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Document 52005AR0077

Parecer do Comité das Regiões sobre a Revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

JO C 31 de 7.2.2006, pp. 25–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/25


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional»

(2006/C 31/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a decisão do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2005 de consultá-lo sobre a «Revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», nos termos do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do presidente de 19 de Maio de 2005 de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

TENDO EM CONTA o documento informal dos serviços da DG Concorrência sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão — Terceiro Relatório sobre Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 final;

TENDO EM CONTA a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, COM(2004) 492 final — 2004/0163 (AVC) e as demais propostas de regulamento do Conselho instituindo o Fundo de Coesão — COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Terceiro Relatório sobre Coesão Económica e Social» (CdR 120/2004 fin) (1);

TENDO EM CONTA a Comunicação «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» — (CdR 162/2004 fin);

TENDO EM CONTA as conclusões dos Conselhos Europeus de Barcelona e de Gotemburgo que apelavam aos Estados-Membros para reduzirem o peso global da ajuda estatal na UE e reorientarem essas ajudas para objectivos horizontais de interesse comum, incluindo a coesão económica e social;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 77/2005 rev. 1) adoptado em 29 de Abril de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Vicente ALVAREZ ARECES, presidente do Principado das Astúrias (ES-PSE));

CONSIDERANDO QUE:

1)

o Artigo 158.o do Tratado CE define o objectivo de coesão da forma seguinte «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social». O Artigo III-220.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa adita a dimensão territorial a este objectivo;

2)

embora o Tratado CE considere que os auxílios estatais falseiam regra geral a concorrência (2), justifica-se a existência de auxílios com finalidade regional por estarem reservados a determinadas regiões concretas e terem por objectivo específico o seu desenvolvimento (3);

3)

um quadro regulamentar para reger os auxílios estatais com finalidade regional poderá ser um instrumento valioso para reequilibrar a distribuição de rendimento e de riqueza em todo o território da União Europeia, no contexto do projecto económico e social europeu e criar assim uma base mais sólida para o crescimento económico sustentável;

4)

os auxílios regionais são um factor com influência na localização dos investimentos, ainda que não isoladamente, e o fenómeno da deslocalização se manifeste tanto no mercado interno europeu como a nível mundial, a intervenção dos poderes públicos mediante auxílios estatais deve ser encarada numa perspectiva dúplice: no contexto europeu e tomando como referência o fenómeno da globalização;

5)

para alcançar os objectivos de Lisboa e de Gotemburgo, os auxílios regionais poderão contribuir para um desenvolvimento equilibrado da política industrial em toda a UE e para um crescimento sustentável a par da criação de empregos de qualidade;

adoptou, na 60. a reunião plenária de 6 e 7 de Julho de 2005 (sessão de 7 de Julho), o seguinte parecer:

I.   Pontos de vista do Comité das Regiões

1.   Observações na generalidade

O Comité das Regiões,

1.1

considera que, no atinente ao cumprimento dos objectivos económicos, sociais e territoriais estabelecidos pelo artigo 158.o do TCE, os auxílios estatais regionais constituem um instrumento que pode ser útil às autoridades públicas no desenvolvimento da sua política económica e empresarial. Esta reconhecida capacidade das autoridades públicas deveria ser coordenada por forma a evitar ainda maiores assimetrias entre países e regiões;

1.2

é de opinião que auxílios estatais melhor direccionados deverão perseguir três objectivos bem claros:

a.

compensar as deficiências do mercado não distorcendo simultaneamente a concorrência;

b.

ajudar a reduzir os desequilíbrios entre as diversas áreas;

c.

aumentar a competitividade das empresas e das diversas áreas.

Se é verdade que as ajudas regionais se têm revelado eficazes no que se refere ao primeiro e ao segundo objectivos supracitados, conforme ilustram os estudos encomendados pela Comissão Europeia, é possível que o terceiro objectivo requeira um apoio mais selectivo, como sejam os auxílios horizontais (R&D, ambiente, formação, emprego, PME, etc.). No entanto, é essencial coordenar estes tipos de apoio consoante os seus objectivos e funcionamento e dirigi-los para a concretização dos objectivos da coesão em toda a União Europeia;

1.3

entende que o conjunto dos auxílios que contemplam uma determinada área deverão fazer parte integrante dos planos estratégicos de desenvolvimento regional que dêem prioridade aos projectos que favoreçam claramente o desenvolvimento regional. Estes auxílios, em conjugação com outros factores económicos e empresariais, têm influência na implantação das empresas e no aumento da competitividade regional;

1.4

assinala que a política de coesão tem obtido nos últimos anos resultados muito positivos e que as orientações para os auxílios estatais com finalidade regional, em simultâneo com as orientações para as ajudas multisectoriais a favor de grandes projectos de investimento, têm sido essenciais no cumprimento dos objectivos da política regional europeia. No entanto, o controlo exercido pela Comissão Europeia dos auxílios concedidos pelos poderes públicos é de importância vital para as regiões menos prósperas;

1.5

considera que, para lograr um desenvolvimento equilibrado das diversas áreas da UE, convém ter em mente que as regiões europeias se dividem em dois grupos de acordo com os problemas que enfrentam:

as regiões com especiais dificuldades em realizar o desenvolvimento económico almejado e o objectivo de convergência ao nível europeu;

as regiões com maiores rendimentos e riqueza do que as regiões supra e que precisam de aumentar a sua capacidade concorrencial em relação a regiões mais competitivas da Europa e do mundo;

a)   Avaliação dos auxílios estatais nos últimos anos

O Comité das Regiões

1.6

observa que estudos vários revelaram que, nos últimos anos, o montante total dos auxílios tem diminuído tendencialmente nas regiões menos prósperas, ao passo que nas regiões mais competitivas tem vindo a aumentar o montante total do apoio concedido às empresas, mediante regimes de auxílios estatais ao abrigo das várias derrogações previstas no Tratado CE. Este fenómeno tem provocado efeitos indesejáveis que se traduzem na perda considerável de eficácia dos auxílios regionais e no aumento do montante total dos gastos públicos em auxílios estatais na Comunidade;

b)   Normas aplicáveis

O Comité das Regiões

1.7

subscreve os princípios gerais, adoptados pela Comissão, que regem a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, nomeadamente:

Concentração nas regiões mais carenciadas (numa UE a 25);

Competitividade de todas as regiões, em linha com a redinamização da Estratégia de Lisboa;

Continuidade, com uma transição gradual para o novo regime;

No entanto, gostaria de incluir um outro princípio:

Complementaridade com os futuros programas dos fundos estruturais.

1.8

está persuadido de que as orientações para este tipo de auxílios oferecem um quadro regulamentar de base e um útil ponto de referência para resolver as várias questões que surgem regularmente no momento de aplicar as disposições sobre os auxílios estatais. A revisão dos restantes instrumentos de apoio estatal deve fazer-se com vista a propiciar o cumprimento do objectivo de coesão e contribuir para a redução do montante total dos auxílios estatais na União Europeia, conforme preconizam as conclusões dos Conselhos Europeus de Estocolmo e de Barcelona;

1.9

pensa que a proposta da Comissão de incorporar as novas orientações relativas aos auxílios estatais na legislação sobre a isenção de notificação poderia servir para clarificar e simplificar como se pretende a legislação em matéria de auxílios estatais. Recomenda, todavia, que a nova legislação estabeleça inequivocamente os critérios, os requisitos e os limites aplicáveis a investimentos elegíveis;

1.10

crê que a proposta de integrar as orientações comunitárias de apoio multisectorial a grandes projectos de investimento nas orientações relativas aos auxílios estatais poderá contribuir para simplificar a legislação em vigor;

c)   Novos limiares apontados pela proposta da Comissão

O Comité das Regiões

1.11

destaca a proposta da Comissão de fixar limiares de apoio, com base nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros nos Conselhos Europeus de Estocolmo e de Barcelona. Pensa, todavia, que a proposta de uma redução generalizada desses limiares avançada pela Comissão nos seus documentos de consulta pode não ser compatível — particularmente em certas regiões — com os objectivos ambiciosos da Estratégia de Lisboa e os esforços requeridos em termos de coesão pelo alargamento. Considera que é possível alcançar o objectivo de reduzir os níveis globais dos auxílios de uma forma mais coincidente com o projecto político europeu se os auxílios forem reorientados para critérios horizontais mais selectivos de coesão, conforme preconizado pelos Conselhos Europeus;

1.12

tem para si que a redução dos níveis máximos de auxílio deve ser gradual e ter em conta os vários critérios que regem o desenvolvimento económico regional;

1.13

considera que a Comissão deverá adoptar medidas transitórias para os auxílios estatais com finalidade regional consentâneas com a nova situação económica das regiões e com os novos objectivos da política de coesão europeia. Deste modo, as regiões poderão manter-se numa situação de transição de um estatuto para outro e contar com uma redução gradual dos auxílios, o que lhes permitirá superar a perda da sua elegibilidade para os auxílios estatais, enquanto instrumento de política de desenvolvimento regional;

1.14

entende que a coesão económica e social em todo o território da UE apenas poderá ser alcançada se as várias situações tiverem um tratamento individualizado. Neste contexto, os auxílios regionais poderiam servir para compensar as situações desfavoráveis a que estão condenadas certas áreas da Europa;

Indicadores

1.15

salienta o facto de a Comissão ter decidido manter a classificação das regiões estabelecida na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do TEC baseada no Produto Interno Bruto (PIB), como forma de harmonizar os critérios e mapas com os critérios de repartição dos fundos estruturais;

1.16

defende que as regiões não assistidas sejam classificadas em função da sua competitividade. Para determinar o seu nível de competitividade, convinha aplicar outros indicadores para além do tradicional PIB. Questiona-se, a este propósito, se não seria mais consentâneo com o artigo 87.o do Tratado CE e com os objectivos perseguidos pela política europeia de coesão incluir também como indicador de referência a taxa de emprego das regiões. Cabe recordar a este respeito que a taxa de emprego é o indicador fixado como objectivo no âmbito dos acordos de Lisboa. A Comissão poderia, contudo, estudar a utilização de outros indicadores, como a taxa de desemprego, o envelhecimento da população e a capacidade de I&D;

Equivalente-subvenção líquido ou bruto

1.17

é de opinião que a proposta da Comissão de exprimir as intensidades do auxílio ao investimento em termos de equivalente-subvenção bruto (contrariamente ao período anterior em que os vários regimes de tributação eram tidos em conta por intermédio do equivalente-subvenção líquido (ESL)), em vez de reduzir o montante total dos auxílios, como sugere a Comissão, aumentará necessariamente a diferença entre os auxílios que as empresas esperam receber não segundo critérios da coesão mas em função dos regimes de tributação dos vários países. Convém referir que as cargas fiscais são muito variáveis nos 25 Estados-Membros da EU;

1.18

entende que a simplificação não é em si motivo suficiente para justificar a eliminação do cálculo com base no ESL. Este cálculo é efectuado mediante uma fórmula utilizada frequentemente no período de programação em curso, o que não complica por aí além a gestão dos auxílios. Além disso, a fórmula ESL é extremamente útil para calcular o impacto real dos auxílios estatais no desenvolvimento regional.

2.   Áreas elegíveis ao abrigo da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

O Comité das Regiões

2.1

regista a proposta da Comissão de reduzir os níveis máximos dos auxílios e a classificação em três categorias em função do PIB per capita, com majorações para as pequenas e médias empresas. Sugere que se reveja esta medida por forma a permitir a redução global dos auxílios estatais mediante a adopção de critérios mais selectivos (horizontais e relacionados com a coesão) e não tanto à custa da descida dos níveis máximos de auxílio;

2.2

defende que se tenha sempre em mente a diversidade das situações;

2.3

felicita a Comissão pelo tratamento dado às regiões ultraperiféricas em conformidade com as disposições do Tratado Constitucional — a inclusão no n.o 3 da alínea a) do artigo 87.o;

2.4

verifica, no entanto, que a Comissão não teve em conta a especificidade de certas situações, nomeadamente a das regiões insulares, de montanha, com baixa densidade populacional, zonas rurais, transfronteiriças ou regiões afectadas pela transição industrial, cujas condicionantes estruturais dificultam o seu desenvolvimento;

2.5

assinala que as regiões afectadas pelo «efeito estatístico» em consequência do alargamento ficarão ao abrigo da alínea a) do n.o3 do artigo 87.o enquanto durar o período de programação (4). Recorda que os objectivos de convergência da nova política de coesão da Comissão têm por alvo os países e as regiões com atrasos de desenvolvimento, entre elas as chamadas regiões do «efeito estatístico»;

2.6

é favorável à abolição do limiar de 75 % do PIB per capita no atinente em primeira instância aos auxílios estatais destinados às regiões do «efeito estatístico», à semelhança do previsto no artigo 5.o do projecto de regulamento que estabelece as disposições gerais sobre os fundos estruturais. Deste modo, haveria completa coincidência entre o objectivo «Convergência», estabelecido nas propostas legislativas da Comissão, e o mapa de auxílios com finalidade regional, diferenciando-se as regiões do «efeito estatístico» das restantes regiões do objectivo «convergência» apenas pela menor intensidade do auxílio correspondente a um menor volume de fundos estruturais que receberiam;

2.7

A não ser assim, estas regiões seriam ainda mais penalizadas, pois os efeitos da sua inclusão na alínea c) ou a) do n.o 3 do artigo 87.o não se limitam, no âmbito da actual legislação sobre auxílios estatais, apenas ao limiar percentual de auxílio, conforme o disposto mais adiante no ponto 2.12. Além disso, surgiriam também problemas para «encaixar» na arquitectura das modalidades de intervenção previstas para o objectivo «convergência» no âmbito dos fundos estruturais as várias regiões abrangidas por regimes de auxílio ao abrigo de diversos pontos do artigo 87.o do Tratado;

a)   Majorações para certas regiões

O Comité das Regiões

2.8

é de opinião que estas majorações deverão ser também extensivas a outras regiões com limitações naturais, geográficas ou demográficas:

zonas rurais,

zonas afectadas pelas mutações industriais,

regiões com limitações naturais ou demográficas graves ou permanentes, tais como:

as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa,

as regiões insulares,

as regiões fronteiriças e

as regiões de montanha;

b)   Auxílios ao funcionamento

O Comité das Regiões

2.9

salienta que as actuais orientações relativas aos auxílios regionais estabelecem que: «em casos excepcionais, estes auxílios podem revelar-se insuficientes para dar início a um processo de desenvolvimento regional, atendendo ao elevado grau das deficiências estruturais da região em causa. Apenas nestes casos, os auxílios regionais podem ser completados por auxílios ao funcionamento» (5);

2.10

lembra que as circunstâncias que determinam se é «demasiado elevado» o grau das deficiências estruturais são enumeradas no artigo III-220.o do Tratado Constitucional;

2.11

constata que a proposta de novas orientações para os auxílios estatais regionais autoriza excepcionalmente às áreas ultraperiféricas e às áreas de baixa densidade populacional o acesso a auxílios ao funcionamento que lhe é geralmente interdito. No entanto, não é feita qualquer menção a outras deficiências estruturais, como as que afectam as regiões insulares, transfronteiriças ou de montanha. No caso destas regiões com limitações permanentes, não seria coerente impor aos auxílios um carácter decrescente e provisório;

c)   Outras consequências para as regiões que perderam o direito à derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o

O Comité das Regiões

2.12

realça que a exclusão de certas regiões não só implica a redução progressiva das intensidades de auxílio, mas também a perda de vantagens tais como as majorações concedidas no âmbito de vários enquadramentos horizontais ou multissectoriais, e derrogações a certas proibições ou limitações, designadamente no caso dos auxílios ao funcionamento, dos auxílios às empresas em dificuldade, dos auxílios ad hoc, etc.;

2.13

insta a Comissão a examinar se as regiões com limitações naturais, estruturais ou demográficas excluídas da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o poderiam beneficiar do mesmo tratamento de favor das regiões abrangidas por este artigo.

3.   Áreas elegíveis ao abrigo da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

O Comité das Regiões

3.1

compraz-se com o facto de a Comissão se mostrar disposta a corrigir a percentagem da população das regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3, do artigo 87.o, no intuito de incluí-las no grupo das regiões que perderam o direito à derrogação prevista neste mesmo artigo. No entanto, a seu ver, as regiões afectadas pelo «efeito estatístico» do alargamento deveriam ser, para todos os efeitos, abrangidas pela alínea a), do n.o 3, do artigo 87.o e não deveriam, por conseguinte, fazer parte desta secção;

3.2

reitera a sua posição expressa no parecer sobre o «Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social» de que «as regiões afectadas pelo efeito natural» (regiões que perderam o direito à derrogação prevista no n.o 3 da alínea a) do artigo 87.o devido ao seu crescimento económico) «passem gradualmente do n. o 3 da alínea a) do artigo 87. o para a alínea c) desse mesmo artigo». Esta transição deve assemelhar-se em graduação e montante da ajuda à prevista para as regiões afectadas pelo efeito estatístico.

3.3

considera que, dentre as regiões abrangidas pela derrogação da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o (regiões que perderam o estatuto da alínea a)), haveria que considerar os seguintes casos específicos:

regiões que perderam o direito à derrogação prevista no n .o 3 da alínea a) do artigo 87.o por razões económicas, após ter expirado o período transitório a que alude o ponto 3.2;

regiões que, para além de perderem o estatuto da alínea a), sejam:

zonas com baixa densidade populacional;

regiões insulares, fronteiriças ou de montanha;

zonas rurais ou afectadas pelas mutações industriais;

3.4

considera que estas regiões deveriam beneficiar de majorações dos níveis máximos dos auxílios de carácter geral;

3.5

defende igualmente que os territórios que atravessam uma grave crise económica fiquem temporariamente ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o. Isso seria válido em situações surgidas na sequência de uma reestruturação radical (como o encerramento de uma grande empresa associado à perda de um grande número de empregos);

3.6

igualmente solicita que as regiões classificadas com algumas das desvantagens atrás assinaladas, cujo PIB per capita não exceda 100 %, ou cuja taxa de emprego seja anormalmente baixa, sejam incluídas transitoriamente na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o. A Comissão deveria rever periodicamente os indicadores económicos regionais, para actualizar a classificação de regiões assistidas para efeitos do auxílio em causa, tendo em conta o se crescimento económico e a sua taxa de emprego;

3.7

solicita que tanto as regiões com baixa densidade populacional como as ilhas não abrangidas pelo n.o 3 da alínea a) do artigo 87.o sejam incluídas na alínea c) desse mesmo artigo e beneficiem de apoio ao funcionamento dos transportes que não seja provisório ou degressivo;

3.8

reputa essencial a análise dos problemas que enfrentam as várias regiões segundo critérios específicos que permitam aferir a competitividade e as perspectivas de desenvolvimento económico de cada uma delas e tornem mais flexível o processo de concessão de auxílios.

4.   Áreas elegíveis ao abrigo do objectivo da competitividade regional e do emprego

O Comité das Regiões

4.1

congratula-se com a decisão da Comissão de optar por uma abordagem temática em detrimento de uma abordagem baseada em áreas geográficas seleccionadas, assegurando assim a coerência entre a política regional e a política da concorrência, por um lado, e os objectivos de Lisboa e de Gotemburgo, por outro;

4.2

no atinente ao preceito de que as regiões excluídas das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o são elegíveis para auxílios horizontais em consonância com os objectivos estabelecidos pelos Conselhos Europeus, adverte que não se descure a eventual existência de situações conjunturais e territoriais díspares se se pretende realmente alcançar os objectivos da política regional;

4.3

propõe, por conseguinte, que as regiões sejam classificadas em função da sua competitividade, o que permitiria modular o processo de concessão dos auxílios horizontais;

4.4

entende que, para que haja uma verdadeira coerência entre as políticas da concorrência e regional, importa incluir os critérios que presidem à classificação territorial das regiões não assistidas nas novas orientações relativas aos auxílios regionais e que os enquadramentos horizontais deveriam permitir um tratamento mais vantajoso das regiões menos competitivas, com base na classificação feita nas referidas orientações. Este tratamento mais favorável poderia traduzir-se em majorações dos níveis máximos de auxílio previstos nos enquadramentos horizontais;

4.5

alerta a Comissão para o facto de, na sua proposta mais recente de limiares para os auxílios regionais, a única majoração da percentagem mínima dizer respeito às pequenas e médias empresas em regiões não elegíveis, o que é incompatível com a redução considerável prevista para certas áreas elegíveis (especialmente as afectadas pelo «efeito estatístico» e pelo efeito natural);

4.6

considera que os objectivos da política de coesão definidos no Tratado requerem um tratamento diferenciado em função de cada situação e de cada problema concreto. Apela à Comissão que procure determinar a melhor forma de tratar cada região consoante o seu nível de desenvolvimento e de competitividade;

4.7

refere expressamente o caso das regiões não assistidas que fazem fronteira com uma região assistida. Espera que, nestas situações, para além de estabelecer níveis máximos de ajuda diferenciada entre as regiões adjacentes, se lance mão de outros parâmetros para comparar as capacidades económica e competitiva das regiões. Tal evitaria o surgimento de situações injustificáveis em termos de política de coesão europeia;

4.8

exorta à limitação do montante total dos auxílios estatais em função do nível da competitividade regional. Este montante poderia ser determinado em função do PIB per capita ou do número de habitantes de uma dada região.

5.   Auxílios regionais e enquadramentos horizontais

O Comité das Regiões

5.1

lembra que, para cumprir os objectivos estratégicos emanados das Cimeiras de Lisboa e de Gotemburgo, haverá que fazer uso dos auxílios horizontais (R&D, ambiente, emprego, formação, PME, etc.), particularmente em regiões com atrasos no desenvolvimento económico ou menos competitivas. Para este efeito, haverá que dar especial ênfase à coordenação entre os diversos instrumentos legislativos que regulam os auxílios regionais e horizontais;

5.2

sugere que se avente a hipótese de estabelecer majorações, tanto no caso das regiões assistidas como das não assistidas, para além dos níveis máximos previstos no âmbito das diversas formas de auxílios horizontais, isso em função das especificidades de cada região e colocando a tónica numa maior flexibilidade para os centros de inovação tecnológica;

5.3

considera que os auxílios de minimis, os auxílios de nível reduzido ou com um efeito limitado no comércio comunitário não permitem por si só contrabalançar o pouco desenvolvimento de uma dada região. Antes pelo contrário, este tipo de auxílio presta-se mais a ser aplicado a regiões com maior capacidade financeira e, por conseguinte, com indicadores de prosperidade mais elevados;

5.4

sugere, por isso, que a Comissão Europeia analise e tenha em conta o impacto deste tipo de auxílio no desenvolvimento regional.

6.   Auxílios sectoriais e desenvolvimento regional

O Comité das Regiões

6.1

lembra que os auxílios concedidos a determinados sectores têm repercussões no desenvolvimento económico das regiões. Isto é, por exemplo, bem evidente no sector dos transportes. Chama a atenção para a concessão de auxílios às companhias de aviação de baixo custo e ao transporte marítimo que poderão aumentar o desenvolvimento das regiões com maiores problemas económicos originados frequentemente por barreiras geográficas;

6.2

vê a conveniência de redobrar esforços neste domínio para coordenar realmente todos os auxílios com impacto no desenvolvimento regional, garantindo um tratamento favorável dos auxílios sectoriais que contemplam as regiões menos desenvolvidas e menos competitivas;

6.3

louva o empenho da Comissão Europeia no sentido de desenvolver um quadro regulamentar para os auxílios estatais aplicável aos serviços de interesse económico geral. Seria também oportuno criar para as regiões menos prósperas e regiões que sofrem de desvantagens naturais ou geográficas graves ou permanentes um quadro mais propício ao desenvolvimento dos seus serviços de interesse económico geral, assim como um quadro claro e exaustivo para distinguir os serviços que têm significado económico dos que o não têm;

6.4

entende que a isenção de notificação das compensações pelas obrigações de serviço público deveria ser ampliada aos serviços de interesse geral que correspondem às funções essenciais das autoridades públicas, em particular, habitação social, hospitais públicos, educação e serviços de interesse social geral. A Comissão deveria aumentar os limites máximos de isenção de notificação e esta deveria ser feita a posteriori. Deste modo, esta formalidade não se repercutiria negativamente na prestação de serviços necessários, que, de outro modo, poderão paralisar.

7.   Tipos de auxílios

O Comité das Regiões

7.1

recorda que os auxílios regionais se apresentam sob a forma de ajudas directas ao investimento ou de auxílios destinados à criação de emprego derivada do investimento. No entanto, há outros instrumentos de apoio que se têm revelado também particularmente úteis no aumento do empreendorismo e na promoção do investimento produtivo susceptíveis de melhorar o clima económico. Refira-se a título de exemplo a participação no capital social das empresas, os fundos regionais de capital de risco, as incubadoras de empresas, a concessão de garantias, o acesso a terrenos industriais a preços módicos (sobretudo nas regiões onde estes preços são excessivamente elevados), etc.;

7.2

urge a Comissão a que considere a possibilidade de aduzir novas formas de auxílios regionais para optimizar a utilização dos meios financeiros públicos e atenuar os seus efeitos sobre a concorrência.

8.   Auxílios e deslocalização

O Comité das Regiões

8.1

vê com agrado que a proposta da Comissão de uma nova regulamentação para os fundos estruturais preveja a obrigação de manter os investimentos durante sete anos e retirar as ajudas em caso de deslocalização da empresa beneficiária para outra zona antes de expirar este prazo. Poderia, contudo, fazer-se uma ressalva em função das características tecnológicas dos diversos sectores.

9.   Definição de investimento inicial

O Comité das Regiões

9.1

considera que a consolidação das empresas já implantadas num dado território é tão importante como a capacidade de atrair novas empresas. Urge, por isso, evitar por todos os meios um tratamento que penalizaria as empresas já implantadas numa zona e que investiram na sua ampliação e consolidação face às empresas que pretendem instalar-se nesta mesma zona com investimentos semelhantes. Em suma, prever unicamente um apoio de arranque poderia encorajar as empresas à deslocalização;

9.2

sabe que os custos associados à aquisição e à preparação dos terrenos industriais variam de região para região consoante as características geográficas e físicas do território. É, pois, preferível limitar o valor máximo dos investimentos elegíveis proporcionalmente ao valor total dos investimentos almejados e cingir-se às regiões onde o preço da compra de terrenos (compra, urbanização, etc.) representa uma fracção substancial do esforço de investimento da empresa, em vez de abolir esse tipo de financiamento;

9.3

propõe, por outro lado, a introdução de módulos ou de percentagens para investimento incorpóreo que limitem o valor máximo elegível em relação ao valor total do investimento.

II.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões apela:

1.

à revisão dos auxílios estatais com o fito de reduzir o seu volume global, tal como exigido nos Conselhos Europeus de Estocolmo e Barcelona, e à sua reorientação em sintonia com os objectivos de coesão, equacionando também as diversas situações regionais e as prioridades estabelecidas pela UE. A redução do montante total dos auxílios regionais pode conseguir-se com meios mais equitativos do que a redução generalizada dos limites máximos;

2.

deve ser mantido o conceito de equivalente-subvenção líquido para o cálculo do auxílio regional;

3.

por outro lado, haverá que considerar períodos transitórios para as regiões que deixam de pertencer à alínea a) e passam a estar abrangidas pela alínea c). Nestes casos, os auxílios deverão ser modulados de modo a impedir que estas regiões paguem os custos do alargamento (regiões afectadas pelo efeito estatístico e pelo efeito natural). Solicita-se também que as regiões elegíveis ao abrigo da alínea c) e as que perdem este estatuto beneficiem de um tratamento mais favorável, tendo em conta o limite máximo de população que as torna elegíveis para auxílios regionais;

4.

à definição de critérios objectivos e argumentos jurídicos sólidos que permitam classificar as regiões e modular os auxílios regionais em sintonia com os objectivos de coesão;

5.

a critérios de classificação que tenham em conta as especificidades de cada região, independentemente da sua situação geográfica; convinha adaptar esta classificação para levar em consideração os progressos entretanto conseguidos por cada região;

6.

à previsão de uma majoração das percentagens atribuídas a regiões com limitações naturais, demográficas ou estruturais, tanto as classificadas ao abrigo da alínea a) como da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE;

7.

a eventuais majorações no âmbito dos auxílios horizontais a conceder às regiões em função dos seus níveis de desenvolvimento e de competitividade (regiões assistidas e não assistidas);

8.

à coordenação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional com os auxílios horizontais e os objectivos prioritários da Agenda de Lisboa;

9.

ao estabelecimento de critérios coerentes com as orientações supramencionadas para os auxílios destinados a sectores decisivos para o desenvolvimento regional;

10.

à Comissão Europeia para que estude e analise a diversidade das situações regionais na Europa de modo a que as suas propostas se norteiem por critérios de equidade;

11.

a enquadrar os auxílios que contemplam uma dada região em planos estratégicos de desenvolvimento regional;

12.

a que se considerem outros indicadores para avaliar a situação económica regional, por exemplo, a taxa de emprego, em particular no caso das regiões não assistidas;

13.

a que se julgue da oportunidade de utilizar outras formas de auxílio às empresas, mais fáceis de gerir e com menor dispêndio de recursos públicos;

14.

a que sejam fixados limiares mais elevados para a notificação de serviços de interesse económico geral e que esta seja feita a posteriori, distinguindo estes serviços dos que correspondem a direitos reconhecidos pelas constituições nacionais e não são serviços económicos;

15.

a que se dê especial atenção às novas modalidades de apoio às empresas (capital de risco, concessão de garantias, participação no capital social, vantagens fiscais, etc.).

Bruxelas, 7 de Julho de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318 de 22/12/2004, pág. 1.

(2)  Artigo 87.o do Tratado CE.

(3)  Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (98/C74/06), (JO C 74 de 10/3/1998).

(4)  Conforme parecer do CR sobre o «Segundo relatório sobre a Coesão Económica e Social» (CdR 120/2004 fin).

(5)  Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (98/C74/06) – ponto 5 da introdução.


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