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Document 52004PC0422
Proposal for a Council Regulation authorising transfers between the quantitative limits of textiles and clothing products originating in the Socialist Republic of Vietnam
Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname
Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname
/* COM/2004/0422 final - ACC 2004/0128 */
Proposta de Regulamento do Conselho que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname /* COM/2004/0422 final - ACC 2004/0128 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 15 de Dezembro de 1992, a Comunidade Europeia e o Vietname rubricaram um Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário [1], aprovado em 8 de Agosto de 1996 [2]. Esse acordo foi alterado pela Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricado em 15 de Fevereiro de 2003 e aplicado, a título provisório, em 10 de Setembro de 2003 [3]. [1] JO L 410 de 31.12.1992, p. 279. [2] JO L 199 de 8.8.1996, p. 1 [3] JO L 152 de 20.06.2003, p. 41. Com base no aumento dos contingentes previsto na Troca de Cartas de 15 de Fevereiro de 2003, a República Socialista do Vietname solicitou, em 10 de Setembro de 2003, a transferência das quantidades não utilizadas resultantes do aumento do contingente de 2003 para os limites quantitativos do ano de contingentamento de 2004. Como os operadores do Vietname e da Comunidade Europeia apenas puderam beneficiar parcialmente do aumento do contingente de 2003, afigura-se conveniente transferir a parte não utilizada dessas quantidades adicionais para o contingente de 2004. 2004/0128(ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Considerando o seguinte: (1) Em 15 de Dezembro de 1992, a Comunidade Europeia e o Vietname rubricaram um Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário [4], aprovado em 8 de Agosto de 1996 [5]. Esse acordo foi alterado pela Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricado em 15 de Fevereiro de 2003 e aplicado, a título provisório, em 10 de Setembro de 2003 [6]. [4] JO L 410 de 31.12.1992, p. 279. [5] JO L 199 de 8.8.1996, p. 1. [6] JO L 152 de 20.06.2003, p. 41. (2) Certos limites quantitativos podem ser transferidos para o ano seguinte se não tiverem sido utilizados no ano corrente, em conformidade com o disposto no artigo 9º do presente Acordo. (3) Com base no aumento dos contingentes previsto na Troca de Cartas de 15 de Fevereiro de 2003, a República Socialista do Vietname solicitou, em 10 de Setembro de 2003, a transferência das quantidades não utilizadas resultantes do aumento do contingente de 2003 para os limites quantitativos do ano de contingentamento de 2004. (4) Como os operadores do Vietname e da Comunidade Europeia apenas puderam beneficiar parcialmente do aumento do contingente de 2003, afigura-se conveniente transferir a parte não utilizada dessas quantidades adicionais para o contingente de 2004, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Socialista do Vietname para o ano de contingentamento de 2004, em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>