Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0255

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2004/0255 final - COD 2002/0234 */

52004PC0255

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2004/0255 final - COD 2002/0234 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2002/0234 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre a alteração do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

1. Introdução

O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre a alteração proposta pelo Parlamento.

2. Contexto

* Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2002) 521 final - C5-0455/2002 - 2002/0234(COD)]: 25 de Setembro de 2002

* Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: 26 de Fevereiro de 2003

* Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 13 de Maio de 2003

* Data de transmissão da proposta alterada [COM(2003) 454 final de 24.7.2003]: 28 de Julho de 2003

* Data de adopção da posição comum do Conselho: 5 de Dezembro de 2003

* Data de transmissão da comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho [COM(2004) 6 final]: 9 de Janeiro de 2004

* Data de recepção da posição comum do Conselho pelo Parlamento Europeu: 9 de Janeiro de 2004.

3. Objectivo da Proposta

A proposta da Comissão visa criar um quadro legal que estabeleça as condições e os montantes mínimos de seguro a respeitar pelas transportadoras aéreas e pelos operadores de aeronaves, comunitários ou de países terceiros, sempre que efectuam voos no interior do território comunitário, com destino ou origem no território comunitário ou sobre o território comunitário. Estes requisitos mínimos de seguro devem cobrir a responsabilidade das transportadoras e dos operadores relativamente a passageiros, bagagens, mercadorias, correio e terceiros.

Ao assegurar a aplicação transparente, não-discriminatória e harmonizada dos requisitos mínimos de seguro em toda a Comunidade, a presente proposta deverá proporcionar um ambiente de certeza jurídica às transportadoras aéreas e aos operadores de aeronaves, comunitários e extracomunitários, e criar condições equitativas de concorrência.

4. Parecer da Comissão sobre a única alteração introduzida pelo Parlamento Europeu

Na sua sessão plenária de 11 de Março, o Parlamento Europeu adoptou uma única alteração à posição comum previamente adoptada pela comissão parlamentar competente (Política Regional, Transportes e Turismo). A Comissão pode aceitar esta alteração.

A alteração incide no âmbito do regulamento e afecta os requisitos de seguro aplicáveis a pequenas aeronaves com peso inferior a 500 kg, incluindo planadores e ultraleves. Segue a proposta inicial da Comissão e concentra-se nas pequenas aeronaves utilizadas para desporto e lazer (planadores e ultraleves), que a Comissão inicialmente propusera excluir do âmbito do regulamento. Apoia-se na ideia de que, por um lado, os custos de seguro contra riscos de guerra ou terrorismo são muito elevados e encareceriam excessivamente a aviação de desporto e lazer e, por outro, a probabilidade de dano devido a tais riscos é bastante baixa. Portanto, a alteração exclui do âmbito do regulamento os requisitos de seguro aplicáveis a estas aeronaves contra os riscos de guerra ou terrorismo. Em relação a todos os outros riscos, estas aeronaves são contempladas pelo dispositivo do regulamento.

5. Conclusão

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o exposto.

Top