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Document 52005PC0113

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves {SEC (2005) 439 }

/* COM/2005/0113 final - CNS 2005/0052 */

52005PC0113

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves {SEC (2005) 439 } /* COM/2005/0113 final - CNS 2005/0052 */


PT

Bruxelas, 6.4.2005

COM(2005) 113 final

2005/0052 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves

(apresentada pela Comissão)

{SEC (2005) 439 }

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Teor da proposta

· Motivos e objectivos da proposta

No âmbito da sua comunicação relativa às perspectivas financeiras, adoptada em 14 de Julho de 2004, a Comissão apelou a uma actuação a nível europeu de forma a dar uma resposta comum, eficiente e coordenada às situações de emergência de diversas origens. Os domínios de actuação abrangem tanto a solidariedade como a reacção rápida, com medidas que permitirão dar resposta imediata e conceder assistência no rescaldo de uma crise grave.

O objectivo da presente proposta é o desenvolvimento da vertente “resposta rápida” da abordagem integrada da Comissão, através de uma assistência financeira comunitária que irá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros para a protecção das pessoas, do ambiente e da propriedade, contribuindo para a eficácia dos sistemas de preparação e de resposta às emergências graves, independentemente da sua origem, e a preparação e resposta aos efeitos das emergências graves para a saúde pública.

A vertente “solidariedade” é desenvolvida numa proposta complementar relativa a um Fundo de Solidariedade da União Europeia.

· Contexto geral

Diversos são os eventos que podem conduzir à ocorrência de emergências graves, com consequências catastróficas concretas ou potenciais para as pessoas, a propriedade e o ambiente em termos gerais. Essas emergências graves podem ser causadas por diferentes factores e agentes, já que podem resultar da acção do Homem, por exemplo no caso de acidentes associados à exploração de instalações industriais ou de ataques terroristas, ou de fenómenos naturais como terramotos, inundações, tempestades ou outros.

Nessas situações de crise, os agentes da protecção civil desempenham um papel fundamental, através não só de uma resposta rápida a situações de emergência grave como também da contribuição para a gestão e minimização das suas consequências, ajudando a diminuir a perda de vidas humanas, o número de feridos e os prejuízos ambientais, económicos e materiais.

A eficácia das intervenções de resposta rápida depende, em grande medida, do que tiver sido feito antecipadamente em termos da preparação do envio de meios e equipamentos adequados para o local e da intervenção, pelo que se deve dedicar toda a atenção e apoio necessários a essa preparação.

A eficácia e a eficiência dos agentes da protecção civil nos Estados-Membros podem obviamente ser aumentadas através da conjugação dos recursos e da assistência mútua; esse tipo de acção concertada também terá benefícios para as populações e comunidades localmente afectadas por situações de emergência grave.

A Comunidade tem um papel legítimo a desempenhar neste contexto, na medida em que permitirá uma actuação que não estará limitada às fronteiras de um determinado país. Para tal, foi criado em 2001 um mecanismo destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil [1]. Esse mecanismo facilita a disponibilização de apoios nos casos de emergência grave que possam exigir uma resposta urgente através da mobilização de equipas de intervenção, de peritos e de outros recursos, na medida das necessidades, que será da responsabilidade de uma estrutura comunitária reforçada de protecção civil constituída por um centro de seguimento e informação e por um sistema comum de comunicações e de informação para casos de emergência. O mesmo mecanismo permite igualmente a recolha de informação validada sobre as situações de emergência e a sua divulgação junto dos Estados-Membros, bem como a partilha dos ensinamentos extraídos das intervenções realizadas.

A possibilidade de apoio financeiro comunitário, que em si mesma não constitui novidade (ver abaixo), representa claramente uma contribuição útil da Comunidade para as operações e intervenções dos agentes da protecção civil, com o devido respeito pelo princípio da subsidiariedade (ver abaixo).

· Disposições em vigor no domínio da proposta

A Comunidade tem vindo a desenvolver uma série de medidas e acções no domínio da protecção civil, em particular:

i) Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil, cuja expiração estava prevista para o final de 2004, tendo sido prolongada até ao final de 2006 [2].

ii) Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil [3].

O primeiro instrumento/programa, regido por um calendário específico e acompanhado de orçamentos plurianuais igualmente específicos, expira em 2006. O segundo instrumento não é, porém, de natureza financeira, antes definindo as obrigações que incumbem aos Estados-Membros e à Comissão.

A presente proposta constituirá, a partir do momento em que venha a ser adoptada, a nova base jurídica para a concessão de apoio financeiro comunitário às acções e medidas da protecção civil nos domínios da preparação e da resposta rápida.

Para tal, a proposta deverá basear-se nos instrumentos actualmente existentes, alargando e definindo mais pormenorizadamente as acções elegíveis para financiamento. O tipo de acções de preparação e de resposta rápida que poderão potencialmente ser financiadas ao abrigo da proposta é muito variado, na medida em que o instrumento a criar poderá financiar desde acções de assistência para a criação de capacidades, projectos de demonstração, acções de sensibilização e de divulgação a acções de formação e exercícios, envio de peritos para o local ou mobilização rápida dos meios e equipamentos necessários. Foi também dedicada particular atenção à identificação de acções de apoio logístico, por exemplo a nível das ferramentas e sistemas seguros de comunicações que são necessários para se levarem a cabo as intervenções de resposta rápida.

Tendo em conta que as actividades do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil realizadas fora da UE são abrangidas pelo Instrumento de Estabilidade, o instrumento agora proposto só se aplica às actividades no interior da UE. Por outro lado, tendo em conta a evolução do enquadramento regulamentar comunitário relevante, a proposta inclui novas disposições relativas ao seguimento das acções financiadas, a fim de garantir a correcta gestão financeira do instrumento, bem como outras medidas destinadas a assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade.

· Consistência com outras políticas e objectivos da União

A proposta baseia-se, em certa medida, em instrumentos políticos já existentes mas que devem ser complementados, de qualquer modo, pelo facto de serem limitados no tempo. Juntamente com o novo FSUE, cujo âmbito foi alargado a todas as emergências graves, independentemente da sua origem, a proposta vem cobrir uma lacuna da actual legislação, permitindo uma actuação comunitária abrangente na resposta às emergências graves e às situações de crise.

Foi dedicada particular atenção à necessidade de evitar duplicações com as acções realizadas ao abrigo de outras políticas e instrumentos comunitários. A consistência com outras políticas comunitárias, em particular nos domínios das políticas da justiça, liberdade e segurança e das relações externas, é garantida por diversas disposições que, entre outros aspectos, definem claramente o domínio de aplicação do instrumento e excluem a possibilidade de duplo financiamento.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

· Consulta das partes interessadas

Foram realizadas avaliações regulares das iniciativas comunitárias neste domínio, passadas ou em curso, em estreita consulta com as partes envolvidas nos Estados-Membros. Os resultados foram sempre positivos.

Reconhecendo o trabalho realizado no quadro do mecanismo, o Conselho Europeu e o Conselho de Ministros apelaram repetidamente à Comissão no sentido de que continuasse e intensificasse os seus esforços neste domínio. Da mesma forma, o Parlamento Europeu apelou a um maior reforço da cooperação no domínio da protecção civil.

· Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

3. Aspectos jurídicos da proposta

· Resumo da acção proposta

A proposta visa a criação de um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves, que deverá contribuir para o desenvolvimento e aplicação de medidas comunitárias no domínio da protecção civil, ajudando a melhorar a eficácia dos sistemas de preparação e de resposta rápida para emergências graves.

A proposta contém disposições que se enquadram bem na sua natureza eminentemente financeira, na medida em que definem as regras e os procedimentos aplicáveis a questões como: os objectivos específicos para os quais devem contribuir os financiamentos a atribuir no âmbito do instrumento; as acções elegíveis ao abrigo do instrumento; os beneficiários; as medidas financeiras e de execução; o seguimento; a protecção dos interesses financeiros comunitários; bem como as disposições institucionais apropriadas.

· Base jurídica

Nos termos do nº 1, alínea u), do artigo 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as acções da Comunidade devem incluir medidas na esfera da protecção civil.

A intervenção da protecção civil é igualmente relevante no contexto das emergências radiológicas; daí decorre a necessidade de basear a presente proposta também no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom).

Na ausência de uma base jurídica específica para a protecção civil, tanto no Tratado que institui a Comunidade Europeia como no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a presente proposta baseia-se nos artigos 308º e 203º, respectivamente, desses Tratados.

As duas bases jurídicas são compatíveis e cumuláveis, na medida em que prevêem o mesmo procedimento de tomada de decisão.

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

A proposta justifica-se à luz do princípio da subsidiariedade, na medida em que os seus objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e em que a acção comunitária representa uma mais-valia para essa realização.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões:

Em caso de emergência, é necessária uma resposta imediata para combater as respectivas consequências. Nenhum país está preparado para toda e qualquer eventualidade. Logo, é mais eficiente e rentável aproveitar a assistência oferecida por outros países.

O novo instrumento irá permitir, nomeadamente, que os Estados-Membros possam dar resposta a situações de emergência grave e de crise para as quais os seus meios próprios não seriam suficientes. Normalmente, um determinado país não dimensiona os seus equipamentos e meios de resposta rápida em função do pior cenário possível, na medida em que isso iria, na maior parte dos casos, para além das respectivas possibilidades financeiras. (É difícil criar e manter em permanência equipas muito numerosas e um número significativo de equipamentos pesados de intervenção, como por exemplo aviões de combate a incêndios, quando alguns tipos de emergências graves podem ser pouco frequentes mas ter consequências graves ou ocorrer, tipicamente, durante um período limitado do ano).

Da mesma forma, se o Estado-Membro requerente não estiver suficientemente preparado, em termos de recursos disponíveis, para dar resposta adequada a uma emergência grave, poderá colmatar essa insuficiência recorrendo ao apoio disponibilizado pelo instrumento.

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas seguintes razões:

Na medida em que apoia e complementa as políticas nacionais no domínio da protecção civil, a cooperação comunitária contribuirá para aumentar a sua eficácia; a partilha de experiências e a assistência mútua irão contribuir para limitar a perda de vidas humanas, o número de feridos, os danos materiais e os prejuízos económicos e ambientais em toda a Comunidade, materializando os objectivos de coesão social e de solidariedade.

A resposta rápida será desencadeada no seguimento de um pedido de assistência do Estado-Membro (ou de outro país participante) que decida activar o mecanismo definido pela Decisão 2001/792/CE. A apresentação desse pedido servirá como indicação de que o país afectado considera necessária uma coordenação comunitária e a assistência mútua por parte de outros Estados-Membros (ou países participantes).

Logo, a proposta é conforme com o princípio da subsidiariedade, na medida em que a acção comunitária tem por objectivo complementar e não substituir as capacidades nacionais.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões:

O objectivo do instrumento é, na sua essência, benéfico para os agentes da protecção civil, na medida em que lhes proporcionará assistência financeira. Os procedimentos e obrigações impostos aos beneficiários são limitados ao estritamente necessário para garantir a legalidade e a qualidade da gestão financeira, visto que não se prevê qualquer exigência suplementar em relação às disposições da legislação comunitária relevante (que é o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias). Em qualquer dos casos, serão aplicadas medidas de controlo e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

As tarefas administrativas impostas às autoridades comunitárias e nacionais serão limitadas e não ultrapassarão aquilo que já é exigido para permitir que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade global pela execução do orçamento comunitário. Assim, por exemplo, não é imposto nenhum formato específico (para além do disposto no Regulamento Financeiro) para a apresentação dos pedidos de financiamento.

Foi igualmente dedicada particular atenção à garantia de que os procedimentos a seguir nos casos de resposta rápida a emergências graves sejam suficientemente flexíveis para permitir uma actuação com carácter de urgência.

· Escolha dos instrumentos

Propõe-se que seja utilizado um regulamento.

Outras formas não seriam adequadas, na medida em que algumas das obrigações previstas na proposta, pela sua natureza e conteúdo, só podem ser cumpridas através de um instrumento jurídico directamente aplicável.

4. Implicações orçamentais

O instrumento proposto destina-se ao financiamento de actividades de preparação e de resposta rápida no domínio da protecção civil.

No que respeita à vertente “preparação”, serão financiadas as seguintes acções:

– formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e peritos, com um orçamento estimado entre 8,665 e 12,915 milhões de euros por ano;

– criação e manutenção de ferramentas e de um sistema seguro de comunicações, com um orçamento estimado em 1 milhão de euros por ano;

– estudos, inquéritos, modelação, criação de cenários e planos de emergência; assistência à criação de capacidades; projectos de demonstração; transferência de tecnologias; acções de sensibilização e divulgação; acções de comunicação; fornecimento de meios e equipamentos adequados, seguimento, apreciação e avaliação, com um orçamento estimado entre 2,635 e 3,875 milhões de euros por ano.

O orçamento anual previsto para a vertente “preparação” é de entre 12,3 e 17,79 milhões de euros. As estimativas baseiam-se no custo das acções realizadas neste domínio em 2004/2005.

No que respeita à vertente “resposta rápida”, o instrumento proposto financiará as seguintes acções:

– transporte e apoio logístico dos peritos, agentes de ligação, observadores, equipas de intervenção, equipamentos e meios móveis; orçamento estimado entre 2,4 e 6 milhões de euros por ano;

– envio de peritos, agentes de ligação e observadores; orçamento estimado entre 0,3 e 0,4 milhões de euros por ano;

– mobilização rápida de meios e equipamentos adequados, com um orçamento estimado num máximo de 4,81 milhões de euros por ano.

O orçamento anual previsto para a vertente “resposta a catástrofes” ascende a um valor entre 2,7 e 11,21 milhões de euros. As estimativas baseiam-se no custo das acções realizadas neste domínio em 2004/2005.

O orçamento total anual previsto para este instrumento cifrar-se-á, portanto, entre 15 e 29 milhões de euros.

Por outro lado, será aconselhável reservar um montante de 1 milhão de euros por ano para o financiamento das acções de assistência técnica previstas no instrumento proposto. Assim, o orçamento total é estimado em 173 milhões de euros para um período de 7 anos.

2005/0052 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO

(CE, Euratom) n.º …/… DO CONSELHO

de ...

que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 308º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 1, alínea u), do artigo 3º do Tratado CE, as acções da Comunidade devem incluir medidas na esfera da protecção civil.

(2) Para tal, a Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho [6] estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil.

(3) É necessário criar um instrumento de preparação e de resposta rápida que permita acções de assistência financeira, a fim de contribuir para o aumento da eficácia dos sistemas de preparação e de resposta a emergências graves, em especial no contexto da Decisão 2001/792/CE.

(4) O instrumento será uma expressão visível da solidariedade comunitária para com os países afectados por emergências graves, facilitando a concessão de assistência mútua através da mobilização dos meios de intervenção dos Estados-Membros.

(5) As emergências graves podem resultar de catástrofes naturais, industriais e tecnológicas, bem como de actos de terrorismo.

(6) Este instrumento deverá ainda contribuir para a preparação da Comunidade e para a sua capacidade de resposta rápida aos efeitos das emergências graves para a saúde pública, sem porém afectar as acções e medidas previstas na Decisão [….]/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitário no domínio da saúde e da protecção dos consumidores (2007/2013) [7].

(7) Por razões de coerência, afigura-se apropriado que as acções de resposta rápida realizadas fora da Comunidade sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º [….]/2005 do Conselho, de [….], que institui um Instrumento de Estabilidade [8]. Pelos mesmos motivos, as acções abrangidas pela Decisão [….]/2005 do Conselho, que institui o programa específico “Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo” ou que estejam relacionadas com a manutenção da lei e da ordem e com a salvaguarda da segurança interna não deverão ser abrangidas pelo instrumento.

(8) A fim de garantir a eficácia do funcionamento do instrumento, será aconselhável que as acções que beneficiam de assistência financeira possam potencialmente contribuir de forma prática e atempada para a preparação e resposta rápida a emergências graves. Assim, deverão ser definidos critérios para a avaliação desse potencial.

(9) A adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento deverão efectuar-se em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias . [9] Dada a natureza específica das acções no domínio da protecção civil, será conveniente que seja contemplada a possibilidade de concessão de subvenções a pessoas singulares.

(10) A participação de países terceiros deve ser possível, na medida em que permitirá aumentar a eficiência e a eficácia do funcionamento do instrumento.

(11) A fim de aumentar as capacidades comunitárias de seguimento da execução do presente regulamento, deve ser possível financiar, mediante iniciativa da Comissão, as despesas relacionadas com o seguimento, controlo, auditoria e avaliação dessa execução.

(12) Devem ser adoptadas disposições apropriadas para garantir um seguimento adequado da execução das acções que recebam assistência financeira ao abrigo do instrumento.

(13) Devem igualmente ser adoptadas medidas adequadas para prevenir a ocorrência de irregularidades e fraudes, devendo ainda ser accionados todos os mecanismos necessários para a recuperação de fundos perdidos, indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [10] e n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão [11].

(14) A aplicação do presente regulamento deve ser objecto de avaliação regular.

(15) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12].

(16) Os objectivos da acção proposta não podem, perante a escala e os efeitos das acções a financiar ao abrigo do instrumento e tendo em conta os benefícios que irão resultar da aplicação do presente regulamento em termos de diminuição das perdas de vidas humanas, do número de feridos e dos danos ambientais, económicos e materiais, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, pelo que a acção comunitária representa uma mais-valia. Assim, a Comunidade poderá adoptar medidas conformes com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5° do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

(17) O Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevêem, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes para além dos mencionados respectivamente nos artigos 308° e 203°,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento institui, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, um instrumento de preparação e de resposta rápida, a seguir designado por “o instrumento”, destinado a apoiar e a complementar os esforços dos Estados-Membros no sentido de proteger as pessoas, o ambiente e a propriedade em caso de emergência grave.

Define as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do instrumento para acções destinadas a aumentar o grau de preparação da Comunidade para as emergências graves.

Prevê ainda, em especial, a possibilidade de assistência financeira em caso de emergência grave, de forma a facilitar uma resposta rápida e eficaz nessa eventualidade.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento será aplicável à preparação para emergências graves, independentemente da sua natureza.

Será igualmente aplicável à gestão das consequências imediatas dessas emergências graves, no território da Comunidade e dos países que participam no mecanismo comunitário estabelecido pela Decisão 2001/792.

Será ainda aplicável à preparação e à resposta rápida aos efeitos das emergências graves sobre a saúde pública.

2. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) as acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º [….]/2005;

b) as acções e medidas abrangidas pela Decisão [….]/2005;

c) as acções abrangidas pela Decisão [….]/2005 ou que estejam relacionadas com a aplicação da lei, com a manutenção da lei e da ordem ou com a salvaguarda da segurança interna.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) “emergência grave”, qualquer situação que tenha ou que possa ter um impacto adverso sobre as pessoas, a propriedade ou o ambiente e que possa resultar num pedido de assistência;

(2) “resposta rápida”, qualquer acção tomada durante ou após uma emergência grave a fim de dar resposta às suas consequências imediatas;

(3) “preparação”, qualquer acção realizada antecipadamente para garantir a eficácia da resposta rápida.

Artigo 4º

Acções elegíveis

Serão elegíveis para assistência financeira ao abrigo do instrumento as seguintes acções:

(1) estudos, inquéritos, modelação, criação de cenários e planos de emergência;

(2) assistência à criação de capacidades;

(3) formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos;

(4) projectos de demonstração;

(5) transferência de tecnologias;

(6) acções de sensibilização e divulgação;

(7) acções de comunicação e medidas de promoção da visibilidade da resposta europeia;

(8) fornecimento de meios e equipamentos adequados;

(9) criação e manutenção de ferramentas e de sistemas seguros de comunicações;

(10) seguimento, apreciação e avaliação;

(11) transporte e apoio logístico dos peritos, agentes de ligação, observadores, equipas de intervenção, equipamentos e meios móveis;

(12) envio de peritos, agentes de ligação e observadores;

(13) mobilização rápida dos meios e equipamentos necessários;

(14) instalação e transporte de laboratórios móveis, equipamentos móveis de alta segurança e equipamentos médicos de protecção.

Artigo 5º

Critérios

Para efeitos da decisão de concessão ou recusa de assistência financeira ao abrigo do instrumento em relação a uma determinada acção, deverá ser tomado em consideração de forma prioritária o seu potencial em termos de uma contribuição prática e atempada para qualquer dos seguintes aspectos:

(1) desenvolvimento de estratégias, procedimentos e sistemas de avaliação das necessidades e de promoção da criação de meios e equipamentos adequados, que possam ser rapidamente mobilizados em caso de emergência grave;

(2) criação de mecanismos e procedimentos para a transferência dos meios e equipamentos adequados para os países ou organizações internacionais requerentes;

(3) garantia da disponibilidade de meios e equipamentos adequados para a protecção contra os efeitos das emergências graves;

(4) promoção de uma cooperação operacional rápida e eficaz entre os serviços nacionais de protecção civil;

(5) estímulo, promoção e apoio do intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com a gestão das consequências imediatas das situações de emergência grave, bem como das tecnologias relacionadas;

(6) garantia da disponibilização, em tempo real, das competências necessárias na eventualidade de uma emergência grave;

(7) melhoramento e facilitação da disponibilidade e do transporte das equipas e equipamentos;

(8) facilitação da assistência e da resposta em matéria de saúde pública;

(9) garantia da disponibilização e transporte de laboratórios móveis e de instalações móveis de alta segurança.

Artigo 6º

Beneficiários

A assistência financeira nos termos do presente regulamento poderá ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, tanto de direito público como de direito privado.

Artigo 7º

Tipos de intervenção e procedimentos de execução

1. A assistência financeira ao abrigo do instrumento poderá assumir a forma de subvenções ou de contratos de direito público, a conceder ou a adjudicar em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, a seguir designado por “Regulamento Financeiro”.

2. Caso assuma a forma de uma subvenção, a Comissão adoptará programas de trabalho anuais que definirão os objectivos, o calendário do ou dos convites à apresentação de propostas, os montantes indicativos em causa, a taxa máxima da intervenção financeira e os resultados pretendidos.

3. Em caso de adjudicação por concurso público, os contratos, incluindo contratos-quadro para efeitos da mobilização dos meios necessários para a execução de acções de resposta rápida, deverão ser incluídos nos programas de trabalho anuais.

4. Os programas de trabalho anuais serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

5. A dotação orçamental prevista para o instrumento será executada pela Comissão de forma centralizada e directamente pelos seus serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 53º do Regulamento Financeiro.

Artigo 8º

Participação de países terceiros

Os países que não são Estados-Membros da União Europeia podem participar no presente instrumento, na medida em que tal seja permitido por acordos ou procedimentos em vigor.

Artigo 9º

Complementaridade dos instrumentos financeiros

1. As acções que recebam assistência financeira ao abrigo do instrumento não poderão receber assistência de outros instrumentos financeiros comunitários.

Os requerentes de assistência financeira ao abrigo do instrumento e os respectivos beneficiários fornecerão à Comissão informação sobre a assistência financeira recebida de outras fontes, incluindo os orçamentos comunitários, bem como sobre eventuais pedidos pendentes para concessão de assistência.

2. Deverá ser procurada a sinergia e a complementaridade com os outros instrumentos da União Europeia ou da Comunidade.

Artigo 10º

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1. O instrumento pode ainda, por iniciativa da Comissão, abranger as despesas relacionadas com o seguimento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessários para fins da execução do presente regulamento.

Tais despesas poderão incluir, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas (e equipamentos relacionados) para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão possa ter de efectuar para efeitos da execução do presente regulamento.

As despesas referidas nos dois parágrafos anteriores não poderão ultrapassar 4% da dotação orçamental.

2. A dotação orçamental relacionada com as acções referidas no n.º 1 será executada pela Comissão de forma centralizada e directamente pelos seus serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 53º do Regulamento Financeiro.

Artigo 11º

Seguimento

1. Sem prejuízo da fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas em ligação com as instituições ou serviços de fiscalização nacionais competentes, em aplicação do artigo 248º do Tratado CE ou do artigo 160º-C do Tratado Euratom, ou das inspecções efectuadas ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 279° do Tratado CE ou do n.º 1, alínea b), do artigo 183 do Tratado Euratom, os funcionários ou outros agentes da Comissão poderão efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2. Os contratos e subvenções resultantes do presente regulamento deverão prever, nomeadamente, a fiscalização e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou dos seus representantes autorizados) e a realização de controlos, nomeadamente no local, por parte do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

3. Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4. Com base nos resultados dos controlos por amostragem referidos no n.º 1, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5. A Comissão aplicará todas as medidas que considere necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Artigo 12º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1. A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [13].

2. No que respeita às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente instrumento, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 serão aplicáveis a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer eventual incumprimento de uma obrigação contratual estipulada ao abrigo do instrumento e que seja resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão por escrito, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convidará o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 13º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado "o comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14º

Avaliações

1. As acções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo do instrumento serão objecto de avaliações regulares, de forma a permitir o seguimento da respectiva execução.

2. A Comissão apresentará os seguintes elementos ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar dos resultados obtidos e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento;

b) o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuidade do presente regulamento;

c) o mais tardar até 31 de Março de 2015, um relatório de avaliação ex-post.

Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

1. NAME OF THE PROPOSAL

Proposal for a Council Regulation establishing a Rapid Response and Preparedness Instrument for major emergencies

2. ABM / ABB FRAMEWORK

Policy Area(s) concerned and associated Activity/Activities:

07 03 – Environmental programmes and projects.

More specifically, the proposal relates to civil protection: preparedness and response to disasters.

3. BUDGET LINES

3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings :

07 03 06 01: Community action programme in the field of civil protection. This also includes expenditure actions in the framework of the Community civil protection Mechanism.

07 03 09: Community cooperation in the field of marine pollution

3.2. Duration of the action and of the financial impact: 2007-2013.

3.3. Budgetary characteristics (add rows if necessary) :

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

07 03 06 01 | Non-comp | Diff [14]/ [15] | NO | YES– [contribution by EEA countries (Liechtenstein, Iceland and Norway)] | /NO – [contribution by Bulgaria and Romania] | No 3 |

07 03 09 | Non-comp | Diff [16]/ [17] | NO | YES– [contribution by EEA countries (Liechtenstein, Iceland and Norway)] | NO | No 3 |

4. SUMMARY OF RESOURCES

4.1. Financial Resources

4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

| | EUR million (to 3 decimal places) |

Expenditure type | Section no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 and subsequent years | 2007-2013 |

Operational expenditure [18] | | | | | | | | | | |

Commitment Appropriations (CA) | 8.1 | a | 15,000 | 24,000 | 24,000 | 24,000 | 24,000 | 26,000 | 29,00 | | 166,000 |

Payment Appropriations (PA) | | b | 10,000 | 19,000 | 22,800 | 24,000 | 24,000 | 23,600 | 25,800 | 16,800 | 166,000 |

|

Technical & administrative assistance (NDA) | 8.2.4 | c | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 1,000 | 7,000 |

TOTAL REFERENCE AMOUNT |

Commitment Appropriations | | a+c | 16,000 | 25,000 | 25,000 | 25,000 | 25,000 | 27,000 | 30,000 | | 173,000 |

Payment Appropriations | | b+c | 11,000 | 20,000 | 23,800 | 25,000 | 25,000 | 24,600 | 26,800 | 16,800 | 173,000 |

Expenditure type | Section no. | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 and subsequent years | 2007-2013 |

Human resources and associated expenditure (NDA) | 8.2.5 | d | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | | 35,532 |

Administrative costs, other than human resources and associated costs, not included in reference amount (NDA) | 8.2.6 | e | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | | 8,330 |

Total indicative financial cost of intervention

TOTAL CA including cost of Human Resources | | a+c+d+e | 22,266 | 31,266 | 31,266 | 31,266 | 31,266 | 33,266 | 36,266 | | 216,862 |

TOTAL PA including cost of Human Resources | | b+c+d+e | 17,266 | 26,266 | 30,266 | 31,266 | 31,266 | 30,866 | 33,066 | 16,800 | 216,862 |

4.1.2. Compatibility with Financial Programming

X Proposal is compatible with Financial perspective 2007-2013 as proposed by the Commission (COM (2004) 101 of 26 February 2004).

4.1.3. Financial impact on Revenue

X Proposal has no financial implications on revenue

4.2. Human Resources FTE (including officials, temporary and external staff) – see detail under point 8.2.1.

The table below lists the total staffing requirements for civil protection and marine pollution, i.e., including the already available staff of 22 officials.

Annual requirements | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Total number of human resources | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 |

5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES

5.1. Need to be met in the short or long term

The general objective of the proposal is to support and complement the efforts of Member States in the field of rapid response and preparedness, in particular in the context of the Community Civil Protection Mechanism. The following specific needs are targeted:

– the need to ensure a strong, effective and well-coordinated European response by the Community Civil Protection Mechanism to major disasters;

– the need to improve preparedness for emergencies, i.a. through the implementation of a more robust training system that enables national professionals to participate effectively in European interventions in the framework of the Community Civil Protection Mechanism;

– the need to improve the interoperability of means and systems, including civil-military interoperability, i.a. through simulations exercises and by developing strategies for improved interoperability;

– the need to ensure greater availability of civil protection resources for European assistance by working with Member States on establishing scenarios, developing assistance modules and filling gaps in resources availability (e.g., standby arrangements);

– the need to improve awareness and information to the public on risks, risk management and the appropriate behaviour in case of emergencies;

– the need to strengthen the analytical, assessment and operational planning capacity of the Monitoring and Information Centre so as to enable it to respond more rapidly and effectively to disasters;

– the need to strengthen on site coordination of assistance and to ensure better integration of military resources in civil protection interventions;

– the need to enhance communication and coordination between the many different actors involved in emergency response;

– the need to ensure better visibility of European assistance, i.a. through common insignia for on site personnel;

– the need to enhance the transportation capacity for European assistance in order to maximise the impact of European interventions in countries affected by disaster;

– the need to strengthen the logistical base of the Monitoring and Information Centre, allowing it to hire equipment that is necessary to ensure a rapid response.

5.2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

European cooperation in this field allows Member States to pool resources and efforts on a larger European scale, in a collective effort to maximise the protection of people, property and the environment in the event of major disasters.

When disaster strikes within the EU, the authorities of the affected Member States can benefit from immediate and tangible assistance through the Community Civil Protection Mechanism.

The proposal is also aimed at improving the effectiveness of assistance in response to disasters. Improving the Mechanism and building a more robust rapid reaction capability allows the Union to express its solidarity with those affected by disasters.

5.3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

The objectives are set out in the draft Regulation. They contribute to the Commission’s overall policy of enhancing security of EU citizens and showing solidarity with those affected by disasters.

Response to disasters

The specific objectives of actions in this area are to mobilise expertise, to facilitate transportation and associated logistical support and to mobilise equipment and means.

The actions will result in:

· The sending of experts in case of disasters to assist the affected country in the assessment of the needs on site and to liaise with the competent authorities of the affected country;

· Transportation of European civil protection assistance in the event of disasters as well as associated logistical support;

· The mobilisation of equipment and means.

Relevant indicators are the delivery of European assistance in case of disasters, its positive impact on the immediate consequences, its timeliness and effectiveness.

Preparedness

Preparedness actions encompass all activities and measures taken in advance, within the EU and the participating countries, to ensure effective rapid response and to mitigate the adverse consequences of disasters.

They will ensure the following concrete results (per year):

· training courses (including general training courses in the context of the Mechanism as well as training courses focusing on specific issues or for a specialised audience) to provide experts and team leaders with the knowledge and tools needed to participate effectively in Community interventions and to develop a common European intervention culture;

· command post exercises and full-scale exercises to test interoperability, train civil protection officials and create a common intervention culture;

· the exchange of experts to enhance understanding of European civil protection and to share information and experience;

· workshops to enhance information sharing and promote a common understanding of civil protection issues;

· projects, studies, surveys, modelling, scenario-building and contingency planning, capacity building assistance; demonstration projects; technology transfer; awareness and dissemination actions; communication actions; provision of adequate means and equipment and monitoring assessment and evaluation.

5.4. Method of Implementation (indicative)

Show below the method(s) [19] chosen for the implementation of the action.

X Centralised Management

X Directly by the Commission

ٱ Indirectly by delegation to:

ٱ Executive Agencies

ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation

ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission

ٱ Shared or decentralised management

ٱ With Member states

ٱ With Third countries

ٱ Joint management with international organisations (please specify)

Relevant comments:

6. MONITORING AND EVALUATION

6.1. Monitoring system

6.2. Evaluation

6.3. Ex-ante evaluation

6.3.1. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)

This proposal builds upon:

– the results of the Community civil protection Action Programme;

– the results of the Community civil protection Mechanism;

– the results of the Marine Pollution Community Framework;

– the Communication on reinforcing the civil protection capacity of the EU of 25 March 2004: COM(2004)200 final;

– on the experience gained in emergencies handled by the Mechanism in the past three years, and in particular on the evaluation made of the Community intervention following the floods in Central Europe (2002) and France (2003), the Prestige accident (2002), the forest fires in France and Portugal (2003, 2004) as well as various interventions outside the Union;

– on the EU Action Plan, adopted by the Council on 31 January 2005, in which it draws lessons from experience in South Asia for the future.

6.3.2. Terms and frequency of future evaluation

Actions receiving financial assistance under the Instrument shall be monitored regularly.

The Commission shall submit to the EP and the Council:

(a) and interim evaluation report no later than 31 December 2010;

(b) a communication on the continuation of this Regulation no later than 31 December 2011;

(c) an ex-post evaluation no later than 31 March 2015.

7. Anti-fraud measures

Potential beneficiaries and contractors shall comply with the provisions of the Financial Regulation and provide the evidence of their financial and legal soundness.

For grants, they are required to supply provisional statements of income and expenditure related to the project/activity for which funding is requested. Payments are made on the basis of the terms and conditions related to the grant agreement and on the basis of expenditure and income statements duly certified by the beneficiary and checked by the relevant service of the Commission. On the spot controls are also possible and beneficiaries are required to keep all details and supporting documents for a period of 5 years after the completion of the project.

8. DETAILS OF RESOURCES

8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | Av. cost | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

| | | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost |

OBJECTIVE N° 1 – DISASTER RESPONSE | | | | | | | | | | | | | | | | |

Action 1 – Mobilising expertise | | | | | | | | | | | | | | | | |

Expert missions | Expert missions | 0,004 | 75 [20] | 0,300 | 100 | 0,400 | 100 | 0,400 | 100 | 0,400 | 100 | 0,400 | 100 | 0,400 | 100 | 0,400 | 675 | 2,700 |

Action 2 – Transport and associated logistical support | | | | | | | | | | | | | | | | |

Transport | | 0,6 [21] | 4 [22] | 2,400 | 9 | 5,400 | 9 | 5,400 | 9 | 5,400 | 9 | 5,400 | 10 | 6,000 | 10 | 6,030 | 60 | 36,030 |

Action 3 – Mobilising means / equipment | | | | | | | | | | | | | | | | |

Equipment | | 0,56 | 0 | 0 | 4 | 2,240 | 4 | 2,240 | 4 | 2,240 | 4 | 2,240 | 4,6 | 2,59 | 8,6 | 4,810 | 29 | 16,360 |

SUB-TOTAL OBJECTIVE 1 | | 2,700 | | 8,040 | | 8,040 | | 8,040 | | 8,040 | | 8,990 | | 11,240 | | 55,090 |

(Headings of Objectives, actions and outputs should be provided) | Type of output | Av. cost | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

| | | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost | No. outputs | Total cost |

OBJECTIVE N° 2 – PREPAREDNESS | | | | | | | | | | | | | | | | |

Action 1 – Training | | | | | | | | | | | | | | | | |

Training courses | Grants / procurement | 1,120 | 20 [23] | 2,400 | 24 | 2,880 | 24 | 2,880 | 24 | 2,880 | 24 | 2,880 | 26 | 3,120 | 28 | 3,360 | 170 | 20,400 |

Command Post exercises | Grants / procurement | 0,300 | 1 | 0,300 | 2 | 0,600 | 2 | 0,600 | 2 | 0,600 | 2 | 0,600 | 3 | 0,900 | 3 | 0,900 | 15 | 4,500 |

Full-scale exercises | Grants / procurement | 1,200 | 4 | 4,800 | 755 | 6,000 | 755 | 6,000 | 755 | 6,000 | 755 | 6,000 | 5 | 6,000 | 5 | 6,000 | 34 | 40,800 |

Exchange of experts | Grants / procurement | 0,003 | 55 | 0,165 | 75 | 0,225 | 75 | 0,225 | 75 | 0,225 | 75 | 0,225 | 75 | 0,225 | 75 | 0,225 | 75 | 1,515 |

Sub-total Action 1 | 80 | 7,665 | 106 | 9,705 | 106 | 9,705 | 106 | 9,705 | 106 | 9,705 | 109 | 10,245 | 111 | 10,485 | 724 | 67,215 |

Action 2 – workshops | | | | | | | | | | | | | | | | |

Workshops | Grants / procurement | 0,200 | 5 | 1,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 11 | 2,200 | 12 | 2,400 | 68 | 13,600 |

Sub-total action 2 | 5 | 1,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 10 | 2,000 | 11 | 2,200 | 12 | 2,400 | 68 | 13,600 |

Action 3– Secure Communication and information tools | | | | | | | | | | | | | | | | |

CECIS and geographic information systems | | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 7 | 7,000 |

Sub-total action 3 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 1 | 1,000 | 7 | 7,000 |

Action 4– Other actions [24] | | | | | | | | | | | | | | | | |

Projects and studies | Procurement / grants | 0,155 | 17 | 2,635 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 25 | 3,875 | 149 | 23,095 |

Sub-total action 4 | 17 | 2,635 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 21 | 3,255 | 25 | 3,875 | 149 | 23,095 |

SUB-TOTAL OBJECTIVE 2 | | 12,300 | | 15,960 | | 15,960 | | 15,960 | | 15,960 | | 17,010 | | 17,760 | | 110,910 |

TOTAL COST | | 15,000 | | 24,000 | | 24,000 | | 24,000 | | 24,000 | | 26,000 | | 29,000 | | 166,000 |

The cost of upgrading the Common Emergency Communication and Information System is included in the operational budget for the following reasons:

· Establishing and maintaining CECIS is a specific objective foreseen in the Council Decision establishing the Mechanism (see article 1 and 4);

· This system needs to be further upgraded and maintained to allow an effective exchange of information both before and during emergencies;

· To meet the increased security concerns, the system needs to be upgraded with a reliable security component, including the development of an EU Restricted hosting platform, operational on a 24/24 h basis with fail-over capability.

8.2. Administrative Expenditure

The needs for human and administrative resources shall be covered within the allocation granted to the managing DG in the framework of the annual allocation procedure. The allocation of posts should take into account an eventual reallocation of posts between departments on the basis of the new financial perspectives.

8.2.1. Number and type of human resources

Types of post | | Staff to be assigned to management of the action using existing and/or additional resources (number of posts/FTEs) |

| | | | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Officials or temporary staff [25] (XX 01 01) | A*/AD | | | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 | 25 |

| B*, C*/AST | | | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 |

Staff financed [26] by art. XX 01 02 | | | | | | | | | |

Other staff [27] financed by art. XX 01 04/05 | | | | | | | | | |

TOTAL | | | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 | 47 |

8.2.2. Description of tasks deriving from the action

Civil protection policy

Types of post | Staff require-ments | Description of tasks |

| | |

Officials orTemporary staff | ABC | 73 | - to provide input to and follow up the inter-institutional processes on civil protection policy and related issues, such as terrorism (e.g., the Hague Programme); - to establish standard operating procedures with the military (e.g., EUMS) and to ensure appropriate liaison with the Civil-Military Cell;- to work closely with other Commission services (TREN, SANCO, JLS) on related policy issues and rapid alert systems;- to contribute to counter-terrorism issues, including the Security Research Programme and other security- and civil protection-related research programmes, and to liaise with DG JLS policies; - to develop policy initiatives on prevention, to promote horizontal action on prevention and to ensure an effective integration of disaster prevention in sectoral policies; - to finance and monitor projects promoting disaster prevention. |

Total | 10 | |

Preparedness

Types of post | Staff require-ments | Description of tasks |

| | |

Officials orTemporary staff | ABC | 534 | - to implement a robust training system that enables civil protection professionals to participate effectively in European civil protection interventions: to develop and refine training curricula; to develop and organise training courses for specific target groups (e.g., assessment experts, volunteers, etc.)to develop and organise training course on specific issues; to develop training materials; - to run exercises to test procedures, systems and their interoperability; - to implement a system for the exchange of experts between national civil protection administrations; - to evaluate the responses to emergencies (“lessons learnt”) and bringing forward proposals for improvements; - to finance and monitor projects aimed at enhancing preparedness, including public information, and to ensure an effective and systematic follow-up to project results; - to develop strategies for the promotion of interoperability of systems and means, including civil-military interoperability; - to work closely with other Commission services (including JRC, INFSO, ENTR, JLS) on the development of early warning systems, emergency planning and coordinated alert systems for Europe.- to work with Member States to improve preparedness for emergencies, including developing early warning systems, emergency planning and coordinated alert systems; - to undertake awareness activities aimed at relevant authorities; - to enhance public information, in particular on risks and the appropriate behaviour in case of emergencies; - to enhance psycho-social aftercare for first responders and victims; - to manage contracts and organise financing related to preparedness. |

Total | 12 | |

Monitoring and Information Centre

Types of post | Staff require-ments | Description of tasks |

| | |

Officials orTemporary staff | ABC | 5125 | - to ensure the smooth operation of the Monitoring and Information Centre; - to ensure a genuine “around the clock” duty system, thus assuring immediate reaction to emergencies, with sufficient staff as back-up to ensure adequate staffing at all stages of an event;- to prepare templates, manuals of procedures, mailing lists and technical infrastructure for emergency interventions; - to implement and maintain CECIS, to manage databases, and provide IT assistance;- to receive, maintain and analyse updates of the military database; - to coordinate with ARGUS and the Central Crisis Centre; - to establish scenarios and the likely resources required for various types of disasters; - to ensure availability of civil protection resources by working with Member States on filling gaps in resources availability; - developing a modular approach with Member States, for example ensure that pre-designated teams and equipment are on call; - organising transportation of resources, when needed, or at least assuring financial compensation; - to handle all aspects of communication between the many different actors involved in an emergency, including: liasing with the local emergency management centres, etc., to coordinate and ensure the arrival of assistance (this would include the many details of such work, from landing rights for aircraft to logistical details for intervention teams); issuing full and regular information on the situation and developments; - to manage contracts and organise finances. |

Total | 22 | |

8.2.3. Sources of human resources (statutory)

(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)

ٱ Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended

ٱ Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

ٱ Posts to be requested in the next APS/PDB procedure

ٱ Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

ٱ Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)

EUR million (to 3 decimal places)

Budget line(number and heading) | Year 2007 | Year 2008 | Year 2009 | Year 2010 | Year 2011 | Year 2012 | Year 2013 | TOTAL |

1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) | | | | | | | | |

Executive agencies | | | | | | | | |

Other technical and administrative assistance | | | | | | | | |

- intra muros | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 1,4 |

- extra muros | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 5,6 |

Total Technical and administrative assistance | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 7 |

8.2.5. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

Type of human resources | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Officials and temporary staff (XX 01 01) | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 |

Staff financed by Art XX 01 02 ) | | | | | | | |

Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 | 5,076 |

Calculation– Officials and Temporary agents: Each FTE rated at 108.000€ per FTE (47 staff)

8.2.6. Other administrative expenditure not included in reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

| 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Missions | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,560 |

XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences | 0,360 | 0,360 | 0,360 | 0,360 | 0,360 | 0,360 | 0,360 | 2,520 |

XX 01 02 11 03 – Committees | 0,300 | 0,300 | 0,300 | 0,300 | 0,300 | 0,300 | 0,300 | 2,100 |

XX 01 02 11 04 – Studies & consultations | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 1,050 |

XX 01 02 11 05 - Information systems | 0,225 | 0,225 | 0,225 | 0,225 | 0,225 | 0,225 | 0,225 | 1,575 |

2 Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) | 1,115 | 1,115 | 1,115 | 1,115 | 1,115 | 1,115 | 1,115 | 7,805 |

3 Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) | | | | | | | | |

XX.010301.03 Equipment of the Data Centre | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,030 | 0,210 |

XX.010301.04 Services and operating expenditure of the Data Centre | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,045 | 0,315 |

3. Total Other expenditure of an administrative nature | 0,075 | 0,075 | 0,075 | 0,075 | 0,075 | 0,075 | 0,075 | 0,525 |

Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 1,190 | 8,330 |

Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount

Missions in 2007: 80 missions x €1,000 = 80,000

Meetings in 2007: 12 meetings with 30 participating countries x €1,000 = 360,000

Committees in 2007: 10 committee meetings with 30 countries x €1,000 = 300,000

Studies and consultations: 1 study x €150,000 = 150,000

Information systems: 300.000 € per year. The costs included here relate to the hosting of the CECIS by the Commission, as well as to the purchase and maintenance of IT and communication tools necessary to make the Monitoring and Information Centre (MIC) fully operational. The MIC is a crisis centre linking the national civil protection centres, hosted and operated within the premises of the Commission. It is managed directly by the Commission and aims at supporting and facilitating the mobilisation of civil protection assistance in the event of major disasters. To perform its general functions, as set out in Council Decision 2001/792, the MIC needs to receive alerts of all disasters immediately and needs to be in a position to quickly assess and analyse its possible impact. This requires the use of advanced information systems, including geographic information systems, and communication tools, linking the MIC to all existing disaster alert systems. Softwares, IT applications and communication tools are needed to support the MIC’s general functioning and ensure full interoperability with early warning and disaster alert systems.

[1] Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil

- (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

[2] JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

[3] JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

[4] JO C [...] de [...], p.[...].

[5] JO C [...] de [...], p.[...].

[6] JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

[7] JO L […] de […], p. […].

[8] JO L […] de […], p. […].

[9] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[10] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[11] JO L 292 de 15.11.1996, p.2.

[12] JO C 184 de 17.7.1999, p.23.

[13] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[14] Differentiated appropriations

[15] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA

[16] Differentiated appropriations

[17] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA

[18] Expenditure that does not fall under Chapter xx 01 of the Title xx concerned.

[19] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point

[20] Based on an estimated number of 10 disasters per year within the EU and the participating countries and an estimated average of 7-8 experts per disaster.

[21] Based on an estimated number of 6 flights per disaster and the financial data provided in the study ”Survey of the needs and existing markets in the field of air transport for members of Community intervention teams” of October 2004.

[22] Based on estimated number of 10 disasters per year. The available budget will allow financing transportation in 4 of these disasters.

[23] In the future, the Commission will continue to finance the general training courses in the framework of the Mechanism. In addition, it will finance specific training courses for specific experts or on specific issues

[24] Includes studies, surveys, modelling, scenario building and contingency planning; capacity building assistance; demonstration projects; technology transfer; awareness and dissemination actions; communication actions; provision of adequate means and equipment and monitoring assessment and evaluation.

[25] Cost of which is NOT covered by the reference amount

[26] Cost of which is NOT covered by the reference amount

[27] Cost of which is included within the reference amount

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