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Document 52004PC0131

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

/* COM/2004/0131 final - COD 2003/0176 */

52004PC0131

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento /* COM/2004/0131 final - COD 2003/0176 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

2003/0176 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

1- ANTECEDENTES

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003)465 final - 2003/0176COD): // 30 de Julho de 2003.

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 18 de Dezembro de 2003.

Data do acordo político no Conselho (unânime): // 26 de Janeiro de 2004.

Data de aprovação da posição comum: // 19 de Fevereiro de 2004.

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta consiste em substituir o Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento, que expirou em 31 de Dezembro de 2003. A proposta da Comissão está estreitamente relacionada com os objectivos políticos da Plataforma de Acção de Pequim adoptada na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres e com os objectivos de desenvolvimento da ONU para o milénio; reforça a estratégia de integração da dimensão do género mediante o financiamento de acções específicas para a emancipação das mulheres.

3- COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Consideração das alterações propostas pelo Parlamento em primeira leitura

Na Sessão Plenária de 17 de Dezembro de 2003, a Comissão declarou que podia aceitar todas as alterações, excepto uma (Alteração 21 ao nº 1 do artigo 11º), dado que essas alterações se destinam a reforçar e a clarificar o texto do regulamento sem alterar os seus objectivos principais. Desde o início de Janeiro, a Comissão informou oralmente o Conselho da sua posição sobre as alterações do PE e indicou que a sua proposta deveria ser considerada com essas alterações.

3.1.1. Alterações aceites na íntegra pela Comissão e incluídas na Posição Comum

Alteração 1 ao Considerando 2 (novo): realça a situação actual das raparigas relativamente à educação.

Alteração 2 ao Considerando 13: sublinha o papel do género como tema transversal igualmente em termos financeiros.

Alteração 3 ao artigo 3º: alarga as referências internacionais à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres realizada em Pequim.

Alteração 4 ao artigo 3º, alínea a): sublinha o conceito de "todas as idades" no contexto da estratégia sobre o género.

Alteração 5 ao artigo 4º, nº 1, alínea a): aumenta a lista exaustiva de projectos a serem apoiados. Os domínios de promoção são a saúde, a formação (para além da educação), o acesso às actividades económicas e sociais, ao emprego e às infra-estruturas e a participação das mulheres nos processos de decisão política.

Alteração 6 ao artigo 4º, nº 1, alínea b): reforça o enquadramento analítico do Regulamento.

Alteração 7 ao artigo 4º, nº 1, alínea c): acrescenta a dimensão da organização em rede dos principais participantes.

Alteração 8 ao artigo 4º, nº 1, alínea d): sublinha o papel dos parceiros dos países participantes.

Alteração 9 ao artigo 4º, nº 2, alínea b): introduz a educação e a sociedade da informação na assistência técnica.

Alteração 10 ao artigo 4º, nº 3, alínea b): clarifica o papel das despesas operacionais.

Alteração 11 ao artigo 5º, alínea b): reforça o papel das parcerias regionais.

Alteração 12 ao artigo 5º, alínea e): introduz uma série de políticas onde há que activar as sinergias, em especial: programas relativos ao VIH/SIDA, medidas de combate à violência, formação das mulheres de todas as idades, Direitos do Homem, prevenção de conflitos, democratização e participação das mulheres no processo de decisão política, económica e social.

Alteração 13 ao artigo 5º, alínea f) (novo): sublinha a relação entre o processo de integração da perspectiva de género e os seis sectores prioritários da cooperação.

Alteração 14 ao artigo 5º, alínea g) (novo): reforça a ligação com a educação.

Alteração 15 ao artigo 6º, nº 3 (novo): sublinha a importância dos gastos operacionais no que diz respeito às despesas administrativas.

Alteração 16 ao artigo 7º, nº1, alínea b) (anterior): suprime um ponto redundante.

Alteração 17 ao artigo 7º, nº 1, alínea b), (novo): evidencia o papel das organizações que operam no terreno e das organizações de mulheres.

Alteração 18 ao artigo 7º, nº 1, alínea c) (novo): cria uma ligação entre o desenvolvimento do sector privado e a igualdade entre homens e mulheres.

Alteração 20 ao artigo 10º, nº3 (novo): sugere que a Comissão tenha em conta a experiência adquirida no domínio da igualdade de géneros de todas as partes envolvidas.

Alteração 23 ao artigo 10º, nº 2: sugere que a Comissão organize debates regulares sobre igualdade de géneros durante as reuniões com os Estados-Membros e os países parceiros.

3.1.2. Alterações não integradas na Posição Comum

A alteração 21 do Parlamento ao artigo 11º, nº 1, não foi incorporada na Posição Comum. Essa alteração solicitava o aumento do envelope financeiro de 9 milhões de euros em 3 anos (proposta da CE) para 11 milhões de euros. O regulamento proposto deverá funcionar como um catalizador para a mobilização de outros recursos no intuito de integrar a perspectiva de género na política de cooperação para o desenvolvimento. Nesta perspectiva, o aumento de 2 milhões de euros não se justifica. Por outro lado, não há recursos financeiros adicionais disponíveis. A Comissão não pode aceitar esta alteração.

3.2 Posição Comum do Conselho

O texto da Posição Comum reitera plenamente a posição da Comissão. É aceitável para a Comissão uma vez que respeita o espírito da proposta original da Comissão e tem em conta as alterações propostas pelo Parlamento e aceites na íntegra pela Comissão.

4- CONCLUSÃO

A Comissão considera que o texto da Posição Comum constitui uma boa base para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por esse motivo, a posição comum proposta é aceitável para a Comissão.

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