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Document 52004PC0123
Proposal for a Council Regulation prohibiting imports of Atlantic swordfish (Xiphias gladius) originating in Sierra Leone and repealing Regulation (EC) No 2093/2000
Proposta de Regulamento do Conselho que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 2093/2000
Proposta de Regulamento do Conselho que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 2093/2000
/* COM/2004/0123 final - ACC 2004/0044 */
Proposta de Regulamento do Conselho que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 2093/2000 /* COM/2004/0123 final - ACC 2004/0044 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 2093/2000 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A conservação e gestão das reservas de tunídeos no oceano Atlântico e mares adjacentes faz parte das responsabilidades da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). A CICTA assegura a boa gestão das reservas de tunídeos através da adopção de sanções comerciais contra qualquer parte que infrinja as suas medidas. Enquanto parte contratante na CICTA, a Comunidade deverá assegurar a transposição para o direito comunitário das recomendações desta organização no que se refere às sanções comerciais. Através do Regulamento (CE) nº 2093/2000, adoptado em 28 de Setembro de 2000, a Comunidade transpôs a recomendação da CICTA relativa à proibição da importações de peixe espada do Atlântico originário do Belize e das Honduras. Desde então, a CICTA adoptou um certo número de recomendações relativas à importação desse produto dos dois países em causa, bem como de outros países. Por conseguinte, convém ter em conta essas últimas recomendações, tal como seguidamente descritas, no direito comunitário. No decurso da sua reunião ordinária de Novembro de 2001, a CICTA adoptou uma recomendação que levantava a proibição da importação, pelas suas partes contratantes, de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, proveniente das Honduras, com efeitos a partir de 21 de Setembro de 2002, tendo tomado esta decisão na sequência da cooperação instituída entre as Honduras e a CICTA e da adesão deste país à organização. No decurso da sua reunião extraordinária de Novembro de 2002, a CICTA adoptou uma recomendação que proibia a importação pelas suas partes contratantes de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, proveniente da Serra Leoa, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2003. Esta recomendação baseia-se na Resolução de 1998 relativa às capturas não declaradas e não regulamentadas de tunídeos por grandes palangreiros na zona da convenção desta organização. No decurso da reunião de Novembro de 2003, a CICTA recomendou o levantamento da proibição da importação pelas suas partes contratantes de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, proveniente do Belize, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. A Comunidade Europeia é parte contratante na CICTA desde 14 de Novembro de 1997 e, em conformidade com a política comercial comum, as proibições de importação decididas por esta organização devem ser impostas a nível da Comunidade. Tal como aconteceu relativamente à adopção do Regulamento (CE) n° 2093/2000 do Conselho, a Comunidade considera estas medidas plenamente compatíveis com as obrigações que lhe incumbem no âmbito da OMC, por força das disposições da alínea g) do artigo XX do GATT (1994), que prevê a possibilidade de aplicar medidas comerciais a fim de proteger recursos esgotáveis, bem como com o nº 2 do artigo 2º do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu (Serra Leoa). Tendo em conta as diferentes recomendações da CICTA, propõe-se a revogação do Regulamento (CE) n° 2093/2000 do Conselho, a fim de o substituir pela presente proposta. 2004/0044 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 2093/2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A protecção dos recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, constitui uma necessidade, tanto no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos como numa perspectiva de segurança alimentar global; (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é parte contratante, adoptou, em 1995, um plano de acção destinado a assegurar a eficácia do programa de conservação do peixe espada do Atlântico, por forma a assegurar uma conservação efectiva da espécie; (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas partes contratantes na CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de peixe espada do Atlântico, se todas as partes não contratantes que pescam peixe espada do Atlântico cooperarem com a CICTA e cumprirem as suas medidas de conservação e de gestão; (4) Em 1998, a CICTA identificou o Belize e as Honduras e em 2002, a Serra Leoa, como países cujos navios pescam peixe espada do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios; (5) As importações de peixe espada do Atlântico originário do Belize e das Honduras são presentemente regidas pelo Regulamento (CE) n° 2093/2000 [1] que proíbe a importação de peixe espada destes dois países; [1] JO L 249 de 4.10.2000, p. 3. (6) A CICTA tomou nota da cooperação instituída com as Honduras tendo em vista a conservação do peixe espada do Atlântico. Aquando da sua reunião anual de 2001, recomendou o levantamento da proibição da importação de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas suas partes contratantes em relação às Honduras; (7) A CICTA tomou nota dos progressos registados a nível da cooperação instituída com as Honduras com vista à conservação do peixe espada do Atlântico. Aquando da sua reunião anual de 2003, decidiu levantar a proibição da importação de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas suas partes contratantes em relação ao Belize, a partir de 1 de Janeiro de 2004; (8) As iniciativas tomadas pela CICTA para incentivar a Serra Leoa a respeitar as medidas de conservação e de gestão do peixe espada do Atlântico foram infrutíferas; (9) A CICTA recomendou às partes contratantes que tomassem as medidas adequadas para proibir as importações destes produtos, sob qualquer forma, provenientes da Serra Leoa. Estas medidas serão abolidas logo que se verifique que as actividades de pesca deste país se conformam às medidas tomadas pela CICTA. Tais medidas devem, por conseguinte, ser aplicadas pela Comunidade, que tem competência exclusiva na matéria; (10) Por razões de transparência, o Regulamento (CE) n° 2093/2000 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento; (11) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ao abrigo de outros acordos internacionais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importação" os procedimentos aduaneiros mencionados nas alíneas a) e b) do n° 15, bem como nas alíneas a) a f) do n° 16 do artigo 4º do Regulamento nº 2913/92 do Conselho [2]. [2] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Artigo 2° 1. É proibida a importação para a Comunidade de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 69 87, 0303 79 87, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, 0304 20 87, 0304 90 65, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 80 e ex 0305 69 80, originário da Serra Leoa. 2. É proibida a importação de todos os produtos transformados feitos à base de peixe espada do Atlântico mencionado no nº 1 e classificados nos códigos NC ex 1604 19 91, ex 1604 19 98 e ex 1604 20 90. Artigo 3° O presente regulamento não se aplica às quantidades dos produtos referidos no artigo 2° originários da Serra Leoa relativamente às quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes de que estavam a caminho do território da Comunidade na data da sua entrada em vigor, desde que a importação das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias a contar dessa data. Artigo 4° É revogado o Regulamento (CE) nº 2093/2000. Artigo 5° O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente