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Document 52004PC0577

Proposta de Decisão do Conselho relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

/* COM/2004/0577 final - CNS 2004/0197 */

52004PC0577

Proposta de Decisão do Conselho relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts /* COM/2004/0577 final - CNS 2004/0197 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção de 1973 sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts (Convenção de Gdansk) instituiu a Comissão Internacional das Pescas no Mar Báltico (CIPMB), que é a Organização Regional de Pesca responsável pela gestão das pescarias no mar Báltico. Todas as águas do mar Báltico estão sob jurisdição nacional, pelo que não existem zonas de alto mar. A Comunidade aderiu à Convenção em 1983 [1].

[1] JO L 237 de 26.9.1983, p. 4.

As principais características das actividades da CIPMB são a fixação e a concessão de possibilidades de pesca anuais para o bacalhau, o salmão, o arenque e a espadilha, bem como o estabelecimento e a adopção de medidas técnicas de conservação para essas pescarias. Além disso, esta organização tem sido a grande impulsionadora das acções a favor das pescarias no âmbito do plano da Agenda 21 para a região do mar Báltico. Trabalha também em colaboração estreita com a HELCOM sobre questões ambientais, onde, inter alia, está à frente de acções destinadas a restabelecer as populações de salmão selvagem nos rios do Báltico. Actualmente, a CIPMB conta com seis partes contratantes, a saber, a Comunidade Europeia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Federação Russa.

Na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, em conformidade com o nº 12 do artigo 6º do Acto de Adesão de 2003, os quatro novos Estados-Membros têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk à data da adesão ou o mais rapidamente possível após essa data. De acordo com as regras da Convenção de Gdansk, foi notificada uma retirada ao governo depositário (Polónia) em 2004, que produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005. Na sequência destas retiradas, restarão apenas duas partes contratantes, a saber, a Comunidade Europeia e a Federação Russa. Consequentemente, muitos dos actuais procedimentos da CIPMB, como a votação por maioria qualificada de dois terços, tornar-se-ão obsoletos, já que a organização se tornará um foro bilateral.

O futuro da CIPMB foi debatido na sua sessão anual, decorrida em Vilnius, em Setembro e Outubro de 2003. Com excepção da delegação da Federação Russa, todas as outras reconheceram que a organização perderia a sua razão de ser após o alargamento da União Europeia, na prática após 1 de Janeiro de 2005. Concordaram também que, a partir dessa data, as actuais tarefas da CIPMB passariam a ser melhor geridas numa base bilateral pela Comunidade e a Federação Russa.

Enquanto única outra parte que permaneceria parte contratante da Convenção de Gdansk, a Federação Russa já indicou que não é favorável à dissolução da CIPMB.

Os serviços da Comissão reuniram-se com representantes do comité estatal para as pescas da Federação Russa em Outubro de 2003, data em que a Comissão deixou bem clara a sua preferência pela cessação da CIPMB. Sendo a Federação Russa responsável por apenas 5% dos recursos da pesca do mar Báltico em zonas muito limitadas à volta de Kaliningrad e St Petersburg, e estando todas as águas do mar Báltico sob jurisdição nacional, a Comissão considera que uma convenção internacional entre as duas partes constitui um mecanismo inadequado e desproporcionado para o cumprimento das obrigações das partes no que se refere à cooperação em matéria de gestão das pescarias.

Os recursos haliêuticos do mar Báltico seriam melhor geridos no âmbito de um acordo de pesca bilateral entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa, se necessário limitado ao mar Báltico. Esse acordo poderia prever o acesso mútuo aos recursos e a troca de quotas, bem como disposições sobre medidas técnicas. Além disso, de acordo com os tratados de adesão, esse acordo deveria obrigatoriamente fundir num acordo bilateral único os acordos bilaterais existentes entre a Federação Russa e a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Suécia, respectivamente.

Será necessário, durante essas negociações, garantir que em nenhuma nova relação de pesca estabelecida com a Federação Russa no mar Báltico se verifiquem rupturas na gestão das pescarias na sequência da cessação da Convenção de Gdansk devido à retirada da Comunidade. Assim se garantirá que as obrigações da Comunidade e da Federação Russa sejam satisfeitas de um modo totalmente conforme com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e, especialmente com as disposições relativas à conservação e gestão das unidades populacionais.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais depressa possível, para que a retirada da Comunidade possa ser notificada ao depositário da Convenção de Gdansk antes de 31 de Dezembro de 2004.

2004/0197 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts [4] (Convenção de Gdansk).

[4] JO L 237 de 25.7.1983, p. 4.

(2) A Convenção de Gdansk prevê, no artigo XIX, a retirada da Convenção de uma parte contratante.

(3) A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, em conformidade com o nº 12 do artigo 6º do Acto de Adesão de 2003.

(4) Na sequência da retirada destes novos Estados-Membros, a Comunidade e a Federação Russa serão as únicas partes contratantes da Convenção de Gdansk e cerca de 95% da zona da Convenção serão constituídos águas comunitárias.

(5) A manutenção de uma organização internacional de pesca para efeitos de gestão das pescarias em águas que se encontram inteiramente sob a jurisdição de apenas duas partes seria desproporcionada e ineficaz. A Comunidade deve, por conseguinte, retirar-se da Convenção de Gdansk,

DECIDE:

Artigo 1º

A Comunidade Europeia retirar-se-á da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para notificar o depositário da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts da retirada da Comunidade Europeia da Convenção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

A Presidente

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