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Document 52004SC0820

Recomendação de recomendação do Conselho dirigida à Hungria com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo

/* SEC/2004/0820 final */

52004SC0820

Recomendação de recomendação do Conselho dirigida à Hungria com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo /* SEC/2004/0820 final */


Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DIRIGIDA À HUNGRIA com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 7 de Abril de 2004, a Comissão publicou as suas Previsões da Primavera de 2004 [1]. De acordo com estas previsões, que tomaram em consideração os dados apresentados pela Hungria em Março de 2004, o défice do sector público administrativo diminuiu na Hungria de 9,3% do PIB em 2002 para 5,5% do PIB em 2003 (em grande medida devido ao desaparecimento dos efeitos pontuais que contribuíram para o aumento do défice de 2002 em cerca de 3% do PIB), ultrapassando desta forma o valor de referência de 3% do PIB do Tratado.

[1] As Previsões da Primavera de 2004 da Comissão encontram-se disponíveis no seguinte sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/publications/european_economy/2004/ee204en.pdf.

Com base nestes elementos preliminares, a Comissão deu início, em 12 de Maio de 2004, ao procedimento relativo aos défices excessivos em relação à Hungria, com a adopção do relatório previsto no nº 3 do artigo 104º do Tratado [2]. Em 14 de Maio de 2004, a Comissão recebeu o Programa de Convergência da Hungria, que confirmava o défice de 5,9% do PIB em 2003.

[2] O texto integral deste relatório encontra-se disponível no seguinte sítio Internet: http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/procedures_en.htm.

A aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) rege-se pelo artigo 104.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento [3]. Os países que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 são Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e que devem evitar défices orçamentais excessivos, não podendo contudo ser objecto das sanções previstas nos nºs 9 e 11 do artigo 104.º.

[3] JO L 209 de 2.8.1997.

O relatório da Comissão, elaborado de acordo com o nº 3 do artigo 104º do Tratado, concluiu que o facto de o défice da Hungria ter ultrapassado em 2003 o valor de referência de 3% do PIB previsto no Tratado não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades húngaras, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, uma vez que o crescimento real do PIB alcançou 2,9% em 2003. Relativamente à evolução em 2004, no relatório concluiu-se que o défice do sector público administrativo deve diminuir, situando-se no entanto ainda a um nível superior a 3% do PIB. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice do sector público administrativo correspondente a 4,9% do PIB em 2004, nível todavia superior ao de 4,6% do PIB projectado pelas autoridades húngaras no Programa de Convergência. No relatório da Comissão, baseado nas suas Previsões da Primavera de 2004, concluiu-se igualmente que o rácio dívida/PIB, que tinha alcançado 59% do PIB em 2003, continuará em 2004 ligeiramente abaixo do valor de referência de 60% constante do Tratado, situando-se aproximadamente em 59%, tal como igualmente previsto pelas autoridades húngaras no Programa de Convergência.

O n.º 4 do artigo 104.º do Tratado estabelece que "o Comité a que se refere o artigo 114.º (isto é, o Comité Económico e Financeiro) formulará um parecer sobre o relatório da Comissão". O Comité formulou o seu parecer em 24.05.04, subscrevendo a apreciação efectuada pela Comissão no seu relatório. Em especial, o Comité concluiu que a situação orçamental da Hungria indiciava a existência de um défice excessivo, de acordo com o primeiro dos dois critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 104º relativos à identificação desses défices. A análise de outros factores relevantes, em especial a situação orçamental a médio prazo e o rácio de investimento público, não alterou a apreciação baseada nesses mesmos critérios. O Comité considerou igualmente provável que, em 2004, o défice do sector público administrativo continue a ultrapassar o valor de referência constante do Tratado e que a dívida bruta desse sector continue abaixo do valor de referência de 60% do PIB constante do Tratado.

A Comissão, tendo analisado os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório e tendo em conta o parecer do Comité, é do parecer de que existe um défice excessivo na Hungria. Este parecer, adoptado pela Comissão em 24 de Junho de 2004, foi apresentado ao Conselho, nos termos do n.º 5 do artigo 104.º do Tratado. A Comissão recomenda que o Conselho tome uma decisão em conformidade, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 104º. Além disso, a Comissão propõe ao Conselho a adopção de uma recomendação a dirigir à Hungria, com vista a pôr fim à situação de défice orçamental excessivo, nos termos do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado. O acompanhamento da aplicação das medidas tomadas pela Hungria poderá levar o Conselho a emitir novas recomendações, de acordo com o nº 7 do artigo 104º, dado o facto de o nº 9 do artigo 104º não ser aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DIRIGIDA À HUNGRIA com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 7 do artigo 104º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o disposto no artigo 104º do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3) O Conselho decidiu, em [5 de Julho] de 2004, pela existência de um défice excessivo na Hungria, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 104º.

(4) Tendo decidido pela existência de um défice excessivo na Hungria, o Conselho, de acordo com o nº 7 do artigo 104º do Tratado e com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho, deve emitir em simultâneo recomendações dirigidas ao Estado-Membro em causa com o objectivo de este pôr fim àquela situação num dado prazo.

(5) Nos termos do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho, esta recomendação estabelecerá um prazo máximo de quatro meses para o Estado-membro em causa tomar medidas eficazes e estabelecerá igualmente que a correcção plena da situação de défice excessivo deverá ser realizada no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Essas circunstâncias especiais verificam-se no caso da Hungria, nomeadamente devido ao facto de o défice do sector público administrativo após a adesão à EU se situar bastante acima do valor de referência e devido à mudança estrutural em curso na economia;

(6) A existência de circunstâncias especiais autoriza o Conselho a permitir a correcção da situação de défice excessivo a médio prazo. Considera-se adequado que o Programa de Convergência, apresentado em Maio de 2004 pela Hungria, e posteriores actualizações bem como os respectivos pareceres do Conselho, constituam a base da trajectória de ajustamento prevista para a correcção da situação de défice excessivo. No Programa de Convergência de Maio de 2004 prevê-se para 2008 o termo do período de correcção da situação de défice excessivo, apresentando-se do seguinte modo os objectivos anuais fixados em matéria de défice do sector público administrativo: 4,6% do PIB em 2004, 4,1% do PIB em 2005, 3,6% em 2006, 3,1% em 2007 e 2,7% do PIB em 2008. A base da trajectória de ajustamento baseia-se num cenário macroeconómico que, segundo o parecer do Conselho de [5 de Julho] de 2004 relativo ao Programa de Convergência, reflecte pressupostos de crescimento bastante favoráveis nos últimos anos do programa.

(7) No parecer do Conselho, as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo, tendo igualmente como objectivo o reforço da qualidade das finanças públicas e do potencial de crescimento da economia.

RECOMENDA:

- as autoridades húngaras devem pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação actual de défice excessivo;

- as autoridades húngaras devem tomar medidas a médio prazo com o objectivo de reduzir o défice de modo credível e sustentável para um nível inferior a 3% do PIB até 2008, em conformidade com a trajectória prevista para a redução da situação de défice, tal como especificado no Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004 sobre o Programa de Convergência apresentado em Maio de 2004;

- as autoridades húngaras devem aplicar com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004 e, em especial, estarem preparadas para introduzir medidas adicionais, se necessário, tendo em vista a realização do objectivo previsto para 2004 a nível do défice do sector público administrativo;

- as autoridades húngaras devem tomar medidas eficazes até 5 de Novembro de 2004 no que diz respeito às medidas previstas para a realização do objectivo a nível do défice para 2005.

Além disso, o Conselho convida as autoridades húngaras para que:

- aproveitem todas as oportunidades para acelerar o ajustamento fiscal;

- procedam às reformas previstas da administração pública, dos sistemas de saúde e educativo, a fim de garantir a redução projectada do rácio das despesas e melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;

- se assegurem de que o projectado desagravamento fiscal é financiado de forma adequada e condicionem a sua aplicação à realização dos objectivos em termos de défice.

A presente recomendação é dirigida à República da Hungria.

Feito em Bruxelas, em [5 de Julho de 2004].

Pelo Conselho

O Presidente xxxxxx

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