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Document 52004PC0400

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11º da sexta directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios

/* COM/2004/0400 final */

52004PC0400

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11º da sexta directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios /* COM/2004/0400 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Nos termos do artigo 27º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir medidas especiais em derrogação das disposições da directiva, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

[1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

2. Por ofício endereçado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 13 de Fevereiro de 2004, o governo do Reino Unido solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE. A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido do Reino Unido por ofício de 15 de Março de 2004.

3. O pedido foi recebido pela Comissão antes da entrada em vigor das alterações do artigo 27º pela Directiva 2004/7/CE do Conselho. No entanto, não havendo regras transitórias, o pedido está abrangido pelo âmbito das regras actuais e não das regras anteriores.

4. O nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE estabelece que a matéria colectável de entregas de bens e de prestações de serviços é constituída "por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber (...) do adquirente (...)". Esta disposição é por norma suficiente quando a entrega de bens ou a prestação de serviços são efectuadas com um objectivo comercial real e não existe nenhuma relação entre o fornecedor/prestador e o adquirente que possa afectar o valor da operação. No entanto, há provas de que a contrapartida solicitada para algumas entregas de bens ou prestações de serviços é inferior ao valor normal quando as partes da transacção estão ligadas. O Reino Unido já beneficia de uma derrogação do artigo 11º para tratar dessas entregas de bens ou prestações de serviços subavaliadas efectuadas a partes ligadas e susceptíveis de dar origem a uma perda de receitas fiscais pelo facto de o destinatário estar total ou parcialmente isento [2]. Por força desta derrogação, as autoridades do Reino Unido podem calcular o imposto devido com base no valor normal dessas operações. No entanto, embora o sistema objecto do pedido de derrogação seja semelhante aos já abrangidos pela derrogação em vigor, o âmbito de aplicação da derrogação inicial não é suficientemente abrangente para o cobrir.

[2] JO L 132 de 21.5.1987, p. 22.

5. O Reino Unido solicitou um pedido de derrogação suplementar, estreitamente orientada, para poder lutar contra a evasão fiscal associada às prestações de serviços entre empregador e assalariado no sector do comércio automóvel. A legislação comunitária em vigor (nº 2 do artigo 6º da Sexta Directiva) equipara a prestações de serviços a título oneroso a utilização de bens afectos à empresa para uso privado do pessoal da empresa, sempre que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado. O valor desta prestação de serviços é regida pelo nº 1, alínea c), do artigo 11º da letra A que prevê que a base de imposição desse tipo de operação seja constituída pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. No entanto, nos casos verificados pelo Reino Unido, esta disposição é evadida pelo empregador que é remunerado pelo serviço prestado. Tal tem como consequência que o valor da operação seja determinado em conformidade com o disposto nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A. Por conseguinte, o imposto só é cobrado sobre o montante efectivamente pago pelo assalariado, cujo nível só se explica obviamente pela existência de uma relação entre este e o seu empregador.

6. Os abusos identificados pelo Reino Unido estão presentemente limitados à indústria automóvel. Quer se trate de um fabricante, quer de um revendedor, as empresas têm o direito de recuperar o imposto a montante aplicado aos veículos automóveis que fazem parte das existências de exploração. O exemplo mais comum é o do veículo de demonstração. Os veículos de demonstração são frequentemente colocados à disposição dos assalariados que os utilizam fora das horas de serviço. Por força das regras em vigor, uma vez que esses veículos dão direito à dedução do imposto, se forem colocados à disposição sem encargos serão tributados com base nas despesas totais incorridas pelo sujeito passivo para a execução dessa prestação de serviços. No entanto, uma vez que o assalariado paga um determinado montante pelo uso do veículo, este método de avaliação é suspenso e é a regra normal do nº1, alínea a), do artigo 11º da letra A que é aplicada. Por conseguinte, o IVA é cobrado com base no montante efectivamente pago pelo utilizador do veículo. Uma vez que o assalariado e o empregador estão ligados, o montante exigido pela utilização do veículo pode ser fixado a um nível artificialmente baixo. Esta prática permite ao empregador conceder uma vantagem considerável ao seu assalariado.

7. Este sistema de evasão fiscal tem sido muito incentivado no Reino Unido. Dado que os veículos automóveis são mercadorias de elevado valor e atendendo ao número de veículos disponibilizados aos assalariados do sector, o governo do Reino Unido calculou que a perda de receitas fiscais correspondente poderia verificar-se muito superior à já registada se o sistema se generalizasse. Partindo do pressuposto que os abusos se limitam a um sector de actividades específico, o Reino Unido apresentou um pedido de derrogação que visa directamente esse sistema em vez de uma derrogação mais geral. Uma derrogação orientada pressupõe também que as medidas de correcção são proporcionais ao problema.

8. O sistema limita-se ao sector do comércio automóvel, porque, em geral, o IVA aplicado aos veículos adquiridos por empresas no Reino Unido não é recuperável quando estes são utilizados para uso privado. Esta impossibilidade de deduzir o imposto a montante permite tributar directamente o uso particular e ter em conta a utilização que é dada por particulares. As empresas do sector automóvel cujos veículos fazem parte das existências de exploração não são afectadas por esta regra e podem deduzir o IVA a montante. O uso particular destes veículos deve, por conseguinte, ser sujeito a imposto.

9. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a derrogação solicitada pelo Reino Unido deve ser autorizada.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume dos negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [3] e, nomeadamente, o artigo 27º,

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Por ofício registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 13 de Fevereiro de 2004, o Reino Unido solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE.

(2) O objectivo da derrogação é prevenir a evasão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) através da subavaliação de determinadas prestações de serviços. Visa especificamente evitar a evasão do disposto no nº 2 do artigo 6º da Directiva 77/388/CEE através de uma prática que consiste, no âmbito do comércio automóvel, em autorizar o pessoal a usar os veículos para fins privados contra o pagamento de um montante simbólico. Uma vez que esse montante é equiparado à contrapartida de uma prestação de serviços, o IVA é cobrado nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE sobre o montante efectivamente pago pelo assalariado. No entanto, devido à relação entre empregador e assalariado, o montante efectivamente pago é artificialmente baixo, o que se traduz por receitas do IVA significativamente mais baixas.

(3) O Reino Unido já obteve autorização para beneficiar de uma derrogação do artigo 11º [5] com vista a resolver o problema das entregas de bens e das prestações de serviços subavaliadas, efectuadas entre pessoas ligadas e cujo destinatário está total ou parcialmente isento. Uma vez que, quando a derrogação foi concedida, a definição de "pessoas ligadas" não abrangia a relação entre empregador e assalariado e que um assalariado não é um sujeito passivo que está total ou parcialmente isento, é necessária uma derrogação mais específica.

[5] JO L 132 de 21.5.1987, p. 22.

(4) A medida especial deve aplicar-se exclusivamente nos casos em que a administração pode concluir que a base de imposição, tal como determinado em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A, foi influenciada pela relação entre o empregador e o assalariado. Essa conclusão deve, em cada caso, basear-se em factos fundamentados e não em presunções.

(5) Tendo em conta o âmbito limitado da derrogação, a medida especial é proporcional ao objectivo perseguido.

(6) A derrogação não tem incidências negativas nos recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado, até 31 de Dezembro de 2008, nos casos de prestações de serviços que consistam no uso de um veículo automóvel em que o fornecedor e o destinatário são pessoas ligadas no sector do comércio automóvel, a considerar o valor normal dessa operação como a base de imposição.

Artigo 2º

O disposto no artigo 1º só se aplica, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) O fornecedor tem o direito de deduzir, no todo ou em parte, o imposto sobre o valor acrescentado aplicado ao veículo automóvel;

(b) O destinatário não é um sujeito passivo total e está ligado ao fornecedor por uma relação empregador/assalariado, especificada na legislação nacional;

(c) É razoável concluir das circunstâncias do caso em apreço que a relação empregador/assalariado referida na alínea b) influenciou a base de imposição, tal como determinado em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 11º da letra A da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 3º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...].

Pelo Conselho

O Presidente

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