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Document 52004PC0281
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 3068/92 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of potassium chloride originating in Belarus, Russia or Ukraine
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia
/* COM/2004/0281 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia /* COM/2004/0281 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 20 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito de reexame no que respeita, entre outras, às importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia ou da Ucrânia. O reexame tinha por objectivo determinar se as medidas em causa deveriam ser alteradas para ter em conta o alargamento da Comunidade. O exame revelou que era do interesse da Comunidade proceder à adaptação temporária das medidas em vigor para evitar um impacto negativo excessivo sobre os importadores e os utilizadores nos 10 novos Estados-Membros. Propõe-se, por conseguinte, que sejam aceites os compromissos dos exportadores em causa que incluem elementos de preços mínimos bem como limites quantitativos que correspondem aos volumes tradicionais das respectivas exportações para os 10 novos Estados-Membros. . Os Estados-Membros foram consultados e não se opuseram à proposta. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta do regulamento em anexo que deve ser publicado no Jornal Oficial o mais tardar em 20 de Maio de 2004. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (a seguir designado "o regulamento de base") [2] e, nomeadamente, o artigo 8º, o nº 3 do artigo 11º, o artigo 21° e a alínea c) do artigo 22º, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. [2] JO L 77 de 13.3.2004, p. 12. Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) nº 969/2000 [3] o Conselho alterou e prorrogou as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 3068/92 [4], com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) nº 643/94 [5] e (CE) 449/98 [6], sobre as importações na Comunidade de cloreto de potássio (a seguir designado "o produto em causa") originário da República da Bielorrússia (a seguir designada "Bielorrússia"), da Federação da Rússia (a seguir designada "Rússia") e da Ucrânia. [3] JO L 112 de 11.5.2000, p. 4. [4] JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. [5] JO L 80 de 24.3.1994, p. 1. [6] JO L 58 de 27.2.1998, p. 15. (2) As medidas, adoptadas sob a forma de montantes do direito fixos, estabelecidos por categoria e qualidade do produto, variam entre 19,51 euros/tonelada e 48,19 euros/tonelada no caso da Bielorrússia, 19,61 euros/tonelada e 40,63 euros/tonelada no caso da Rússia e 19,61 euros/tonelada e 48,19 euros tonelada no caso da Ucrânia. 2. Inquérito (3) Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [7], a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas "as medidas em causa"), em conformidade com o nº3 do artigo 11º e com a alínea c) do artigo 22º do regulamento de base. [7] JO C 70 de 20.3.2004, p. 15. (4) O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado "o alargamento") e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. 3. Partes interessadas no inquérito (5) Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados "os 10 novos Estados-Membros"), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas. (6) A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer: a) Associação de produtores comunitários: Associação Europeia dos Produtos de Cloreto de Potássio b) Produtores exportadores: Production Amalgamation Belaruskali, Soligorsk, Bielorússia JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia JSC Uralkali, Berezniki, Rússia c) Exportador: IPC, Moscovo, Rússia (coligado a JSC Silvinit and Production Amalgamation Belaruskali). B. PRODUTO EM CAUSA (7) O produto em causa é o cloreto de potássio (potassa, KC1) geralmente utilizado como fertilizante agrícola, seja directamente ou misturado com outros fertilizantes ou após transformação num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem em peso de dióxido de potássio (K2O) do produto anidro no estado seco. É de igual modo utilizado como matéria-prima para fabricar certos produtos industriais e farmacêuticos. (8) O cloreto de potássio é geralmente comercializado quer sob a forma normal/em pó (cloreto de potássio normal) quer sob "outras formas" que inclui designadamente a forma granulada (cloreto de potássio granulado). O produto está geralmente classificado em três categorias de base, dependendo do teor de K2O, nomeadamente: - teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, classificado no código NC 3104 20 10, - teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % mas igual ou inferior a 62 % classificado no código NC 3104 20 50, - teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, classificado no código NC 3104 20 90. (9) As medidas anti-dumping em vigor assumem diferentes níveis de direitos, consoante se trate do cloreto de potássio normal, por um lado, ou outras formas de cloreto de potássio (por exemplo, o granulado), por outro. A este respeito, é de recordar que no último inquérito de reexame efectuado em 2000, se verificou que as importações certas misturas ou compostos especiais com um teor anormalmente elevado de cloreto de potássio, não classificados nos códigos NC anteriormente mencionados, deveriam ser igualmente considerados o produto em causa, pelo facto de possuírem características físicas e químicas idênticas e se destinarem às mesmas utilizações que as categorias de base acima mencionadas. Dado que o presente inquérito não revelou novas considerações susceptíveis de justificar uma nova abordagem e tendo em vista assegurar uma aplicação coerente das medidas anti-dumping, assim como evitar uma classificação errada, considerou-se necessário clarificar no presente regulamento que o teor mínimo de K2O das referidas misturas e compostos especiais é igual ou superior a 35 %, mas não superior a 62%, em peso, do produto anidro no estado seco. C. resultADOS Do INQUÉRITO 1. Alegações das partes interessadas nos países de exportação (10) Dois produtores exportadores russos e um produtor exportador bielorrusso, um exportador russo, bem como as autoridades russas, alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis em mais 10 novos Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados. (11) Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping sob a forma de preço fixo, tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para os utilizadores finais nos sectores agrícola, industrial e farmacêutico nos 10 novos Estados-Membros. (12) É de realçar que não foram recebidas observações de nenhum produtor exportador, de nenhum exportador na Ucrânia, nem das autoridades ucranianas. 2. Observações apresentadas pela indústria comunitária (13) A indústria comunitária indicou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços praticados serem 30% mais baixos do que na União Europeia, na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada "UE 15"), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua actual situação comercial na UE 15. 3. Observações dos Estados-Membros (14) As autoridades de alguns dos 10 novos Estados-Membros, nomeadamente da República Checa, da Hungria, da Lituânia e da República Eslovaca consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição às importações do produto em causa originário da Bielorrússia e da Rússia. (15) A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância estratégica para os utilizadores dos sectores industrial e agrícola nos 10 novos Estados-Membros, dado que não é produzido nesses países e não pode ser facilmente substituído por outro produto. Foi ainda alegado que os produtores do produto em causa na UE 15 não teriam capacidade para satisfazer a totalidade da procura dos utilizadores nos 10 novos Estados-Membros. (16) Foi ainda considerado que deveria ser impedido qualquer aumento súbito e acentuado dos preços do adubo de potássio oferecidos aos agricultores nos 10 novos Estados-Membros, caso contrário estes últimos deverão enfrentar um obstáculo adicional na fase de adaptação à nova concorrência com os produtores agrícolas da EU 15. A importância desta questão foi ainda reforçada pelo valor significativo das exportações (cerca de 87 milhões de euros por ano) da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros em relação ao valor das exportações desses países para a UE 15 (cerca de 45 milhões de euros por ano). (17) Foi, por conseguinte, alegado que o abastecimento do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros, através de importações a preços que não aumentem de forma súbita nem acentuada, assume extrema importância para os utilizadores finais nesses novos Estados-Membros. (18) Nessa conformidade, as referidas autoridades consideraram que, no que respeita às medidas anti-dumping, as importações do produto em causa originárias da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros deveriam beneficiar de um tratamento especial. 4. Avaliação (19) Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que existe uma diferença pronunciada (cerca de 32%) entre os preços praticados relativamente às mesmas qualidades do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros e na UE 15 (por exemplo, nos 10 novos Estados-Membros, em 2003, o preço do cloreto de potássio normal ascendia a aproximadamente 79 euros por tonelada, mas o preço da mesma qualidade do produto na UE 15, em 2003, ascendia, em média, aproximadamente a 117 euros por tonelada). (20) A análise revelou igualmente que os volumes das importações para os 10 novos Estados-Membros originárias da Bielorrússia e da Rússia eram significativos em 2003 (cerca de 1,1 milhões de toneladas) e representam, por conseguinte, aproximadamente 14 % do consumo total estimado para o conjunto dos 10 novos Estados-Membros e da UE 15) (21) Verificou-se igualmente que o produto em causa não é produzido em nenhum dos 10 novos Estados-Membros e que os produtores da UE 15 não possuem actualmente capacidade suficiente disponível para abastecer os clientes nos 10 novos Estados-Membros. Além disso, devido à natureza do produto, considera-se que os compradores nos 10 novos Estados-Membros dificilmente poderão alterar subitamente as respectivas fontes de abastecimento tradicionais. 5. Conclusão (22) Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores dos 10 novos Estados-Membros serão afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente. (23) No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que, segundo os actuais padrões comerciais da UE 15, essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros. (24) Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente, tendo em conta a situação específica do alargamento, que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado. (25) Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento. (26) Considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping, durante um período de transição, relativamente aos volumes de exportação tradicionais da Bielorrússia e da Rússia para os 10 novos Estados-Membros, desde que, em contrapartida, os preços das exportações para esses Estados-Membros sejam aumentados, aplicando preços mínimos de importação, para níveis que contribuam significativamente para eliminar o prejuízo. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais, deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas as exportações para a UE 15. 6. Compromissos (27) Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros e contribuam significativamente para eliminar o prejuízo, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam preços mínimos de importação e limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o nº2 do artigo 8º do regulamento de base, a Comissão pode sugerir esses compromissos aos produtores exportadores em causa. (28) Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22º do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento podem ser tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituirão uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a Comunidade alargada a vinte e cinco Estados-Membros. (29) Note-se, além disso, que os compromissos não serão directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação podem situar-se a níveis inferiores aos que normalmente existiriam. De outra forma, tal como já assinalado, o preço do produto em causa poderá aumentar para níveis considerados proibitivos para os utilizadores finais nos 10 novos Estados-Membros o que, por conseguinte, não é do interesse da Comunidade. No entanto, os produtores exportadores deverão comprometer-se a aumentar os respectivos preços para níveis que contribuirão significativamente para eliminar o prejuízo. (30) Por conseguinte, devem ser fixados volumes de importação ("limites quantitativos") para os produtores exportadores bielorrussos e russos, com base nos respectivos volumes tradicionais de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001, 2002 e 2003. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, serão deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004. (31) No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo do compromisso, os produtores exportadores em causa devem comprometer-se a respeitar globalmente os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Os produtores exportadores devem estar, além disso, cientes de que qualquer oferta de compromisso só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esse compromisso mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 Estados-Membros. (32) Os produtores exportadores deveriam igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CEE) nº 3068/92, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção. (33) Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da adopção de um regulamento da Comissão. D. aLTERAÇÃO DO Regulamento (CE) nº 3068/92 (34) Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3068/92, através da alteração do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1º 1. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3068/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 969/2000, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2º 1. As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1º, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão. 2. As importações mencionadas no nº1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que: a) a) as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto em causa que consta do artigo 1º, b) aquando da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e c) as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial." 3. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3068/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 969/2000, passa a ser o artigo 3º. 4. O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3068/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 969/2000, passa a ser o artigo 4º. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o cloreto de potássio destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso: 1. O cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO". 2. O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1º do Regulamento (CE) nº [ ] da Comissão, que emite a factura comercial. 3. O número da factura comercial. 4. A data de emissão da factura comercial. 5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária. 6. A designação exacta das mercadorias, designadamente: - o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.), - a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados, NCP 2: cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, em misturas especiais, etc.), - o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso), - o código NC, - a quantidade (a indicar em toneladas). 7. A descrição das condições de venda, designadamente: - o preço por tonelada, - as condições de pagamento aplicáveis, - as condições de entrega aplicáveis, - o montante total dos descontos e abatimentos. 8. O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa. 9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada: "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) nº [NÚMERO DO REGULAMENTO]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas".