C […] de […], p. […] [4] JO C […] de […], p. […] [5] JO C […] de […], p. […] [6] JO L 221 de 8.8.1998, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). [7] JO L 323 de 17.11.1978, p. 14. [8] JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 814/2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada (JO L 231 de 30.6.2004, p. 3). [9] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1). [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [11] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada (JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).