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Document 52004PC0226
Proposal for a Council Regulation strengthening the restrictive measures in respect of Burma/Myanmar and repealing Regulation (EC) No 1081/2000
Proposta de Regulamento do Conselho que reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar e revoga o Regulamento (CE) nº1081/2000
Proposta de Regulamento do Conselho que reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar e revoga o Regulamento (CE) nº1081/2000
/* COM/2004/0226 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar e revoga o Regulamento (CE) nº1081/2000 /* COM/2004/0226 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar e revoga o Regulamento (CE) nº1081/2000 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS (1) Em 28 de Outubro de 1996, tendo em conta a situação política no país, através da Posição Comum 1996/653/PESC, o Conselho instituiu certas medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar. Essas medidas foram posteriormente prorrogadas e alteradas pela Posição Comum 2000/346/PESC e pela Posição Comum 2003/297/PESC, que caducam em 29 de Abril de 2004. (2) As normas de execução na Comunidade de algumas das medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar estão previstas no Regulamento (CE) nº 1081/2000. (3) Pelo facto de a situação dos direitos humanos na Birmânia/Myanmar permanecer preocupante, o Conselho decidiu prorrogar e reforçar as medidas restritivas aplicáveis ao referido país, através da sua Posição Comum 2004/.../PESC. (4) Perante esta situação, é desejável publicar um novo regulamento. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar e revoga o Regulamento (CE) nº1081/2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2004/.../PESC do Conselho que prorroga as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar [1], [1] JO L [...], [...], p.[...]. Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C [...], [...], p.[...]. Considerando o seguinte: (1) Em 28 de Outubro de 1996, preocupado com a ausência de progressos na via da democracia e a continuação das violações dos direitos humanos na Birmânia/Myanmar, o Conselho instituiu medidas aplicáveis à Birmânia/Myanmar através da sua Posição Comum 1996/653/PESC [3]. Perante a persistência de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos por parte das autoridades birmanesas, designadamente a intensificação da repressão dos direitos políticos e civis e a ausência de medidas por parte dessas autoridades tendo em vista a democracia e a reconciliação, as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar foram sucessivamente prorrogadas várias vezes, e mais recentemente pela Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Myanmar [4], que caduca em 29 de Abril de 2004. As normas de execução na Comunidade de algumas das medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar estão previstas no Regulamento (CE) 1081/2000 do Conselho [5]. [3] JO L 287 de 8.11.1996, p. 1. [4] JO L 106 de 29.4.2003, p. 36, alterada pela Decisão 2003/907/PESC do Conselho ( JO L 340 de 24.12.2003, p. 81). [5] JO L 122 de 24.5.2000, p. 29, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2297/2003 da Comissão (JO L 340 de 24.12.2003, p. 37). (2) O regime militar da Birmânia/Myanmar continua a violar gravemente os direitos humanos, a não tomar medidas para erradicar a utilização de trabalhos forçados e, até à data, não encetou um debate de fundo com o movimento democrático no que respeita ao processo conducente à reconciliação nacional, ao respeito pelos direitos humanos e à democracia. Além disso, a facto de Daw Aung Suu Kyu e de outros membros da Liga Nacional para a Democracia serem mantidos em detenção apoia a conclusão de que a situação política geral se deteriorou. Por conseguinte, a Posição Comum 2004/.../PESC estipula que as medidas restritivas aplicáveis ao regime militar na Birmânia/Myanmar, bem como aos que mais beneficiam deste regime e aos que activamente colocam entraves ao processo de reconciliação nacional, respeito pelos direitos humanos e democracia, devem ser prorrogadas e reforçadas. (3) As medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/.../PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos e de recursos económicos dos membros do Governo da Birmânia/Myanmar e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados. (4) Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação para as aplicar no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. (5) Afigura-se oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos. (6) Relativamente às obrigações das instituições de crédito ou financeiras que recebam fundos transferidos por partes terceiras para depósito em contas de pessoas ou entidades incluídas na lista, é oportuno salientar que a proibição de disponibilização de certos fundos ou recursos económicos não impede a creditação das contas congeladas até que as autoridades competentes decidam se aprovam essa creditação ou se os fundos devem ser objecto de uma acção de execução contra a parte terceira que efectuou a transferência. Enquanto se aguarda tal decisão, a creditação em causa não deve ser comunicada à pessoa ou entidade incluída na lista. (7) Por razões de clareza, deve ser adoptado um novo texto que contenha todas as disposições relevantes, tal como alteradas, e revogado o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho. (8) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: (1) "Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral; (2) "Fundos", activos financeiros e vantagens de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: a) numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; b) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; c) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas e contratos sobre instrumentos derivados; d) juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; e) créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; f) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, notas de venda; g) documentos que provem um direito sobre fundos ou recursos financeiros; h) quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações; (3) "Congelamento de fundos", qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; (4) "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; (5) "Congelamento de recursos económicos", qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. Artigo 2º É proibido: a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Myanmar ou para utilização neste país; b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Myanmar ou para utilização neste país; c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b). Artigo 3º É proibido: a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo na Birmânia/Myanmar ou para utilização neste país; b) Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Birmânia/Myanmar ou para utilização neste país; c) Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Birmânia/Myanmar ou para utilização neste país; d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c). Artigo 4º 1. Em derrogação dos artigos 2º e 3º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no Anexo II, podem autorizar: a) O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com: i) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e da Comunidade, ii) material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU; b) A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no Anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações. 2. As autorizações referidas no nº1 só podem ser concedidas antes do início de execução da actividade a que se referem. Artigo 5º Os artigos 2º e 3º não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Myanmar pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. Artigo 6º 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo da Birmânia/Myanmar e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no Anexo III. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no Anexo III. 3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos nºs 1 e 2. Artigo 7º 1. Em derrogação do artigo 6º, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é: a) necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; b) destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; c) destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados ou d) necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização. A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número. 2. O nº 2 do artigo 6º não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de: i) juros ou outras somas devidas por essas contas ou ii) pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) nº 1081/2000 ou do presente regulamento, desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do nº 1 do artigo 6º. Artigo 8º 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284º do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem: a) fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no Anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; b) cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação desta informação. 2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. 3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas. Artigo 9º O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência. Artigo 10º A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais. Artigo 11º A Comissão fica habilitada a: a) alterar o Anexo I com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros; b) alterar o Anexo III com base em decisões tomadas quanto ao Anexo da Posição Comum 2004/.../PESC. Artigo 12º Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes. Artigo 13º O presente regulamento aplica-se: a) no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; b) a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro; c) a todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; d) a qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade, registados ou constituídos de acordo com a legislação de um Estado-Membro, e) a qualquer pessoa colectiva, organismo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. Artigo 14º O Regulamento (CE) Nº 1081/2000 é revogado. Artigo 15º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3º A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar. 1. Capacetes com protecção balística, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos balísticos e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. 2. Equipamento especialmente concebido para impressões digitais. 3. Projectores com regulador de potência. 4. Equipamento para construções com protecção balística. 5. Facas de mato. 6. Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça. 7. Equipamento para carregamento manual de munições. 8. Dispositivos de intercepção das comunicações. 9. Detectores ópticos transistorizados. 10. Tubos amplificadores de imagem. 11. Miras telescópicas. 12. Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto: -pistolas de sinalização; -armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade. 13. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. 14. Bombas e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. 15. Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. 16. Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção balística, e blindagem perfilada para esses veículos. 17. Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito. 18. Veículos equipados com canhões-de-água. 19. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. 20. Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. 21. Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto: -algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas. 22. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados. 23. Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos - tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. 24. Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto: -equipamento de inspecção TV ou raios-X. 25. Equipamento electrónico de bloqueamento especialmente concebido para evitar a detonação de dispositivos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. 26. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto: -os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio). 27. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto: -coberturas pirotécnicas; -contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados. 28. Equipamento de visão nocturna e de gravação de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito. 29. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. 30. Cargas explosivas de recorte linear. 31. Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente: -amatol, -nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %), -nitroglicol, -tetranitrato de pentaeritritol (PETN), -cloreto de picrilo, -trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo), -2,4,6-trinitrotolueno (TNT). 32. Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. ANEXO II Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4º, 7º e 8º BÉLGICA Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement Egmont 1 Rue des Petits Carmes 19 B-1000 Bruxelles Direction générale des affaires bilatérales Service 'Afrique du sud du Sahara ' Téléphone (32-2)501 85 77 Service des transports Téléphone (32-2)501 37 62 Fax : (32-2)501 88 27 Direction générale coordination et des affaires européennes Coordination de la politique commerciale Téléphone (32-2)501 83 20 Service public fédéral de l'économie,des PME,des classes moyennes et de l'énergie ARE 4 e o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Téléphone (32-2)206 58 16/27 Fax : (32-2)230 83 22 Service Public Fédéral des Finances Administration de la Trésorerie 30 Avenue des Arts B-1040 Bruxelles Fax 00 32 2 233 74 65 E-mail : Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be Brussels Hoofdstedelijk Gewest --Region de Bruxelles-Capitale: Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering Kunstlaan 9 B-1210 Brussel Telefoon : (32-2)209 28 25 Fax : (32-2)209 28 12 Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale Avenue des Arts, 9 B-1210 Bruxelles Téléphone (32-2)209 28 25 Fax : (32-2)209 28 12 Région wallonne : Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon Rue Mazy,25-27 B-5100 Jambes-Namur Téléphone (32-81)33 12 11 Fax : (32-81)33 13 13 Vlaams Gewest : Administratie Buitenlands Beleid Boudewijnlaan 30 B-1000 Brussel Tel.(32-2)553 59 28 Fax (32-2)553 60 37 DINAMARCA Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK - 2100 København Ø Tel. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01 Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK - 1448 København K Tel. (45) 33 92 00 00 Fax (45) 32 54 05 33 Justitsministeriet Slotholmsgade 10 DK - 1216 København K Tel. (45) 33 92 33 40 Fax (45) 33 93 35 10 ALEMANHA Relativamente ao financiamento e à assistência financeira: Deutsche Bundesbank Servicezentrum Finanzsanktionen Postfach D - 80281 München Tel. (49-89) 2889 3800 Fax (49-89) 350163 3800 Relativamente à assistência técnica e a outros serviços: Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Strasse 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 61 96 908 - 0 Fax (49) 61 96 908 - 800 GRÉCIA Ministry of National Economy General Directorate of Economic Policy 5-7 Nikis str. GR - 101 80 Athens Tel. (00-30-10) 333 27 81-2 Fax (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 Yðïõñãåßï ÅèíéêÞs Ïéêïíïìßá ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç ÏéêïíïìéêÞ ÐïëéôéêÞ Íßêçs 5-7 GR - 101 80 ÁèÞíá Ôçë. (00-30-10) 333 27 81-2 Öáî (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 Ministry of National Economy General Directorate for Policy Planning and Implementation 1, Kornarou str. GR - 105 63 Athens Tel. (00-30-10) 333 27 81-2 Fax (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Ó÷åäéáóìïý êáé Äéá÷åßñéóçò ÐïëéôéêÞò ÊïñíÜñïõ 1 GR - 105 63 ÁèÞíá Ôçë.: (00-30-10) 333 27 81-2 Öáî: (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 ESPANHA Ministerio de Economía Dirección General de Comercio e Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Tel. (34) 913 49 38 60 Fax (34) 914 57 28 63 Dirección General del Tesoro y Política Financiera Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales Ministerio de Economía Paseo del Prado, 6 E - 28014 Madrid Tel. (00-34) 91 209 95 11 Fax (00-34) 91 209 96 56 FRANÇA Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects Cellule embargo - Bureau E2 Tél.: (33) 1 44 74 48 93 Télécopie : (33) 1 44 74 48 97 Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor Service des affaires européennes et internationales Sous-direction E 139, rue du Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 Tel. : (33) 1 44 87 17 17 Télécopie :(33) 1 53 18 36 15 Ministère des Affaires étrangères Direction de la coopération européenne Sous-direction des relations extérieures de la Communauté Tél.: (33) 1 43 17 44 52 Télécopie : (33) 1 43 17 56 95 Direction générale des affaires politiques et de sécurité Service de la Politique Etrangère et de Sécurité Commune Tél.: (33) 1 43 17 45 16 Télécopie : (33) 1 43 17 45 84 IRELAND Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame Street Dublin 2 Tel. (353-1) 671 66 66 Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Division 76-78 Harcourt Street Dublin 2 Tel. (353-1) 408 24 92 Department of Enterprise, Trade and Employment Licensing Unit Earlsfort Centre Lower Hatch St. Dublin 2 Ireland Tel. (353) 1 631 2121 Fax (353) 1 631 2562 ITÁLIA Ministero degli Affari esteri DGAS - Uff. II Roma Tel. (39) 06 36 91 24 35 Fax (39) 06 36 91 45 34 Ministero delle Attività produttive Gabinetto del vice ministro per il Commercio estero Roma Tel. (39) 06 59 64 75 47 Fax (39) 06 59 64 74 94 Ministero delle Infrastrutture e dei trasporti Gabinetto del ministro Roma Tel. (39) 06 44 26 73 75 Fax (39) 06 44 26 73 70 LUXEMBURGO Ministère des Affaires Étrangères Direction des relations économiques internationales 6, rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tel. (352) 478 23 46 Fax (352) 22 20 48 Ministère des Finances 3, rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tel. (352) 478-2712 Fax (352) 47 52 41 PAÍSES BAIXOS Ministerie van Buitenlandse Zaken Directie Verenigde Naties Afdeling Politieke Zaken 2594 AC Den Haag Nederland Tel. (31) 70 348 42 06 Fax (31) 70 348 67 49 Ministerie van Financiën Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit Postbus 20201 2500 EE Den Haag Tel 070-342 8997 Fax: 070-342 7918 ÁUSTRIA Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Abteilung C/2/2 Stubenring 1 A-1010 Wien Tel. (43-1) 711 00 Fax (43-1) 711 00-8386 Österreichische Nationalbank Otto Wagner Platz 3, A-1090 Wien Tel. (01-4042043 1) 404 20-0 Fax (43 1) 404 20 - 73 99 Bundesministerium für Inneres Bundeskriminalamt Josef Holaubek Platz 1 A-1090 Wien Tel (43 1) 313 45-0 Fax: (43 1) 313 45-85290 PORTUGAL Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel. (351) 21 394 60 72 Fax (351) 21 394 60 73 Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P - 1100 Lisboa Tel. (351) 21 882 32 40/47 Fax (351) 21 882 32 49 FINLÂNDIA Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 00161 Helsinki/Helsingfors Tel. (358) 9 16 05 59 00 Fax (358) 9 16 05 57 07 Puolustusministeriö/Försvarsministeriet Eteläinen Makasiinikatu 8 00131 Helsinki/Helsingfors PL/PB 31 Tel. (358) 9 16 08 81 28 Fax (358) 9 16 08 81 11 SUÉCIA Inspektionen för strategiska produkter (ISP) Box 70 252 107 22 Stockholm Tel. (46) 8 406 31 00 Fax (46) 8 20 31 00 Regeringskansliet Utrikesdepartementet Rättssekretariatet för EU-frågor Fredsgatan 6 103 39 Stockholm Tel. (46) 8 405 10 00 Fax (46) 8 723 11 76 Finansinspektionen Box 7831 S - 103 98 Stockholm Tel. 08-787 80 00 Fax 08-24 13 35 REINO UNIDO Sanctions Licensing Unit Export Control Organisation Department of Trade and Industry 4 Abbey Orchard Street London SW1P 2HT United Kingdom Tel. (44) 20 7215 0594 Fax (44) 20 7215 0593 HM Treasury Financial Systems and International Standards 1, Horse Guards Road London SW1A 2HQ United Kingdom Tel. (44-207) 2705977 Fax (44-207) 270 5430 Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel. (44-207) 601 4607 Fax (44 207) 601 4309 ANEXO III Lista das pessoas referidas no artigo 6º