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Document 52004PC0280

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

/* COM/2004/0280 final */

52004PC0280

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura /* COM/2004/0280 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em 20 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito de reexame no que respeita, entre outras, às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia. O reexame tinha por objectivo determinar se as medidas em causa deveriam ser alteradas para ter em conta o alargamento da Comunidade.

O exame revelou que, relativamente a sete exportadores chineses, é necessário adaptar o elemento quantitativo do compromisso para ter em conta o facto de essa quantidade, que tinha sido calculada com base na Comunidade constituída por 15 Estados-Membros, dever ser novamente calculada com base numa Comunidade de 25 Estados-Membros.

Propõe-se, por conseguinte, que seja reexaminado o compromisso existente em relação aos sete exportadores em questão.

Os Estados-Membros foram consultados e não se opuseram à proposta.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta do regulamento em anexo que deve ser publicado no Jornal Oficial o mais tardar em 20 de Maio de 2004.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1531/2002 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 [2] (a seguir designado "o regulamento de base") e, nomeadamente, o artigo 8º, o nº 3 do artigo 11º e a alínea c) do artigo 22º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo, [3]

[3] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) 1531/2002 [4], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de aparelhos receptores de televisão a cores (a seguir designados "o produto em causa") originários, entre outros, da República Popular da China (a seguir designada "China"). Pela Decisão 2002/683/CE, de 29 de Julho de 2002 [5], a Comissão aceitou um compromisso oferecido por sete exportadores na China: 1) Haier Electrical Appliances Corporation Ltd, 2) Hisense Import & Export Co., Ltd, 3) Konka Group Co., Ltd, 4) Sichuan Changhong Electric Co. Ltd, 5) Skyworth Multimedia International (Shenzhen) Co., Ltd, 6) TCL King Electrical Appliances (HuiZhou) Co., Ltd, 7) Xiamen Overseas Chinese Electronic Co, Ltd.

[4] JO L 231de 29.8.2002, p. 1.

[5] JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.

(2) A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da China, foi fixada em 44,6% pelo Regulamento (CE) nº 1531/2002.

2. Inquérito

(3) Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [6], a Comissão anunciou o início de uma série de reexames intercalares parciais das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos produtos originários da República Popular da China, da Federação da Rússia, da Ucrânia e da República da Bielorrússia, em conformidade com o nº3 do artigo 11º e a alínea c) do artigo 22º do regulamento de base. A medida anti-dumping instituída sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da China, é uma das medidas objecto do referido reexame (a seguir designadas " as medidas em causa").

[6] JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(4) O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se seria conveniente adaptar as medidas em causa na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado "o alargamento").

(5) Tendo em conta que um volume específico de importações do produto em causa originário da China está actualmente sujeito ao compromisso de preços, foi dado início ao reexame das medidas para determinar se esse compromisso, que tinha sido aceite com base nos dados referentes à Comunidade de 15 Estados-Membros, deveria ser adaptado para ter em conta o alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros.

3. Partes interessadas no inquérito

(6) Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e as respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados "os 10 novos Estados-Membros") foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(7) A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a) Produtor comunitário:

- Royal Philips Electronics, Eindhoven, Países Baixos

b) Produtores exportadores:

-Câmara de Comércio, Pequim, China, em nome dos seguintes produtores exportadores:

- Haier Electrical Appliances Corporation Ltd,

- Hisense Import & Export Co., Ltd,

- Konka Group Co., Ltd,

- Sichuan Changhong Electric Co. Ltd,

- Skyworth Multimedia International (Shenzhen) Co., Ltd,

- TCL King Electrical Appliances (HuiZhou) Co., Ltd,

- Xiamen Overseas Chinese Electronic Co, Ltd,

B. PRODUTO EM CAUSA

(8) Os produtos em causa são os aparelhos receptores de televisão a cores, cuja diagonal do ecrã excede os 15,5 cm, mesmo combinando, num mesmo receptáculo, um aparelho receptor de radiodifusão e/ou um relógio. Este produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 8528 12 52, 8528 12 54, 8528 12 56, 8528 12 58, ex 8528 12 62 e 8528 12 66.

C. resultADOS Do INQUÉRITO

1. Alegações das partes interessadas

(9) A Câmara do Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eléctricos (CCCME), em nome das empresas cujo compromisso foi aceite, alegou que o volume das importações abrangido pelo compromisso foi estabelecido com base numa proporção do consumo aparente na Comunidade de 15 Estados-Membros. Foi, por conseguinte, alegado que o compromisso deveria ser reexaminado para ter em devida conta a Comunidade de 25 Estados-Membros. Alegou ainda que esse reexame é fundamental para evitar qualquer discriminação a favor de outros exportadores do produto em causa para a UE.

2. Observações dos Estados-Membros

(10) Os Estados-Membros apresentaram observações, tendo a maioria apoiado a adaptação das medidas para ter em conta o alargamento da União Europeia.

3. Avaliação

(11) A análise dos dados e informações disponíveis efectuada confirmou que os volumes de importação do produto em causa da China para os 10 novos Estados-Membros era significativo. O volume de importações sujeito ao compromisso de preços actualmente em vigor foi estabelecido com base nas importações para a Comunidade de 15 Estados-Membros, pelo que não tem em conta o efeito da ampliação do mercado na sequência do alargamento da Comunidade para 25 Estados-Membros.

4. Conclusão

(12) À luz do que precede, conclui-se que, para ter em conta o alargamento, se afigura oportuno adaptar as medidas de forma a considerar o volume adicional de importações registado no mercado os 10 novos Estados-Membros.

(13) O volume inicial de importações sujeito ao compromisso de preços para a Comunidade de 15 Estados-Membros foi calculado como uma quantidade crescente que deve atingir, no quinto ano do compromisso, uma percentagem determinada do consumo aparente na Comunidade. O aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços deve ser calculado com base no mesmo método de cálculo.

(14) Nessa conformidade, considera-se oportuno que a Comissão possa aceitar uma proposta de compromisso alterado, que reflicta a situação após o alargamento, elaborada com base no método descrito no considerando 13,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

A Comissão fica autorizada a aceitar uma proposta de compromisso alterado que preveja o aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços aceite pela Decisão 2002/683/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, no que respeita às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China. O aumento deve ser calculado com base no método de cálculo que foi aplicado para estabelecer o compromisso de preços inicial para a Comunidade de 15 Estados-Membros, ou seja, uma quantidade crescente que deve atingir, no quinto ano do compromisso, uma percentagem determinada do consumo aparente na Comunidade.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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