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Document 52004PC0320
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council relating to restrictions on the marketing and use of toluene and trichlorobenzene (twenty-eighth amendment of Council Directive 76/769/EEC)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima-oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima-oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho)
/* COM/2004/0320 final - COD 2004/0111 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima-oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) /* COM/2004/0320 final - COD 2004/0111 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima-oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO O tolueno é utilizado como matéria-prima na produção de benzeno e de uma variedade considerável de outros produtos químicos (por exemplo, ácido benzóico, nitrotoluenos, tolil diisocianatos, bem como corantes, produtos farmacêuticos, aditivos alimentares, plásticos, etc.). Devido às suas excelentes características como solvente, o tolueno pode estar presente em produtos de consumo, incluindo aerossóis de uso doméstico, tintas, vernizes, adesivos e colas. O triclorobenzeno (TCB) é predominantemente utilizado como produto intermediário no fabrico de herbicidas e como solvente de processo em sistemas fechados. Além destes, o TCB tem outros usos menores como solvente, veículo de pigmentos e inibidor de corrosão. Os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes do tolueno e do TCB foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [1]. Esta avaliação concluiu pela necessidade de reduzir os riscos para a saúde decorrentes do tolueno e do TCB. O Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou as conclusões da avaliação destas substâncias e a necessidade de reduzir os riscos delas decorrentes para a saúde. [1] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Em xx de xx de 2004, a Comissão adoptou, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, recomendações sobre as estratégias de redução dos riscos decorrentes do tolueno e do TCB, que prevêem a limitação da colocação no mercado e da utilização desses produtos, a fim de controlar os riscos identificados. Com base nas avaliações dos riscos e nas referidas estratégias recomendadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, a Comissão propõe-se limitar a colocação no mercado e a utilização de tolueno, de TCB e de preparações que os contenham. A presente proposta de directiva pretende adoptar disposições harmonizadas em matéria de colocação no mercado e utilização de tolueno e de TCB. 2. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA Quais os objectivos da proposta relativamente às obrigações da Comunidade? Uma vez que não é possível controlar certas utilizações de produtos químicos em determinadas condições, a segurança para a saúde pública apenas poderá ser garantida mediante a proibição do uso das substâncias e preparações em causa. A proposta tem por objectivo salvaguardar o mercado interno. Quando os Estados-Membros adoptam medidas nacionais que limitam a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações perigosas, são criados obstáculos ao comércio devido às diferenças entre as legislações dos Estados-Membros. O projecto de proposta visa melhorar as condições de funcionamento do mercado interno em benefício da protecção da saúde e da segurança das pessoas. Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade? A única possibilidade é elaborar uma proposta de alteração à Directiva 76/769/CEE que estabeleça normas harmonizadas para a utilização de tolueno e de TCB. É necessária uma regulamentação uniforme? Ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução? A presente proposta de directiva pretende adoptar disposições uniformes relativas à circulação de tolueno e de TCB. Garante igualmente um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas. A presente proposta de alteração à Directiva 76/769/CEE constitui o único meio de atingir tais finalidades. O simples estabelecimento de valores-limite não seria suficiente. 3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA A presente proposta de directiva alargaria o anexo I da Directiva 76/769/CEE através do aditamento dos produtos químicos referidos - tolueno e TCB. Assim, a colocação no mercado e a utilização destes produtos seriam limitadas. 4. CUSTOS E BENEFÍCIOS 4.1. Custos A presente proposta de directiva deve colocar apenas problemas menores à indústria ou ao comércio, uma vez que a utilização de tolueno e TCB está a diminuir nos casos em apreciação e as empresas já desenvolveram alternativas. 4.2. Benefícios Os benefícios da proposta são a salvaguarda do mercado interno e a protecção da saúde humana e do ambiente. A proibição proposta garantirá que não seja possível encontrar no mercado tolueno e TCB destinados a utilizações que representem um risco para a saúde humana ou o ambiente. 5. PROPORCIONALIDADE A presente proposta de directiva seria benéfica em termos de protecção da saúde humana e do ambiente, a custos reduzidos. 6. CONSULTAS EFECTUADAS PARA A PREPARAÇÃO DA PROPOSTA Com a finalidade de recolher pareceres para a preparação da proposta, foram organizadas várias reuniões com peritos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) e a Eurométaux. A Organização Europeia de Consumidores (BEUC) foi igualmente convidada a apresentar os seus comentários. 7. CONFORMIDADE COM O TRATADO A presente proposta tem por objectivo salvarguardar o mercado interno e, em simultâneo, garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente. Assim, está em conformidade com o n.º 3 do artigo 95.º do Tratado. 8. PARLAMENTO EUROPEU E COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Nos termos do artigo 95.º do Tratado, é aplicável o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social Europeu deve ser consultado. 2004/0111 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de tolueno e triclorobenzeno (vigésima-oitava alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C xx. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C xx. Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado [4], [4] JO C xx. Considerando o seguinte: (1) Os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes do tolueno e do TCB foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [5]. A avaliação do risco efectuada concluiu pela necessidade de reduzir estes riscos e o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou esta conclusão. [5] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 57 de 25.2.2003, p. 1). (2) A Recomendação 2004/xx/CE [6] da Comissão, de [data], adoptada no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, propõe uma estratégia de redução dos riscos decorrentes do tolueno e do TCB, e recomenda a adopção de restrições a fim de limitar os riscos decorrentes de determinadas utilizações destes produtos químicos. [6] JO L X de X de 2004, p. x. (3) A fim de proteger a saúde e o ambiente, convém limitar a colocação no mercado e a utilização de tolueno e de TCB. (4) A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparaçges perigosas [7], deve ser alterada em consequência. [7] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4). (5) A presente directiva tem por objectivo estabelecer disposições harmonizadas relativamente ao tolueno e ao TCB, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado. (6) A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, como os da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [8], e os constantes das directivas especiais que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) [9], e da Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE [10]), [8] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [9] JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66). [10] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [um ano a contar da data da sua entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de xx de xx de 200x [dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva]. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos [XX] a [XX]: " [XX].Tolueno N.º CAS 108-88-3 // Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral. [XX]. Triclorobenzeno N.º CAS 120-82-1 // Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa, para nenhuma utilização, salvo como produto intermediário."