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Document 52004PC0722

Proposta de decisão do Conselho relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

/* COM/2004/0722 final - ACC 2004/0263 */

52004PC0722

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia /* COM/2004/0722 final - ACC 2004/0263 */


Bruxelas, 28.10.2004

COM(2004) 722 final

2004/0263 (ACC)

.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entrea Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, prevê, no nº 1 do seu artigo 22º, que o comércio de alguns produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas quantitativas. O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o governo da Federação da Rússia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos concluído em 9 de Julho de 2002 caduca em 31 de Dezembro de 2004.

Após a caducidade do Tratado CECA, a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações previstos nos acordos internacionais ratificados pela CECA.

As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas têm intenção de concluir um novo acordo para 2005 e anos seguintes.

Na pendência da conclusão e da entrada em vigor do novo acordo, são necessárias medidas autónomas que fixem limites quantitativos para 2005. Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE.

A presente decisão do Conselho será automaticamente revogada aquando da entrada em vigor do novo acordo.

2004/0263 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entrea Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seuartigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, prevê, no nº 1 do seu artigo 21[1]º, que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico;

(2) O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o governo da Federação da Rússia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos concluído em 9 de Julho de 2002[2] caduca em 31 de Dezembro de 2004;

(3) A Comunidade Europeia assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECE e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com os países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no sector da política comercial;

(4) As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas têm intenção de concluir um novo acordo para 2005 e anos seguintes;

(5) Na pendência da conclusão e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005;

(6) Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE;

(7) É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares;

(8) É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados;

(9) Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa;

(10) A aplicação efectiva da presente decisão exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade;

(11) A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável, a contar da data da sua entrada em vigor, até 31 de Dezembro de 2005 às importações dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I originários da Federação da Rússia.

2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.

3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87[3] do Conselho.

4. A origem dos produtos referidos no nº 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2º

1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, fica sujeita aos limites quantitativosanuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia,fica subordinada à apresentação de uma licença de importação emitidapelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com oartigo 4º.

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3º

1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2. Se os produtos referidos no nº 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o nº 2 do artigo 2º, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.

Artigo 4º

1. Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 2º, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licenças de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5. As notificações referidas nos nºs 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12º a 16º.

7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.

Artigo 5º

1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2º, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar à Federação da Rússia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

3. Se a Comunidade e a Federação da Rússia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação da Rússia.

Artigo 6º

1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Federação da Rússia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.

2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12º.

Artigo 7º

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 8º

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do nº 3 doartigo 2º.

Artigo 9º

1. A licença de exportação referida no artigo 6º pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições da presente decisão.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país exportador, a saber: RU = Federação da Rússia

- duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE = Bélgica

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = Polónia

PT = Portugal

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido

- um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, "4" para 2004,

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 10º

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 11º

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».

A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.

Artigo 12º

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4º, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4º, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a) o nome completo e o endereço do exportador;

b) o nome completo e o endereço do importador;

c) a descrição exacta dos produtos e o (s) código (s) TARIC;

d) o país de origem dos produtos;

e) o país de expedição;

f) o grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa;

g) o peso líquido por posição TARIC;

h) o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC;

i) a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j) se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k) a data e o número da licença de exportação;

l) todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m) a data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13º

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14º

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15º

1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação da Rússia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da Federação da Rússia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6º a 11º.

Artigo 16º

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12º devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.

2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção "Exemplar para o titular" e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção "Exemplar para a autoridade emissora" e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar nº 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4º.

6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7. As autoridades competentes indicarão na casa nº 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedem à importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9. O verso dos exemplares nºs 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares nºs 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Artigo 17º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

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ANEXO II

EXPORT LICENCE

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EXPORT LICENCE

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ANEXO III

Modelo de licença de importação da Comunidade Europeia

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MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PÍSLUNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁN

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAU SARAKSTS

ATSAKING NACIONALINI INSTITUCIJ SRAAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WLACIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUNÝCH TÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

+++++ TABLE +++++

ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

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[1] JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

[2] JO L 195 de 24.07.2002, p. 54.

[3] JO L 256 de 7.9.1987 p. 1. Regulamento com a última alteração que lhe foi dado pelo Regulamento nº 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de, 31.12.2003 p. 38).

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