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Document 52005PC0211
Proposal for a Council Decision on the Community common position on the draft Decision No 2/2005 of the Joint Committee set up by the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Principality of Andorra, concerning certain veterinary matters
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias
/* COM/2005/0211 final */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias /* COM/2005/0211 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.05.2005 COM(2005)211 final . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Decisão n.º 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra estabeleceu a legislação a adoptar por Andorra com vista à execução do Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997[1]. Essa decisão garantiu a continuidade dos fluxos tradicionais entre Andorra e a Comunidade no referente a transacções comerciais de animais vivos e produtos animais. 2. As Decisões n.º 1/2001[2] e n.º 2/2003[3] do Comité Misto CE-Andorra estabeleceram normas de execução suplementares do Protocolo e com vista à ampliação das áreas de comércio harmonizado. 3. Na reunião de 25 e 26 de Janeiro de 2005, o subgrupo veterinário CE-Andorra examinou a possibilidade de ampliar o Protocolo sobre as questões veterinárias, de modo a incluir determinadas áreas da legislação veterinária anteriormente não cobertas e a ser aplicável a todos os novos fluxos de animais vivos e de produtos animais que pudessem vir a desenvolver-se. O subgrupo veterinário recomendou ao Comité Misto CE-Andorra o projecto de decisão anexo, que contém a legislação comunitária adicional que Andorra deverá adoptar e aplicar, o mais tardar, no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da decisão pelo Comité Misto. 4. O projecto de decisão inclui legislação relacionada com segurança dos géneros alimentícios, condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, identificação e registo de ovinos e caprinos e regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O projecto de decisão especifica a legislação a adoptar e todas as medidas adicionais a tomar por Andorra para uma correcta aplicação dessa mesma legislação. 5. A Comissão recomenda que o Conselho adopte o projecto de decisão anexo como posição comunitária, tendo em vista uma decisão do Comité Misto. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre o projecto de decisão n.º 2/2005 do Comité Misto instituído pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que respeita a determinadas questões veterinárias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Considerando o seguinte: (1) O n.º 1 do artigo 17.º do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 e aprovado pela Decisão 90/680/CEE do Conselho («Acordo»)[4], institui um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de zelar pela sua boa execução («Comité Misto CE-Andorra»). (2) O protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo («Protocolo») foi aprovado pela Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[5]. No Protocolo, Andorra compromete-se a aplicar determinada regulamentação comunitária em matéria veterinária. O Protocolo prevê igualmente que o Comité Misto CE-Andorra elaborará uma lista de disposições comunitárias a aplicar por Andorra. O Protocolo prevê ainda a criação de um subgrupo veterinário, que formulará recomendações ao Comité Misto, no sentido de adaptar e actualizar a legislação comunitária em questão. (3) O artigo 4.º da Decisão 97/345/CE do Conselho dispõe que a posição da Comunidade sobre as recomendações do subgrupo veterinário é definida pelo Conselho. (4) Nas Decisões n.º 2/1999[6], n.º 1/2001[7] e n.º 2/2003[8] do Comité Misto CE-Andorra foram adoptadas listas de disposições comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra. (5) O subgrupo veterinário, na reunião realizada em Andorra em 25 e 26 de Janeiro de 2005, recomendou a adopção de uma lista adicional de legislação comunitária em matéria veterinária a aplicar por Andorra, a fim de ampliar o Acordo. (6) Essa lista adicional deve ser aprovada em nome da Comunidade, DECIDE: Artigo 1.º A posição da Comunidade no Comité Misto CE-Andorra, instituído em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativa à recomendação formulada pelo subgrupo veterinário, criado no âmbito do Comité Misto, na reunião realizada em Andorra em 25 e 26 de Janeiro de 2005, respeitante à ampliação das disposições comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra, corresponde ao projecto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão. Artigo 2.° A Decisão n.º 2/2005 do Comité Misto CE-Andorra, uma vez adoptada, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Texto do projecto de Decisão n.º 2/2005 do Comité Misto CE-Andorra O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[9], assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990, nomeadamente o artigo 17.º, Tendo em conta o Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra[10], assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, nomeadamente o artigo 2.º, Considerando o seguinte: (1) Na reunião de 25 e 26 de Janeiro de 2005, o subgrupo veterinário do Comité Misto CE-Andorra, criado em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, recomendou a adopção de uma lista adicional de medidas comunitárias em matéria veterinária a aplicar por Andorra, em complemento à legislação comunitária em matéria veterinária definida nas Decisões n.º 2/1999[11], n.º 1/2001[12] e n.º 2/2003[13] do Comité Misto CE-Andorra. Andorra procederá à transposição e à aplicação da legislação comunitária em matéria veterinária definida nessa lista, o mais tardar, no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão, DECIDE: Artigo 1.º 1. Andorra procederá à transposição e à aplicação da legislação comunitária em matéria veterinária estabelecida no anexo da presente decisão no prazo de 18 meses a contar da data de adopção da presente decisão. 2. Quanto ao Regulamento (CE) n.º 178/2002, Andorra deverá proceder unicamente à transposição e à aplicação das disposições relativas à segurança dos alimentos. Será aberta a Andorra a participação no sistema de alerta rápido, instituído pelo n.º 6 do artigo 50.º do referido regulamento, a partir da data em que Andorra transpuser para a sua legislação as medidas mencionadas supra e proceder à sua aplicação. 3. Andorra facultará à Comissão e à autoridade competente dos Estados-Membros as listas de estabelecimentos acreditados em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. 4. Os estabelecimentos de Andorra ficarão sujeitos às mesmas inspecções comunitárias que os estabelecimentos da Comunidade, nos termos do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Andorra apresentará o seu plano de controlos oficiais para aprovação, conforme disposto no Título V do Regulamento (CE) n.º 882/2004, ao subgrupo veterinário criado em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo sobre as questões veterinárias. As actualizações ulteriores do plano serão notificadas à Comissão e por ela aprovadas, devendo a Comissão informar os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 5. No que respeita à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e à aplicação da medida de isolamento sob controlo oficial, prevista na alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, Andorra celebrará um acordo com a França e a Espanha. Para efeitos de aplicação da medida referida no artigo 15.º do mesmo regulamento, Andorra recorrerá aos serviços dos laboratórios designados pela Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos[14]. Andorra será suprimida da Secção 2 e inserida na Secção 1 da parte B do Anexo II do referido regulamento. Artigo 2.° A presente decisão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção. ANEXO A referência aos textos de base a seguir indicados deve ser entendida como sendo também feita a todas as alterações e normas de execução dos mesmos. Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[15]. Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios[16]. Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[17]. Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[18]. Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[19]. Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho[20]. Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho[21]. Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE[22]. Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[23].
[1] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.
[2] JO L 33 de 2.2.2002, p. 35.
[3] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.
[4] JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.
[5] JO L 148 de 6.6.1997, p. 16.
[6] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.
[7] JO L 35 de 2.2.2002, p. 35.
[8] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.
[9] JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.
[10] JO L 148 de 6.6.1997, p. 16.
[11] JO L 31 de 5.2.2000, p. 84.
[12] JO L 35 de 2.2.2002, p. 35.
[13] JO L 269 de 21.10.2003, p. 28.
[14] JO L 71 de 10.3.2004, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/693/CE da Comissão. JO L 315 de 14.10.2004, p. 47.
[15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
[16] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
[17] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
[18] JO L 139 de 30.4.2004, p. 155.
[19] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
[20] JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.
[21] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
[22] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.
[23] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.