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Document 52004PC0355

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

/* COM/2004/0355 final */

52004PC0355

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2004/0355 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Abril de 2004, ou seja, antes do alargamento da União à República Checa, à República da Estónia, à República de Chipre, à República da Hungria, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca. Por conseguinte, mostra-se necessário redigir um protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a adesão dos dez novos Estados-Membros ao Acordo, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003.

Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em vista a conclusão de um protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação.

As negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia foram entretanto concluídas. O texto do protocolo negociado figura em anexo.

As propostas em anexo são: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do protocolo e 2) uma decisão da Comissão e do Conselho relativa à conclusão do protocolo.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que:

-decida quanto à assinatura e à aplicação a título provisório do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros;

-conclua o protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, conjugado com o nº 2, segunda frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Acto anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Antiga República Jugoslava da Macedónia um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2) Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3) Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua conclusão formal, as partes do Protocolo que dizem respeito à Comunidade devem ser aplicadas a título provisório a partir da data de adesão.

DECIDE:

Artigo 1º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2º

Na pendência da sua entrada em vigor, as partes do Protocolo que dizem respeito à Comunidade serão aplicadas a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Protocolo

do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

o REINO DA BÉLGICA,

A República Checa

O REINO DA DINAMARCA,

a República Federal da Alemanha,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

a Irlanda,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUâNIA,

o Grão-Ducado do Luxemburgo,

a República da Hungria,

A República de Malta,

o Reino dos Países Baixos,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

A seguir designados por "Estados-Membros" representados pelo Conselho da União Europeia, e

a comunidade europeia, a comunidade europeia da energia atómica,

A seguir designados por "Comunidades" representados pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado por "AEA") foi assinado, por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Abril de 2004;

2) O Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por "Tratado de Adesão") foi assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003;

(3) Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo do AEA;

(4) Foram realizadas consultas nos termos do nº 3 do artigo 35º do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Antiga República Jugoslava da Macedónia enunciados no Acordo;

(5) Devem ser igualmente introduzidas no AEA as alterações ao Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, a seguir designado por "AP", adoptadas pela Decisão nº 1/2002 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 30 de Janeiro de 2002, relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa,

(6) Devem também ser introduzidas no AEA as alterações ao AP adoptadas através da Decisão nº 2/2003 do Conselho de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 22 de Dezembro de 2003, destinada a assegurar uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas e da pesca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Secção I

Partes contratantes

Artigo 1º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca (a seguir designadas por "novos Estados-Membros") são Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001, devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns e declarações unilaterais anexadas ao Acto Final assinado nessa mesma data.

Artigo 2º

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Secção II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3º

Produtos agrícolas no sentido restrito

1. O Anexo IV(a) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente Protocolo.

2. O Anexo IV(b) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente Protocolo.

3. O Anexo IV(c) do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo III do presente Protocolo.

4. É aditado ao nº 3 do artigo 27º do AEA uma alínea d) com o seguinte teor:

"d) reduzir progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no anexo IV (d) segundo o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 2004, para 95 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2005, para 90 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2006, para 85 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2007, para 80 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2008, para 70 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2009, para 60 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2010, para 50 % do direito NMF,

- em 1 de Janeiro de 2011, serão suprimidos os direitos remanescentes."

5. O texto constante do Anexo IV do presente Protocolo é acrescentado ao AEA como Anexo IV(d).

6. É aditado ao artigo 27º do AEA o seguinte número:

"5. No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente artigo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura.

Artigo 4º

Produtos da pesca

1. O n° 2 do artigo 28° do AEA passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia eliminará todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, bem como os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, excepto os produtos enumerados no anexo V(b) do AEA, os quais serão sujeitos às reduções pautais previstas no referido anexo."

2. A expressão "Ano 3" no título da última coluna dos quadros nos anexos V (a) e (b) do AEA é substituída pela expressão "Ano 3 e seguintes."

Artigo 5º

Produtos agrícolas transformados

1. O n° 1 do artigo 1° do Protocolo nº 3 do AEA passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicarão aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que figuram constam, respectivamente, do Anexo I, do Anexo II e do Anexo III, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais."

2. O quadro que figura no Anexo II do Protocolo nº 3 do AEA é substituído pelo quadro constante do anexo V do presente Protocolo.

3. O texto constante do Anexo VI do presente Protocolo é acrescentado ao Protocolo nº 3 do AEA como Anexo III.

4. A seguir ao artigo 3º do Protocolo nº 3 do AEA, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4º

No que respeita aos produtos cujo direito pautal preferencial atinja, durante o processo de redução referido no presente Protocolo, um valor residual igual ou inferior a 1 %, no caso dos direitos ad valorem, e igual ou inferior a 0,01 euros por quilo (ou a unidade específica adequada), no caso dos direitos específicos, os direitos aduaneiros serão suprimidos nessa altura."

Artigo 6º

Acordo sobre os vinhos

O quadro constante do nº 1 do Anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no nº 4 do artigo 27º do AEA) do Protocolo Adicional que ajusta os aspectos comerciais do AEA, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo quadro constante do Anexo VII do presente Protocolo.

SECÇÃO III

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 7º

O Protocolo nº 4 do AEA, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, é alterado da seguinte forma:

1. No "Índice", no Título II, o segundo travessão do Título II é substituído pelo seguinte:

"- Artigo 3º Acumulação bilateral na Comunidade"

2. No "Índice", o terceiro travessão do Título II é substituído pelo seguinte:

"- Artigo 4º Acumulação bilateral na antiga República Jugoslava da Macedónia"

3. O título do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"Acumulação bilateral na Comunidade"

4. A última frase do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7º."

5. A última frase do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7º."

6. No nº 2, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 5º, no nº 4 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 31º, as expressões "Estado-Membro da CE" e "Estados-Membros da CE" são substituídas pelo seguinte:

"Estado-Membro da Comunidade" e "Estados-Membros da Comunidade"

7. O nº 1 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade ou na antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros."

8. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno."

9. O último parágrafo do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"7. O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003. O disposto no n° 6 aplica-se até 31 de Dezembro de 2005, podendo ser revisto de comum acordo."

10. O nº 4 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

'4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

"EXPEDIDO A POSTERIORI",

"VYSTAVENO DODATEN$",

"UDSTEDT EFTERFØLGENDE",

"NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT",

"VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT",

"ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ",

"ISSUED RETROSPECTIVELY",

"DÉLIVRÉ A POSTERIORI",

"RILASCIATO A POSTERIORI",

"IZSNIEGTS RETROSPEKT:VI",

"RETROSPEKTYVUSIS IpDAVIMAS",

"KIADVA VISSZAMEN`LEGES HATÁLLYAL",

"MA6RU0 RETROSPETTIVAMENT",

"AFGEGEVEN A POSTERIORI",

"WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE",

"EMITIDO A POSTERIORI",

"IZDANO NAKNADNO",

"VYDANÉ DODATOÈNE",

"ANNETTU JÄLKIKÄTEEN",

"UTFÄRDAT I EFTERHAND",

"T^_^[]XbU[]^ XWTPTU]^".'

11. O nº 2 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

'2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

"DUPLICADO",

"DUPLIKÁT",

"DUPLIKAT",

"DUPLIKAT",

"DUPLIKAAT ",

"ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ",

"DUPLICATE",

"DUPLICATA",

"DUPLICATO",

"DUBLIKÂTS",

"DUBLIKATAS",

"MÁSODLAT",

"DUPLIKAT",

"DUPLICAAT",

"DUPLIKAT",

"SEGUNDA VIA",

"DVOJNIK",

"DUPLIKÁT",

"KAKSOISKAPPALE",

"DUPLIKAT",

"Tc_[XZPb".'

12. O nº 1 do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 21º e do nº 3 do artigo 26º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa."

13. No nº 3 do artigo 30º e no nº 1 do artigo 31º a expressão "Comissão Europeia" é substituída pelo seguinte:

"Comissão das Comunidades Europeias"

Artigo 8º

1. O Anexo I do Protocolo nº 4 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo VIII do presente Protocolo.

2. O Anexo II do Protocolo nº 4 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo IX do presente Protocolo.

3. O Anexo IV do Protocolo nº 4 do AEA é substituído pelo texto constante do Anexo X do presente Protocolo.

Artigo 9º

A seguir ao Protocolo nº 4 do AEA, são acrescentadas as seguintes declarações comuns:

"

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n° 4.

________

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n° 4.

Disposições transitórias

Secção IV

Artigo 10º

OMC

A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 11º

Prova de origem e cooperação administrativa

1. As provas de origem regularmente emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

a) a aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b) a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c) a prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado" no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a) tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade; e

b) os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no AEA.

3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos no nos 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 12º

Mercadorias em trânsito

1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Antiga República Jugoslava da Macedónia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que satisfaçam as disposições do Protocolo nº 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Antiga República Jugoslava da Macedónia ou no novo Estado-Membro em causa.

2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 13º

Contingentes em 2004

Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

Disposições gerais e finais

Secção V

Artigo 14º

O presente Protocolo e os respectivos Anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 15º

1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2. As Partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos referidos no número anterior Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16º

1. O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo terem sido depositados antes dessa data.

2. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes dessa data, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

3. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo antes de 1 de Maio de 2004, o presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir dessa data.

Artigo 17º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 18º

O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar estes textos.

Anexo I

"ANEXO IV(a)

Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)

[referidos na alínea a) do nº 3 do artigo 27º]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo II

"ANEXO IV (b)

Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas

originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)

[referidas na alínea b) do nº 3 do artigo 27º]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Contingente pautal

(2) Direito aplicável às quantidades excedentárias

Anexo III

"ANEXO IV (c)

Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)

(referidas no nº 3, alínea c), do artigo 27º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo IV

"Anexo IV (d)

Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (REDUÇão pautal progressiva durANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO, DIREIRO ADUANEIRO NULO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2011)

(referidas no nº 3, alínea d), do artigo 27º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

".

Anexo V

"ANEXO II

Direitos aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade [2]

[2] No que respeita às rubricas pautais relativamente às quais se encontram enumerados no Anexo III contingentes isentos de direitos, o presente Anexo diz respeito às quantidades que excedem o contingente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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Anexo VI

"ANEXO III

Direitos aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade (DIREITO ADUANEIRO NULO NO ÂMBITO DE CONTINGENTES PAUTAIS) [3]

[3] O direito aplicável às quantidades excedentárias é indicado no Anexo II.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser realizadas consultas a fim de se adaptar os contingentes, mediante a transferência das quantidades que superam 6000 hl do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

Anexo VIII

"ANEXO I

Notas introdutórias à lista do Anexo II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6° do protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 6º do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição. . .» ou «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6,2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- lã,

- pêlo grosseiro (de animal),

- pêlo fino (de animal),

- crina de cavalo,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) cracking;

d) reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) cracking;

d) reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) isomerização;

k) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250° C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem."

Anexo IX

"ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"Anexo X

"ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° ... [4]) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... [5].

Versão checa

Vývozce výrobk uvedených v tomto dokumentu (íslo povolení ... [4]) prohlasuje, ze krom+ zieteln+ oznaených, mají tyto výrobky preferenní pvod v ... [5].

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... [4]), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... [5].

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... [4]) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... [5] Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... [4]) deklareerib, et need tooted on ... [5] sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï (Üäåéá ôåëùíåßïõ õð´áñéè. ... [4]) äçëþíåé üôé, åêôüò åÜí äçëþíåôáé óáöþò Üëëùò, ôá ðñïúüíôá áõôÜ åßíáé ðñïôéìçóéáêÞò êáôáãùãÞò ... [5].

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... [4]) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... [5] preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ... [4]) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... [5].

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... [4]) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... [5].

Versão letã

Eksport

tjs produktiem, kuri ietverti saj dokument (muitas pilnvara Nr. ... [4]), deklar

, ka, iznemot tur, kur ir citdi skaidri noteikts, siem produktiem ir prieksroc;bu izcelsme no ... [5].

Versão lituana

piame dokumente isvardintƒ prekiƒ eksportuotojas (muitinès liudijimo Nr ... [4]) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra ... [5] preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szerepla áruk exportare (vámfelhatalmazási szám: ... [4]) kijelentem, hogy eltéra jelzés hianyában az áruk kedvezményes ... [5] származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. ... [4]) jiddikjara li, 7lief fejn indikat b'mod ar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' ori1ini preferenzjali ... [5].

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... [4]), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn [5].

Versão polaca

Eksporter produktów obj)tych tym dokumentem (upowaŒnienie wRadz celnych nr ... [4]) deklaruje, Œe z wyjtkiem gdzie jest to wyraŠnie okreklone, produkty te maj ... [5] preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n°. ... [4]), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... [5].

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov st ... [4]) izjavlja, da, razen e ni drugae jasno navedeno, ima to blago preferencialno ... [5] poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (íslo povolenia ... [4]) vyhlasuje, ze okrem zreteNne oznaených, majú tieto výrobky preferenný pôvod v ... [5].

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... [4]) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita [5].

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... [4]) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung [5].

Versão da Antiga República Jugoslava da Macedónia

Xwr~w}xz~‚ }p €~xwr~tx‚u ˆ‚~ sx ~z€xrp ~r~˜ t~zƒ|u}‚ (†p€x}zp t~wr~{p q€. ... [4]) xw˜prƒrp tuzp, ~ru} pz~ ‚~p }u u ˜p}~ ~x}pzƒ }pw}p‡u}~, ~rxu €~xwr~tx x|pp‚ €u„u€u}†x˜p{}~ ~‚uz{~ ... [5].

[4] Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

[5] Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".

............................ [6]

[6] Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(local e data)

............................ [7]

(assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)"

[7] Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

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