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Document 52004PC0768
Communication from the Commission to the European Parliament in accordance with the second subparagraph of Article 251(2) of the EC Treaty concerning the common position adopted by the Council with a view to the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 76/115/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to anchorages for motor-vehicle safety belts
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
/* COM/2004/0768 final - COD 2003/0136 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor /* COM/2004/0768 final - COD 2003/0136 */
Bruxelas, 25.1.2005 COM(2004) 768 final 2003/0136 (COD) . COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor . 2003/0136 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor 1- HISTORIAL DO PROCESSO Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003)362 final – 2003/0136 (COD)): | 20.6.2003 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 10.12.2003 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.12.2003 | Data de adopção da posição comum: | 24.1.2005 | 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta de directiva faz parte de um conjunto de três propostas que visam a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos automóveis. Essas medidas surgem na sequência da adopção da Directiva 2003/20/CE, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa ao uso obrigatório de cintos de segurança. A presente proposta prevê, em especial, a instalação de fixações normalizadas, suficientemente resistentes para fixar os cintos de segurança. 3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1. Observações gerais sobre a posição comum A principal alteração introduzida pelo Conselho na proposta da Comissão diz respeito às fixações de cintos de segurança adaptados às necessidades específicas das pessoas com deficiência. Tendo em conta o leque de soluções técnicas existentes, o Conselho considerou preferível que a essas fixações não fossem aplicáveis, durante um período transitório, todas as disposições técnicas prescritas para as fixações. Não obstante, o Conselho reconheceu a necessidade de harmonizar as disposições nacionais vigentes neste domínio e encarregou a Comissão de analisar essa questão. A Comissão pode aceitar essa alteração. 3.2. Observações sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura Tendo em conta a posição que adoptou relativamente à eventual proibição dos bancos voltados para os lados nos autocarros de turismo (ver processo 2003/0128(COD)), o Parlamento propôs, partindo do princípio de que esses bancos se manteriam, equipá-los com fixações para cintos de segurança de dois pontos. O Conselho não adoptou as alterações do Parlamento Europeu e manteve a proposta da Comissão. A Comissão, que indicara, na sequência da primeira leitura, que não alteraria a sua proposta, apoia plenamente a posição adoptada pelo Conselho. 4- CONCLUSÕES A Comissão propõe equipar obrigatoriamente com cintos de segurança todos os veículos automóveis, a fim de evitar o risco de ejecção dos ocupantes. Para que os cintos de segurança possam oferecer o mais elevado grau de protecção, devem estar fixados aos bancos por meio de fixações concebidas para resistir às forças exercidas sobre o cinto de segurança em caso de impacto. O Conselho adoptou todas as medidas preconizadas pela Comissão, mas decidiu tornar mais flexíveis as disposições técnicas aplicáveis às fixações dos cintos destinados às pessoas com deficiência. Encarregou a Comissão de analisar pormenorizadamente essa questão. O Conselho rejeitou as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Em conclusão, a Comissão apoia plenamente a posição comum do Conselho.