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Document 52005PC0070

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2005/0070 final - COD 2004/0025 */

52005PC0070

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0070 final - COD 2004/0025 */


Bruxelas, 21.2.2005

COM(2005) 70 final

2004/0025 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2004/0025 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

1. INTRODUÇÃO

O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula adiante o seu parecer sobre a alteração proposta pelo Parlamento Europeu.

2. CONTEXTO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2004) 96 final - 2004/0025 COD): | 13 de Fevereiro de 2004. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 29 de Abril de 2004. |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 22 de Abril de 2004. |

Data da transmissão da proposta alterada: | 30 de Abril de 2004. |

Data de adopção da posição comum do Conselho: | 24 de Setembro de 2004. |

Data de adopção do parecer da Comissão sobre a posição comum do Conselho: | 8 de Outubro de 2004. |

3. FINALIDADE DA PROPOSTA

O programa proposto visa melhorar as condições de reutilização dos conteúdos digitais europeus. O programa tem como alvo os sectores do mercado dos conteúdos digitais cujo desenvolvimento tem sido lento e em que as forças de mercado não têm sido suficientes para garantir resultados satisfatórios em termos de crescimento económico, criação de empregos, inovação e diversificação da oferta ao consumidor. Entre esses sectores incluem-se o das informações do sector público, em particular os dados geográficos, o do material educativo e o dos conteúdos culturais.

4. Parecer da Comissão sobre a alteração proposta pelo Parlamento Europeu

Em 27 de Janeiro de 2005, o Parlamento Europeu adoptou uma alteração à posição comum do Conselho sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis. A Comissão aceita a alteração do Parlamento Europeu.

4.1. Alterações aceites pela Comissão

- Alteração 1 (nº 1 do artigo 6.º): o Parlamento propõe um enquadramento financeiro para a execução do programa de 149 milhões de euros.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.

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