Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0712

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2759/75, o Regulamento (CEE) n° 2771/75, o Regulamento (CEE) n° 2777/75, o Regulamento (CE) n° 1254/1999, o Regulamento (CE) nº1255/1999 e o Regulamento (CE) n° 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

/* COM/2004/0712 final - CNS 2004/0254 */

52004PC0712

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 2759/75, o Regulamento (CEE) n° 2771/75, o Regulamento (CEE) n° 2777/75, o Regulamento (CE) n° 1254/1999, o Regulamento (CE) nº1255/1999 e o Regulamento (CE) n° 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado /* COM/2004/0712 final - CNS 2004/0254 */


Bruxelas, 26.10.2004

COM(2004) 712 final

2004/0254 (CNS)

.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n° 2759/75, o Regulamento (CEE) n° 2771/75, o Regulamento (CEE) n° 2777/75, o Regulamento (CE) n° 1254/1999, o Regulamento (CE) nº1255/1999 e o Regulamento (CE) n° 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Se, aquando de surtos de doenças animais como a febre aftosa ou a peste suína clássica, as autoridades veterinárias impuserem restrições que causem perturbações graves no mercado, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio, a favor dos produtores afectados pelas referidas restrições. São as seguintes as disposições que prevêem tais medidas:

- Artigo 20 o do Regulamento (CEE) n o 2759/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

- Artigo 14 o do Regulamento (CEE) n o 2771/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos

- Artigo 14 o do Regulamento (CEE) n o 2777/75 do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

- Artigo 39 o do Regulamento (CE) n o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

- Artigo 36 o do Regulamento (CE) n o 1255/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

- Artigo 22 o do Regulamento (CE) n o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino.

Estas disposições referem as medidas de apoio que podem ser adoptadas. Não especificam, porém, o respectivo modo de financiamento.

Dada a ausência de regras precisas sobre o financiamento das medidas, o FEOGA financiou 100% das despesas em finais da década de 80 e princípios da de 90, especialmente no caso de medidas para o sector da carne de suíno, que periodicamente se confrontava com surtos de peste suína clássica.

Em 1994, foram adoptadas pela primeira vez disposições sobre o co-financiamento da despesa associada a medidas especiais de apoio ao mercado, num regulamento da Comissão que autorizou tais medidas para o sector da carne de suíno na Alemanha.

Na altura, a taxa de co-financiamento das medidas no sector da carne de suíno foi fixada em 70% relativamente ao orçamento comunitário e em 30% relativamente ao orçamento nacional. Mais tarde, foi utilizada a mesma taxa para medidas no sector da carne de bovino, devido à BSE e à febre aftosa.

No processo C-239/01, vários Estados-Membros apresentaram queixa contra o sistema de co-financiamento das medidas especiais de apoio no sector da carne de bovino. No seu acórdão, de 2003, o Tribunal Europeu de Justiça declarou que um co-financiamento nacional de medidas especiais de apoio ao mercado não se coaduna com a actual redacção do correspondente regulamento do Conselho e que somente um financiamento da Comissão a 100% seria possível.

É óbvio que este acórdão se aplica a todas as organizações do mercado de produtos animais, porquanto, nas diversas organizações de mercado, os artigos são sensivelmente os mesmos.

Para a Comissão Europeia, é da máxima importância um sistema de co-financiamento no âmbito das medidas especiais de apoio ao mercado. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação de tais medidas, mas também pelas medidas de combate à doença. Se tiverem de partilhar as responsabilidades financeiras pelas medidas de apoio, farão o melhor nos domínios veterinário e sanitário para erradicar a doença o mais rapidamente possível e, desse modo, minimizar os custos. Um argumento adicional é o facto de o sistema de co-financiamento ser já utilizado para a compensação paga aos produtores pelo abate veterinário dos seus animais aquando de surtos infecciosos. No seu relatório especial N o 1/2000 relativo à peste suína clássica, o Tribunal Europeu de Contas recomendou um paralelismo rigoroso no respeitante ao co-financiamento de medidas veterinárias e de medidas de apoio ao mercado.

Para se poder prosseguir o co-financiamento, após o acórdão do Tribunal, propõe-se a alteração dos correspondentes artigos nos diversos regulamentos do Conselho, mediante a introdução de disposições jurídicas claras aplicáveis ao sistema. Tal alteração deverá incidir em todas as organizações de mercado acima referidas.

2004/0254 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n° 2759/75, o Regulamento (CEE) n° 2771/75, o Regulamento (CEE) n° 2777/75, o Regulamento (CE) n° 1254/1999, o Regulamento (CE) nº1255/1999 e o Regulamento (CE) n° 2529/2001 no que diz respeito às medidas excepcionais de apoio do mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Certas organizações comuns de mercado prevêem medidas excepcionais de apoio do mercado a fim de atender às limitações à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais. Essas medidas constam:

- do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno[1],

- do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos[2],

- do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira[3],

- do artigo 39º do Regulamento (CE) n° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[4],

- do artigo 36º do Regulamento (CE) n° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos[5], e

- do artigo 22º do Regulamento (CE) n° 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino[6].

(2) Na sequência do surgimento de epizootias na Comunidade, os mercados dos produtos animais, e nomeadamente os mercados das carnes, conheceram no passado crises muito graves. A fim de evitar perturbações graves dos mercados em causa, a Comissão teve que adoptar medidas excepcionais de apoio destes últimos nos Estados-Membros afectados, o que implicou despesas consideráveis para o orçamento comunitário.

(3) Os Estados-Membros assumem nesse âmbito as principais responsabilidades na luta contra o surgimento e a propagação das epizootias. Atendendo a essa situação e à amplitude e duração dessas epizootias e, consequentemente, à importância dos esforços necessários para apoiar o mercado, afigura-se adequado que as despesas relativas às ajudas pagas aos produtores sejam partilhadas entre a Comunidade e o Estado-Membro em questão.

(4) É conveniente subordinar a adopção das medidas de apoio à adopção, pelos Estados-Membros, de medidas veterinárias e sanitárias destinadas a permitir pôr rapidamente termo às eventuais epizootias.

(5) Deve ser isentada da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais a contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas excepcionais de apoio do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20º

1. A fim de ter em conta as limitações ao comércio intracomunitário ou com países terceiros resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em causa.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 2º

O artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 14º

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 3º

O artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2777/75 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 14º

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 4º

O artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 1254/1999 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 39º

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43°. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 5º

O artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1255/1999 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 36º

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42º. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 6º

O artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 2529/2001 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22º

1. A fim de ter em conta as limitações à livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por essas limitações, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 25°. Essas medidas só podem ser tomadas se os Estados-Membros tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para permitir pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio desse mercado.

2. A Comunidade participará no financiamento das medidas referidas no nº 1 com um máximo de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3. Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no nº 1.”

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

+++++ TABLE +++++

[1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

[2] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[3] JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 186/2000 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

[6] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

Top