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Document 52004PC0629
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing a financing instrument for development cooperation and economic cooperation
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica
/* COM/2004/0629 final - COD 2004/0220 */
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica /* COM/2004/0629 final - COD 2004/0220 */
Bruxelas, 29.9.2004 COM(2004) 629 final 2004/0220 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A nova arquitectura dos instrumentos de execução da ajuda externa ao abrigo das perspectivas financeiras para 2007-2013 já foi amplamente descrita pela Comissão nas suas comunicações ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as perspectivas financeiras[1] e na comunicação introdutória aos regulamentos de base. Na ficha financeira anexada ao regulamento, são apresentadas informações complementares sobre os objectivos gerais, os objectivos específicos e as condições que regem a execução do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica. Por conseguinte, a exposição dos motivos limita-se a apresentar as características das principais disposições do regulamento. 1. OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS (TÍTULO I) 1.1. Objectivos gerais e domínios de cooperação (artigo 1º) O artigo 1º define os países, territórios e regiões que podem beneficiar de uma intervenção a título do regulamento (nº 1), os objectivos gerais pretendidos (nº 1), e os domínios da cooperação comunitária (nº 2). O regulamento abrange todos os países, territórios e regiões do mundo, excepto: - os Estados-Membros da Comunidade; - os Países e Territórios Ultramarinos cuja associação à Comunidade é regida pelos artigos 182º a 188º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; - os países elegíveis para o instrumento de pré-adesão (Albânia, ex-República Jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, Turquia); - os países elegíveis para o instrumento europeu de vizinhança e de parceria (Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, Azerbaijão, Bielorrússia, Egipto, Federação da Rússia, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia, Ucrânia). O regulamento cobre, simultaneamente, os objectivos gerais definidos no Título XX do Tratado que institui a Comunidade Europeia («A cooperação para o desenvolvimento») e no Título XXI («A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros»). Por conseguinte, apoia a política de desenvolvimento[2], bem como todas as formas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países em fase de transição e os países industrializados. Em termos mais gerais, em conformidade com a Comunicação sobre as Perspectivas Financeiras[3], o regulamento constitui igualmente a nova base jurídica consolidada para a persecução dos objectivos das políticas internas a nível internacional, inclusive a nível multilateral e global. O regulamento não restringe os domínios de cooperação e de intervenção da Comunidade. A lista dos domínios é fornecida a título ilustrativo, devendo estes ser escolhidos em função da sua pertinência para atingir os objectivos definidos no Tratado, as obrigações e os compromissos assumidos pela Comunidade a nível internacional (tais como os Objectivos do de Desenvolvimento do Milénio) ou os objectivos específicos previstos nos acordos de parceria e cooperação concluídos com os países e regiões parceiros. Todavia, a escolha é feita tendo em conta as directrizes da Comunidade em matéria de concentração das ajudas[4] e procurando uma complementaridade entre a política comunitária e as políticas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 177º do Tratado[5], com as comunicações da Comissão e com as resoluções do Conselho e do Parlamento Europeu[6]. 1.2. Princípios gerais (artigo 2º) O artigo 2º enuncia os cinco princípios gerais que regem a execução do regulamento: - a coerência entre os diferentes domínios da acção externa e com as outras políticas comunitárias, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 178º do Tratado[7], com as comunicações da Comissão e com as resoluções do Conselho[8]; - a coordenação das políticas e das acções de cooperação entre os Estados-Membros e entre estes últimos e a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 180º do Tratado[9], com as comunicações da Comissão e com as conclusões e resoluções do Conselho[10]; - a coordenação com as outras entidades financiadoras, bilaterais ou multilaterais, no contexto do objectivo geral da acção externa da União Europeia de promover uma abordagem multilateral a fim de resolver os problemas internacionais; - a reorientação da ajuda comunitária para formas de apoio sectorial e orçamental, tendo nomeadamente em vista consolidar as estratégias de desenvolvimento nacional e as políticas de reformas, reforçar o impacto da ajuda comunitária, promover a apropriação e as capacidades locais e favorecer a coordenação e a complementaridade entre os doadores; - o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. O processo de suspensão da ajuda em caso de incumprimento de um elemento essencial pelo país parceiro é descrito no artigo 23º. 2. PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS (TÍTULO II) 2.1. Quadro geral da programação e afectação dos fundos (artigo 3º), programação plurianual dos programas geográficos (artigo 4º) e programação plurianual dos programas temáticos (artigo 5º) O artigo 3º descreve o quadro geral da execução da ajuda externa comunitária. Este tem em conta a experiência adquirida, respeita as directrizes estabelecidas pela reforma da gestão da ajuda externa comunitária[11] e adopta as principais inovações estabelecidas nos regulamentos mais recentes adoptados pela Comunidade[12] . A ajuda externa da Comunidade será executada através de grandes programas geográficos. É igualmente reservado um montante para a criação de programas temáticos destinados a financiar iniciativas globais e horizontais, nomeadamente no caso de iniciativas multilaterais ou globais com vista à promoção externa dos objectivos das políticas internas da União, estando previsto um programa temático específico para a cooperação com os países industrializados (ver igualmente os pontos 6.1.1 e 5.2 da ficha financeira). Os artigos 4º e 5º apresentam as modalidades de programação plurianual dos programas geográficos (documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais) e temáticos (documentos de estratégia temática) em conformidade com a reforma e com os princípios elaborados em estreita colaboração com os Estados-Membros desde 2000. A estrutura dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, estabelecidos para cada um dos países e regiões parceiros respeitará as indicações do documento intitulado «Quadro para os Documentos de Estratégia por País»[13], eventualmente adaptado para ter em conta a experiência acumulada desde o lançamento da reforma. Do mesmo modo, os documentos de estratégia temática serão elaborados de acordo com as disposições do documento intitulado «Quadro comum e procedimento para a elaboração da programação das rubricas orçamentais temáticas e horizontais»[14]. A qualidade e a uniformidade da programação serão mantidas e melhoradas a fim de reflectir os objectivos e as prioridades das políticas da União Europeia. As prioridades estratégicas serão formalizadas nos documentos de estratégia e a programação plurianual criará o «policy mix» mais adequado a cada país ou região parceiro, integrando os instrumentos da ajuda externa e outros instrumentos comunitários (comércio, PESC) e tomando em consideração as prioridades regionais da União, as sinergias e complementaridades com os Estados-Membros e os outros doadores bilaterais e multilaterais, o contexto macroeconómico específico a cada país e o diálogo relativo às políticas com os países parceiros. Os documentos de estratégia geográficos serão elaborados, no âmbito de um diálogo, pelos países e regiões parceiros e os programas indicativos plurianuais serão aprovados pelos países e regiões parceiros. A fim de assegurar a coerência das acções comunitárias e a complementaridade entre as intervenções da Comunidade e as dos Estados-Membros, estes participarão plenamente no processo de programação, inicialmente através de uma sólida coordenação no terreno entre a representação da Comissão e as representações dos Estados-Membros e, em seguida, em Bruxelas, através do procedimento dito de «comitologia». 2.2. Adopção dos documentos de programação plurianual (artigo 6º) O artigo 6º indica que os documentos de programação plurianuais (ou seja, os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros e os documentos de estratégia temática) são adoptados pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, ou seja, após o parecer de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (o comité é instituído pelo artigo 21º do regulamento). O comité emite o seu parecer sobre os documentos de programação por maioria, tal como previsto no nº 2 do artigo 205º do Tratado no que respeita à adopção das decisões pelo Conselho, sob proposta da Comissão. 3. EXECUÇÃO (TÍTULO III) 3.1. Adopção dos programas de acção (artigo 7º) O artigo 7º prevê que as decisões de financiamento adoptadas pela Comissão assumirão a forma de programas de acção, por país e por região, adoptados numa base anual e no espírito dos novos princípios estabelecidos nos regulamentos mais recentes adoptados pela Comunidade[15]. Uma vez que se trata de decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com os documentos de programação plurianuais (ou seja, os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros e os documentos de estratégia temática) aprovados pelos Estados-Membros, não está previsto submeter os programas de acção ao procedimento de «comitologia». A Comissão transmitirá os programas de acção aos Estados-Membros no prazo de um mês a contar da sua decisão. Os programas de acção conduzirão à assinatura de convenções de financiamento com os países e regiões parceiros, sempre que tal se afigure adequado, nomeadamente no âmbito dos programas geográficos. Os programas de acção poderão ser adaptados sempre que necessário no âmbito das prerrogativas da Comissão. Excepcionalmente, o artigo 7º prevê a possibilidade de adoptar medidas não abrangidas pelos programas de acção segundo as mesmas modalidades destes últimos. Esta disposição pode revelar-se útil no caso de a Comissão desejar atribuir rapidamente um financiamento num momento em que o programa de acção ainda não esteja totalmente concluído. 3.2. Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais (artigo 8º) O artigo 8º prevê a possibilidade de adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais caso surjam necessidades ou acontecimentos imprevistos. Esta disposição permite aumentar a capacidade de reacção da Comunidade e dispor da flexibilidade necessária a uma execução eficaz da ajuda externa da Comunidade, nomeadamente em caso de medidas urgentes. Uma vez que se trata de decisões adoptadas pela Comissão à margem do processo de aprovação da programação plurianual pelos Estados-Membros, está previsto submeter as referidas decisões aos procedimentos de «comitologia» quando o montante a financiar for superior a 15 milhões de euros. Deste modo, as medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, ou seja, após parecer de um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão (o comité é instituído pelo artigo 21º do regulamento). O comité emitirá um parecer sobre as medidas e a Comissão terá em devida conta o parecer formulado pelo comité. A Comissão informará o comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração. A Comissão pode proceder a uma adaptação das medidas especiais de acordo com o mesmo procedimento; todavia, o parecer do comité não é necessário nos casos de adaptações consideradas de menor importância, referidas no nº 5 do artigo 8º. 3.3. Elegibilidade (artigo 9º) O artigo 9º especifica o conjunto das entidades, organismos e instituições elegíveis a título do regulamento. Prevê uma elegibilidade abrangente em conformidade com a prática actual. As instituições e os órgãos da União Europeia só são elegíveis no âmbito da execução de medidas de apoio (ver artigo 11º). No que respeita à elegibilidade para as subvenções comunitárias, o artigo 9º deve ler-se com base no artigo 16º que especifica as regras de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. 3.4. Tipos de medidas (artigo 10º) e medidas de apoio (artigo 11º) O artigo 10º, sem ser exaustivo, ilustra a partir das práticas actuais[16] o tipo de medidas que podem ser financiadas a título do regulamento. Em conformidade com o disposto no artigo 11º, a Comunidade pode financiar a título do regulamento o conjunto das medidas de apoio necessárias à execução do mesmo. Nos casos em que as medidas de apoio não são financiadas directamente no âmbito das programações plurianuais e dos programas de acção, estão previstos montantes específicos (correspondentes às actuais «rubricas BA») no ponto 6.1.2 da ficha financeira e o nº 3 do artigo 11º prevê que as medidas de apoio serão adoptadas de acordo com as mesmas modalidades das medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais (ver artigo 8º). 3.5. Co-financiamentos (artigo 12º) e modalidades de gestão (artigo 13º) Em conformidade com a prática actual e tendo em conta a vontade das entidades financiadoras de promover uma maior coordenação das acções de cooperação, o artigo 12º confirma que as medidas financiadas podem ser objecto de um co-financiamento (paralelo ou conjunto). O referido artigo especifica, no seu nº 3, que a Comissão pode ter de receber e gerir fundos dos Estados-Membros (e, nomeadamente, dos seus serviços públicos e parapúblicos), de qualquer outro Estado financiador ou das organizações internacionais e regionais. Esta disposição permite à Comissão actuar em pé de igualdade com as outras entidades financiadoras. O artigo 13º descreve as modalidades de gestão a que a Comissão pode recorrer para a execução das medidas financiadas a título do regulamento: - gestão centralizada directa ou indirecta por agências comunitárias ou organismos criados pelas Comunidades (nº 2). - gestão centralizada indirecta por organismos dos Estados-Membros (nº 3), em conformidade com o nº 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 54º do Regulamento Financeiro que autoriza esta possibilidade se esta for estabelecida no acto de base. Em tal caso, o artigo especifica que a Comissão deliberará segundo o procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, ou seja, após parecer de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros ( cf. Modalidades no ponto 2.2). 3.6. Autorizações orçamentais (artigo 14º) O artigo 14º especifica que as autorizações orçamentais são concedidas com base nas decisões tomadas pela Comissão a título dos programas de acção (artigo 7º), das medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais (artigo 8º) e das medidas de apoio (artigo 11º). 3.7. Protecção dos interesses financeiros da Comunidade (artigo 15º) O artigo 15º estabelece as medidas destinadas a proteger os interesses financeiros da Comunidade e, nomeadamente, a permitir a esta última efectuar todas as verificações necessárias ao controlo das actividades executadas. 3.8. Participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções e regras de origem (artigo 16º) O artigo 16º define as condições de acesso aos contratos públicos e aos processos de concessão de subvenções no âmbito da aplicação do regulamento. Nesta fase, as disposições previstas são conformes à «proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade»[17] que prevê alterar os regulamentos de base dos principais instrumentos de ajuda comunitária com vista a uma maior desvinculação da ajuda. Importa salientar, nomeadamente, que o artigo 16º (nº 2) prevê que, quando um Estado terceiro permite o acesso dos Estados-Membros da Comunidade aos seus processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções, a Comissão poderá decidir autorizar o referido Estado a participar nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções da Comunidade, após parecer de um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros (procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE - cf. modalidades no ponto 2.2). O artigo 16º poderá ser alterado tendo em conta as conclusões do Conselho e do Parlamento Europeu aquando do exame do regulamento acima citado. 3.9. Pré-financiamentos (artigo 17º) e fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros (artigo 18º) Os artigos 17º e 18º precisam determinados aspectos técnicos relativos à aplicação de determinadas medidas previstas no artigo 10º. Nomeadamente: O artigo 17º refere que os juros relativos ao pré-financiamento são deduzidos do pagamento final. O artigo 18º especifica o tipo de disposições que a Comissão deve adoptar, numa base caso a caso, quando decidir colocar fundos à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros. 3.10. Avaliação (artigo 19º) O artigo 19º obriga a Comissão a avaliar regularmente os resultados das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS (TÍTULO IV) 4.1. Relatório anual (artigo 20º) Em conformidade com as decisões aplicadas a partir de 2001 que se destinavam a simplificar e a reduzir o número de relatórios transmitidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu, o artigo 20º reconduz a situação presente e prevê que a Comissão transmitirá anualmente um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O relatório será elaborado tendo em conta a experiência acumulada desde 2001 e, nomeadamente, as observações anuais do Conselho e do Parlamento Europeu relativas à forma e ao conteúdo do relatório[18]. 4.2. Comitologia (artigo 21º) O artigo 21º institui o comité dos Estados-Membros. No que respeita às prerrogativas do comité, remete-se para os pontos 2.2., 3.2., 3.5. e 3.8. Quando o comité analisa acções externas ligadas à projecção das políticas internas para o exterior, o comité pode ser co-presidido pelo serviço competente da Comissão. 4.3. Participação de um país terceiro não elegível ao abrigo do presente regulamento (artigo 22º) A fim de aumentar a eficácia da ajuda comunitária e, nomeadamente, de evitar o fraccionamento de certos programas por vários instrumentos, o artigo 22º alarga o conjunto de países que podem beneficiar de medidas tomadas a título do regulamento aos Países e Territórios Ultramarinos, aos países elegíveis para o instrumento de pré-adesão e aos países elegíveis para o instrumento europeu de vizinhança e de parceria. Esta disposição será aplicada quando o projecto ou programa adoptado tiver um carácter global, regional ou transfronteiriço. 4.4. Suspensão da ajuda (artigo 23º). O artigo 23º define o procedimento aplicável em caso de desrespeito pelos princípios definidos no Título I. É aplicado nos casos em que não existe um acordo de parceria e cooperação com um país parceiro ou em que tal acordo não preveja procedimentos para cláusulas “elementos essenciais”. 4.5. Disposições financeiras (artigo 24º) O artigo 24º fixa o montante de referência financeira para a execução do regulamento e especifica a dotação global destinado à cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em conformidade com a comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para uma plena integração da cooperação com os países ACP no orçamento da UE»[19]. 4.6. Revisão do regulamento (artigo 25º) O artigo 25º prevê a possibilidade de uma revisão do regulamento em 31 de Dezembro de 2011. 2004/0220 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 179º e o nº 2 do artigo 181º A, Tendo em conta a proposta da Comissão[20], Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a realização das actividades de assistência. O Regulamento (CE) nº … do Conselho de …, institui um instrumento de pré-adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos[21]. O Regulamento (CE) n° … do Parlamento Europeu e do Conselho, de … , institui o instrumento europeu de vizinhança e de parceria (ENPI). O presente regulamento constitui o terceiro instrumento geral que apoia directamente as políticas externas da União Europeia; (2) A prossecução e o aprofundamento das relações bilaterais entre a União Europeia e os países industrializados, bem como a consolidação das instituições multilaterais são factores importantes de reforço do papel e da posição da União Europeia no mundo e contribuem de forma significativa para o equilíbrio e para o desenvolvimento da economia mundial; (3) Orientada pelos princípios estabelecidos nos acordos, planos de acção e outras declarações adoptadas em conjunto, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação com os países industrializados a fim de criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com estes países. A política de cooperação contribui para criar condições propícias ao reforço da presença europeia nestes países e ao desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente nos planos económico, comercial, académico e cultural; (4) A Comunidade pratica uma política de cooperação para o desenvolvimento que visa, em especial, atingir os objectivos de luta contra a pobreza, de desenvolvimento económico e social sustentável e de integração harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial; (5) Os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, nomeadamente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os objectivos e os princípios de desenvolvimento sustentável acordados no âmbito das Conferências das Nações Unidas, orientam a política de cooperação para o desenvolvimento e a acção internacional da Comunidade; (6) Um contexto político que garanta a paz, a segurança e a estabilidade, o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de Direito, bem como a boa governação constitui uma parte integrante do desenvolvimento a longo prazo; (7) A adopção de políticas económicas sãs e sustentáveis constitui uma condição prévia para o desenvolvimento; (8) A Declaração do Conselho e da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia estabelece o quadro geral de acção da Comunidade em matéria de desenvolvimento; (9) A Comunidade e os seus Estados-Membros concluíram acordos de parceria e cooperação tendo em vista dar um contributo significativo para o desenvolvimento a longo prazo dos países parceiros e para o bem-estar das suas populações; (10) Os acordos de parceria e cooperação baseiam-se em valores comuns e universais de respeito e de promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como no respeito pelos princípios democráticos e o Estado de Direito, que são elementos essenciais dos referidos acordos; (11) O reforço da eficácia da ajuda é um objectivo essencial no âmbito da execução da política de desenvolvimento da Comunidade. Para assegurar a coerência e a pertinência da ajuda e, simultaneamente, reduzir as despesas suportadas pelos países parceiros, é necessária uma maior complementaridade e uma maior racionalização, simplificação, harmonização e coordenação dos procedimentos, sem comprometer as escolhas políticas tanto no seio da União Europeia como nas relações com as entidades financiadoras e outros intervenientes no processo de desenvolvimento; (12) A apropriação das estratégias de desenvolvimento pelos países parceiros é a chave do sucesso das políticas de desenvolvimento e, nesta perspectiva, deve ser fomentada a mais ampla participação possível de todos os sectores da sociedade. As estratégias de cooperação e as modalidades de execução das intervenções das entidades financiadoras devem, na medida do possível, ser alinhados pelas dos países parceiros, num espírito de apropriação, eficácia e transparência; (13) Importa garantir a coerência entre os diferentes domínios da acção externa da Comunidade, bem como a compatibilidade das políticas externas da Comunidade com as suas políticas internas; (14) A Comissão adoptou duas comunicações sobre a interligação das operações de emergência, reabilitação e desenvolvimento (COM(1996) 153 e COM(2001) 153), às quais se seguiram resoluções do Parlamento Europeu e conclusões do Conselho, que sublinham a necessidade de assegurar uma ligação eficaz entre as operações financiadas por diferentes instrumentos de financiamento da Comunidade Europeia; (15) A adopção de programas temáticos representa um instrumento fundamental para assegurar uma projecção efectiva das políticas internas no exterior da União. Estes programas devem conciliar a necessidade de coerência sectorial e de visibilidade temática, em relação às políticas internas, com a exigência de uma coerência global das relações externas; (16) Um nível adequado de desvinculação da ajuda é um elemento fundamental para o aumento da mais-valia da ajuda e para o reforço das capacidades locais; (17) O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para 2007-2013 que constitui a principal referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental; (18) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[22]. Os documentos de programação plurianuais, bem como determinadas medidas de aplicação específicas devem ser adoptados segundo o procedimento do comité de gestão. As outras medidas não previstas nos documentos de programação serão adoptadas de acordo com o procedimento do comité consultivo; (19) Dado que os objectivos da acção prevista, que consistem em promover a cooperação para o desenvolvimento, a cooperação económica, a cooperação financeira, a cooperação científica e técnica e qualquer outra forma de cooperação com os países, territórios e regiões que não são Estados-Membros da Comunidade ou Países e Territórios Ultramarinos associados à Comunidade e que não são elegíveis para uma ajuda comunitária a título do IPA ou do ENPI, não podem ser realizados de forma cabal pelos Estados-Membros, podendo, por isso, devido à dimensão da acção, sê-lo mais adequadamente a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos; (20) O presente regulamento deve revogar os regulamentos seguintes: (a) Regulamento (CE) nº 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento, (b) Regulamento (CE) nº 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento, (c) Regulamento (CE) nº 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, (d) Regulamento (CE) nº 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento, (e) Regulamento (CE) n° 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, (f) Regulamento (CE) nº 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento, (g) Regulamento (CE) nº 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada, alterado e prorrogado pelos Regulamentos nº 995/2002 e nº 625/2004, (h) Regulamento (CE) nº 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998 relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento, (i) Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar, (j) Regulamento (CE) nº 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) nº 1035/1999, (k) Regulamento (CE) nº 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, (l) Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, (m) Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento, (n) Regulamento (CE) nº 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, (o) Regulamento (CE) nº 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VHI/SIDA nos países em desenvolvimento, (p) Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação (1) Em conformidade com os artigos 179º e 181º-A do Tratado, a Comunidade financiará medidas destinadas a promover a cooperação com os países, territórios e regiões (a seguir designados «países e regiões parceiros») que não são Estados-Membros da Comunidade nem Países e Territórios Ultramarinos associados à Comunidade nem são elegíveis para uma ajuda comunitária a título do instrumento de pré-adesão ou do instrumento europeu de vizinhança e de parceria, bem como acções a nível internacional no contexto multilateral. (2) Em conformidade com os artigos 179º e 181º-A do Tratado, a ajuda comunitária apoiará, nomeadamente, a cooperação para o desenvolvimento, a cooperação económica, financeira, científica e técnica e qualquer outra forma de cooperação com os países e regiões parceiros, assim como as acções internacionais destinadas a promover, no exterior da União, os objectivos das suas políticas internas. A cooperação nestes domínios será realizada em conformidade com os princípios e os objectivos da acção externa da Comunidade. (3) As medidas financiadas a título do presente regulamento contemplarão todos os domínios de cooperação pertinentes para atingir os objectivos definidos nos artigos 177º a 181º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como para cumprir as obrigações e honrar os compromissos internacionais da Comunidade. As referidas medidas abrangerão igualmente os domínios previstos nos acordos de parceria e cooperação e outros instrumentos bilaterais concluídos com os países e regiões parceiros, ou especificados nas declarações aprovadas conjuntamente com os países e regiões parceiros, bem como a persecução, a nível internacional, dos objectivos das políticas internas. As medidas contemplarão os seguintes aspectos: (a) o desenvolvimento social e humano, incluindo a saúde e a demografia; (b) a promoção da igualdade dos géneros; (c) o desenvolvimento rural e a ajuda alimentar e segurança alimentar; (d) o desenvolvimento urbano; (e) a protecção do ambiente; (f) a gestão sustentável dos recursos naturais; (g) as infra-estruturas, nomeadamente nos sectores dos transportes, da água, da energia, do ambiente e das telecomunicações, incluindo os sistemas de gestão e a segurança das infra-estruturas e acções no domínio da energia e dos transportes e as medidas relativas às economias de energia; (h) o sector privado, os sectores produtivos e as infra-estruturas económicas; (i) o comércio e os investimentos; (j) o emprego, a coesão social e a protecção social; (k) o respeito pelos direitos sociais fundamentais, incluindo as normas laborais fundamentais; (l) as questões aduaneiras e a fiscalidade; (m) as reformas macroeconómicas ou estruturais; (n) as reformas sectoriais; (o) o ensino básico, o ensino secundário ou superior e a formação profissional; (p) a investigação, a cooperação e o desenvolvimento das capacidades científicas e técnicas, e a mobilidade científica; (q) a cooperação cultural e os intercâmbios académicos e interculturais; (r) a compreensão mútua entre a Comunidade e os países e regiões parceiros; (s) o desenvolvimento da sociedade civil e o diálogo com os intervenientes não estatais, nomeadamente as associações, as organizações não governamentais, os meios de comunicação social e os parceiros sociais; (t) o apoio institucional, tendo em vista, nomeadamente, promover a boa governação, reforçar o Estado de Direito, as capacidades administrativas e das autoridades locais, a melhorar a eficácia e o impacto dos serviços públicos e aproximar os quadros institucionais e regulamentares; (u) o diálogo sobre as políticas; (v) a promoção e a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o apoio aos processos de democratização, incluindo a observação e a assistência eleitorais; (w) a cooperação e a integração regionais, incluindo a cooperação entre parceiros industriais; (x) a cooperação transfronteiriça; (y) a justiça, a cooperação judiciária, a cooperação policial, fiscal, financeira e aduaneira; (z) o asilo e as migrações (legais e ilegais) em todas as suas dimensões, incluindo o controlo nas fronteiras, a readmissão e o repatriamento, bem como a protecção internacional; (aa) a ajuda aos refugiados e às pessoas deslocadas ou desenraizadas; (bb) a prevenção, a gestão e a resolução dos conflitos; (cc) a transição da ajuda de emergência para a reabilitação e o desenvolvimento a longo prazo, a reconstrução e reabilitação pós-emergência; (dd) a prevenção das catástrofes naturais; (ee) qualquer outro domínio necessário à consecução dos objectivos definidos nos artigos 177º a 181º-A do Tratado. Artigo 2º Princípios gerais (1) Relativamente a todas as medidas financiadas e a todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente regulamento, a Comunidade procurará garantir a coerência entre os diferentes domínios da acção externa, bem como com as outras políticas comunitárias. Esta coerência será assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e da execução das actividades. (2) A fim de aumentar a coordenação das políticas de cooperação e a harmonização dos processos e dos procedimentos de programação das actividades, a Comissão e os Estados-Membros assegurarão a coordenação e a complementaridade das respectivas acções em relação a todas as medidas financiadas e a todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente regulamento. A coordenação implica o intercâmbio regular e frequente de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre as análises relativas à situação dos países e regiões parceiros, as estratégias de cooperação, os sectores de intervenção prioritários, as actividades de cooperação futuras ou em curso e as avaliações. Esta coordenação será especialmente promovida a nível local, nos países e regiões parceiros. Os resultados dos exercícios periódicos de coordenação constituem dados fundamentais a utilizar pelos Estados-Membros e pela Comunidade nos respectivos processos de programação. (3) No contexto da promoção de uma abordagem multilateral com vista à resolução dos problemas internacionais, a Comissão, em ligação com os Estados-Membros, adoptará as iniciativas necessárias para assegurar a coordenação e a cooperação com as organizações e os organismos multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, os fundos e os programas das Nações Unidas, e com as entidades financiadoras bilaterais fora da Comunidade. (4) A cooperação comunitária favorecerá e incentivará o apoio às estratégias de desenvolvimento nacional e às políticas de reforma, bem como as abordagens e programas sectoriais, utilizando para o efeito os instrumentos mais adequados, em particular o apoio orçamental. (5) A União baseia-se nos valores de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos e procura promover a adesão dos países parceiros a estes valores através do diálogo e da cooperação. TÍTULO II PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS Artigo 3º Quadro geral da programação e afectação dos fundos (1) As medidas serão financiadas no âmbito de programas geográficos ou temáticos ou no contexto de iniciativas globais. Um programa geográfico cobre as actividades de cooperação, em todos os domínios adequados, com países e regiões parceiros determinados numa base geográfica. Um programa temático contempla um assunto ou um domínio específico de interesse para um conjunto de países parceiros não determinados numa base geográfica ou actividades de cooperação dirigidas a diferentes regiões ou grupos de países parceiros ou ainda uma acção internacional sem base geográfica específica, nomeadamente no caso de iniciativas multilaterais ou globais tendo em vista a promoção, fora da União, dos objectivos das suas políticas internas. A Comissão definirá os programas geográficos e temáticos e a respectiva cobertura geográfica. (2) No que respeita aos programas geográficos, a Comissão elaborará um documento de estratégia e um programa indicativo plurianual para cada um dos países e regiões parceiros, em conformidade com o artigo 4º, e adoptará um programa de acção para cada um dos países e regiões parceiros, em conformidade com o artigo 7º. No que respeita aos programas temáticos, a Comissão elaborará documentos de estratégia temática, em conformidade com o artigo 5º, e adoptará programas de acção, em conformidade com o artigo 7º. Em circunstâncias excepcionais, o apoio da Comunidade pode igualmente assumir a forma de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, em conformidade com o artigo 8º. (3) No quadro de um programa geográfico, a Comissão definirá uma dotação plurianual e indicativa dos fundos para financiar a cooperação com cada um dos países e regiões parceiros. Esta repartição terá em conta critérios baseados nas necessidades e no desempenho dos países e regiões parceiros no que respeita às políticas e estratégias comunitárias de cooperação, sem prejuízo de circunstâncias excepcionais ou dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade. A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para reforçar a cooperação entre as regiões ultraperiféricas da UE e os países e as regiões parceiros vizinhos. Artigo 4º Documentos de estratégia e programação plurianual dos programas geográficos (1) Os documentos de estratégia para os países e regiões parceiros contemplarão um período máximo de sete anos, com o objectivo de estabelecer um quadro coerente de coordenação entre a Comunidade e o país ou região parceiro, proporcionando uma base para a elaboração de programas indicativos plurianuais. Os documentos de estratégia serão objecto de uma revisão intercalar, ou de uma revisão ad hoc se necessário, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos acordos de parceria e de cooperação concluídos com os países e regiões parceiros. (2) Os documentos de estratégia serão elaborados, na medida do possível, com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil destes últimos, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza. (3) Serão elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países e regiões parceiros com base nos documentos de estratégia. Na medida do possível, estes programas serão objecto de acordo com os países e regiões parceiros. Os programas indicativos plurianuais especificarão os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Os programas indicativos plurianuais apresentarão igualmente as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, eventualmente sob forma de um intervalo de variação. Os programas indicativos plurianuais podem ser adaptados, se tal se afigurar necessário e tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc dos documentos de estratégia. Em circunstâncias excepcionais, a dotação plurianual indicativa pode ser objecto de um acréscimo ou de uma redução, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações pós-crise ou resultados excepcionais. (4) Em circunstâncias tais como crises, situações de pós-guerra, ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, pode ser efectuada uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação por país ou por região, no âmbito de um procedimento especial de emergência. A revisão poderá conduzir a uma estratégia por país ou por região destinada a promover a transição para o desenvolvimento e a cooperação a longo prazo. A estratégia assegurará a coerência entre as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento e qualquer outro instrumento comunitário, nomeadamente o instrumento de estabilidade e a ajuda humanitária. Nos casos em que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam directamente implicados ou afectados por crises ou situações pós-crise, o processo de programação plurianual privilegiará o reforço da coordenação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, a fim de assegurar a transição da situação de emergência para a fase de desenvolvimento, devendo os programas respeitantes a países e regiões expostos regularmente a catástrofes naturais privilegiar a preparação para catástrofes e prevenção das mesmas. (5) A Comissão e os Estados-Membros consultar–se-ão mutuamente a fim de garantir a complementaridade das suas actividades de cooperação. Quando tal se afigurar adequado, serão associados ao processo outras entidades financiadoras e intervenientes na área do desenvolvimento, incluindo a sociedade civil. Artigo 5.° Documentos de estratégia e programação plurianual dos programas temáticos (1) Os documentos de estratégia temática contemplarão um período máximo de sete anos. Apresentarão a estratégia comunitária relativamente aos temas tratados, as prioridades da Comunidade, a situação a nível internacional e as actividades dos principais parceiros. A Comissão assegurará a coerência entre os programas temáticos e os programas geográficos, garantindo, nomeadamente, que as actividades executadas através dos programas temáticos sejam coerentes com os documentos de estratégia e com os programas indicativos plurianuais elaborados para os países e regiões parceiros. Os documentos de estratégia temática especificarão os domínios prioritários escolhidos para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Os documentos de estratégia temática apresentarão igualmente as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação. Os documentos de estratégia serão objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc . (2) A Comissão e os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente a fim de garantir a complementaridade das suas actividades de cooperação. Quando tal se afigurar adequado, serão associados ao processo outras entidades financiadoras e intervenientes, incluindo a sociedade civil. (3) Serão definidos os recursos e as acções prioritárias para a participação nas iniciativas globais. Artigo 6.° Adopção dos documentos de programação plurianual Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 4º e 5º, bem como as respectivas revisões previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 5º, serão aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão referido no nº 2 do artigo 21º. TÍTULO III EXECUÇÃO Artigo 7.° Adopção dos programas de acção (1) A Comissão adoptará programas de acção anuais elaborados com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 4º e 5º. A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção ainda não tenha sido adoptado, a Comissão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 4º e 5º, medidas não previstas nos programas de acção, de acordo com as regras e modalidades aplicáveis aos programas de acção. (2) Os programas de acção determinarão os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução. (3) A Comissão transmitirá os programas de acção aos Estados-Membros para informação no prazo de um mês a contar da sua decisão. Artigo 8.° Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais (1) Em caso de necessidades ou acontecimentos imprevistos, a Comissão adoptará medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, a seguir designadas «medidas especiais». As medidas especiais podem igualmente financiar acções tendentes a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as que se destinam a preparar melhor as populações para as crises recorrentes. (2) Sempre que o seu custo for superior a 15 milhões de euros, as medidas especiais serão aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de consulta previsto no nº 3 do artigo 21º. (3) As medidas especiais especificarão os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da sua execução. (4) A Comissão comunicará as medidas especiais aos Estados-Membros para informação no prazo de um mês a contar da sua decisão. (5) As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, o aumento do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial ou a redução do orçamento são efectuadas sem necessidade de recorrer ao procedimento estabelecido no nº 3 do artigo 21º, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão. Artigo 9.° Elegibilidade (1) Podem ser elegíveis para um financiamento a título do presente regulamento, no quadro da execução dos programas de acção previstos no artigo 7º ou das medidas específicas previstas no artigo 8º: (a) os países e regiões parceiros e as suas instituições; (b) as entidades descentralizadas dos países parceiros tais como regiões, departamentos, províncias e municípios; (c) os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade; (d) as organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões abrangidos pelo sistema das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento; (e) as instituições e órgãos da Comunidade, unicamente no âmbito da aplicação das medidas de apoio previstas no artigo 11º; (f) as agências da União Europeia e (g) as entidades ou organismos seguintes dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, em conformidade com as regras em matéria de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 16º, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento: i. os organismos públicos ou parapúblicos, as administrações ou as autarquias locais e respectivos agrupamentos; ii. as sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados dos Estados ACP; iii. as instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados nos países e regiões parceiros; iv. os intervenientes não estatais tal como definidos no nº 2; v. as pessoas singulares. (2) Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro a título do presente regulamento são, nomeadamente: as organizações não governamentais, as organizações de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa locais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres ou de jovens, as organizações de ensino, culturais, de ciência e investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações independentes susceptíveis de dar o seu contributo para o desenvolvimento ou para a dimensão externa das políticas internas. Artigo 10.° Formas de financiamento O financiamento no quadro da execução dos programas de acção ou das medidas específicas pode assumir as formas seguintes: (a) projectos e programas; (b) apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o Estado parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e execute políticas sectoriais ou macroeconómicas bem definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se pertinente, instituições financeiras internacionais; (c) apoio sectorial; (d) em casos excepcionais, programas sectoriais e gerais de apoio à importação que podem assumir a forma (a) de programas sectoriais de importação em espécie, (b) de programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais que contemplam uma vasta gama de produtos ou (c) programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais relativas a uma vasta gama de produtos; (e) fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros, com base em programas da Comissão, tendo em vista a concessão de empréstimos (nomeadamente de apoio ao investimento e ao desenvolvimento do sector privado) ou de capitais de risco (nomeadamente sob a forma de empréstimos subordinados ou condicionados) ou de outras aquisições de participações minoritárias e temporárias no capital de empresas, bem como das contribuições para fundos de garantia nas condições previstas no artigo 18º; (f) bonificações das taxas de juros, nomeadamente no que respeita aos empréstimos no domínio do ambiente; (g) programas de redução do peso da dívida; (h) subvenções destinadas ao financiamento de acções apresentadas pelas entidades previstas no artigo 9º, nº 1, alíneas b), c), d) e f) e pontos i), ii), iii), iv) e v) da alínea g); (i) subvenções destinadas ao financiamento das despesas de funcionamento das entidades previstas no artigo 9º, nº 1, alíneas b), c), d) e f) e pontos i), iii) e iv) da alínea g); (g) financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos e entidades de direito privado investidos de uma missão de serviço público dos Estados-Membros e os seus homólogos dos países e regiões parceiros; (k) contribuições para fundos internacionais, nomeadamente geridos por organizações internacionais ou regionais; (l) contribuições para fundos nacionais estabelecidos por países e regiões parceiros a fim de favorecer o co-financiamento conjunto de várias entidades financiadoras, ou para fundos estabelecidos por uma ou várias outras entidades financiadoras com vista à realização conjunta de acções; (m) contribuição de capital em favor de instituições financeiras internacionais e bancos de desenvolvimento regionais; (n) os recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão efectiva dos projectos e programas pelos países e regiões parceiros. Artigo 11.° Medidas de apoio (1) O financiamento comunitário pode cobrir as despesas aferentes às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, as despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. Inclui igualmente as despesas de apoio administrativo nas delegações da Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. (2) Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, pelo que podem ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas indicativos plurianuais segundo as disposições previstas no artigo 8º. Artigo 12.° Co-financiamento (1) As medidas financiadas podem ser objecto de um co-financiamento, nomeadamente com: (a) os Estados-Membros e os seus organismos públicos e parapúblicos; (b) os Estados terceiros financiadores e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos; (c) as organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, e nomeadamente as instituições financeiras internacionais e regionais; (d) as sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados e os outros intervenientes não estatais; (e) os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos. (2) Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, cada um dos quais será financiado por um dos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não é possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa. (3) Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nos travessões (a), (b) e (c) do nº 1 para a execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas afectadas em conformidade com o artigo 18º do regulamento financeiro. Artigo 13.° Modalidades de gestão (1) As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com as disposições do Regulamento nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. (2) Em casos de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos enumerados no nº 2, alínea c), do artigo 54º do Regulamento nº 1605/2002. (3) Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região parceiro beneficiário sob condição de: - os procedimentos do país ou região parceiro beneficiário respeitarem os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não-discriminação e impedirem qualquer conflito de interesses; - o país ou região parceiro beneficiário se comprometer a verificar regularmente que as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram executadas de forma correcta, a adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e a instaurar uma acção judicial, se for caso disso, a fim de recuperar fundos indevidamente pagos. Artigo 14.° Autorizações orçamentais (1) As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão a título do nº 1 do artigo 7º, do nº 1 do artigo 8º e do nº 2 do artigo 11º. (2) Os financiamentos comunitários assumem nomeadamente as formas jurídicas seguintes: - as convenções de financiamento; - as convenções de subvenção; - os contratos de aquisição; - os contratos de trabalho. Artigo 15º Protecção dos interesses financeiros da Comunidade (1) Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n° 2988/1995, (CE, Euratom) n° 2185/1996 e (CE) nº 1073/1999 do Conselho. (2) As convenções devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996. (3) Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, tal como previsto no nº 2 do presente artigo durante e após a execução dos contratos. Artigo 16º Participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e nos processos de concessão de subvenções e regras de origem (1) No âmbito da execução dos programas de acção previstos no artigo 7º ou das medidas específicas previstas no artigo 8º, a participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e nos processos de concessão de subvenções está aberta: - no caso de um programa temático, tal como definido no nº 1 do artigo 3º, a todas as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento ou de países em fase de transição, tal como definidos pela OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível a título do programa temático; - no caso de um programa geográfico, tal como definido no nº 1 do artigo 3º, a todas as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento ou dos países em fase de transição, tal como definidos pela OCDE e elegíveis a título do programa geográfico; - em todos os casos, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros da Comunidade, dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e dos Estados elegíveis para a ajuda comunitária a título do instrumento de pré-adesão, bem como de qualquer Estado terceiro, sob reserva de reciprocidade em conformidade com o disposto no nº 2. (2) Se um Estado terceiro se comprometer a autorizar as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros a participar nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções no âmbito dos seus programas de cooperação, a Comissão pode decidir autorizar as pessoas singulares e colectivas desse Estado terceiro a participar nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. A Comissão adoptará a decisão de acesso aos contratos e às subvenções após parecer do Comité instituído pelo artigo 21º, que deliberará com base num relatório em que serão analisadas as motivações, as condições e o impacto do acesso proposto e em conformidade com o procedimento de gestão previsto no nº 2 do artigo 21º. A decisão de autorizar o acesso pode abranger a totalidade da ajuda comunitária ou um ou vários programas temáticos ou geográficos, ou um ou vários países ou regiões parceiros, podendo eventualmente ser limitada a determinados domínios de cooperação. A decisão será aplicável durante um período mínimo de um ano. (3) Se as medidas financiadas a título do presente regulamento forem executadas de forma centralizada indirecta por organismos dos Estados-Membros ou entidades de direito privado dos Estados-Membros investidos de uma missão de serviço público, ou de forma descentralizada sob a responsabilidade do país ou região parceiro beneficiário dos fundos, ou por delegação em organizações internacionais ou regionais, e nomeadamente as instituições financeiras internacionais, a participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções levados a cabo pela entidade gestora estará aberta às pessoas singulares e colectivas dos estados que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios enunciados nos nºs 1 e 2, bem como de qualquer Estado elegível segundo as regras e os procedimentos da entidade de gestão. (4) A origem dos fornecimentos e dos materiais adquiridos ao abrigo de um contrato resultante da execução de medidas adoptadas a título do presente regulamento respeitará os princípios enunciados nos nºs 1, 2 e 3. (5) Em circunstâncias excepcionais e, nomeadamente, em casos de extrema urgência, se os serviços, fornecimentos e materiais não estiverem disponíveis nos Estados que têm acesso aos contratos comunitários ou se as regras de participação nos contratos tornarem a realização do projecto ou programa impossível ou excessivamente difícil, a Comissão pode decidir: - tornar o acesso aos contratos extensivo às pessoas singulares e colectivas de um Estado não elegível a título do nº 1; - permitir a compra de fornecimentos e materiais originários de um Estado não elegível a título do nº 1. Artigo 17.° Pré-financiamentos Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento serão deduzidos do pagamento final. Artigo 18.° Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros (1) Os fundos previstos na alínea d) do artigo 10º serão geridos por intermediários financeiros, o Banco Europeu de Investimento ou outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para gerir os referidos fundos. (2) A Comissão deve adoptar, numa base caso a caso, as disposições de aplicação do nº 1 no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos lucros gerados por esses fundos e às condições de encerramento da operação. Artigo 19.° Avaliação (1) A Comissão avaliará regularmente os resultados das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. (2) A Comissão transmitirá, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Comité instituído pelo artigo 21º. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20.° Relatório anual (1) A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da ajuda. O relatório será igualmente enviado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. (2) O relatório apresentará, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e avaliação e sobre a execução orçamental em termos de autorizações e de pagamentos por país e região, e por domínio de cooperação. Artigo 21.° Comité (1) A Comissão será assistida por um comité. (2) Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE será de trinta dias. (3) Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no seu artigo 8º. (4) O Comité aprovará o seu regulamento interno. O regulamento interno deverá prever a possibilidade de a Comissão adoptar as medidas especiais previstas no nº 2 do artigo 8º, de acordo com um procedimento de emergência. (5) Um representante do Banco Europeu de Investimento assistirá aos trabalhos do Comité. Artigo 22.° Participação de um país terceiro não elegível (1) A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da adopção dos programas de acção previstos no artigo 7º ou das medidas especiais previstas no artigo 8º, que os países, territórios e regiões elegíveis para uma ajuda comunitária a título do instrumento de pré-adesão ou do instrumento de vizinhança e de parceria, bem como os Países e Territórios Ultramarinos associados à Comunidade, podem beneficiar de medidas adoptadas a título do presente regulamento sempre que o projecto ou programa geográfico ou temático a executar tiver um carácter global, horizontal, regional ou transfronteiriço. Esta possibilidade de financiamento pode ser prevista nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 4º e 5º. As disposições relativas à elegibilidade previstas no artigo 9º e as disposições relativas à participação nos processos de adjudicação de contratos públicos e nos processos de concessão de subvenções e as regras de origem previstas no artigo 16º serão adaptadas de forma a permitir a participação efectiva dos países, territórios e regiões interessados. (2) No caso de iniciativas globais em matéria de desenvolvimento sustentável ou de apoio aos bens públicos mundiais executadas através de mecanismos multilaterais, a Comissão pode prestar assistência financeira ao abrigo do presente regulamento. Nestes casos, a elegibilidade para financiamento é alargada a todos os países beneficiários de assistência ao abrigo da iniciativa global. Artigo 23.° Suspensão da ajuda Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda estabelecidas nos acordos de parceria e cooperação concluídos com os países e regiões parceiros, se os princípios previstos no Título I não forem respeitados por um país parceiro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida ao país parceiro a título do presente regulamento. Artigo 24.° Disposições financeiras (1) O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período compreendido entre 2007 e 2013 é de 44 229 milhões de euros, dos quais 23 572 milhões de euros se destinam a financiar a cooperação geográfica com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, com excepção da África do Sul e de Timor-Leste. (2) As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. Artigo 25º Revisão do regulamento A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, quaisquer propostas relativas ao futuro do presente regulamento e a eventuais alterações que se revelem necessárias. Artigo 26º (1) Em 1 de Janeiro de 2007 serão revogados os regulamentos seguintes: - (a) Regulamento (CE) nº 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento. - (b) Regulamento (CE) nº 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento. - (c) Regulamento (CE) nº 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento. - (d) Regulamento (CE) nº 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento. - (e) Regulamento (CE) n° 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. - (f) Regulamento (CE) nº 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento. - (g) Regulamento (CE) nº 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada, alterado e prorrogado pelos Regulamentos nº 995/2002 e nº 625/2004. - (h) Regulamento (CE) nº 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento. - (i) Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar. - (j) Regulamento (CE) nº 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) nº 1035/1999. - (k) Regulamento (CE) nº 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul. - (l) Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia. - (m) Regulamento (CE) nº 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento. - (n) Regulamento (CE) nº 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia. - (o) Regulamento (CE) nº 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VHI/SIDA nos países em desenvolvimento. - (p) Regulamento (CE) nº 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento. (2) Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007. Artigo 28.° O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHE FINANCIÈRE LÉGISLATIVE Domaine(s) politique(s): Relations extérieures Développement et Relations avec les Etats ACP Aspects extérieurs des politiques internes Activité(s): Relations avec l’Europe de l’Est, le Caucase et les Républiques d’Asie Centrale (en partie)[23] Relations avec le Moyen-Orient et la Méditerranée du Sud (en partie)[24] Relations avec l’Asie Relations avec l’Amérique Latine Droits de l’Homme et Démocratisation Relations multilatérales et domaines généraux des relations extérieures (en partie)[25] Relations avec l’Afrique Sub-saharienne, les Caraïbes, le Pacifique et l’Océan Indien Politique de coopération au Développement et stratégies sectorielles Relations avec les pays de l’OCDE non membres de l’Union européenne Aspects extérieurs de la politique de l’environnement et des autres politiques internes | DÉNOMINATION DE L’ACTION: FINANCEMENT DE LA COOPÉRATION AU DÉVELOPPEMENT ET DE LA COOPÉRATION ÉCONOMIQUE AVEC LES ETATS TIERS | 1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S) Activités actuellement couvertes par les Fonds européens de développement[26] Et sous réserve de certaines activités relevant de l’instrument de stabilité : Dépenses administratives [27] 07 01 04 06 - Participation aux activités internationales en matière d'environnement — Dépenses pour la gestion administrative 06 01 04 09 - Intelligent energy - Expenditure on administrative management (in part) 07 01 04 05 - LIFE (European Financial Instrument for the Environment — 2000 to 2006) — Operations outside Community territory — Expenditure on administrative management (in part) 19 01 04 01 - Coopération avec les pays tiers industrialisés - Dépenses pour la gestion administrative 19 49 04 01 — Coopération avec les pays tiers industrialisés — Dépenses pour la gestion administrative 19 01 04 04 - Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Asie - Dépenses de gestion administrative 19 49 04 04 - Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Asie - Dépenses de gestion administrative 19 01 04 05 - Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Amérique latine - Dépenses de gestion administrative 19 49 04 05 - Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Amérique latine - Dépenses de gestion administrative 19 01 04 07 - Assistance aux Etats partenaires d´Europe orientale et d´Asie centrale - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 19 49 04 06 - Assistance aux Etats partenaires d´Europe orientale et d´Asie centrale - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 19 01 04 11 - Développement et consolidation de la démocratie et de l´État de droit - Respect des droits de l´homme et des libertés fondamentales - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 19 49 04 10 - Développement et consolidation de la démocratie et de l´État de droit - Respect des droits de l´homme et des libertés fondamentales - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 19 01 04 12 - Promotion de l´investissement communautaire dans les pays en développement d´Amérique latine, d´Asie, de la Méditerranée et en Afrique du Sud, dans le cadre des accords de coopération économique et commerciale - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 19 49 04 11 - Promotion de l´investissement communautaire dans les pays en développement d´Amérique latine, d´Asie, de la Méditerranée et en Afrique du Sud, dans le cadre des accords de coopération économique et commerciale - Dépenses de gestion administrative ( en partie ) 21 01 04 01 - Autres aides en produits, actions d´appui et transport, distribution, mesures d´accompagnement et de contrôle de la mise en oeuvre - Dépenses de gestion administrative 21 49 04 01 - Autres aides en produits, actions d´appui et transport, distribution, mesures d´accompagnement et de contrôle de la mise en oeuvre - Dépenses de gestion administrative 21 01 04 02 - Autres actions de coopération et stratégies sectorielles - Dépenses de gestion administrative 21 49 04 02 - Autres actions de coopération et stratégies sectorielles - Dépenses de gestion administrative 21 01 04 05 - Programme européen pour la reconstruction et le développement (PERD) - Dépenses de gestion administrative 21 49 04 05 - Programme européen pour la reconstruction et le développement (PERD) - Dépenses de gestion administrative Relations multilatérales [28] 19 02 03 - Coopération avec les pays tiers sur les migrations ( en partie ) 19 02 07 - Promotion de l´investissement communautaire dans les pays en développement d´Amérique latine, d´Asie, de la Méditerranée et en Afrique du Sud, dans le cadre des accords de coopération économique et commerciale ( en partie ) 19 02 11 - Programme de coopération Nord-Sud dans la lutte contre les drogues et la toxicomanie ( en partie ) Droits de l’Homme[29] 19 04 02 - Aide aux victimes de violations de droits de l'homme ( en partie ) 19 04 03 - Développement et consolidation de la démocratie et de l´État de droit - Respect des droits de l´homme et des libertés fondamentales ( en partie ) 19 04 04 - Soutien aux activités des tribunaux pénaux internationaux et à la mise en place de la Cour pénale international ( en partie ) Pays industrialisés 19 05 02 - Coopération avec les pays tiers industrialisés Europe de l’Est, Caucase et Républiques d’Asie Centrale[30] 19 06 01 - Assistance aux Etats partenaires d´Europe orientale et d´Asie centrale ( en partie ) 19 06 02 - Coopération transfrontalière dans le domaine structurel ( en partie ) 19 06 04 - Action de réhabilitation et de reconstruction en faveur des États partenaires d´Europe orientale et d´Asie centrale ( en partie ) Moyen-Orient et Méditerranée du Sud[31] 19 08 05 - Actions de réhabilitation et de reconstruction en faveur des pays méditerranéens et du Proche- et du Moyen Orient ( en partie ) 19 08 06 - Autres interventions au bénéfice des pays en développement du Proche- et du Moyen-Orient ( en partie ) 19 08 07 - Aide à la réhabilitation et reconstruction de l'Iraq Amérique Latine 19 09 01 - Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Amérique latine 19 09 02 - Coopération politique, économique et culturelle avec les pays en développement d'Amérique latine 19 09 03 - Aide aux populations déracinées dans les pays d´Amérique latine 19 09 04 - Actions de réhabilitation et de reconstruction en faveur des pays en développement d´Amérique latine Asie 19 10 01- Coopération financière et technique avec les pays en développement d´Asie 19 10 02 - Coopération politique, économique et culturelle avec les pays en développement d'Asie 19 10 03 - Aide aux populations déracinées dans les pays d´Asie 19 10 04 - Actions de réhabilitation et de reconstruction en faveur des pays en développement d´Asie 19 10 06 - Aide à la réhabilitation et reconstruction de l'Afghanistan Stratégies sectorielles 07 02 01 Participation aux activités internationales en matière d'environnement 06 04 02 Intelligent energy — Europe programme (2003 to 2006): external strand — Coopener (in part) 07 02 02- LIFE (European Financial Instrument for the Environment — 2000 to 2006 — Operations outside Community territory (in part) 21 02 01 - Produits à mobiliser au titre de la convention relative à l´aide alimentaire 21 02 02 - Autres aides en produits, actions d´appui et transport, distribution, mesures d´accompagnement et de contrôle de la mise en oeuvre 21 02 03 - Participation communautaire à des actions en faveur de pays en développement exécutées par des organisations non gouvernementales 21 02 05 - Environnement dans les pays en développement 21 02 06 - Intégration des questions de genre dans la coopération au développement 21 02 07 02 - Lutte contre les maladies dues à la pauvreté (VIH/sida, paludisme et tuberculose) dans les pays en développement 21 02 07 03 - Aide aux populations et soins de santé en matière de procréation 21 02 07 04 - Lutte contre les maladies dues à la pauvreté, autres que le VIH/sida, le paludisme et la tuberculose, dans les pays en développement 21 02 08 - Aide à l'éducation fondamentale dans les pays en développement 21 02 12 - Intégration des droits de l'enfant dans la coopération au développement 21 02 13 - Coopération décentralisée 21 02 14 - Constitution de capacités dans le domaine des technologies de l'information et des communications et dans le domaine de l'énergie durable 21 02 17 - Coopération culturelle avec les pays en développement Etats ACP 21 03 01 — Aide programmable – États ACP 21 03 02 — Ajustement structurel, y compris les pays pauvres lourdement endettés (PPLE) — États ACP 21 03 03 — Stabex — États ACP 21 03 04 — Sysmin — États ACP 21 03 05 — Capitaux à risque — États ACP 21 03 06 — Bonifications d'intérêts — États ACP 21 03 07 — Aides d'urgence — États ACP 21 03 08 — Aides aux réfugiés — États ACP 21 03 09 — Aide programmable — Pays et territoires d'outre-mer (PTOM 21 03 10 — Ajustement structurel, y compris les pays pauvres lourdement endettés (PPLE) — PTOM 21 03 11 — Stabex — PTOM 21 03 12 — Sysmin — PTOM 21 03 13 — Capitaux à risque — PTOM 21 03 14 — Bonifications d'intérêts — PTOM 21 03 15 — Aides d'urgence — PTOM 21 03 16 — Aides aux réfugiés — PTOM 21 03 17 - Programme européen pour la reconstruction et le développement (PERD) 21 03 19 - Assistance aux producteurs traditionnels de rhum ACP dans les domaines du développement et de la diversification des marchés 21 03 20 - Action de réhabilitation et de reconstruction en faveur des pays en voie de développement, notamment les Etats ACP 2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES 2.1 Enveloppe totale de l’action (partie B): 44 229 millions d'euros en CE 2.2 Période d’application: 2007-2013 2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses: (prix courant) a) Échéancier crédits d'engagement/crédits de paiement (intervention financière) (cf. point 6.1.1) Millions d'euros ( à la 3 e décimale) 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 + suivantes | Total | Crédits d'engagement | 2.364 | 5.770 | 6.169 | 6.621 | 6.917 | 7.172 | 7.446 | 42.459 | Crédits de paiement | 284 | 1.283 | 2.608 | 3.801 | 4.942 | 5.831 | 23.710 | 42.459 | b1) Assistance technique et administrative : personnel (cf. point 6.1.2) Crédits d'engagement | 53 | 130 | 142 | 155 | 165 | 175 | 185 | 1.005 | Crédits de paiement | 53 | 130 | 142 | 155 | 165 | 175 | 185 | 1.005 | b2) Assistance technique et administrative : dépenses d’appui (DDA) (cf. point 6.1.2) Crédits d'engagement | 45 | 111 | 115 | 121 | 124 | 124 | 125 | 765 | Crédits de paiement | 45 | 111 | 115 | 121 | 124 | 124 | 125 | 765 | Sous-total a+b | Crédits d'engagement | 2.462 | 6.011 | 6.426 | 6.897 | 7.206 | 7.471 | 7.756 | 44.229 | Crédits de paiement | 382 | 1.524 | 2.865 | 4.077 | 5.231 | 6.130 | 24.020 | 44.229 | * “années suivantes” ne s’appliquent qu’aux paiements c) Incidence financière globale des ressources humaines et autres dépenses de fonctionnement (cf. points 7.2 et 7.3) CE/CP | 122 | 303 | 330 | 361 | 386 | 408 | 431 | 2.341 | TOTAL a+b2+c | Crédits d'engagement | 2.531 | 6.184 | 6.614 | 7.103 | 7.427 | 7.704 | 8.002 | 45.565 | Crédits de paiement | 451 | 1.697 | 3.053 | 4.283 | 5.452 | 6.363 | 24.266 | 45.565 | 2.4 Compatibilité avec la programmation financière et les perspectives financières Proposition compatible avec la programmation financière prévue pour la période 2007-2013. 2.5 Incidence financière sur les recettes Aucune implication sur les recettes. 3. CARACTÉRISTIQUES BUDGÉTAIRES Nature de la dépense | Nouvelle | Participation AELE | Participation pays candidats | Rubrique PF | DNO | CD | OUI | NON | NON | 4 | 4. BASE JURIDIQUE Articles 179 et 181a du traité instituant la Communauté européenne. 5. DESCRIPTION ET JUSTIFICATION 5.1 Nécessité d'une intervention communautaire 5.1.1 Objectifs poursuivis Coopération avec les pays en voie de développement Avec la politique extérieure et de sécurité commune, la politique commerciale et l’assistance humanitaire, la politique de développement de la Communauté est un domaine important des relations extérieures de l’Union européenne. Les objectifs poursuivis par le financement d’activités de coopération au titre du présent Règlement sont ceux définis à l’article 177 du traité instituant la Communauté européenne, à savoir : - le développement économique et social durable des pays en développement et plus particulièrement des plus défavorisés d'entre eux ; - l'insertion harmonieuse et progressive des pays en développement dans l'économie mondiale ; - la lutte contre la pauvreté dans les pays en développement. En outre, la politique de la Communauté contribue à l'objectif général de développement et de consolidation de la démocratie et de l'État de droit, ainsi qu'à l'objectif du respect des droits de l'homme et des libertés fondamentales. La déclaration conjointe du Conseil et de la Commission de novembre 2000[32] donne à la Communauté un encadrement général pour ses activités de coopération et ses partenariats avec les pays en développement ou en transition. C’est ainsi que le principal objectif de la politique de coopération au développement de la Communauté est de réduire et éventuellement d’éradiquer la pauvreté par un appui au développement économique, social et environnemental durable, par l’intégration progressive des pays en développement dans l’économie mondiale et par la lutte contre les inégalités. La promotion des droits de l’homme, de la démocratie, de l’Etat de Droit, et de la bonne gouvernance fait partie intégrante de la politique communautaire de développement. En outre, la Communauté encourage une plus grande participation des organisations non gouvernementales, des opérateurs économiques, et notamment du secteur privé, et des partenaires sociaux dans les processus de développement. La politique communautaire de développement contribue également aux objectifs internationaux approuvés dans le contexte des Nations Unies ou au sein d’autres organisations internationales compétentes. Les objectifs de coopération de la Communauté sont inscrits dans les accords de coopération et de partenariat conclus entre la Communauté, ses Etats membres, et les pays et régions partenaires. Ils sont déclinés et adaptés en fonction des particularités régionales (les objectifs spécifiques par programme de coopération sont repris à la partie 5.2). Les objectifs de la politique de développement de la Communauté sont notamment ancrés dans les engagements pris par 189 Etats membres des Nations Unies, y inclus tous les Etats membres de la Communauté, lors de l’assemblée du millénaire des Nations Unies en septembre 2000. Les Etats ont en effet convenu d’un ensemble d’objectifs, dénommés Objectifs du Millénaire pour le développement (OMD), et de cibles mesurables pour lutter contre la pauvreté, la faim, la maladie, l’analphabétisme, la dégradation de l’environnement et la discrimination à l’égard des femmes. La Déclaration du Millénaire a également énoncé dans ses grandes lignes un consensus sur la « marche à suivre » qui met l’accent plus résolument sur les droits de l’homme, la bonne gouvernance et la démocratie. Objectifs du millénaire pour le développement devant être atteints d’ici 2015 : - Réduire l’extrême pauvreté et la faim ; - Assurer l’éducation primaire pour tous ; - Promouvoir l’égalité entre les sexes et l’autonomisation des femmes ; - Réduire la mortalité des moins de cinq ans ; - Améliorer la santé maternelle ; - Lutter contre le VIH/sida, le paludisme et d’autres maladies ; - Assurer un environnement durable ; - Développer un partenariat mondial pour le développement. Atteindre les OMD dépendra largement des politiques mises en œuvre par les pays en voie de développement, mais aussi de l’augmentation des ressources allouées à la coopération au développement, de l’amélioration de l’efficacité de l’aide et de la mise en place d’un système commercial et financier multilatéral ouvert. Lors de la Conférence internationale sur le financement du développement qui a eu lieu à Monterrey (Mexique) en mars 2002, les pays développés et les pays en développement ont commencé d’allouer des ressources et de prévoir des interventions conformément aux engagements du millénaire. C’est ainsi que les réformes politiques et économiques soutenues par les pays en développement devaient être appuyées par un apport direct du monde développé sous forme d’aide, d’échanges commerciaux, d’allègement de la dette et d’investissements. Les engagements de Barcelone[33] qui définissent la contribution de l’Union européenne au consensus de Monterrey engagent notamment la Communauté et ses Etats membres à : accroître substantiellement leur aide officiel au développement, renforcer la coordination des politiques et l’harmonisation des procédures, délier plus avant leur aide, accroître l’aide liée au commerce, encourager le règlement de la question des biens publics mondiaux, poursuivre l’examen de sources de financement novatrices, favoriser certaines reformes des systèmes financiers internationaux et tendre vers l’établissement d’un niveau soutenable d’endettement, dans le cadre de l’initiative PPTE. Ces engagements contribuent donc à définir le cadre général de la politique de développement communautaire, ses objectifs et ses modalités de mise en œuvre. The development and consolidation of democracy and the rule of law, and respect for human rights and fundamental freedoms constitute key objectives of the European Union’s external policies. Within the framework of the present Regulation and its geographical scope, the European Community will contribute to the implementation of operations advancing respect for human rights and fundamental freedoms, promoting and strengthening democratic processes, including where appropriate through election observation and assistance, and developing and consolidating the rule of law and good governance. Coopération avec les pays industrialisés The objectives pursued are essentially based on joint policy statements and instruments (joint political Declarations, Action Plans, Framework Agreements, New Transatlantic and Partnership Agendas…) between the European Union and the partner countries concerned. Cooperation initiatives with industrialised non-member countries, by providing an underpinning of concrete activities for the bilateral dialogues, aim to contribute to the creation of a more favourable environment for the conduct and development of political, economic and trade relations between the European Union and these partner countries, thus building stronger bilateral links in all relevant areas. This includes the improvement of market access and business opportunities for European Union industry on those markets. Cooperation objectives with industrialised countries relate more particularly to four main action fields: promoting peace, security, democracy and development in the world; strengthening bilateral economic and trade relations and contributing to the expansion of world trade and economy; responding to global and societal challenges; building bridges between people and cultures. Multilateral and other cooperation as external aspects of internal policies 5.1.2 Dispositions prises relevant de l’évaluation ex ante The Commission carried out in the second half of 2003 an extensive high-level review of the whole range of European Community external instruments, in the context of the preparation of its proposals for the new financial perspectives. The Commission established the “Peace Group” which was tasked with leading the identification of the future priorities for external relations and the instruments needed to serve those priorities. This Group functioned at both the level of the external relations Commissioners and the services. It met regularly between April and December 2003 and developed the principles, which were set out in the Communication “Building our Common Future, Policy Challenges and Budgetary Means of the Enlarged Union 2007-2013”[34]. The need to align objectives and instruments more closely to European Union values and interests was identified as being fundamentally important. In particular, the “Peace Group” underlined that the European Union’s values, reflected by its democratic tradition, social model and integration experience, include human dignity, the rule of law, human rights, solidarity, equality between the sexes, adherence to the multilateral system of the United Nations and support, within the multilateral economic system, for regionalism as a force for development and stability. It emphasised that its interests drive the European Union to promote stable international growth founded on sustainable development. In this way it guarantees itself increasing outlets and quality jobs on competitive, open and regulated markets. Finally, the “Peace Group” recommended that the European Union promotes its values and interests by operating simultaneously as a continental power, and as a global economic and political player. As far as external community instruments are concerned, the “Peace Group” recognised that the European Union's co-operation and assistance policy is the result of 50 years of successive sedimentation, which results in a multiplication of assistance instruments and a fragmentation of aid management both in terms of programming and implementation functions (even if recent policy and structural reforms have helped to improve coherence and consistency of the European Union's co-operation and assistance policy). The “Peace Group” put forward that the European Union’s framework for external assistance should be rationalised and simplified by a reduction in the number of legal bases, the number of budget lines, and the number of programmes. More precisely, it recommended that: - the complex structure of existing aid programs (EDF, ALA, MEDA, TACIS, CARDS, etc…) covering a wide range of interventions (peacekeeping and post-crisis operations; rehabilitation; economic reforms; projects; human rights programs; budgetary support) should be significantly streamlined; - European Community and Member States policies and implementation should be harmonised. Furthermore, the “Peace Group” underlined the following points: - Large geographic programmes based on the principles of ownership and partnership with partner countries and regions and thematic programmes allowing for policy initiatives by the Community should be maintained; - Strategy papers, subject to regular reviews, are the right tool to ensure overall policy coherence and to respect external policy objectives in the different areas as well as in the external aspects of internal policies; - Resources should be allocated to partner countries according to expected and measured performances and strategy papers process, backed up by stronger analytical capabilities, should confront goals and achievements; - Performance-based allocations do not mean increased conditionality in the traditional sense and the issue of political conditionality should be approached cautiously, on the basis of lessons drawn from experience; - Though this is not necessarily a solution in each and every case, such concerns for results, namely the political and economic reforms in the partner countries, leads the Commission to suggest, where possible, moving further financial and technical assistance from projects towards sector programmes, budget support and macro-economic financial assistance which facilitate both the absorption by the partner country since its own budgetary procedures are used, and donors’ co-ordination as well as quick disbursement subject to compliance though. The current proposal also takes account of the vast literature of work on development, the practice of other international and bi-lateral donors, as well as of the principles and objectives of the reform of the management of external assistance launched by the Commission in May 2000. 5.1.3 Dispositions prises à la suite de l’évaluation ex post While the diversity of evaluations undertaken during the last five years to a large extent precludes the definition of any single overarching finding, the various sets of results available continue to isolate a cluster of key issues. These results underline the fact that clearly-defined and realistic objectives, associated with agreed criteria for success, remain of great importance for the successful implementation of external assistance. At the same time, sensitivity to possible changes in the circumstances and capacity of partner organisations will be nurtured through appropriate institutional support, policy dialogue and technical assistance. Coherent and comprehensive approaches will be formulated, embracing an array of means of interventions allowing for flexible planning and rapid delivery in response to any specific in-country situation. Sound policy and methodological frameworks following the highest international standards will be translated into clear and realistic targets applying leaner procedures. Implementation will take full advantage of the devolution process to ensure optimal management capacity and information systems. At the ex-ante or feasibility stage, consideration of the full range of alternative choices of approach will be undertaken, including reflection on the most appropriate instruments and conditions for assistance, and favouring rapid and simple instruments for administration and operative management. First positive results and the soundness of proposed improvements were evidenced through the latest evaluation reports. 5.2 Actions envisagées et modalités de l'intervention budgétaire Afrique Sub-saharienne, Caraïbes, Pacifique et Océan Indien (ACP) Populations visées The ACP regroup 78 developing countries (76 countries covered by the EDF plus South Africa and East Timor) with a total population of 700 million. 42 of these countries are least developed countries and close from 50% of the ACP population lives with less than 1 USD per day. Objectifs spécifiques This programme is designated to finance cooperation activities at country, regional and at all ACP levels aimed at reducing poverty, promoting sustainable development, addressing in a balanced and integrated manner social, economic and environmental objectives, and the progressive integration of the ACP countries into the world economy. The programmes will be designed according to the approach and principles defined in the ACP-EC Partnership Agreement signed in Cotonou in June 2000. They will contribute to the achievement of the Millennium Development Goals and will be based on and promote the respect for all human rights and fundamental freedoms, democracy based on the rule of law and transparent and accountable governance. The policy co-operation framework between the European Union and South Africa is set out in the Bi-Lateral Trade, Development and Cooperation Agreement (TDCA) which came into full force on 1 May 2004 as well as in the ACP-EC Partnership Agreement, to which South Africa is a Party as qualified in Protocol N°3. Mesures à prendre The co-operation programmes shall be tailored to each country’s and region’s circumstances, shall promote local ownership and the involvement of non state actors in the development process. Interventions will be made in the form of grant subsidy with direct budget support and sector-specific programme aid as preferred intervention tools, or in the form of risk capital and loans managed by the European Investment Bank. The priorities will be discussed with each partner government and with each partner regional organisation. They will be agreed upon in the form of Country Strategy Papers and Regional Strategy Papers that shall be coherent with the national and regional development and poverty reduction strategy papers and complementary to other donor interventions, in particular from Member states. These strategy papers will be operationalised through National and Regional Indicative five-year programmes to be signed by both parties. Those indicative programmes will define the focal sectors for Community interventions in line with the Joint Declaration by the Council and the Commission of November 2000 on the European Community’s Development Policy, as well as a number of non focal areas for co-operation, taking into account cross-cutting issues. They will include a set of overall and sector-specific objectively measurable performance indicators related to the achievement of the Millennium Development Goals. The financial envelopes for each indicative programme will be defined on the basis of both needs and performance indicators and may be revised on the basis of periodic assessments of performance. Moyen-orient(Est du Jourdain : Irak, Pays du Golfe, Yémen, Iran) Populations visées The population of the countries belonging to the Gulf Cooperation Council, Iran, Iraq and Yemen is likely to benefit under this Regulation. Objectifs spécifiques The major objectives for European Community co-operation with the Countries of East of Jordan are: - Contribute to peace and security in the region and globally, through a broadening of Community engagement with the region; - Promote the sustainable development of the less prosperous countries of the region, addressing the root causes of poverty; - Contribute to the protection of human rights and to the spreading of democracy, good governance and the rule of law; - Support reforms in the region - Support domestic efforts in areas such as fight against organized crime, drugs trafficking, terrorism and non proliferation; - Further strengthen mutual trade and investment flows with the region, and support trade related assistance with particular attention to the DDA and WTO implementation issues; - Promote regional cooperation. Mesures à prendre Measures receiving Community support shall include, inter alia: support to reconstruction in Iraq in line with Commission's communications, support fight against all forms of trafficking, money laundering, organized crime, terrorism and non proliferation; supporting the development of network links to the EU, particularly for oil and gaz, support the implementation of the EU-GCC Free trade agreement (to be concluded in the near term); support to human rights and democracy programmes; support for programmes on environmental protection and sustainable management of natural resources; support for institutional, legal and administrative reforms; support to development of trade and investment; measures to improve governance and rule of law; support to higher education systems; support to policy reforms; support to poverty alleviation programmes in Yemen. Amérique Latine Populations visées The entire population (500 million) in Latin America is likely to benefit under this Regulation. Objectifs spécifiques Community cooperation shall in particular pursue the following specific objectives: - Promoting sustainable development addressing in a balanced and integrated manner social, economic and environmental objectives and promote harmonious and progressive integration and participation in the world economy; - Increasing social cohesion by reducing poverty, exclusion and inequality; - Promoting, democracy, rule of law and respect for human rights; - Favouring regional integration in Latin America, and support the development of closer relations between Latin American partners and the European Union; - Support trade related assistance with particular attention to the DDA and WTO implementation issues; - Supporting rehabilitation, reconstruction and aid to uprooted people, with particular attention to the transition between emergency and development. Mesures à prendre Measures receiving Community support could relate inter alia to local and rural development, food aid, environmental protection and sustainable management of natural resources, trade assistance with particular attention for the DDA, fiscal and social policies and social sectors such as health and education and private sector. Special attention will be paid to promoting the transfer of European Union experience in the social and fiscal fields. Intra regional and bi-regional cooperation in the social and environmental fields will be encouraged. Assistance shall be provided to strengthening the institutional and legislative framework in particular to underpin democratic institutions, public administration, justice administration, and also to deal with threats to security such terrorism and organized crime. Measures could concern the management of asylum and migration flows. Assistance shall be provided to regional integration processes in Latin America, including, trade, institutional, customs and other aspects of regional integration. Closer relations between societies from both regions will be promoted through decentralised programmes. Community cooperation shall also support sectors included in agreements with partner countries Asie Populations visées The entire populations of developing countries in Asia are likely to benefit under this Regulation. Objectifs spécifiques The European Commission co-operation with Asia is based on Commission Communication: “Europe and Asia: a strategic framework for enhanced partnership”[35]. This Communication defines 6 major objectives for European Community co-operation with Asia, namely to: - Contribute to peace and security in the region and globally, through a broadening of Community engagement with the region; - Further strengthen mutual trade and investment flows with the region, and support trade related assistance with particular attention to the DDA and WTO implementation issues; - Promote the sustainable development of the less prosperous countries of the region, addressing the root causes of poverty; - Contribute to the protection of human rights and to the spreading of democracy, good governance and the rule of law; - Build global partnerships and alliances with Asian countries, in appropriate international fora, to help address both the challenges and the opportunities offered by globalisation and to strengthen joint efforts on global environmental and security issues; - Help strengthen mutual awareness and exchanges. This global, Asia-wide strategy has been complemented by subsequent strategies at sub-regional and country level, notably for South East Asia[36], China[37] and India[38]. Supporting rehabilitation, reconstruction and aid to uprooted people, with particular attention to the transition between emergency and development, constitutes another objective of assistance to Asia. Mesures à prendre Measures receiving Community support shall include, inter alia: social services (health, education), whenever possible through sector-wide approaches, contributing to improving social cohesion; institution building measures notably in the areas of trade related technical assistance, with particular attention for the DDA, and the judiciary; measures in support of economic cooperation with an efficient private sector able to operate according to the global trade rules and the principles of a market economy; measures supporting environmental protection, sustainable management of natural resources, rural development and food security; measures to promote good governance, the rule of law and respect for human rights and democratisation; management of asylum and migration flows; measures addressing security issues, such as the fight against trafficking, crime, and terrorism; measures contributing to the development of media and communication sectors; statistical cooperation; measures supporting regional integration; support to cultural cooperation and higher education exchanges; measures to improve mutual awareness and visibility, measures aimed at supporting and assisting uprooted people. Community cooperation shall also support sectors included in agreements with partner countries. Asie Centrale Populations visées The entire population of Kazakhstan, Kyrgyzstan, Uzbekistan, Tajikistan and Turkmenistan is likely to benefit under this Regulation. Objectifs spécifiques The major objectives for European Community co-operation with the Countries of Central Asia are: - Contribute to peace and security in the region and globally, through a broadening of Community engagement with the region; - Promote the sustainable development of the less prosperous countries of the region, addressing the root causes of poverty; - Contribute to the protection of human rights and to the spreading of democracy, good governance and the rule of law; - Promote regional cooperation in areas such as protection of the environment, management of natural resources; fight against organized crime, drugs trafficking and terrorism; - Further strengthen mutual trade and investment flows with the region, and support trade related assistance with particular attention to the DDA and WTO implementation issues. Mesures à prendre Measures receiving Community support shall include, inter alia: support to border management, fight against all forms of trafficking, money laundering and organized crime; supporting the development of network links to the EU, particularly for oil and gaz, and to pan-European transport corridors; supporting programmes on environmental protection and sustainable management of natural resources; support for institutional, legal and administrative reforms; support to development of trade and investment; measures to improve governance and rule of law; support to higher education systems; support to policy reforms in public finances, agriculture and social protection; support to poverty alleviation programmes. Initiatives globales et horizontales pour le développement et les aspects externes des politiques internes Populations visées The target populations vary according to the type of thematic programme. Some foresee a global outreach, eg protection of the global environment, others are specifically targeted at the most vulnerable segments of populations in developing countries, e.g. women and children, the rural poor, ill people, etc. Objectives and actions related to innovative approaches and promotion of the non-state actor dimension are targeted at NGOs, decentralised government structures in recipient countries, the private sector, trade unions, universities, foundations and research institutes as well as the populations, which ultimately benefit from their initiatives. The European Union population is a target for awareness-raising on development cooperation. Objectifs spécifiques Global and horizontal initiatives (so-called thematic programmes) contribute to the overarching objectives of poverty reduction (Millennium Development Goals), sustainable development and the integration of developing countries into the world economy. They are complementary to geographical programmes and pursue the following specific objectives: - To promote the provision of global public goods through global, horizontal and targeted actions in support of sustainable development, which cover actions in fields such as environment, forests, knowledge and research, social development and other sectors; - To promote multilateralism and global partnerships through the support to global initiatives (e.g. Hihgly Indebted Poor Countries initiative, Global Fund for AIDS, Tuberculosis and Malaria, Education Fast Track Initiative and Multilateral Environmental Agreements, the negotiation of new environmental agreements) and Multilateral Agreements to which the Community is a Party. This will include financing of activities of multi-regional character implemented by international organisations such as the UN and international NGOs; - To facilitate the mainstreaming of cross-cutting issues such as human rights, gender equality, trade, the environmental dimension in country and regional strategies and programmes; - To support pilot and innovative approaches, the creation and exchange of knowledge and best practice and lessons-sharing between different actors, where the added value of such initiatives is clearly demonstrated and where it does not lead to a proliferation of tiny single-issue lines; - To enhance participation and ownership of non-state actors by promoting actions that are actor-driven or actor-oriented; - To initiate a process of change (e.g. awareness raising, institutional capacity-building) on sensitive issues that may not be tackled in the short-term through the geographical programmes because agreement cannot be reached with partner governments; - To provide a flexible response to crisis and post-crisis situations in the transition towards development, including, but not restricted to, addressing food security measures and responses to trade shocks, in particular when this cannot be effectively supported under national indicative programmes; - To initiate and/or maintain an anchor with countries where no agreed co-operation programme is in place (the so-called difficult partnerships); - To raise awareness on development in the EU. Mesures à prendre Thematic strategies will be established for periods up to seven years. The strategic documents will set out the European Union’s vision and priorities of its assistance within each priority theme and initiative. These multiannual programming documents will include: i) an analysis of the added value of Community aid compared with geographical instruments; ii) a situation analysis at international level and European Union level, including European Union commitments with regard to the specific global/horizontal issue, the position of the Council and the European Parliament; iii) the work priorities identified by the Commission, the operations financed previously and the lessons learned from them, including outcomes of evaluations; iv) the response strategy, including a detailed description of the theme, the geographical priorities if a geographical breakdown is envisaged, the measures taken (interventions); v) the multiannual programme, including annual amounts and forecasts, an indication of the type of interventions and the partners involved in their implementation, the instruments to be used for the selection of interventions and distribution of funds. Annual Work Programmes will be drawn up based on the multiannual thematic programming documents. Démocratie et Droit de l’Homme As set out in the thematic strategy, measures receiving Community support in pursuit of the present Regulation’s objectives in the field of promoting democratisation and the rule of law, and respect for human rights and fundamental freedoms shall include: - pertinent global, regional and country projects and programmes of local and EU non-governmental and civil society based organisations; - cooperation with international organisations in the field of democratisation and human rights. Migration management In complementarity with geographical programmes, a thematic strategy may be set up in the field of asylum and migration covering the following types of actions : - the development of third country’s legislation in the field of legal immigration - the development of legal migration; - the development of legislation and national practices as regards international protection; - the establishment in the third countries concerned of an effective and preventive policy in the fight against illegal migration, including the fight against trafficking in human beings and smuggling of migrants, and the development of relevant legislation; - the readmission, in full respect of the law, and durable reintegration, into the third country concerned of persons who have illegally entered or remained on the territory of Member States or of persons who have unsuccessfully applied for asylum in the European Union or benefited from international protection there. Coopération avec les pays industrialisés Populations visées Pays de l’OCDE et non membres de l’Union européenne. Objectifs spécifiques Specific objectives of the programme are: - to promote a better understanding and a more widespread knowledge of the European Union in order to reinforce the influence of the European Union in bilateral and multilateral relations with the partner countries concerned as well as increase the visibility of the European Union there; - to enhance people-to-people exchanges and promote sectoral dialogues and collaborative projects between the European Union and the partner countries to help the European Union and the partner countries developing further their bilateral relations; - to promote investment and commercial relations between the European Union and partner countries. Mesures à prendre Measures receiving community support shall include projects targeting inter alia universities and other educational institutions, foundations, think tanks, research institutes, social partners, business and sectoral organisations and NGO’s in the partner countries and in the EU and aiming notably at: - enhancing people-to-people and academic exchanges - in particular student and faculty mobility and joint curriculum development - as well as dialogues between political, environmental, economic and business organisations, social partners, NGOs and civil society actors of the EU and the partner countries; - developing joint cooperation projects in fields of common interest to the EU and partner countries such as the environment, energy and transport, customs, science and technology; - stimulating EU-related curricular development in partner countries, research work and studies destined to provide input for the European Union and the partner countries, and EU-focused information activities in the partner countries; - developing policy advice and public diplomacy initiatives to explain European union institutions, policies and positions and influence the way stakeholders groups and the general public in partner countries understand and react to European union policies, and affect the policies of their respective governments. Community measures shall also include measures aiming at enhancing the European union business presence on the market of partner countries, including through export and commercial promotion; improving market access conditions and the regulatory framework for EU products and services in partner countries; facilitating bilateral investment flows with partner countries and contributing to making more influential the EU business presence in partner countries. 5.3 Modalités de mise en œuvre Programmes may be implemented under direct centralised management by the Commission from Headquarters and/or thought the devolved Commission Delegations using both statutory and temporary staff. They may also be implemented under decentralised management by the beneficiary country and under joint management with international organisations. The Regulation also leaves open the possibility for programme implementation under indirect centralised management arrangements by national public sector bodies or bodies governed by private law with a public service mission, or by an executive agency. 6. INCIDENCE FINANCIÈRE 6.1 Incidence financière totale sur la partie B (pour toute la période de programmation) (prix courant) 6.1.1 Intervention financière Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3 e décimale) Number of permanent posts | Number of temporary posts | Officials or temporary staff | HQ: 593 Del: 475 | 1068 | Other human resources | HQ: END: AUX: INT: Ex BA-lines : ATA: Delegations: Ex BA-lines: ALAT/AL: Ind. Expert: | 21 71 2 107 1282 120 | Total | 2671 | 7.2. Overall financial impact of human resources (prix 2004) Type of human resources | Amount (€) | Method of calculation * | Officials+Temporary staff HQ Delegation | 64 044 000 92 225 050 | 593 x 108 000€ 475 x 194.158€ | HQ: END AUX INT Ex BA-lines: ATA Delegations: Ex BA-lines: ALAT/AL Individ. Experts: | 935 424 4 029 960 126 192 6 168 122 98 060 180 22 200 000 | 21 x 44 544€ 71 x 56 760€ 2 x 63 096€ 107 x 57 646€ 1282 x 76490€ 120 x 185 000€ | Total | 287 788 928 | Les montants correspondent aux dépenses totales pour 12 mois. 7.3 Autres dépenses de fonctionnement découlant de l’action (prix 2004) Ligne budgétaire (n° et intitulé) | Montants en euros | Mode de calcul | Enveloppe globale (Titre A7) A0701 – Missions A07030 – Réunions A07031 – Comités obligatoires (1) A07032 – Comités non obligatoires (1) A07040 – Conférences A0705 – Études et consultations Autres dépenses (indiquer lesquelles) | 4.738.800 100.000 750.000 0 400.000 200.000 0 | 2.154 missions x 2.200 € par mission 100 réunions x 1.000 € par réunion 30 réunions x 25.000 € par réunion | Systèmes d’information (A-5001/A-4300) | 400.000 | Autres dépenses - partie A (indiquer lesquelles) | 0 | Total | 6.588.800 € | Les montants correspondent aux dépenses totales de l’action pour 12 mois. (1) Préciser le type de comité ainsi que le groupe auquel il appartient. (prix 2004) I. Total annuel (7.2 + 7.3) II. Durée de l’action III. Coût total de l’action (I x II) | 294.377.728 euros 7 années 2.060.644.096 euros | "Les besoins en ressources humaines et administratives seront couverts à l’intérieure de la dotation allouée à la DG gestionnaire dans le cadre de la procédure d’allocation annuelle". "L'allocation de postes dépendra d'une part de l'organisation interne de la prochaine Commission et d'autre part d'une éventuelle réallocation de postes entre services suite aux nouvelles perspectives financières". 8. SUIVI ET ÉVALUATION 8.1 Système de suivi The Commission will monitor progress of its external co-operation on all levels, input (in particular financial flows (commitments, contracts and payments), activities / outputs (project and programme execution, internal monitoring carried out on the spot by Commission Delegations), progress / outcome (external Results-Oriented Monitoring - ROM[39]) and impact (Millennium Development Goals are jointly monitored with partners). All countries and regional pluriannual indicative program will include the specific objectives and expected results for each area of co-operation, and a limited number of key outcome indicators in regard to economic and poverty situation. These indicators must relate to developments that are measurable in the short/medium term. If there is a Poverty Reduction Strategy Paper process under way, the indicators must correspond to those developed in that framework. The programming of long-term external aid for partner countries and regions is carried out in the framework of the preparation of country and regional strategy papers (up to 7-years).. These country strategies also include a work plan or national / regional indicative programme jointly agreed between the Community and partner country/region concerned. Under the principle of rolling programming, a review process is foreseen including annual operational reviews, mid-term reviews, and ad-hoc reviews where necessary. These review mechanism provides the flexibility required to ensure that operations are kept constantly in line with changes occurring in the economic situation, priorities and objectives of the partner country/region. Reviews take a special interest on progress achieved in terms of financial execution of aid, as well as in terms of results achieved and evolution of the context in term of poverty reduction, economic performance and supported sectors. Updated intervention frameworks and indicator tables on focal sectors are annexed to review documents in order to facilitate the assessment at the time of the review. In particular, mid-term reviews may lead to a change of strategy, as well as a change in the country/region allocation in the light of the current needs and performance. Les documents de stratégie thématique incluront une liste d’indicateurs permettant de suivre, dans la mesure des informations disponibles, l’évolution globale de la situation concernée par le thème. Les programmes d’actions annuels incluront une information sur le type d’indicateurs de performances appropriés qui devront être suivi dans la mise en œuvre des actions financées par la Commission. 8.2 Modalités et périodicité de l’évaluation prévue In application of current rules and in view of the vast scope of the activities foreseen, an evaluation system covering the different levels of intervention and types of instruments has been set up. Notably, the financial regulation, as well as the internal control standards, calls for regular evaluation of all (sizable) activities. This is translated into the evaluation of single operations (e.g. development projects), of programmes (e.g. country strategies) and policy sectors or themes (e.g. transport or gender issues). Evaluations of are also necessary and ongoing of wider legal obligations such as the 3 Cs (Coherence, Complementarity, Coordination). In practical terms, above mentioned obligations would amount to a yearly evaluation programme covering roughly the following: 30 country strategy evaluations (approximately 120 sizeable Country Strategy Papers covered over a 4 year cycle) , 4 evaluations of regional and sub regional strategies; 4 evaluations of themes and sectors and 4 joint evaluations. It is also estimated that about 300 projects and other operations have to be evaluated each year.[40] These works will be complemented by relevant works on databases, meta-analyses, methodology and training. 9. MESURES ANTIFRAUDE La protection des intérêts financiers de la Communauté et la lutte contre les fraudes et autres irrégularités font partie intégrant du présent règlement. Le suivi administratif des marchés et des paiements relève de la compétence des délégations de la CE dans les pays bénéficiaires. Chacune des actions financées dans le cadre du présent règlement est supervisée par les délégations à tous les stades du cycle de projet. Cette supervision tient compte des obligations contractuelles ainsi que des principes d'analyse coût-efficacité et de saine gestion financière. Tout accord ou contrat conclu en vertu du présent règlement prévoit expressément un suivi de la dépense autorisée dans le cadre des projets/programmes et de la mise en œuvre des activités ainsi que le contrôle financier de la Commission, notamment de l'Office européen de lutte antifraude (OLAF), ainsi que des audits de la Cour des comptes, effectués sur place si nécessaire. Il doit autoriser la Commission à procéder aux vérifications et inspections sur place visées par le règlement (Euratom, CE) no 2185/96 du 11 novembre 1996 relatif aux contrôles et vérifications sur place effectués par la Commission pour la protection des intérêts financiers des Communautés européennes contre les fraudes et autres irrégularités. La nature des dépenses (éligibilité), le respect des budgets (dépenses effectives), la vérification des justificatifs et des documents (preuves des dépenses) font l'objet d'une attention particulière. [1] COM(2004) 101 de 10 de Fevereiro de 2004 e COM(2004) 487 de 14 de Julho de 2004. [2] Segundo o artigo 177º do Tratado, a política de desenvolvimento da Comunidade favorece «o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento em especial dos mais desfavorecidos; a inserção harmoniosa e progressiva dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial; a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento». A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais». [3] COM(2004) 487, de 14 de Julho de 2004, secção 3.4.3. [4] Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política comunitária de desenvolvimento (1348/00) de 10 de Novembro de 2000. [5] «A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-Membros, […] » (artigo 177º). [6] - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a complementaridade das políticas da Comunidade e dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento (COM(1999) 218 de 6 de Maio de 1999).- Resolução do Conselho «Desenvolvimento» de 21 de Maio de 1999 (8435/99) sobre a complementaridade entre a política da Comunidade e as políticas dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento.- Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa à complementaridade das políticas da Comunidade e dos Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento (A5-0227/2000 - 21 de Setembro de 2000). [7] «As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.» (artigo 6º).«A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 177º nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.» (artigo 178º) [8] - Resolução do Conselho, de 5 de Junho de 1997, sobre a coerência entre a política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e as outras políticas comunitárias. - Comunicação do Comissário Nielson (Desenvolvimento e ajuda comunitária) : «Para uma maior coerência entre a política comunitária de desenvolvimento e as outras políticas comunitárias» (COM(2000) 254 de 18 de Abril de 2000). [9] «A Comunidade e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.» (artigo 180º) [10] «Linhas directrizes para o reforço da cooperação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa» adoptadas pelo Conselho «Assuntos Gerais» de Janeiro de 2001 durante o debate de orientação sobre a acção externa da União Europeia. - A União Europeia definiu a sua contribuição para o processo de financiamento do desenvolvimento (Conferência de Monterrey - 18 a 22 de Março de 2002) no Conselho de Barcelona de 14 de Março de 2002, e comprometeu-se nomeadamente a «melhorar a eficácia da ajuda através de uma coordenação e de uma harmonização mais estreitas e adopção de medidas para esse efeito antes de 2004». - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Aplicação prática do Consenso de Monterrey: a contribuição da União Europeia » (COM(2004) 150 de 5 de Março de 2004). [11] Comunicação SEC(2000)814, de 16 de Maio de 2000, apresentada pelos comissários Patten (Relações Externas), Nielson (Desenvolvimento e Ajuda Humanitária), Verheugen (Alargamento), Lamy (Comércio) e Solbes Mira (Assuntos e Económicos e Monetários). [12] Nomeadamente: (a) Regulamento (CE, Euratom) nº 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (b) Regulamento (CE) nº 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, (c) Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia. [13] Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2000) 1049) aprovado pelo Conselho «Desenvolvimento» de 10 de Novembro de 2000. [14] Documento de trabalho dos serviços da Comissão aprovado pelos directores-gerais da Direcção-Geral Relações Externas, da Direcção-Geral Desenvolvimento e do Serviço de Cooperação EuropeAid em Dezembro de 2003. [15] Ver nota de rodapé 11. [16] Referir, a título de exemplo, o artigo 61º do Acordo de Cotonu. [17] COM(2004) 313 de 26 de Abril de 2004. [18] O último relatório transmitido é o «Relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e o relatório da Comissão sobre a ajuda externa em 2002» (COM(2003) 527 de 3 de Setembro de 2003). [19] COM(2003) 590 de 8 de Outubro de 2003. [20] JO C […] de […], p. […]. [21] JO L […] de […], p. […]. [22] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [23] En partie car seules les activités de coopération avec les Républiques d’Asie Centrale relèvent de ce Règlement. [24] En partie car seules les activités de coopération avec les Pays du Golfe, le Yèmen, l’Irak et l’Iran relèvent de ce Règlement. [25] En partie car les opérations de déminage relèvent de l’instrument de stabilité. [26] A l’exception de celles relevant de l’instrument de stabilité ou des aides humanitaires ou d’urgence. [27] Sous réserve des activités relevant de l’instrument de pré-adhésion ou de l’instrument européen de voisinage et de partenariat (« en partie »). [28] Sous réserve des activités relevant de l’instrument de pré-adhésion ou de l’instrument européen de voisinage et de partenariat (« en partie »). [29] Sous réserve des activités relevant de l’instrument de pré-adhésion ou de l’instrument européen de voisinage et de partenariat (« en partie »). [30] Sous réserve des activités relevant de l’instrument européen de voisinage et de partenariat (« en partie »). [31] Sous réserve des activités relevant de l’instrument européen de voisinage et de partenariat (« en partie »). [32] Déclaration du Conseil et de la Commission sur la politique communautaire de développement (1348/00) du 10 novembre 2000. [33] Adoptés par le Conseil européen de Barcelone le 14 mars 2002. [34] COM(2004) 101 du 10 février 2004. [35] COM(2001) 469 du 4 septembre 2001. [36] Communication de la Commission « Un nouveau partenariat avec l'Asie du Sud-Est » (COM(2003) 399 du 9 juillet 2003). [37] Document d’orientation de la Commission à transmettre au Conseil et au Parlement européen « Intérêts communs et défis de la relation UE-Chine - vers un partenariat mature (mise à jour des communications de la Commission européenne de 1998 et 2001 consacrées aux relations UE-Chine) » (COM(2003) 533 du 25 septembre 2003). [38] Communication de la Commission « Un partenariat stratégique EU-Inde » (COM(2004) 430 du 16 juin 2004). [39] The results-oriented monitoring system (ROM) allows a rapid appreciation of a project or programme’s performance, as well as of its wider implications and provides the Commission with independent advice on its project portfolio. The system was initially developed and tested in 2000/2001 before expansion during 2002 to all regions of the Commission’s external co-operation. Having one consistent approach ensures that the Commission has comparable data for all regions where it provides external assistance. [40] Le programme d’évaluation indiqué ici couvre l’ensemble des activités de coopération relevant des quatre instruments d’aide extérieures : « instrument de pré-adhésion », « instrument européen de voisinage et de partenariat », « instrument de stabilité » et « instrument de financement de la coopération au développement et de la coopération économique ». Les ressources humaines et les ressources financières nécessaires à la réalisation du programme d’évaluation sont estimées respectivement à 72 homme/an (57 AD et 15 AST) et à 24,6 millions d’€ par an.