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Document 52004PC0556
Proposal for a Council Decision approving the conclusion by the European Commission, on behalf of the European atomic energy community, of the Interim Agreement on trade and trade-related matters between the European Community and the European atomic energy community, of the one part, and the Republic of Tajikistan, of the other part
Proposta de Decisão do Conselho que aprova a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro
Proposta de Decisão do Conselho que aprova a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro
/* COM/2004/0556 final */
Proposta de Decisão do Conselho que aprova a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro /* COM/2004/0556 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. As relações entre o Tajiquistão e as Comunidades Europeias são actualmente regidas pelo Acordo de Comércio e de Cooperação assinado com a antiga União Soviética em 18 de Dezembro de 1989 (entrado em vigor em 1 de Abril de 1990), tal como endossado pela República do Tajiquistão por Troca de Cartas em 4 de Fevereiro de 1994. O Conselho adoptou directrizes de negociação em 5 de Outubro de 1992, que foram modificadas em 10 de Outubro de 2003. Em Novembro de 2003, a Comissão deu formalmente início às negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação. Após a segunda sessão de negociações, o texto do acordo foi rubricado em Bruxelas, pelos negociadores da Comissão e do Governo do Tajiquistão, em 16 de Dezembro de 2003. 2. Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação, propõe-se que seja concluído um acordo provisório entre as Comunidades Europeias e o Tajiquistão no que diz respeito essencialmente ao comércio, à cooperação e ao quadro institucional, tal como referido no artigo 101º do Acordo de Parceria e de Cooperação. Este acordo não tem impacto orçamental. 3. Os documentos COM(2004)520 e COM(2004)521, relativos à assinatura e à conclusão do Acordo de Parceria e de Cooperação e à conclusão do acordo provisório pelo Conselho em nome da Comunidade Europeia, tinham já sido transmitidos ao Conselho anteriormente. 4. O procedimento prevê que o Conselho aprove o acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 101º do Tratado CEEA, antes que o acordo seja concluído pela Comissão. 5. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que dê a sua aprovação à conclusão pela Comissão do acordo provisório em nome da CEEA. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado em ... em ..., é conveniente aprovar a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, DECIDE: Artigo único 1. É aprovada a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, bem como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações elaboradas unilateralmente pela Comunidade ou em conjunto com a outra Parte. 2. O texto do acordo, os anexos e os protocolos encontram-se em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO PROVISÓRIO sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "A COMUNIDADE", por um lado, e a REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, por outro, Considerando que um Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, foi rubricado em 14 de Junho de 1994, Considerando que o objectivo do Acordo de Parceria e de Cooperação é reforçar e alargar o âmbito das relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia. a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a URSS, assinado em Dezembro de 1989, Considerando que é necessário assegurar um rápido desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes, Considerando que, para o efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo de Parceria e de Cooperação relativas ao comércio e matérias conexas, Considerando que as referidas disposições devem, em consequência, substituir as disposições em matéria de comércio do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, Considerando que é necessário garantir que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação e o estabelecimento do Conselho de Cooperação, o Comité Misto criado em conformidade com o Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica possa desempenhar as funções atribuídas ao Conselho de Cooperação pelo Acordo de Parceria e de Cooperação, Decidiram concluir o presente Acordo, tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários: A COMUNIDADE EUROPEIA: A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO: Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, Acordaram no seguinte: TÍTULO I: PRINCÍPIOS GERAIS [APC TAJIQUISTÃO: TÍTULO I] Artigo 1º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 2º] O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos e fundamentais, definidos, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta das Nações Unidas, na Acta Final da Conferência de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial do presente Acordo. Artigo 2º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 3º] As Partes consideram que é essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes que emergiram após a dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a seguir denominados "Estados Independentes", mantenham e desenvolvam a cooperação existente entre si, em conformidade com os princípios da Acta Final da Conferência de Helsínquia e com o direito internacional e no espírito que preside às relações de boa vizinhança, e envidarão todos os esforços para incentivar esse processo. TÍTULO II: COMÉRCIO DE MERCADORIAS [APC TAJIQUISTÃO: TÍTULO III] Artigo 3º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 7º] 1. As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida os sectores no que respeita: - aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o método de cobrança de tais direitos e encargos; - às disposições relativas ao desalfandegamento, ao trânsito, aos entrepostos e ao transbordo; - aos impostos e outras imposições internas de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente aos produtos importados; - às modalidades de pagamento e de transferência desses pagamentos; - às regras relativas à venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno. 2. O disposto no nº 1 não é aplicável a: a) vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo; b) vantagens concedidas a determinados países de acordo com as regras da OMC e outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento; c) vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço. 3. O disposto no nº 1 não é aplicável, durante um período de transição que cessa cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação, às vantagens definidas no Anexo I, concedidas pela República do Tajiquistão a outros Estados que tenham resultado da dissolução da URSS. Artigo 4º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 8º] 1. As Partes acordam em que o princípio de livre trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo. Nesse sentido, as Partes deverão assegurar o trânsito sem restrições através do seu território das mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território. 2. O disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as Partes. 3. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos. Artigo 5º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 9º] Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão devidamente tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pela Parte em questão. Artigo 6º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 10º] 1. As mercadorias originárias da República do Tajiquistão serão importadas para a Comunidade com isenção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto nos artigos 12º, 15º e 16º do presente Acordo. 2. As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas para o Tajiquistão com isenção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto nos artigos 12º, 15º e 16º do presente Acordo. Artigo 7º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 11º] As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado. Artigo 8º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 12º] 1. Sempre que um produto for importado para o território de uma das Partes em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições a seguir enunciadas. 2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o nº 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerão ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, nos termos do Título XI. 3. Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a reparar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo, ou pode adoptar outras medidas adequadas. 4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas. 5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo. 6. O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional pertinente. Artigo 9º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 13º] As Partes comprometem-se a adaptar as disposições do presente Acordo sobre o comércio de mercadorias, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a situação resultante da futura adesão à OMC da República do Tajiquistão. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes sobre tais adaptações, que, caso sejam aceites, poderão ser postas em prática mediante acordos entre as Partes em conformidade com os respectivos procedimentos. Artigo 10º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 14º] O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis às importações, exportações ou mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes. Artigo 11º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 15º] O comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por outro acordo bilateral. Depois desse acordo ter caducado, os produtos têxteis serão incluídos no presente Acordo. Artigo 12º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 16º] O comércio de materiais nucleares será conduzido em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares ficará sujeito ao disposto num acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Tajiquistão. TÍTULO III: PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA [APC TAJIQUISTÃO: TÍTULO IV] Artigo 13º [APC TAJIQUISTÃO: Nº 1 DO ARTIGO 38º] As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo. Artigo 14º [APC TAJIQUISTÃO: Nº 4 DO ARTIGO 40º] Nos casos em que as trocas comerciais entre as Partes sejam afectadas, as Partes acordam em estudar meios de aplicar, numa base concertada, as respectivas regras em matéria de concorrência. Artigo 15º [APC TAJIQUISTÃO: Nº 1 DO ARTIGO 39º] Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo II, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, nomeadamente no que respeita a meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. Artigo 16º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 42º] Cooperação no domínio do comércio de mercadorias e serviços As Partes cooperarão tendo em vista assegurar que o comércio internacional da República do Tajiquistão é conduzido em conformidade com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para o efeito. Esta cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, tendo em vista, em especial, prestar assistência à República do Tajiquistão no que respeita à harmonização da sua legislação e regulamentação com as regras da OMC, de modo a que o país preencha o mais brevemente possível as condições de adesão a essa organização. Entre essas questões figuram, nomeadamente: - a formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação; - a elaboração da legislação pertinente. Artigo 17º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 45º] Contratos públicos As Partes cooperarão com vista a promover a transparência e o respeito das regras de concorrência relativamente à adjudicação de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos. Artigo 18º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 46º] Cooperação no domínio das normas e da avaliação da conformidade 1. A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da metrologia, das normas e da avaliação da conformidade, a fim de facilitar a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos tajiques. 2. Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a: - promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios; - promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e processos europeus de avaliação da conformidade; - favorecer a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade. Artigo 19º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 50º] Agricultura e sector agro-industrial A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária e a reforma das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, pecuário, agro-industrial e dos serviços da República do Tajiquistão e o desenvolvimento dos mercados interno e externos para os produtos tajiques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares e de desenvolver as actividades empresariais no sector agrícola e da transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias. Artigo 20º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 63º] Alfândegas 1. A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e de comércio equitativo e aproximar o regime aduaneiro da República do Tajiquistão do da Comunidade. 2. A cooperação efectuar-se-á especialmente nos seguintes domínios: - intercâmbio de informações; - melhoria dos métodos de trabalho; - introdução da Nomenclatura Combinada e do documento administrativo único; - simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias; - apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira; - organização de seminários e estágios de formação. Sempre que necessário, será prestada assistência técnica. 3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no Título VIII, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelas disposições do Protocolo anexo ao presente Acordo. Artigo 21º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 64º] Cooperação estatística A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça os dados estatísticos fiáveis necessários para apoiar e acompanhar o processo de reforma sócio-económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão. As Partes cooperarão, em especial, nos seguintes domínios: - adaptação do sistema estatístico tajique aos métodos, normas e classificação internacionais; - intercâmbio de informações estatísticas; - fornecimento das informações estatísticas macro e microeconómicas necessárias para a aplicação e gestão das reformas económicas. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para o efeito. TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS [APC TAJIQUISTÃO: TÍTULO XI] Artigo 22º O Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a URSS, assinado em Dezembro de 1989, desempenhará as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo até ao estabelecimento do Conselho de Associação previsto no artigo 77° do Acordo de Parceria e de Cooperação. Artigo 23º Para a consecução dos objectivos do presente Acordo, o Comité Misto pode formular recomendações nos casos previstos. As suas recomendações serão formuladas de comum acordo entre as Partes. Artigo 24º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 81º] Ao analisar uma questão que se coloque no âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição que remeta para um artigo de um dos acordos que instituem a OMC, o Conselho de Cooperação terá em conta, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos Membros da OMC. Artigo 25º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 85º] 1. No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem qualquer discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial. 2. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes: - incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de operações comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão; - acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem por elas escolhido, possa escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro; - recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos; - incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958. Artigo 26º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 86º] Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte, no âmbito dos respectivos poderes e competências, adopte medidas: a) que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais; d) que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de bens e tecnologias industriais de dupla utilização. Artigo 27º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 87º] 1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas: - o regime aplicado pela República do Tajiquistão em relação à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; - o regime aplicado pela Comunidade em relação à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas tajiques. 2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência. Artigo 28º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 88º] 1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. 2. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação. 3. Se não for possível resolver o litígio nos termos do nº 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um conciliador. A outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados-membros são considerados como uma única Parte no litígio. O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador. As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não são vinculativas para as Partes. Artigo 29º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 89º] As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através das vias mais adequadas e a pedido de qualquer delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações. O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12º, 88º e 94º. O Conselho de Cooperação pode adoptar regras processuais para a resolução de litígios. Artigo 30º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 90º] O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente Acordo não será, em caso algum, mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si. Artigo 31º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 92º] Sempre que questões a que é aplicável o presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista. Artigo 32º 1. O presente Acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003. 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação. Artigo 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º] 1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo. 2. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Cooperação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar. Artigo 34º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 95º] Os Anexos I, II, III e IV, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 35º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 97º] O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República do Tajiquistão. Artigo 36º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 99º] O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajique, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 37º O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Tajiquistão e a Comunidade, os artigos 2º e 3º, com excepção do quarto travessão deste último, e os artigos 4º a 16º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO LISTA DOS DOCUMENTOS EM ANEXO Anexo I // Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do nº 3 do artigo 7º do APC Tajiquistão Anexo II // Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39º do APC Tajiquistão Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. ANEXO I Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão à Comunidade dos Estados Independentes nos termos do nº 3 do artigo 7º 1. República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República do Quirguizistão, Federação Russa: direitos aduaneiros não aplicáveis. 2. As mercadorias transportadas ao abrigo de acordos relativos à cooperação industrial com os países CEI não são tributáveis. 3. O Certificado de Conformidade relativo à Produção em Série é reconhecido em todos os países CEI, com base no que é emitido o Certificado Nacional de Conformidade. 4. Existe um sistema especial para os pagamentos correntes com todos os países CEI. 5. Existem condições especiais em matéria de trânsito relativamente a todos os países CEI. ANEXO II Convenções em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39º 1. O nº 2 do artigo 39º refere-se às seguintes convenções multilaterais: - Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); - Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989); - Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). 2. O Conselho de Cooperação pode recomendar que o nº 2 do artigo 39º se aplique a outras convenções multilaterais. Caso surjam problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. 3. As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: - Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979); - Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984); - Convenção de Berna Revista para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886, alterada pela última vez em 1979; - Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994). 4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Tajiquistão concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido no âmbito de acordos bilaterais a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial. 5. O disposto no nº 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da ex-URSS. PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ARTIGO 1º Definições Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira; c) "Autoridade requerida", uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.. ARTIGO 2º Âmbito de aplicação 1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as disposições e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação. 2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial. ARTIGO 3º Assistência mediante pedido 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará à primeira todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar a aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações verificadas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação. 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á: a) se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias; b) se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias. 3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial: a) as pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos fundados para supor que realizam ou realizaram operações contrárias à legislação aduaneira; b) os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; d) os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. ARTIGO 4º Assistência espontânea As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a: - actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante; - novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; - mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; - pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; - meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. ARTIGO 5º Entrega/Notificação A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para: - entregar todos os documentos, - notificar todas as decisões emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nessa eventualidade, é aplicável a todos os pedidos de comunicação ou notificação o nº 3 do artigo 6º. ARTIGO 6º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos necessários para permitir a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2. Os pedidos apresentados no termos do n° 1 devem incluir os seguintes elementos: a) a autoridade requerente que apresenta o pedido; b) a medida requerida; c) o objecto e a razão do pedido; d) a legislação, normas e outros instrumentos jurídicos em causa; e) informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; f) um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. 3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável por essa autoridade. 4. Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. ARTIGO 7º Execução dos pedidos 1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido por força do presente Protocolo quando a autoridade requerida não pode agir por si só. 2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida. 3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo. 4. Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última. ARTIGO 8º Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes. 2. Os documentos previstos no nº 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. 3. Os originais dos processos e dos documentos só serão requeridos nos casos em que as cópias autenticadas não forem suficientes. Os originais que tiverem sido transmitidos devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. ARTIGO 9º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência: a) possa comprometer a soberania da República do Tajiquistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou b) possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no nº 2 do artigo 10º; ou c) viole o segredo industrial, comercial ou profissional. 2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por si fixados. 3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido. 4. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo. ARTIGO 10º Troca de informações e confidencialidade 1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. 2. Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção que seja, no mínimo, equivalente ao aplicável nesse caso específico pela Parte que os forneceu. 3. As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 4. O disposto no nº 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será imediatamente notificada dessa utilização. 5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo. ARTIGO 11º Peritos e testemunhas Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado. ARTIGO 12º Despesas de assistência As Partes Contratantes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos. ARTIGO 13º Execução da decisão 1. A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias. 2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo. ARTIGO 14º Outros acordos 1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo: - não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; - serão consideradas complementares dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República do Tajiquistão; - não afectarão as disposições relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas relativas aos domínios abrangidos pelo presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. 2. Não obstante o disposto no nº 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República do Tajiquistão, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo. 3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Cooperação instituído nos termos do artigo 79º do Acordo. ACTO FINAL Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, por outro, reunidos em Bruxelas, em ..., para proceder à assinatura do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir denominado o «Acordo», adoptaram os seguintes textos: o Acordo Provisório, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo: Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Os plenipotenciários das Comunidades Europeias e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas ao presente acto final: Declaração Comum relativa à protecção dos dados pessoais. Declaração comum relativa ao artigo 9º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 13º] do Acordo. Declaração comum relativa ao artigo 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º] do Acordo. Os plenipotenciários das Comunidades Europeias e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram nota também da seguinte Troca de Cartas, anexa ao presente Acto Final: Troca de Cartas entre as Comunidades Europeias e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Ao aplicar o presente Acordo, as Partes estão cientes da necessidade de uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 9º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 13º] Na pendência da adesão da República do Tajiquistão à OMC, as Partes consultar-se-ão, no âmbito do Comité de Cooperação, sobre as políticas da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, nomeadamente sobre eventuais alterações a nível da protecção pautal. Em especial, a realização de tais consultas deve ser proposta antes de um aumento da protecção pautal. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º] 1. As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, pela expressão "casos de especial urgência", referida no artigo 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º] do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constituem violação grave do Acordo: a) a rejeição do Acordo não autorizada pelas normas gerais do direito internacional, ou b) a violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 2º]. 2. As Partes acordam em que as "medidas adequadas" referidas no artigo 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º] são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência, ao abrigo do disposto no artigo 33º [APC TAJIQUISTÃO: ARTIGO 94º], a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios. PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO TROCA DE CARTAS ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO RELATIVA AO ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADES A. Carta do Governo da República do Tajiquistão Exmo. Senhor, Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e de Cooperação rubricado em 16.12.2003. Tal como salientado durante as negociações, a República do Tajiquistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Tajiquistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Na ocasião, foi referido que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão de promover, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades comunitárias na República do Tajiquistão. Neste contexto, posso confirmar a V. Exa. que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos pertinentes respeitantes ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará quaisquer medidas ou disposições regulamentares passíveis de provocar ou agravar a discriminação de empresas comunitárias relativamente às empresas do Tajiquistão ou às empresas de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo. Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Tajiquistão B. Carta das Comunidades Europeias Exmo. Senhor, Agradeço a carta de hoje de V. Exa, do seguinte teor: "Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e de Cooperação rubricado em 16.12.2003. Tal como salientado durante as negociações, a República do Tajiquistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Tajiquistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Na ocasião, foi referido que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão de promover, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades comunitárias na República do Tajiquistão. Neste contexto, posso confirmar a V. Exa. que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos pertinentes respeitantes ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará quaisquer medidas ou disposições regulamentares passíveis de provocar ou agravar a discriminação de empresas comunitárias relativamente às empresas do Tajiquistão ou às empresas de qualquer país terceiro em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo. Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse acusar a recepção da presente carta." Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade Europeia