This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52004PC0769
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 74/408/CEE relating to motor-vehicles with regard to the seats, their anchorages and head restraints
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEe do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEe do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça
/* COM/2004/0769 final - COD 2003/0128 */
Comunicação da Comissão ao parlamento europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça /* COM/2004/0769 final - COD 2003/0128 */
Bruxelas, 25.1.2005 COM(2004) 769 final 2003/0128 (COD) . COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça . 2003/0128 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça 1- HISTORIAL DO PROCESSO Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003) 361 final – 2003/0128(COD)): | 20.6.2003 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 10.12.2003 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.12.2003 | Data de adopção da posição comum: | 24.1.2005. | 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta de directiva faz parte de um conjunto de três propostas que visam a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos automóveis. Essas medidas surgem na sequência da adopção da Directiva 2003/20/CE, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa ao uso obrigatório de cintos de segurança. A presente proposta prevê, em especial, a instalação de bancos compatíveis com a fixação de cintos de segurança. Inclui igualmente a proibição de instalar bancos voltados para os lados nos veículos destinados ao transporte de passageiros (excepto nos veículos de serviço público), porque estes não oferecem aos ocupantes o mais elevado grau de protecção. 3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1. Observações gerais sobre a posição comum A principal alteração introduzida pelo Conselho na proposta da Comissão diz respeito aos bancos rebatíveis, que estavam excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Ao incluí-los no âmbito de aplicação da directiva, o Conselho pretendeu que esses bancos fossem abrangidos pelas mesmas disposições técnicas aplicáveis aos outros bancos. Além disso, o Conselho introduziu critérios de natureza geométrica que permitem determinar o que se entende por “banco voltado para o lado”. A Comissão aprova essas alterações: a primeira pelo facto de aumentar a segurança dos passageiros que ocupam esses bancos (crianças, na maioria dos casos) e a segunda porque facilitará a aplicação das disposições técnicas da directiva. 3.2. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura O Parlamento propunha que a proibição de instalar bancos voltados para os lados não fosse aplicada aos autocarros de turismo. O Conselho não aceitou esta proposta e manteve a proposta da Comissão. A Comissão, que indicara, na sequência da primeira leitura, que não alteraria a sua proposta, apoia plenamente a posição adoptada pelo Conselho. 4- CONCLUSÕES A Comissão propõe equipar obrigatoriamente com cintos de segurança todos os veículos automóveis, a fim de evitar o risco de ejecção dos ocupantes. Para que os cintos de segurança possam oferecer o mais elevado grau de protecção, devem ser fixados a bancos compatíveis com as forças exercidas sobre o cinto de segurança em caso de impacto. É igualmente importante que o encosto do banco possa absorver energia. Como os bancos voltados para os lados não cumprem as referidas condições, a Comissão propõe a sua proibição. O Conselho adoptou todas as medidas preconizadas pela Comissão, introduzindo-lhes simultaneamente duas alterações que vêm melhorar o seu teor. Além disso, o Conselho rejeitou as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Em conclusão, a Comissão apoia plenamente a posição comum do Conselho.