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Document 52004PC0769

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEe do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

/* COM/2004/0769 final - COD 2003/0128 */

52004PC0769

Comunicação da Comissão ao parlamento europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça /* COM/2004/0769 final - COD 2003/0128 */


Bruxelas, 25.1.2005

COM(2004) 769 final

2003/0128 (COD)

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

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2003/0128 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

1- HISTORIAL DO PROCESSO

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003) 361 final – 2003/0128(COD)): | 20.6.2003 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 10.12.2003 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.12.2003 |

Data de adopção da posição comum: | 24.1.2005. |

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva faz parte de um conjunto de três propostas que visam a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos automóveis. Essas medidas surgem na sequência da adopção da Directiva 2003/20/CE, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa ao uso obrigatório de cintos de segurança.

A presente proposta prevê, em especial, a instalação de bancos compatíveis com a fixação de cintos de segurança. Inclui igualmente a proibição de instalar bancos voltados para os lados nos veículos destinados ao transporte de passageiros (excepto nos veículos de serviço público), porque estes não oferecem aos ocupantes o mais elevado grau de protecção.

3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações gerais sobre a posição comum

A principal alteração introduzida pelo Conselho na proposta da Comissão diz respeito aos bancos rebatíveis, que estavam excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Ao incluí-los no âmbito de aplicação da directiva, o Conselho pretendeu que esses bancos fossem abrangidos pelas mesmas disposições técnicas aplicáveis aos outros bancos.

Além disso, o Conselho introduziu critérios de natureza geométrica que permitem determinar o que se entende por “banco voltado para o lado”.

A Comissão aprova essas alterações: a primeira pelo facto de aumentar a segurança dos passageiros que ocupam esses bancos (crianças, na maioria dos casos) e a segunda porque facilitará a aplicação das disposições técnicas da directiva.

3.2. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

O Parlamento propunha que a proibição de instalar bancos voltados para os lados não fosse aplicada aos autocarros de turismo. O Conselho não aceitou esta proposta e manteve a proposta da Comissão.

A Comissão, que indicara, na sequência da primeira leitura, que não alteraria a sua proposta, apoia plenamente a posição adoptada pelo Conselho.

4- CONCLUSÕES

A Comissão propõe equipar obrigatoriamente com cintos de segurança todos os veículos automóveis, a fim de evitar o risco de ejecção dos ocupantes. Para que os cintos de segurança possam oferecer o mais elevado grau de protecção, devem ser fixados a bancos compatíveis com as forças exercidas sobre o cinto de segurança em caso de impacto. É igualmente importante que o encosto do banco possa absorver energia. Como os bancos voltados para os lados não cumprem as referidas condições, a Comissão propõe a sua proibição.

O Conselho adoptou todas as medidas preconizadas pela Comissão, introduzindo-lhes simultaneamente duas alterações que vêm melhorar o seu teor.

Além disso, o Conselho rejeitou as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

Em conclusão, a Comissão apoia plenamente a posição comum do Conselho.

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