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Document 52004PC0529
Proposal for a Council Decision - Proposal for a Council Decision on the Community position to be adopted on certain proposals submitted to the 13th meeting of the Conference of the Parties to the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (CITES), Bangkok, Thailand, 2 - 14 October 2004
Proposta de decisão do Conselho - Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas à 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004
Proposta de decisão do Conselho - Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas à 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004
/* COM/2004/0529 final - ACC 2004/0182 */
Proposta de Decisão do Conselho - Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas à 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004 /* COM/2004/0529 final - ACC 2004/0182 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO - Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas à 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A 13.ª sessão da Conferência das Partes na CITES terá lugar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004. 2. O texto da Convenção foi alterado em 1983 de modo a permitir que organizações regionais de integração económica, como a CE, se tornem Partes (a chamada alteração de Gaborone). No entanto, o número de Partes que ratificaram esta alteração é insuficiente para permitir a sua entrada em vigor. 3. Tendo em conta os efeitos das decisões tomadas pela Conferência das Partes no que diz respeito à execução do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [1], torna-se necessário adoptar uma posição da Comunidade sobre as propostas apresentadas à conferência. [1] JO L 61 de 03.03.1997, p. 1 4. No decurso de uma reunião realizada em 20 de Abril de 2004, o comité de Estados-Membros constituído nos termos do Regulamento n.º 338/97 do Conselho debateu projectos de resoluções e documentos de reflexão relativos à interpretação e aplicação da convenção e propostas de alteração dos anexos elaboradas pelos Estados-Membros ou pela Comissão. Todas as propostas e documentos de trabalho aprovados foram ulteriormente apresentados ao Secretariado da CITES pelo Estado-Membro competente ou pela Presidência em nome de todos os Estados-Membros. Algumas das propostas apresentadas diziam respeito a alterações dos anexos e algumas das resoluções e documentos de reflexão a temas como o cumprimento e os bens pessoais. 5. Em 8 de Junho, os serviços da Comissão realizaram uma reunião informal com peritos dos Estados-Membros para discutir as questões a debater na Conferência das Partes. Em 9 de Junho, os serviços da Comissão realizaram uma reunião de consulta com as ONG interessadas, na qual estas tiveram oportunidade de expor os seus pontos de vista sobre as referidas questões. 6. Alguns dos documentos necessários para a conferência não se encontraram disponíveis num prazo suficiente para permitir à Comissão propor, neste momento, uma posição comunitária. A Comissão propõe por conseguinte que a referida posição sobre estas questões seja definida durante a reunião, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da proposta de decisão do Conselho. 7. Os temas a tratar na conferência dividem-se em três partes: questões estratégicas e administrativas, interpretação e aplicação da convenção e propostas de alteração dos anexos. Na medida em que a Comunidade não é Parte na convenção, a primeira parte não tem geralmente impacto no Regulamento n.º 338/97 do Conselho. A segunda parte corresponde à evolução da convenção e reveste-se de importância técnica considerável. Mas são as alterações dos anexos (níveis de protecção concedidos a diversas espécies) que, inevitavelmente, captarão mais a atenção do público. As questões mais importantes neste contexto são as seguintes: baleias e golfinhos, elefantes, leão africano, peixes e crustáceos e moluscos (incluindo o napoleão e o mexilhão tâmara europeu) e madeira (nomeadamente ramin). 8. A proposta de decisão do Conselho inclui dois anexos. O anexo I resume a posição da Comunidade sobre as importantes questões acima mencionadas. O anexo II contém propostas de posições da Comunidade sobre pontos da ordem de trabalhos da conferência relativamente aos quais se encontravam disponíveis documentos em 8 de Junho de 2004. 2004/0182 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas à 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º e o n.º 2, segundo parágrafo do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção é aplicada na Comunidade através do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 [3]. [3] JO L 61 de 03.03.1997, p.1 (2) As propostas de resoluções da Conferência das Partes e de alterações dos anexos da convenção afectarão, na maioria dos casos, a legislação comunitária em causa. (3) Nos casos em que foram estabelecidas disposições comunitárias para a realização dos objectivos do Tratado, os Estados-Membros não podem assumir, fora do quadro das instituições comunitárias, obrigações que possam afectar essas disposições ou alterar o seu âmbito de aplicação. (4) A Comunidade ainda não pôde tornar-se Parte Contratante na convenção. (5) Nestas circunstâncias, a posição da Comunidade deverá ser representada pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da Comunidade e no âmbito de uma posição comum decidida pelo Conselho, DECIDE: Artigo 1.º A posição da Comunidade na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, representada pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da Comunidade, estará em conformidade com as posições constantes dos anexos à presente decisão. Artigo 2.º No caso de a posição referida no artigo 1.º poder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a sessão da Conferência das Partes, ou de serem apresentadas propostas sobre matérias que ainda não foram objecto da posição comunitária, será definida, graças a uma coordenação no local, uma posição relativamente à proposta em causa antes de a Conferência das Partes ser instada a proceder à sua votação. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I à Decisão do Conselho, de ............... de 2004, relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre questões fundamentais a debater na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004 A. Considerações de ordem geral 1. A posição da Comunidade sobre as propostas de alteração dos anexos devem basear-se no estado de conservação das espécies em causa. Por outro lado, deve ter em conta a possível contribuição dos controlos da CITES para a melhoria do estado de conservação, reconhecendo simultaneamente os esforços dos países que aplicaram medidas de conservação eficazes. 2. A Comunidade deve garantir igualmente que as decisões tomadas pela conferência optimizam a eficiência da CITES, minimizando encargos administrativos desnecessários através de solução práticas e viáveis para problemas de aplicação e garantindo que os recursos das Partes sejam canalizados para os verdadeiros problemas de conservação. 3. A Comunidade deve procurar estabelecer mais sinergias com outros acordos multilaterais de ambiente em matéria de biodiversidade, nomeadamente a Convenção sobre a diversidade biológica. As decisões tomadas na conferência deverão contribuir para a consecução do objectivo apoiado pela Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e pela Convenção sobre a diversidade biológica de deter a diminuição mundial da diversidade biológica até 2010. B. Aspectos específicos 1. No que respeita à caça à baleia para fins comerciais, não deverá ser tomada qualquer decisão que comprometa a supremacia da Comissão Baleeira Internacional nesta matéria. Consequentemente, a caça à baleia para fins comerciais não deverá ser retomada até que a CBI considere que estão criados os controlos de gestão adequados e que adopte decisões separadas sobre o recomeço da caça à baleia para fins comerciais. No que respeita ao golfinho do Irrawaddy, a Comunidade apoiará medidas adequadas destinadas a regular melhor o comércio de espécimes vivos. 2. No que se refere ao elefante, a Comunidade está relutante em relação à aprovação da reabertura do comércio do marfim, a menos que possa certificar-se da existência de mecanismos adequados que garantam que essa mesma reabertura não provocará um aumento do abate ilegal de elefantes. 3. No tocante ao leão africano, a Comunidade não tem inteiramente a certeza de que a inclusão desta espécie na lista do anexo I seja a melhor forma de lidar com os problemas relacionados com a sua conservação. A Comunidade vai tentar encontrar uma solução para esta questão que tenha o apoio de todos os Estados da área de distribuição. 4. No que se refere à gestão e conservação do tubarão de São Tomé, do napoleão e do mexilhão tâmara europeu, a Comunidade é a favor de medidas mais rigorosas de regulamentação do comércio internacional. 5. Quanto à madeira de ramin, a Comunidade apoia a proposta da Indonésia de mencionar este grupo de espécies na lista do anexo II, a fim de contribuir para o combate ao seu abate ilegal nos Estados da área de distribuição. ANEXO II à Decisão do Conselho, de ............. de 2004, relativa à posição a adoptar pela Comunidade sobre determinadas propostas apresentadas na 13.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, a realizar em Bangkok, na Tailândia, de 2 a 14 de Outubro de 2004 + indica uma posição a favor // - indica uma posição contra Os parêntesis indicam uma posição provisória // 0 indica uma posição aberta 1. Documentos de Trabalho 1.1. Questões Estratégicas e Administrativas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2 Interpretação e aplicação da Convenção 1.2.1. Análise das resoluções e decisões >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.2. Relatórios periódicos e especiais >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.3. Questões gerais de cumprimento >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.4. Questões relacionadas com o comércio e a conservação de espécies >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.5. Questões relacionadas com o controlo do comércio e a marcação >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.6. Isenções e disposições especiais em matéria de comércio >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.7. Alteração dos anexos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.8. Outros temas e questões >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Propostas de Inclusão em Listas >POSIÇÃO NUMA TABELA> *na qualidade de Governo depositário, a pedido do comité competente