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Document 52005PC0164

Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Grécia de colza de Primavera (Brassica napus L. ssp. oleifera) geneticamente modificada derivada da transformação Topas 19/2, nos termos da Directiva 2001/18/CE

/* COM/2005/0164 final */

52005PC0164

Proposta de Decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Grécia de colza de Primavera (Brassica napus L. ssp. oleifera) geneticamente modificada derivada da transformação Topas 19/2, nos termos da Directiva 2001/18/CE /* COM/2005/0164 final */


Bruxelas, 26.4.2005

COM(2005) 164 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Grécia de colza de Primavera ( Brassica napus L. ssp. oleifera ) geneticamente modificada derivada da transformação Topas 19/2, nos termos da Directiva 2001/18/CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Através da Decisão 98/291/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, foi decidido, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, autorizar a colocação no mercado de colza de Primavera ( Brassica napus L. spp. oleifera ) geneticamente modificada derivada da transformação Topas 19/2.

Em 9 de Junho de 1998 as autoridades do Reino Unido autorizaram a colocação do produto no mercado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 35º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE, os procedimentos respeitantes às notificações relativas à colocação de organismos geneticamente modificados no mercado que não estejam concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE.

Em conformidade com o artigo 16º da Directiva 90/220/CEE, as autoridades gregas informaram a Comissão, em 3 de Novembro de 1998, da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda da colza de Primavera geneticamente modificada em questão, tendo apresentado as suas razões.

O Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Grécia não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e susceptíveis de justificar a revisão do seu parecer original sobre o produto em causa.

Em 5 de Março de 2004 a Grécia apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas nacionais em relação à colza de Primavera derivada da transformação Topas 19/2.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou que as informações apresentadas pela Grécia não constituíam novos elementos científicos susceptíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à colza de Primavera derivada da transformação Topas 19/2 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Grécia.

Nestas circunstâncias, o artigo 23º da Directiva 2001/18/CE prevê que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 30º da mesma, sendo aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE e tendo em conta o disposto no artigo 8º desta última.

Dado que tanto o Comité Científico das Plantas como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos consideraram que o produto não constituía um risco para a saúde humana, nem para o ambiente, a Comissão elaborou um projecto de decisão que solicitava à Grécia a revogação das medidas tomadas por esse Estado-Membro em relação à colza de Primavera derivada da transformação Topas 19/2.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, o projecto de decisão foi apresentado, para parecer, ao comité instituído pelo artigo 30º da Directiva 2001/18/CE.

Após consulta do comité, em 29 de Novembro de 2004, este não emitiu qualquer parecer, pelo que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, compete à Comissão apresentar imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu.

O n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE prevê que, conforme considerar adequado em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada num prazo de três meses, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 30º da Directiva 2001/18/CE. Se, dentro do prazo de três meses, o Conselho se pronunciar, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanisá-la-á. Se, no termo do mesmo prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto, nem se tiver pronunciado contra a proposta, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Grécia de colza de Primavera ( Brassica napus L. ssp. oleifera ) geneticamente modificada derivada da transformação Topas 19/2, nos termos da Directiva 2001/18/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua grega)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 23º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 98/291/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de colza de Primavera ( Brassica napus L. spp. oleifera ) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho[3], foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado.

(2) Em 9 de Junho de 1998 as autoridades competentes do Reino Unido autorizaram a colocação do produto no mercado.

(3) Nos termos do n.º 1 do artigo 35º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE[4], os procedimentos respeitantes às notificações relativas à colocação de organismos geneticamente modificados no mercado que não estejam concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE.

(4) Em 3 de Novembro de 1998 a Grécia informou a Comissão da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda da colza de Primavera geneticamente modificada em questão, tendo apresentado as suas razões em conformidade com o n.º 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE.

(5) O Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Grécia não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e susceptíveis de justificar a revisão do seu parecer original sobre o produto em causa.

(6) Em 5 de Março de 2004 a Grécia apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas nacionais em relação à colza de Primavera derivada da transformação Topas 19/2.

(7) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou que as informações apresentadas pela Grécia não constituíam novos elementos científicos susceptíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à colza de Primavera derivada da transformação Topas 19/2 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Grécia.

(8) Nestas circunstâncias, não há razões para considerar que o produto constitua um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

(9) A Grécia deve, portanto, revogar as medidas em causa.

(10) Após consulta, conforme previsto no n.º 2 do artigo 30º da Directiva 2001/18/CE, em 29 de Novembro de 2004, do comité instituído pelo artigo 30º da mesma, este não emitiu qualquer parecer sobre as medidas previstas no projecto de decisão da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As medidas tomadas pela Grécia com vista à proibição da utilização e venda da colza de Primavera geneticamente modificada cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/291/CE não são justificadas à luz do disposto no artigo 23º da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 2º

A Grécia tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar vinte dias após a notificação da mesma.

Artigo 3º

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO L 131 de 5.5.1998, p. 26.

[4] JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

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