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Document 52005PC0211

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias

/* COM/2005/0211 final */

52005PC0211

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias /* COM/2005/0211 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.05.2005

COM(2005)211 final

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Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias

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(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Decisão n.º 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra estabeleceu a legislação a adoptar por Andorra com vista à execução do Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997[1]. Essa decisão garantiu a continuidade dos fluxos tradicionais entre Andorra e a Comunidade no referente a transacções comerciais de animais vivos e produtos animais.

2. As Decisões n.º 1/2001[2] e n.º 2/2003[3] do Comité Misto CE-Andorra estabeleceram normas de execução suplementares do Protocolo e com vista à ampliação das áreas de comércio harmonizado.

3. Na reunião de 25 e 26 de Janeiro de 2005, o subgrupo veterinário CE-Andorra examinou a possibilidade de ampliar o Protocolo sobre as questões veterinárias, de modo a incluir determinadas áreas da legislação veterinária anteriormente não cobertas e a ser aplicável a todos os novos fluxos de animais vivos e de produtos animais que pudessem vir a desenvolver-se. O subgrupo veterinário recomendou ao Comité Misto CE-Andorra o projecto de decisão anexo, que contém a legislação comunitária adicional que Andorra deverá adoptar e aplicar, o mais tardar, no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da decisão pelo Comité Misto.

4. O projecto de decisão inclui legislação relacionada com segurança dos géneros alimentícios, condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, identificação e registo de ovinos e caprinos e regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

O projecto de decisão especifica a legislação a adoptar e todas as medidas adicionais a tomar por Andorra para uma correcta aplicação dessa mesma legislação.

5. A Comissão recomenda que o Conselho adopte o projecto de decisão anexo como posição comunitária, tendo em vista uma decisão do Comité Misto.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º,

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 1 do artigo 17.º do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 e aprovado pela Decisão 90/680/CEE do Conselho («Acordo»)[4], institui um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de zelar pela sua boa execução («Comité Misto CE-Andorra»).

(2) O protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo («Protocolo») foi aprovado pela Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[5]. No Protocolo, Andorra compromete-se a aplicar determinada regulamentação comunitária em matéria veterinária. O Protocolo prevê igualmente que o Comité Misto CE-Andorra elaborará uma lista de disposições comunitárias a aplicar por Andorra. O Protocolo prevê ainda a criação de um subgrupo veterinário, que formulará recomendações ao Comité Misto, no sentido de adaptar e actualizar a legislação comunitária em questão.

(3) O artigo 4.º da Decisão 97/345/CE do Conselho dispõe que a posição da Comunidade sobre as recomendações do subgrupo veterinário é definida pelo Conselho.

(4) Nas Decisões n.º 2/1999[6], n.º 1/2001[7] e n.º 2/2003[8] do Comité Misto CE-Andorra foram adoptadas listas de disposições comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra.

(5) O subgrupo veterinário, na reunião realizada em Andorra em 25 e 26 de Janeiro de 2005, recomendou a adopção de uma lista adicional de legislação comunitária em matéria veterinária a aplicar por Andorra, a fim de ampliar o Acordo.

(6) Essa lista adicional deve ser aprovada em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição da Comunidade no Comité Misto CE-Andorra, instituído em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativa à recomendação formulada pelo subgrupo veterinário, criado no âmbito do Comité Misto, na reunião realizada em Andorra em 25 e 26 de Janeiro de 2005, respeitante à ampliação das disposições comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra, corresponde ao projecto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

A Decisão n.º 2/2005 do Comité Misto CE-Andorra, uma vez adoptada, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Texto do projecto de Decisão n.º 2/2005 do Comité Misto CE-Andorra

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[9], assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990, nomeadamente o artigo 17.º,

Tendo em conta o Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[10], assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, nomeadamente o artigo 2.º,

Considerando o seguinte:

(1) Na reunião de 25 e 26 de Janeiro de 2005, o subgrupo veterinário do Comité Misto CE-Andorra, criado em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, recomendou a adopção de uma lista adicional de medidas comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra, em complemento à legislação comunitária em matéria veterinária definida nas Decisões n.º 2/1999[11], n.º 1/2001[12] e n.º 2/2003[13] do Comité Misto CE-Andorra. Andorra procederá à transposição e à aplicação da legislação comunitária em matéria veterinária definida nessa lista, o mais tardar, no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. Andorra procederá à transposição e à aplicação da legislação comunitária em matéria veterinária estabelecida no anexo da presente decisão no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão.

2. Quanto ao Regulamento (CE) n.º 178/2002, Andorra deverá proceder unicamente à transposição e à aplicação das disposições relativas à segurança dos alimentos. Será aberta a Andorra a participação no sistema de alerta rápido, instituído pelo n.º 6 do artigo 50.º do referido regulamento, a partir da data em que Andorra transpuser para a sua legislação as medidas mencionadas supra e proceder à sua aplicação.

3. Andorra facultará à Comissão e à autoridade competente dos Estados-Membros as listas de estabelecimentos acreditados em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004.

4. Os estabelecimentos de Andorra ficarão sujeitos às mesmas inspecções comunitárias que os estabelecimentos da Comunidade, nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Andorra apresentará o seu plano de controlos oficiais para aprovação, conforme disposto no Título V do Regulamento (CE) n.º 882/2004, ao subgrupo veterinário criado em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo sobre as questões veterinárias. As actualizações ulteriores do plano serão notificadas à Comissão e por ela aprovadas, devendo a Comissão informar os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

5. No que respeita à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e à aplicação da medida de isolamento sob controlo oficial, prevista na alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, Andorra celebrará um acordo com a França e a Espanha. Para efeitos de aplicação da medida referida no artigo 15.º do mesmo regulamento, Andorra recorrerá aos serviços dos laboratórios designados pela Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos[14]. Andorra será suprimida da Secção 2 e inserida na Secção 1 da parte B do Anexo II do referido regulamento.

Artigo 2.°

A presente decisão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

ANEXO

A referência aos textos de base a seguir indicados deve ser entendida como sendo também feita a todas as alterações e normas de execução dos mesmos.

Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[15].

Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios[16].

Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[17].

Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[18].

Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[19].

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho[20].

Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho[21].

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE[22].

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[23].

[1] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.

[2] JO L 33 de 2.2.2002, p. 35.

[3] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.

[4] JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

[5] JO L 148 de 6.6.1997, p. 16.

[6] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.

[7] JO L 35 de 2.2.2002, p. 35.

[8] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.

[9] JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

[10] JO L 148 de 6.6.1997, p. 16.

[11] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.

[12] JO L 35 de 2.2.2002, p. 35.

[13] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.

[14] JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/693/CE da Comissão. JO L 315 de 14.10.2004, p. 47.

[15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[16] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

[17] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

[18] JO L 139 de 30.4.2004, p. 155.

[19] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[20] JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

[21] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

[22] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

[23] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

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