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Document 52004PC0652
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1257/1999 on support for rural development from the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF)
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
/* COM/2004/0652 final - CNS 2004/0234 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural /* COM/2004/0652 final - CNS 2004/0234 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de regulamento do Conselho altera o artigo 47ºA do Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho a fim de evitar uma diferença de tratamento entre os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 e os Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 no que diz respeito à taxa de participação financeira nas medidas agro-ambientais aplicável a estes últimos Estados-Membros. A taxa será alinhada a contar da data de adesão (1 de Maio de 2004) pela aplicável aos Estados-membros da Comunidade na sua composição de 30 de Abril de 2004. A medida proposta não implica despesas suplementares para o orçamento da Comunidade. 2004/0234(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 36º e 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O nº 2, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1783/2003 [2], determina que a participação financeira comunitária nas medidas agro-ambientais não pode exceder 85 % nas regiões do objectivo nº 1 e 60 % nas outras regiões. [1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1). [2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 70. (2) O artigo 47ºA do Regulamento (CE) nº 1257/1999, que prevê disposições financeiras específicas para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, precisa, no seu nº 3, que o artigo 47º do regulamento não se aplica ao financiamento das medidas referidas no nº 1 do artigo 47ºA, entre as quais se contam as medidas agro-ambientais. Para essas medidas, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % nas zonas do objectivo nº 1, conforme previsto no nº 1 do artigo 47ºB. (3) A fim de evitar uma diferença de tratamento entre os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 e os Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 no que diz respeito ao financiamento das medidas agro-ambientais nas zonas do objectivo nº 1, é conveniente alinhar, a contar da referida data de adesão, a taxa de contribuição financeira aplicável a estes últimos Estados-Membros pela taxa aplicável aos primeiros em conformidade com o nº 2, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999. (4) O Regulamento (CE) nº 1257/1999 deve, pois, ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° No nº 3 do artigo 47ºA do Regulamento (CE) nº 1257/1999, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Nº 1 do artigo 35º, segundo travessão do nº 2 do artigo 35º, nº 2 do artigo 36º e artigo 47º, com excepção do segundo parágrafo, terceiro travessão, do seu nº 2, do presente regulamento." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente