Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004PC0095

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

/* COM/2004/0095 final - COD 2004/0041 */

52004PC0095

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas /* COM/2004/0095 final - COD 2004/0041 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comunicação da Comissão de Novembro de 2001 intitulada "Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade" sublinha, no ponto 1.1, que "o Conselho Europeu de Lisboa [reiterou] que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu". Neste sentido, a aprendizagem ao longo da vida abarca todas as actividades de aprendizagem realizadas ao longo da vida, com o objectivo de melhorar conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou relacionada com o emprego. A aprendizagem já não é valorizada só no domínio do ensino; também é vista como um factor fundamental nas áreas do emprego e da segurança social, do desempenho e competitividade económica, abrangendo todo o tempo de vida. A aprendizagem ao longo da vida também é uma questão importante para cientistas e engenheiros, bem como para outro pessoal que trabalha nas empresas. O apoio da aprendizagem ao longo da vida do pessoal de I&D das empresas promove a qualidade constantemente elevada da produção de conhecimentos, assim como a capacidade para absorver novos conhecimentos de outros sectores. Esta percepção reflecte a estratégia de longo prazo da Cimeira de Lisboa no sentido de reforçar o emprego e a coesão social numa sociedade e numa economia assentes no conhecimento. Hoje em dia, a política de aprendizagem ao longo da vida é um marco na estratégia europeia para o emprego, estando na base de várias directrizes para o emprego e em todos os planos de acção nacionais dos Estados-Membros que aplicam essas directrizes.

Num dos módulos constitutivos para desenvolver e pôr em prática estratégias nacionais coerentes de aprendizagem ao longo da vida, "A partilha dos papéis e das responsabilidades", a Comunicação salienta a responsabilidade dos empregadores pelo desenvolvimento das competências da sua força de trabalho. "As empresas deveriam ser encorajadas a tornar-se organizações aprendentes, oferecendo a todos os indivíduos a possibilidade de aprender e evoluir no quadro do trabalho". A formação contínua está cada vez mais no centro das políticas de redução do desemprego e de promoção da produtividade e da competitividade na Europa. O desenvolvimento de competências por meio da formação profissional contínua nas empresas é uma parte crucial da aprendizagem ao longo da vida, que melhora a adaptabilidade da força de trabalho e garante a empregabilidade ao longo da vida. O investimento das empresas na formação profissional contínua reflecte a sua vontade de consagrar recursos à resposta à evolução do mercado de trabalho. Mas reflecte também o potencial de que dispõem para o fazer.

A Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida "saúda (...) o facto de [a Comunicação de Novembro de 2001] confirmar a aprendizagem ao longo da vida como um dos princípios orientadores da educação e da formação, e reconhece a pertinência dos conteúdos das estratégias de aprendizagem ao longo da vida".

A Resolução do Conselho, de 24 de Julho de 2003, sobre o capital social e humano sublinha a importância da aprendizagem e da formação no trabalho para a constituição de capital social e humano na sociedade do conhecimento. Faz-se referência, em especial, à "importância da garantia de que, nas respectivas empresas e organizações, todos os trabalhadores sejam plenamente envolvidos e recebam formação adequada (...) que possam contribuir para facilitar a transição, apercebendo-se assim dos benefícios em termos de reforço da competitividade e da qualidade da vida laboral". A resolução destaca ainda "o problema de as pessoas com bom nível de qualificações/formação terem mais possibilidades e, na realidade, melhor acesso a oportunidades de aprendizagem do que as pessoas com um nível inferior de qualificações/formação, que seriam as que mais beneficiariam dessa formação, como as mulheres e os trabalhadores mais idosos".

A nova Estratégia Europeia para o Emprego, decidida em 22 de Julho de 2003, foi revista tendo em maior consideração as necessidades de uma União Europeia alargada, no intuito de reagir melhor aos desafios que se apresentam a um mercado de trabalho moderno e de contribuir melhor para a estratégia de Lisboa. As duas directrizes específicas essenciais da Estratégia Europeia para o Emprego abordam a necessidade de melhorar os níveis de competências através da aprendizagem ao longo da vida e de colmatar os défices e resolver estrangulamentos na oferta de mão-de-obra. As directrizes instam os Estados-Membros a resolver os défices de mão-de-obra e os estrangulamentos na oferta de competências. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a desenvolver estratégias gerais de aprendizagem ao longo da vida, no sentido de facultarem a todos os indivíduos as competências necessárias a uma força de trabalho moderna e de reduzirem a falta de adequação das competências e os estrangulamentos no mercado de trabalho. As directrizes indicam que as políticas terão como objectivo atingir um aumento do investimento em recursos humanos, em especial através de um aumento significativo do investimento das empresas na formação de adultos.

2. Esta tónica recente, combinada com a inclusão nos Tratados de Maastricht e Amsterdão, pela primeira vez, do ensino e da formação entre as competências da Comunidade, criou uma procura crescente de estatísticas no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Para acompanhar o processo de aprendizagem ao longo da vida e avaliar a evolução no sentido da aplicação das políticas nesta área, é necessário desenvolver e produzir medidas estatísticas apropriadas e comparáveis. Ao tentar medir a aprendizagem ao longo da vida, o Eurostat tem como objectivo a criação de um Sistema Europeu de Informação Estatística (SEIE) integrado sobre o ensino e a aprendizagem. Neste contexto, a informação sobre a formação profissional contínua prestada pelas empresas dará a conhecer um aspecto fundamental da aprendizagem ao longo da vida. A informação é indispensável para a definição e avaliação de políticas e estratégias, tendo em vista a adaptação dos recursos humanos a uma economia em mudança.

3. O Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua é a única fonte de dados e indicadores estatísticos comparáveis a nível internacional sobre a formação profissional contínua nas empresas, tanto nos Estados-Membros como nos países em vias de adesão e candidatos ou nos países participantes da EFTA. Os resultados do inquérito podem ser usados para o aferimento de desempenhos a vários níveis (UE, país, empresa), em termos de prestação de formação, de acesso e participação na formação, de intensidade e custos da formação. Os resultados também dão uma descrição do contexto em que as empresas actuam, o que ajuda os empregadores e os trabalhadores a comparar as suas próprias experiências com padrões mais alargados.

As estatísticas comunitárias sobre a formação nas empresas são importantes para avaliar as necessidades de apoio a nível nacional e europeu, num domínio que beneficia igualmente os empregadores e os trabalhadores. O Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua é uma fonte de dados única a nível internacional para a análise da formação nas empresas: as discrepâncias entre a oferta e a procura de competências, entre as necessidades de formação e as formas, domínios e volume de formação oferecidos, entre os recursos próprios das empresas e o recurso a prestadores externos. O inquérito abre caminho à avaliação das oportunidades de formação na empresa, especialmente para grupos desfavorecidos, trabalhadores mais idosos e mulheres, que são os mais afectados pelo desemprego. Por último, mas não menos importante, o inquérito dá informações essenciais sobre o custo da formação organizada tanto pelas empresas como pelo Estado e sobre os métodos de financiamento.

4. O primeiro inquérito sobre a formação profissional contínua (CVTS1) nas empresas teve lugar em 1994. O inquérito fazia parte do programa de acção comunitário para o desenvolvimento da formação profissional contínua na Comunidade Europeia (FORCE) baseado na Decisão 90/267/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990. O crescente interesse político pela informação sobre a formação profissional contínua nas empresas, em conjunto com o requisito de cobertura dos quinze Estados-Membros da UE, levou a Comissão Europeia a lançar um segundo inquérito. Na sua reunião de Novembro de 1997, o Comité do Programa Estatístico deu a sua aprovação ao novo inquérito. O segundo inquérito (CVTS2) decorreu em 2000/2001 em todos os Estados-Membros, na Noruega e em nove países candidatos à adesão.

A realização prática dos dois inquéritos assentou num "acordo de cavalheiros" entre o Eurostat e os Estados-Membros da UE. No CVTS, tal como em muitos outros domínios estatísticos, esses acordos têm sido uma medida importante de criação das condições para a cooperação na elaboração do inquérito e no desenvolvimento de uma abordagem comum nos inquéritos. Contudo, os "acordos de cavalheiros" não podem considerar-se uma alternativa à legislação adoptada no âmbito do procedimento de co-decisão, em particular no domínio dos inquéritos às empresas.

Por isso, após a realização do CVTS2, o Eurostat e os Estados-Membros da UE decidiram apresentar uma base jurídica para a recolha de dados no quadro do Sistema Estatístico Europeu, sob a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Os directores das estatísticas sociais deram a sua aprovação na reunião que tiveram em 22 e 23 de Abril de 2002. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tem em conta tanto o debate no Grupo de Trabalho do CVTS2 (Novembro de 2002), como os comentários enviados por escrito pelos países e o debate no Grupo de Trabalho "Estatísticas da Educação e da Formação" (23/24 de Janeiro de 2003). Os directores das estatísticas sociais aprovaram o projecto na sua reunião de 7/8 de Abril de 2003 e por consulta escrita lançada em 15 de Maio de 2003.

5. O Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua é um dos principais módulos constitutivos de um Sistema Europeu de Informação Estatística integrado sobre a aprendizagem ao longo da vida. A proposta prevê que se proceda regularmente à recolha de dados de cinco em cinco anos. As estatísticas fornecerão informação quantitativa e qualitativa sobre a formação profissional contínua nas empresas, informação essa que será completada por informações de base sobre a formação inicial. Os aspectos abrangidos pelo inquérito irão da política de formação ao volume, intensidade e teor da formação contínua, passando pelo custo e pelo financiamento da formação nas empresas.

Propõe-se o desenvolvimento de um tipo de inquérito visando reduzir o encargo dos inquiridos - do lado das empresas. O regulamento ajudará a organizar uma base estável para a cooperação com as empresas dos Estados-Membros e a melhorar a qualidade e a integralidade dos dados.

6. O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao desenvolvimento e à produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas deverá criar um quadro comum para a recolha de dados no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

2004/0041 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] JO C 325 de 24.12.2002, p. 133. Versão consolidada.

Considerando o seguinte:

(1) No Conselho Europeu de Lisboa em Março de 2000, a União Europeia fixou para si mesma o objectivo estratégico de se tornar na economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social.

(2) A empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para que a Europa possa prosseguir o seu desígnio de se tornar a sociedade baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3) A aprendizagem ao longo da vida é um elemento crucial para desenvolver e promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação.

(4) As Conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks) [4] adoptaram o seguinte indicador: "Por conseguinte, até 2010, o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá corresponder pelo menos a 12,5% da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos)".

[4] JO C 134 de 7.6.2003, p. 4.

(5) O Conselho Europeu de Lisboa reiterou que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu.

(6) A nova Estratégia Europeia para o Emprego, confirmada pela Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [5] pretende contribuir melhor para a estratégia de Lisboa e adoptar estratégias coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida.

[5] JO L 197 de 5.8.2003, pp. 13-21.

(7) É necessário dar especial atenção à formação no local de trabalho enquanto dimensão crucial da aprendizagem ao longo da vida.

(8) A informação estatística comparável ao nível comunitário, no que diz especificamente respeito à formação nas empresas, é essencial para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática.

(9) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [6].

[6] JO L 52 de 22.2.1997, p. 61.

(10) A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias [7].

[7] JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 322/97.

(11) O Regulamento (CE) n.º 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos [8], fixou as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

[8] JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(12) Atendendo a que os objectivos da criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esses objectivos.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9].

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14) O Comité do Programa Estatístico foi consultado, em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias [10],

[10] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "empresa": a empresa conforme definida no Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade [11];

[11] JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

b) "NACE Rev. 1": a nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia [12];

[12] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

c) "segundo Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua (CVTS2)": o segundo inquérito sobre a formação profissional contínua nas empresas, realizado em 2000/2001 em todos os Estados-Membros em relação ao ano de referência de 1999.

Artigo 3.º

Dados a recolher

1. Os dados serão recolhidos pelos Estados-Membros no intuito de produzir estatísticas comunitárias para a análise da formação profissional contínua nas empresas, nos seguintes domínios:

a) a política de formação e as estratégias de formação das empresas para o desenvolvimento das competências da sua força de trabalho;

b) a gestão, a organização e as formas de formação profissional contínua a nível da empresa;

c) o papel dos parceiros sociais no sentido de garantir formação profissional contínua adequada no local de trabalho;

d) o acesso à formação profissional contínua, seu volume e teor, especialmente no contexto da actividade económica e da dimensão da empresa;

e) as acções de formação profissional contínua específicas das empresas para melhorar as competências da sua força de trabalho nas TIC;

f) as possibilidades de acesso dos trabalhadores das PME à formação profissional contínua e de aquisição de novas competências, assim como necessidades especiais das PME para facultarem formação;

g) a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores no acesso à formação profissional contínua nas empresas, em particular no que diz especificamente respeito ao sexo;

h) as acções de formação profissional contínua específicas para grupos desfavorecidos no mercado de trabalho;

i) as despesas de formação profissional contínua: níveis e recursos de financiamento, incentivos à formação profissional contínua;

j) a avaliação da formação profissional contínua nas empresas.

2. Os Estados-Membros procederão à recolha de dados específicos respeitantes à formação profissional inicial nas empresas sobre:

a) os participantes na formação inicial;

b) a despesa total em formação inicial.

Artigo 4.º

Âmbito

As estatísticas sobre a formação profissional abrangerão, pelo menos, todas as actividades económicas definidas nas secções C a K e O da NACE Rev. 1.

Artigo 5.º

Unidades estatísticas

Para efeitos de recolha dos dados será usada como unidade estatística a empresa que se enquadre numa das actividades económicas mencionadas no artigo 4.º e que empregue 10 ou mais trabalhadores.

Artigo 6.º

Fontes de dados

1. Os Estados-Membros obterão os dados necessários por meio de um inquérito nas empresas ou pela combinação de um inquérito nas empresas com outras fontes, aplicando os princípios da redução do encargo dos inquiridos e da simplificação administrativa.

2. Através de um inquérito, as empresas devem comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.

3. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória para as empresas a resposta ao inquérito. No caso de um inquérito de resposta obrigatória, as empresas serão obrigadas a comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.

4. Para completar os dados que é necessário recolher, podem usar-se outras fontes adequadas, inclusive dados administrativos, caso essas fontes sejam apropriadas tanto pela sua pertinência como pela disponibilidade em dado momento.

Artigo 7.º

Características do inquérito

1. O inquérito será feito por amostragem. A dimensão das amostras fará parte do intervalo das que são usadas no CVTS2, enunciadas no anexo.

2. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflectem a estrutura da população das unidades estatísticas. O inquérito será conduzido de forma a permitir uma discriminação dos resultados ao nível comunitário, pelo menos nas seguintes categorias:

a) actividades económicas nos termos da NACE Rev. 1;

b) dimensão das empresas.

3. Os requisitos de amostragem e precisão, as especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser discriminados serão determinados pela Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

Artigo 8.º

Abordagem do inquérito

1. Para reduzir o encargo dos inquiridos, o tipo de inquérito permitirá a adaptação da recolha de dados no que diz respeito a:

a) empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação;

b) diferentes tipos de formação.

2. Os dados específicos a recolher em função de se tratar de empresas que fazem formação ou de empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação, serão determinados pela Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

Artigo 9.º

Controlo de qualidade e relatórios

1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

2. No prazo de 21 meses após o final do período de referência, os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade com todos os dados e informações exigidos para verificar a qualidade dos dados transmitidos. Especificarão os eventuais desvios dos requisitos metodológicos.

3. A Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados transmitidos.

4. Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados serão determinados pela Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

Artigo 10.º

Período de referência e periodicidade

1. O período de referência abrangido pela recolha de dados corresponde a um ano civil.

2. A Comissão determinará o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

3. Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados de cinco em cinco anos.

Artigo 11.º

Transmissão de dados

1. Os Estados-Membros e a Comissão, nas suas áreas de competência respectivas, promoverão as condições para um maior uso da recolha e da transmissão electrónicas dos dados, bem como do seu tratamento automático.

2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados das diversas empresas, em conformidade com as disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico, estipuladas pelo Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [13], e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias [14]. Os Estados-Membros assegurarão que os dados transmitidos não permitem a identificação directa das unidades estatísticas.

[13] JO L 52 de 22.2.1997, p. 61.

[14] JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 322/97.

3. Os Estados-Membros transmitirão os dados em formato electrónico, em conformidade com o formato técnico apropriado e com a norma de intercâmbio que será determinada pela Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

4. Os Estados-Membros transmitirão os dados completos e correctos num prazo que não será superior a 18 meses após o final do ano de referência.

Artigo 12.º

Relatório sobre a aplicação

1. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. Em particular, esse relatório:

a) avaliará os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os utilizadores resultantes das estatísticas produzidas, tendo em conta o encargo para os inquiridos;

b) identificará as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

2. Na sequência do relatório sobre a aplicação, a Comissão poderá propor medidas para melhorar a execução do presente regulamento.

Artigo 13.º

Medidas de aplicação

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, incluindo medidas no sentido de ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, serão adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.º

Artigo 14.º

Comitologia

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15.º

Financiamento

1. Em relação ao primeiro ano em que forem produzidas as estatísticas comunitárias previstas pelo presente regulamento, a Comissão concederá apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da recolha, do tratamento e da transmissão dos dados.

2. O montante da contribuição financeira será fixado no âmbito do procedimento orçamental anual aplicável. A autoridade orçamental determinará a dotação disponível.

3. Na execução do regulamento, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro global do programa. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução da decisão e desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Dimensões brutas arredondados das amostras no CVTS2 [15]

[15] O cálculo das dimensões das amostras no segundo Inquérito Europeu sobre a Formação Profissional Contínua (CVTS2) baseou-se num erro-padrão relativo pretendido de 20% no máximo (intervalo de confiança de 95%) para os parâmetros estimados, que são percentagens de "empresas que fazem formação", tendo em conta as percentagens estimadas de empresas que fazem formação e as taxas de resposta esperadas.

País // Dimensão bruta da amostra (arredondada)

Bélgica // 4.000

Dinamarca // 2.800

Alemanha // 10.200

Grécia // 4.400

Espanha // 11.500

França // 8.100

Irlanda // 2.100

Itália // 13.900

Luxemburgo // 1.300

Países Baixos // 8.000

Áustria // 6.900

Portugal // 9.200

Finlândia // 3.100

Suécia // 5.800

Reino Unido // 4.000

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Estatísticas

Actividade(s): Estatísticas Sociais

Designação da acção: Estatísticas Comunitárias sobre a Formação Profissional nas Empresas

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

29 02 01 (DG ESTAT)+04 02 15 (DG EMPL)+15 03 01 02 (DG EAC)

1,635 milhões de euros em 29 02 01 (DG ESTAT)

2,800 milhões de euros em 04 02 15(DG EMPL)

1,700 milhões de euros em 15 03 01 02 (DG EAC)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (intervenções financeiras): 6.135.102 euros em DA

2.2 Período de aplicação: 2005 - 2008

(período durante o qual serão necessários os recursos comunitários)

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Proposta compatível com a programação financeira existente.

2.5 Incidência financeira nas receitas

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 285.º, 136.º e 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias.

Decisão n.º 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007.

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci».

Decisão n.º 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O objectivo da acção proposta é a produção de dados comparáveis sobre a formação nas empresas, a nível nacional e da UE. A informação estatística comparável é essencial não só para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, mas também para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O primeiro inquérito sobre a formação profissional contínua (CVTS1) nas empresas teve lugar em 1994. O inquérito fazia parte do programa de acção comunitário para o desenvolvimento da formação profissional contínua na Comunidade Europeia (FORCE) que tinha como base a Decisão 90/267/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990. O crescente interesse político pela informação sobre a formação profissional contínua nas empresas, em conjunto com o requisito de cobertura dos quinze Estados-Membros da UE, levou a Comissão Europeia a lançar um segundo inquérito. Na sua reunião de Novembro de 1997, o CPE deu a sua aprovação ao novo inquérito. O segundo inquérito (CVTS2) decorreu em 2000/2001 em todos os Estados-Membros, na Noruega e em nove países candidatos à adesão.

A realização prática dos dois inquéritos assentou num "acordo de cavalheiros" entre o Eurostat e os Estados-Membros da UE. Após a realização do CVTS2, o Eurostat e os Estados-Membros da UE decidiram apresentar uma base jurídica para a recolha de dados no quadro do Sistema Estatístico Europeu, sob a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O CVTS é a única fonte de informação estatística comparável a nível internacional sobre o esforço consagrado à formação profissional contínua nas empresas e um dos elementos essenciais de um Sistema Europeu de Informação Estatística integrado sobre a aprendizagem ao longo da vida.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

- População visada: Comissão Europeia, Parlamento Europeu, governos e administrações nacionais de diferentes níveis, organizações patronais e sindicatos, empresas, universidades e institutos de investigação.

- Medidas concretas a adoptar para executar a acção: subvenções para as autoridades estatísticas nacionais responsáveis pelas estatísticas de formação, para o primeiro ano de referência em que serão produzidas as estatísticas comunitárias, no intuito de apoiar todas as fases da recolha de dados (preparação, trabalho de campo, tratamento/transmissão de dados, elaboração do relatório técnico). As autorizações da Comissão aos Estados-Membros para 2005 e 2006 abrangem todo o trabalho a realizar entre 2005 e 2008.

- Em média, cerca de um terço do custo total da acção será suportado pelas autoridades estatísticas nacionais responsáveis pelas estatísticas da formação.

- Resultados imediatos da acção: ficheiros de dados relativos a todos os Estados-Membros da UE, à Noruega, aos países em vias de adesão e aos países candidatos à adesão.

- Resultados previstos para colmatar necessidades ou resolver problemas: informação estatística comparável sobre a formação nas empresas, a nível nacional e da UE.

5.3 Regras de execução

Método usado para executar a acção planeada: gestão directa pela Comissão, apoiada pelas autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas de formação.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação de funcionamento da DG no quadro do procedimento de dotações anual.

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3) // 324.000 EUR

II. Duração da acção // 4 anos

III. Custo total da acção (I x II) .// 1.296.000 EUR

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

A aplicação do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às "Estatísticas da formação profissional nas empresas" fará parte do procedimento de comitologia. O correspondente regulamento da Comissão será elaborado com referência à amostragem, à definição das variáveis a incluir no questionário, à abordagem metodológica comum, incluindo o modo de recolha dos dados, às normas da transmissão electrónica de dados ao Eurostat e ao teor dos relatórios de qualidade que todos os países deverão transmitir ao Eurostat. O seguimento após o início da recolha de dados terá como base os relatórios intercalares que serão enviados ao Eurostat, especificamente após o trabalho de campo.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A avaliação da acção assentará nos relatórios de qualidade finais que serão enviados ao Eurostat por todos os países. Os relatórios conterão toda a informação que for necessária para avaliar a qualidade dos dados e o conjunto da acção e, em particular, para verificar se os países cumpriram os requisitos metodológicos. No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da acção. O relatório da Comissão identificará as áreas susceptíveis de melhoria e as alterações a fazer, tendo em conta o resultado da acção, particularmente no que se refere ao encargo para as empresas.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Foi instaurado um sistema revisto de gestão e controlo internos, no seguimento da iniciativa da Comissão relativa à reforma da gestão financeira. O referido sistema prevê o reforço da capacidade de auditoria interna.

A monitorização anual dos progressos na aplicação das normas de controlo interno da Comissão tem por objectivo garantir a existência e o funcionamento dos procedimentos relativos à prevenção e detecção de fraudes e irregularidades.

Foram adoptadas novas normas e novos procedimentos relativamente aos principais processos orçamentais: convites à apresentação de propostas, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimento serão colocados à disposição de todos os intervenientes em actos financeiros, a fim de clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Será fornecida formação sobre esta matéria. Os manuais são revistos e actualizados periodicamente.

Top