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Document 52005PC0127(02)
Proposal for a Council Decision extending to the non-participating Member States the application of Council Decision amending and extending Council Decision of 17 December 2001 establishing an exchange, assistance and training programme for the protection of the euro against counterfeiting (the ‘Pericles’ programme)
Proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados Membros não participantes a aplicação da decisão do Conselho que altera e prorroga a decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles")
Proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados Membros não participantes a aplicação da decisão do Conselho que altera e prorroga a decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles")
/* COM/2005/0127 final - CNS 2005/0030 */
Proposta de Decisão do Conselho que torna extensível aos Estados Membros não participantes a aplicação da Decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") /* COM/2005/0127 final - CNS 2005/0030 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.4.2005 COM(2005) 127 final 2005/0029 (CNS) 2005/0030 (CNS) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação e prosseguimento do Programa Pericles para a protecção do euro contra a falsificação Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera e prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") (apresentadas pela Comissão) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa à aplicação e prosseguimento do Programa Pericles para a protecção do euro contra a falsificação 1. ASPECTOS GERAIS O Programa Pericles, o programa comunitário em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação, foi criado por Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (2001/923/EC) e destina-se a apoiar e completar as acções dos Estados-Membros e os programas existentes tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação. As medidas incluem intercâmbios de informações (ateliers de trabalho, encontros e seminários), estágios e intercâmbios de pessoal, bem como assistência técnica, científica e operacional. O artigo 1.º da Decisão Pericles estabelece que o programa estará em vigor entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. O artigo 6.º da decisão fixa um montante de referência para o programa de 4 milhões de euros. O n.º 3 do artigo 13.º da Decisão Pericles estabelece que a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005: - um relatório de avaliação independente em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como - uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o programa, acompanhada de uma proposta adequada. O relatório de avaliação do Programa Pericles foi apresentado em 30 de Novembro de 2004. A presente comunicação toma em consideração as conclusões e recomendações do relatório de avaliação, fornece informações relativas à aplicação do programa e é acompanhada de uma proposta de prorrogação e adaptação da decisão inicial. 2. EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO EM MATÉRIA DE FALSIFICAÇÃO DO EURO Desde o início do Verão de 2003, o número de notas de euros falsas detectadas em circulação estabilizou em cerca de 50 000 por mês, um nível inferior aos níveis registados antes da introdução do euro, inferior ao nível da falsificação do dólar americano e extremamente baixo quando comparado com os nove mil milhões de notas de euros autênticas em circulação. Simultaneamente, o número de moedas de euros falsas continuou a aumentar, mantendo-se contudo baixo numa perspectiva histórica. Além disso, as forças policiais conduziram com êxito diversas operações de desmantelamento de oficinas e confiscaram volumes importantes de notas e moedas falsas antes da sua entrada em circulação. Os quadros 1a e 1b apresentam um resumo da evolução da situação em matéria de falsificação de notas e moedas de euros. Quadro 1a | Quadro 1b | Notas de euros falsas detectadas em circulação | Moedas de euros falsas detectadas em circulação | 2002 - 2004 | 2002 - 2004 | Jan-Jun 2002 | 21965 | Jan-Jun 2002 | 68 | Jul-Dez 2002 | 145153 | Jul-Dez 2002 | 2271 | Ano de 2002 | 167118 | Ano de 2002 | 2339 | Jan-Jun 2003 | 230534 | Jan-Jun 2003 | 8100 | Jul-Dez 2003 | 311925 | Jul-Dez 2003 | 18091 | Ano de 2003 | 542459 | Ano de 2003 | 26191 | Jan-Jun 2004 | 307000 | Jan-Jun 2004 | 36191 | Jul-Dez 2004 | 287000 | Jul-Dez 2004 | 38309 | Ano de 2004 | 594000 | Ano de 2004 | 74500 | Fonte: BCE | Fonte: Serviços da Comissão. | Esta situação globalmente favorável resulta de um longa preparação tanto a nível legislativo como institucional e revela o grau elevado de cooperação que foi alcançado tanto a nível da EU como a nível internacional. A Comissão apresentou os princípios de base em matéria de protecção do euro numa comunicação publicada já em 1998[1]. Com base nesta comunicação, o Conselho adoptou um regulamento de base em 2001[2], que estabelecia as bases institucionais da estrutura de protecção e que foi precedido de uma decisão-quadro do Conselho[3], adoptada em 2000, através da qual a protecção do euro foi reforçada e em certa medida harmonizada, através de sanções penais. Em 1999, o mandato da Europol foi alargado por forma a incluir a falsificação de moeda[4]. No que se refere às sanções penais, a Comissão publicou dois relatórios[5] relativos à aplicação da decisão-quadro acima referida, que revelam um nível de aplicação satisfatório. Com o objectivo de garantir uma estrutura clara na luta contra a falsificação de moeda, bem como uma cooperação estreita e um fluxo eficiente de informações, foram criados Organismos Centrais Nacionais (OCN) em todos os Estados-Membros. O BCE e a Europol asseguram o funcionamento de bases de dados e de sistemas de comunicação. Foram criados órgãos específicos para a análise técnica das falsificações nos Estados-Membros, a nível do BCE no que se refere às notas e da Comissão no que se refere às moedas. O Programa Pericles contribui significativamente para estes resultados em matéria de protecção do euro e de luta contra o crime da falsificação, através do intercâmbio de informações e do desenvolvimento da cooperação. É necessária uma vigilância permanente para manter e desenvolver os resultados já alcançados na luta contra a falsificação do euro. As actividades de formação e de assistência técnica desempenham um papel fundamental neste contexto, sendo por conseguinte necessário prosseguir o programa Pericles. 3. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 13.º da Decisão Pericles, a avaliação do programa foi confiada a um auditor independente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que apresentou o relatório de avaliação em 30 de Novembro de 2004. O avaliador analisou os documentos relativos às 21 acções Pericles levadas a cabo até Março de 2004, por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão. Com base em questionários enviados aos organizadores e aos participantes, bem como de discussões com os interessados, o avaliador chegou às seguintes conclusões principais[6]: - O programa melhorou a percepção da dimensão comunitária do euro e permitiu que os participantes compreendessem melhor a legislação e os instrumentos relevantes, em especial a legislação comunitária e a legislação europeia. - Os diversos tipos de intercâmbios de informações e metodologias/avaliações foram apresentados nos ateliers de trabalho, encontros e seminários realizados. - Os grupos-alvo do programa foram parcialmente atingidos, tendo-se verificado uma participação extremamente elevada das instituições responsáveis pela aplicação da lei. A participação do sector bancário comercial, dos advogados especializados e das câmaras de comércio foi insuficiente. - As actividades analisadas foram consideradas relevantes face aos principais objectivos do programa. - Em termos de custos, o avaliador concluiu que alguns dos projectos foram particularmente onerosos e salientou elementos de custo específicos. O avaliador apresentou nomeadamente as seguintes recomendações: - O programa deverá prosseguir por um período adicional de pelo menos quatro anos com o mesmo orçamento (1 milhão de euros por ano) e as mesmas medidas e grupos-alvo. Deverá ser realizada uma segunda avaliação decorrido esse período de quatro anos. - O programa deverá permanecer acessível a todos os Estados-Membros, mas deverá ser dada prioridade (inicialmente) aos Estados-Membros que registaram uma fraca participação ou que não organizaram acções no âmbito do primeiro programa e também aos novos Estados-Membros. - Deverá ser dada maior ênfase à formação prática e consagrada prioridade aos intercâmbios de pessoal e às acções de formação específicas, incluindo estudos de casos. Estas actividades apresentam igualmente uma melhor relação custo-eficácia. - A cooperação entre as instituições e os órgãos europeus (Comissão, OLAF, BCE e Europol) deverá continuar a ser desenvolvida por forma a eliminar eventuais sobreposições entre os diferentes programas e melhorar a coordenação dos principais intervenientes (instituições responsáveis pela aplicação da lei, bancos, magistrados) na luta contra a falsificação do euro. - No que se refere aos efeitos do programa sobre a convergência de acções de formação de alto nível para formadores, não foi possível proceder a uma avaliação, uma vez que não se dispunha de informações suficientes sobre a relação entre as estratégias locais e as actividades desenvolvidas no âmbito do programa Pericles. - A fim de permitir a avaliação do efeito do programa, nomeadamente no que se refere à convergência das acções de formação de alto nível para formadores, o avaliador recomenda a elaboração de um documento estratégico, que deverá estar concluído antes da entrada em vigor do novo Programa Pericles. 4. EXECUÇÃO DO PROGRAMA Com base no montante de referência de 4 milhões de euros, as dotações anuais autorizadas no âmbito do Programa Pericles elevaram-se a 1,2 milhões de euros para 2002, a 0,9 milhões de euros para 2003, a 0,9 milhões de euros para 2004 e a 1 milhão de euros para 2005. A execução do programa foi inicialmente lenta, principalmente devido ao facto de ter sido adoptado em Dezembro de 2001. Assim, o primeiro projecto no âmbito do programa Pericles foi apenas realizado em Outubro de 2002 e o montante utilizado em 2002 foi ligeiramente inferior a 40% da dotação orçamental inicial (a dotação foi revista no sentido da descida durante o exercício). Subsequentemente, o programa arrancou e a dotação orçamental foi completamente utilizada em 2003 e 2004. As previsões para 2005 revelam que o saldo será igualmente utilizado na íntegra. Com base nestas estatísticas/previsões, o nível global de dotações para o período 2002-2005 atingirá 80% do montante de referência inicial. O Quadro 2 apresenta os principais valores agregados da execução do Programa Pericles. QUADRO 2 | PERICLES – RESUMO DA EXECUÇÃO EM 2002 -2004 E PREVISÕES PARA 2005 | EM | 5 | COM | 2 | 2003 | 16 | PT, IT, DE, ES, FR, FI, EL | Polícia, sector judiciário, sector financeiro, comércio | 753 | 875 701 | 900 000 | 97,3 % | EM | 2 | COM | 4 | 2004 | 15 | AT, FR, DE, EL, IT, ES, PT, | Polícia, sector judiciário, sector financeiro e sector bancário | 586 | 879 263 | 900 000 | 97,7 % | EM | 11 | COM | 4 | 2005 (previsões) | 18 | SI, FR, DE, LT, IT, ES, LV, CY, PO | Sector financeiro, sector bancário, polícia, sector judiciário e comércio | 888 | 987 000 | 1 000 000 | 98,7 % | EM | 13 | COM | 5 | TOTAL (estimado) | 56 | 2593 | 3 216 869 | 4 000 000 | 80,4 % | EM | 41 | COM | 15 | Durante os primeiros três anos do programa foram lançados 38 projectos, prevendo-se para 2005 mais 18 acções da iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão. Deste total de 56 projectos, 41 são da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo 15 da iniciativa da Comissão/OLAF. As acções realizadas são, na sua maioria, conferências, seminários e ateliers de trabalho, bem como cursos de formações especializados. Contudo, os intercâmbios de pessoal têm vindo a ganhar importância, constituindo actualmente uma característica de base do Programa Pericles. Na sequência do alargamento, este tipo de actividades deve continuar a desenvolver-se, o que está aliás em conformidade com a recomendação do avaliador do programa Pericles. No âmbito do actual programa Pericles apenas foi realizado um estudo técnico, que deverá prosseguir de forma mais alargada em 2005. O Quadro 3 apresenta uma análise do programa Pericles por tipo de projecto. QUADRO 3 | PERICLES – ANÁLISE POR TIPO DE ACÇÃO 2002 – 2005 | Exercício | Conferências e similares | Intercâmbios de pessoal | Estudos | Total | 2002 | 6 | 1 | - | 7 | 2003 | 11 | 4 | 1 | 16 | 2004 | 10 | 5 | - | 15 | 2005 (previsões) | 12 | 5 | 1 | 18 | TOTAL (estimado) | 39 | 15 | 2 | 56 | Estas acções contaram com cerca de 2600 participantes. Inicialmente, os participantes eram, na sua maioria, membros das instituições responsáveis pela aplicação da lei, o que reflectia a prioridade consagrada ao estabelecimento de vínculos profissionais mais estreitos para lutar mais eficazmente contra a falsificação do euro. Neste contexto, o relatório de avaliação (pp.10 e 11) revela que, até Março de 2004, 65% dos participantes provinham principalmente das instituições responsáveis pela aplicação da lei. A partir de 2003, verificou-se uma maior participação das autoridades judiciárias, enquanto em 2004 e 2005 se regista uma participação mais marcada do sector financeiro (intermediários financeiros do sector público, bancos centrais nacionais, bancos comerciais e outras instituições financeiras). Esta evolução vai ao encontro da recomendação do avaliador, tendo sido igualmente incentivada a organização de seminários de carácter mais técnico. Na gestão do programa tentou-se evitar sobreposições a nível da participação e o relatório de avaliação salienta que este objectivo foi alcançado. No que se refere à origem dos participantes, o relatório de avaliação conclui que provêm de 76 países, maioritariamente dos Estados-Membros. Foi salientado o facto de diversos países, nomeadamente alguns da zona do euro, revelarem um fraco nível de participação. É mais provável que esta situação seja consequência de problemas de organização e não de problemas de carácter estrutural e estão a ser envidados esforços para equilibrar a situação. Alguns países são mais activos na organização de eventos, nomeadamente a Itália que realiza mais de 21% do número total de actividades organizadas. A partir de 2005, os novos Estados-Membros começaram a organizar acções no âmbito do programa Pericles. Tal como refere igualmente o relatório de avaliação (p.14), a acções organizadas abrangeram todas as áreas relevantes em matéria de protecção do euro: repressão, aspectos judiciários, financeiros e técnicos e promoveram principalmente a criação de redes que contribuem para alcançar uma maior eficácia na luta contra o crime da falsificação. O BCE, a Comissão, a Europol e, nalguns casos, a Eurojust, a Interpol e os serviços secretos americanos apresentaram contribuições para as acções realizadas. No que se refere aos aspectos da protecção do euro da responsabilidade dos Estados-Membros, procurou-se sistematicamente obter o saber-fazer dos respectivos serviços especializados. As acções Pericles são realizadas principalmente na União Europeia. Contudo, foram organizadas diversas acções em países terceiros ou em países candidatos, o que reflecte as necessidades específicas de protecção do euro. Foi o que aconteceu com as acções realizadas na Colômbia, que abrangeram todos os países da América do Sul, e na Bulgária que abrangeram igualmente outros países da Europa do Sudeste. Consequentemente, a abordagem transnacional e pluridisciplinar exigida nos termos do artigo 3.º da Decisão Pericles foi respeitada, verificando-se o carácter pluridisciplinar tanto a nível da experiência profissional dos participantes, como em termos do conteúdo das acções. Nos termos do artigo 5.º da Decisão Pericles, o programa é aplicado e coordenado pela Comissão em estreita parceria com os Estados-Membros. A coordenação das acções Pericles e de outras acções de formação é assegurada pelo Grupo de peritos da Comissão no domínio da contrafacção do euro, que reúne peritos de todos os Estados-Membros e dos países candidatos, e que conta com a participação da Europol, do BCE e da Interpol. Esta abordagem está igualmente em conformidade com o sétimo considerando da Decisão Pericles. O Programa Pericles conta agora com uma centralização quase completa a nível comunitário das acções realizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros em matéria de protecção do euro e substituiu também em larga medida a rubrica orçamental específica da Comissão "Protecção do euro". No âmbito de outros programas comunitários, como o TAIEX e o Twinning, é também realizado um pequeno número de outras acções de protecção contra a falsificação de moeda. Estas acções centram-se normalmente num só país ou num único domínio (ou seja, não são elegíveis ao abrigo do Programa Pericles) e são sistematicamente coordenadas com o Programa Pericles pelo serviço competente da Comissão, em colaboração com os Estados-Membros. Para além do seu conteúdo de sensibilização e de formação, as acções Pericles permitiram diversas melhorias estruturais e de outros tipos nos Estados-Membros e nos países terceiros. Por exemplo, foram criados em diversos países Organismos Centrais Nacionais para a luta contra a falsificação; dois seminários Pericles prestaram assistência aos países (então) em vias de adesão nos seus esforços para aplicar o acervo comunitário nesta área específica; foi elaborado um código de conduta no que se refere a questões de imprensa e comunicação; de um dos ateliers de trabalho resultou uma proposta de recomendação do Conselho, apresentada pelos Estados-Membros. * * * Em conformidade com a análise supra e tendo em conta as conclusões do avaliador do Programa Pericles, a presente comunicação é acompanhada de uma proposta de adaptação e prosseguimento do Programa Pericles. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em conformidade com o artigo 13.º da Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") e com base no relatório de avaliação do Programa Pericles de 30 de Novembro de 2004, propõe-se a prorrogação e alteração da referida decisão do Conselho. A prorrogação proposta é de seis anos, mantendo-se inalterado o montante de referência, ou seja, um milhão de euros ao ano. As adaptações propostas dizem respeito ao aumento da percentagem do co-financiamento proveniente do orçamento da Comunidade, a introdução de flexibilidade no número de pedidos de cada Estado-Membro e respectiva coordenação e a extensão do conteúdo da assistência técnica e operacional à assistência administrativa relativa a investigações em curso, desempenhando a Europol um papel de intermediário. Prorrogação e montante propostos Também em conformidade com a recomendação do avaliador do Programa Pericles, considera-se adequado prorrogar este programa, tendo em conta a necessidade: - de prosseguir a vigilância, a fim de manter ou reduzir os actuais níveis de falsificação de notas de euros e impedir qualquer aumento da falsificação das moedas de euros, o que afectaria a confiança do público; - de formar/informar o novo pessoal e tornar extensível a formação a sectores que beneficiaram menos do Programa Pericles, nomeadamente os agentes financeiros, os magistrados e o pessoal técnico; - de formar o pessoal adequado no que se refere às características da nova geração de notas de euros que serão emitidas no final da década; - insistir principalmente na formação e na assistência técnica nos novos Estados-Membros, dando prioridade àqueles que irão introduzir o euro em primeiro lugar como sua moeda única. A utilização completa dos fundos destinados ao Programa Pericles nos últimos três anos do seu funcionamento demonstra como é importante manter este dispositivo. A questão da prorrogação do Programa Pericles foi debatida no Grupo de peritos da Comissão no domínio da contrafacção do euro, que analisou, na sua reunião de 16 de Novembro de 2004, uma intervenção do avaliador do Programa Pericles. O Grupo manifestou-se, por unanimidade, a favor da prorrogação do programa. Propõe-se uma prorrogação do programa por um período adicional de seis anos - até final de 2011. Esta proposta baseia-se nos seguintes aspectos: - a necessidade, detectada na avaliação, de cobrir os novos participantes na zona do euro. As previsões actuais apontam para que alguns dos Estados-Membros que aderiram recentemente à UE passem a integrar a zona do euro em 2010. O programa deveria manter-se em vigor pelo menos durante um período de um ano após a entrada do último grupo de países na zona do euro; - A necessidade de dispor de um quadro estável para os intercâmbios de formação/informação e de assistência técnica. Os Estados-Membros dispõem normalmente de um programa de formação nacional concebido para o pessoal presente no local, que é complementado por uma formação a nível Europeu, no âmbito do Programa Pericles. A necessidade de gerir eficazmente os dois níveis implica que exista um enquadramento europeu durante um período suficientemente longo, ou seja, a médio prazo O montante consagrado ao programa toma em consideração, por um lado, o número de beneficiários potenciais e, por outro, o facto de uma parte do pessoal relevante ter já recebido formação, sendo portanto provável que se verifique uma nova racionalização das despesas. A conjugação destes dois factores justifica a proposta no sentido de manter o montante anual inalterado, ou seja, 1 milhão de euros por ano e 6 milhões de euros no total. Tendo em conta o que precede, propõe-se alterar o n.º 2 do artigo 1.º da Decisão Pericles, por forma a estabelecer como nova data para o termo do programa o dia 31 de Dezembro de 2011 e alterar o artigo 6.º a fim de fixar o montante de referência em 6 milhões de euros. Adaptações propostas 1. A percentagem máxima de financiamento comunitário será aumentada para 80% (artigos 10.º e 11.º) A prática tem revelado que os Estados-Membros se deparam com dificuldades organizativas para assumir a contribuição nacional de 30%, principalmente aqueles que dispõem de recursos financeiros mais limitados. Esta situação teve como consequência que diversas acções consideradas úteis não foram realizadas ou foram realizadas por iniciativa da Comissão. Além disso, durante a avaliação dos projectos, o comité relevante analisou por vezes casos em que a contribuição dos Estados-Membros parecia ser artificialmente elevada e recomendou a alteração do seu valor. O avaliador do Programa Pericles salientou igualmente a necessidade de racionalizar os custos de alguns projectos. Uma vez que os Estados-Membros adquiriram entretanto mais experiência na aplicação do Programa Pericles, é provável que esta proposta de alteração não provoque um aumento global no montante das subvenções pagas. O limite de 80% aplica-se igualmente ao programa comunitário análogo Hercule, relativo à promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade[7], no que se refere às subvenções concedidas às administrações públicas. Por conseguinte, propõe-se alterar os artigos 10.º e 11.º, substituindo a referência a 70% pela referência a 80%. 2. Flexibilidade no limite de um só seminário por país (artigo 12.º) A regra segundo a qual os Estados-Membros apenas podem apresentar um projecto de seminário por ano provocou uma assimetria na aplicação do programa, na medida em que as necessidades de formação e de cooperação e as respectivas possibilidades variam em função dos países. Normalmente, os países de maiores dimensões, devido à necessidade de formar mais pessoal, consagram maiores meios financeiros e de outros tipos à formação e conferências, incluindo no âmbito do Programa Pericles. Desta forma, no âmbito do actual Programa Pericles, os países que desejavam realizar mais de um projecto por ano tinham de agrupar artificialmente as acções num só projecto, o que tornava a avaliação e a execução da acção mais complexa. Por conseguinte, propõe-se introduzir uma certa flexibilidade nessa restrição, alterando o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º, da seguinte forma: “Regra geral, os Estados-Membros apresentam …”. A flexibilização desta restrição significa que, quando um país apresenta mais do que um projecto, os projectos deverão ser coordenados pela autoridade nacional competente desse Estado-Membro. Propõe-se a introdução de um parágrafo adicional para o efeito no n.º 1 do artigo 12.º. 3. Possibilidade de financiar despesas administrativas relativas a investigações transfronteiras (n.º 3 do artigo 3.º) O actual Programa Pericles não prevê expressamente o financiamento da assistência administrativa relativa a investigações transfronteiras. Este financiamento diz respeito a práticas necessárias às investigações policiais (recompensas pela prestação de informações, etc.) ou despesas como, por exemplo, o aluguer de automóveis ou de equipamento, despesas de deslocação e estadia de agentes de polícia ou outros agentes, etc. Até ao momento, estes montantes têm sido reduzidos (inferiores a 50 000 euros) e têm sido concedidos pelo BCE no que se refere à falsificação de notas de euros. Prevê-se que o BCE transfira esta responsabilidade para a Europol no que se refere às operações policiais. Subsistirá no entanto a necessidade de financiar despesas semelhantes em áreas não abrangidas pelo financiamento do BCE, como a falsificação de moedas de euros, bem como as despesas relativas ao pessoal não pertencente às forças policiais (magistratura, alfândegas, etc.). Por conseguinte, propõe-se introduzir uma alínea d) no n.º 3 do artigo 3.º, relativa à possibilidade de co-financiar, após avaliação da Europol, a assistência administrativa relativa às investigações transfronteiras, quando tais despesas não forem cobertas por financiamento de outras instituições europeias. Esta possibilidade foi debatida e apoiada no Grupo de peritos da Comissão no domínio da contrafacção do euro, com base em pedidos da Europol e dos Estados-Membros, principalmente no que se refere a despesas relacionadas com as moedas. O financiamento desta rubrica deverá dar prioridade a acções fora da zona do euro, não devendo exceder um montante anual de 100 000 euros. 4. Alteração dos prazos Propõe-se uma alteração dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, da seguinte forma: - na alínea a), substituir “30 de Junho de 2005” por “30 de Junho de 2011” - na alínea b), fixar como prazo adicional o dia 30 de Junho de 2012. A data de aplicação prevista no artigo 15.º deve ser alterada para 1 de Janeiro de 2006. 2005/0029 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera e prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro período do n.º 4 do artigo 123.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[8], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[10], Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 13.º da Decisão do Conselho (2001/923/EC) de 17 de Dezembro de 2001[11], que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles"), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho “o mais tardar em 30 de Junho de 2005 um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada”. (2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.º da decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento por um período adicional mínimo de quatro anos, com o mesmo orçamento anual de 1 milhão de euros. (3) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental foi incluído na presente decisão, para a totalidade da duração do programa, sem que tal afecte a competência da autoridade orçamental prevista no Tratado. (4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro. Uma prorrogação por um período de seis anos, sujeita à aprovação das novas Perspectivas Financeiras, proporcionará um quadro estável para o planeamento dos programas dos Estados-Membros, principalmente durante um período em que novos países passarão a participar no euro. (5) A eficiência do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma englobar igualmente, com a colaboração da Europol, a assistência administrativa relativa às investigações transfronteiras e poderá beneficiar de uma maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode financiar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar. (6) Por conseguinte, a Decisão 2001/923/CE deve ser alterada em conformidade, DECIDE: Artigo 1.º Alterações A Decisão do Conselho (2001/923/CE), de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa " Pericles") é alterada do seguinte modo: 1. No final do n.° 2 do artigo 1.°, é aditado o seguinte período: “ O programa estará em vigor por um período adicional compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2011.”. 2. Ao nº 3 do artigo 3º, é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção: “d) Assistência administrativa relativa a investigações transfronteiras, sujeita a apreciação prévia da Europol, quando tal assistência não for disponibilizada por outras instituições europeias". 3. No artigo 6º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período referido no n.º 2 do artigo 1.º é de 6 milhões de euros.”. 4. No artigo 10.º, a frase introdutória do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “A Comunidade co-financia até 80% o apoio operacional referido no n.º 2 do artigo 3.º, nomeadamente:”. 5. No artigo 11.º, a referência à percentagem de 70% é substituída por “80%”. 6. No início do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º é aditada a seguinte expressão: "Regra geral,". 7. No n.° 1 do artigo 12.º é aditado o seguinte terceiro parágrafo: “Caso um Estado Membro apresente mais do que uma proposta, a coordenação será assegurada pela autoridade nacional competente definida no quarto travessão da alínea b) do artigo 2.º do Regulamento 1338/2001.". 8. Na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, a referência à data “30 de Junho de 2005” é substituída por “30 de Junho de 2011”. 9. A alínea b) do nº 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: “Após a execução do período inicial e do período suplementar do programa e o mais tardar, em 30 de Junho de 2006 e 2012, respectivamente, relatórios detalhados sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.”. Artigo 2.º Aplicabilidade A presente decisão produz efeitos nos Estados Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.º 974/98. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente 2005/0030 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "Pericles") O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão[12], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Considerando o seguinte: (1) Aquando da adopção da decisão nº […][14], o Conselho indicou que esta devia ser aplicável aos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro[15], (2) Contudo, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do Programa Pericles devem ser uniformes em toda a Comunidade, devendo ser tomadas as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial. DECIDE: Artigo 1.º A aplicação da Decisão […] será tornada extensível aos Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) nº 974/1998. Artigo 2.º A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANNEX LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT 1. NAME OF THE PROPOSAL : Council Decision of […] amending and extending Council Decision of 17 December 2001 establishing an exchange, assistance and training programme for the protection of the euro against counterfeiting (the ‘Pericles’ programme) 2. ABM / ABB FRAMEWORK Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities: Fight against fraud. 3. BUDGET LINES 3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings : 24 02 02 Pericles 3.2. Duration of the action and of the financial impact: From 1 January 2006 until 31 December 2011 3.3. Budgetary characteristics (add rows if necessary) : Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective | 24 02 02 | Non Comp | Diff | NO | NO | NO | No 3 | 4. SUMMARY OF RESOURCES 4.1. Financial Resources 4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA) EUR million (to 3 decimal places) Expenditure type | Section no. | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later | Total | Operational expenditure[16] | Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 6,000 | Payment Appropriations (PA) | b | 0,500 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,500 | 6,000 | Administrative expenditure within reference amount[17]: none | TOTAL REFERENCE AMOUNT | Commitment Appropriations | a+c | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 6,000 | Payment Appropriations | b+c | 0,500 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,500 | 6,000 | Administrative expenditure not included in reference amount[18] | Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 1,242 | Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,540 | Total indicative financial cost of intervention TOTAL CA including cost of Human Resources | a+c+d+e | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 7,782 | TOTAL PA including cost of Human Resources | b+c+d+e | 0,797 | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 1,297 | 1,797 | 7,782 | Co-financing details If the proposal involves co-financing by Member States, or other bodies (please specify which), an estimate of the level of this co-financing should be indicated in the table below (additional lines may be added if different bodies are foreseen for the provision of the co-financing): The programme will be implemented as a Commission initiative by 20% and as initiative of Member States by 80%. In view of the proposed co-financing proportions (80% Community – 20% beneficiary) the amount of subsidy is increased proportionally by the national contribution. EUR million (to 3 decimal places) Co-financing body Competent national authorities | Year n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 and later | Total | 20% by Member States | f | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 0,324 | 1,944 | TOTAL CA including co-financing | a+c+d+e+f | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 1,621 | 9,726 | 4.1.2. Compatibility with Financial Programming ( The proposal is compatible with existing financial programming for the first year of its implementation. For the remainder of the period the financial perspectives are currently under discussion. 4.1.3. Financial impact on Revenue ( Proposal has no financial implications on revenue 5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information: 5.1. Need to be met in the short or long term: Continuation of the facility for training and technical assistance for the protection of the euro; provision of a medium term framework for the planning of Member States. 5.2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy : Emphasis on the Community dimension of the protection of the euro; strengthening cooperation and awareness on the importance of the protection of the euro against counterfeiting. 5.3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework : Maintain the current overall level of training and technical assistance in the form of Pericles actions. 5.4. Method of Implementation (indicative) Show below the method(s) [19] chosen for the implementation of the action. ( Centralised Management ( Directly by the Commission 6. MONITORING AND EVALUATION 6.1. Monitoring system The Commission keeps detailed the Pericles projects and analyses periodically its implementation. 6.2. Evaluation 6.2.1. Ex-ante evaluation The proposal for the extension of Pericles is based on the evaluation of the programme during the first years of its implementation. This is summarised in section 3 of the Communication (p. 4). In particular, the evaluator recommended that: the programme should continue for a further 4 years at least with the same budget (€ 1 million per year); the programme should give priority to those Member States with low participation or who did not organise actions in the first programme, as well as the new Member States. Emphasis should be put on practical training. There should be a prioritisation in favour of staff exchanges and specific training, including case studies. Co-operation between the European institutions/bodies (Commission/OLAF, ECB and Europol) should be further developed. With a view to enabling the assessment of the effect of the programme, among others on the convergence of high level training for trainers, the evaluator recommends the preparation of a strategy document, to be finalised before the new Pericles enters into effect. With regard to individual projects, an ex-ante evaluation is carried out by the Pericles Evaluation Committee (Commission). 6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past): The proposal for the extension of Pericles takes into consideration the conclusions reached by the programme evaluator (section 3, p. 4) namely: - The programme has improved awareness of the Community dimension of the euro and has also developed a greater understanding amongst the participants of the related laws and instruments and in particular of the relevant Community and broader European law. - With regard to the range of information exchanges and methodologies/measures, most have been presented in the various workshops, meetings and seminars. - The target groups for the programme have been reached in part with a very high participation by law enforcement officials; attendance by commercial banking sector, specialist lawyers or chambers of commerce was not sufficient. - The activities examined were considered relevant to and among the main objectives of the programme. - In terms of costs, the evaluator found that some of the projects were particularly costly and highlighted specific cost items. With regard to individual projects, the beneficiaries of each project selected submit a final and a financial report to the Commission. The Commission analyses the reports and evaluates, also on the basis of its attendance in the actions, the way in which they have been implemented and the impact they have had in order to gauge whether the objectives have been achieved. 6.2.3. Terms and frequency of future evaluation . The programme will undergo an independent evaluation in 2011 and a detailed report on its implementation will be sent to the Council and the European Parliament by June 2012. 7. ANTI-FRAUD MEASURES The careful examination at the Evaluation Committee, the discussions at the Commission’s relevant group and the financial analysis constitute guarantees against fraud. In addition, the beneficiaries are government agencies, usually law enforcement, which minimises the likelihood of fraud. The Commission may carry out on-the-spot checks and inspections under this programme in accordance with Council Regulation (Euratom, EC) N° 2185/96[20]. Where necessary, investigations are conducted by the European Anti-Fraud Office (OLAF) and governed by European Parliament and Council Regulation (EC) N° 1073/1999[21]. The beneficiary of an operation grant must keep available for the Commission all the supporting documents, including the audited financial statement, regarding expenditure incurred during the grant year for a period of five years following the last payment. The beneficiary of a grant must ensure that, where applicable, supporting documents in the possession of partners or members are made available to the Commission. 8. DETAILS OF RESOURCES 8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places) The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing service in the framework of the annual allocation procedure. 8.2.2. Description of tasks deriving from the action Evaluation of applications: management of the evaluation committee, contacts with applicants; participation at events. Coordination: continuous monitoring of the implementation of Pericles; presentations at the relevant groups (Member States, ECB, Europol); contribution to the preparation of projects. Preparation and implementation of the Pericles actions under a Commission initiative. 8.2.3. Sources of human resources (statutory) (When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources) ( Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended 8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management) EUR million (to 3 decimal places) Budget line (number and heading) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL | Other technical and administrative assistance | - intra muros | - extra muros | Total Technical and administrative assistance | 8.2.5. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount EUR million (to 3 decimal places) Type of human resources | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | Officials and temporary staff (A3 01 01) | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | 0,162 | Staff financed by Art A3 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | 0,207 | Calculation– Officials and Temporary agents Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable 0,25A x 108.000 € +1B x 108.000 + 0,25C x 108.000 = 162.000 Calculation– Staff financed under art. A3 01 02 Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable 1 END x 45.000 8.2.6 Other administrative expenditure not included in reference amount EUR million (to 3 decimal places) | XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | XX 01 02 11 03 – Committees | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,360 | XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | XX 01 02 11 05 - Information systems | 2 Total Other Management Expenditure (A3 01 02 11) | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,540 | Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,090 | 0,540 | Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount Missions 20 x 1.500 € and 4 meetings x 15.000 €
[1] Comunicação da Comissão de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu intitulada "Protecção do euro - Luta contra a falsificação" (COM (98) 474 final).
[2] Regulamento (CE) n.° 1338/2001 do Conselho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001 e Regulamento (CE) n.º 1339/2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única , JO L 181 de 4.7.2001.
[3] Decisão-Quadro do Conselho sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 29.5.2000.
[4] Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento, JO C 149 de 28.5.1999, p.16.
[5] Relatório da Comissão COM (2001) 771 de 13.12.2001 e Segundo Relatório da Comissão COM (2003) 532 de 3.9.2003.
[6] Relatório de avaliação, pp. 4, 21, 22 e 23.
[7] Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 , JO L 143 de 30.04.2004, p. 9.
[8] JO C [...], [...], p.[...]
[9] JO C [...], [...], p.[...]
[10] JO C [...], [...], p.[...]
[11] JO L 339 de 21.12.2001, pp. 50-54.
[12] JO C [...], [...], p.[...]
[13] JO C [...], [...], p.[...]
[14] Ver p. [x] do presente Jornal Oficial.
[15] JO L 139 de 11.5.1998, p.1.
[16] Expenditure that does not fall under Chapter xx 01 of the Title xx concerned.
[17] Expenditure within article xx 01 04 of Title xx.
[18] Expenditure within chapter xx 01 other than articles xx 01 04 or xx 01 05.
[19] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point
[20] OJ L 292, 15.11.1996, p. 2.
[21] OJ L 136 du 31.5.1999, p. 1.
[22] Cost of which is NOT covered by the reference amount
[23] Cost of which is NOT covered by the reference amount