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Document 52004PC0058
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 850/98 as regards the protection of deep-water coral reefs from the effects of trawling in certain areas of the Atlantic Ocean
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto em determinadas zonas do oceano Atlântico
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto em determinadas zonas do oceano Atlântico
/* COM/2004/0058 final - CNS 2004/0020 */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto em determinadas zonas do oceano Atlântico /* COM/2004/0058 final - CNS 2004/0020 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto em determinadas zonas do oceano Atlântico (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O processo de integração das exigências de protecção do ambiente na política comum da pesca requer a adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Esta necessidade é expressamente referida no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. Relatórios científicos recentes indicaram que certos habitats de profundidade carecem de protecção contra a erosão mecânica causada pelas artes da pesca. Entre esses habitats incluem-se os formados por agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa), fontes hidrotermais e estruturas carbonatadas. De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), vários desses habitats foram descobertos e cartografados no Atlântico. A Lophelia pertusa foi encontrada ao largo das ilhas Canárias e em vários locais situados a profundidades frequentemente superiores a 1000 metros em torno das ilhas atlânticas pertencentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Estes habitats de profundidade são definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [1]. Além disso, são cada vez mais objecto da atenção dos fóruns internacionais interessados na protecção do ambiente. A título de exemplo, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) incluiu recentemente os recifes de coral de profundidade numa lista de habitats ameaçados. No âmbito do processo consultivo informal das Nações Unidas sobre os oceanos e o direito do mar (UNICPOLOS), os habitats de profundidade são também considerados habitats vulneráveis que requerem uma protecção especial. Vários Estados costeiros já adoptaram as necessárias medidas de protecção. Em 20 de Agosto de 2003, a Comissão, a pedido do Reino Unido, aprovou medidas de emergência, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, que proíbem a utilização de artes de arrasto pelo fundo nos Darwin Mounds. Além disso, está em vias de adopção no Conselho uma proposta, destinada a tornar esta medida permanente sob a forma de alteração do Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [2]. [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Acresce que as zonas de pesca comunitárias em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram até agora preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho. Dado que este regime deixará de ser aplicável em 2004, afigura-se essencial garantir a continuidade da protecção destas zonas no âmbito da legislação comunitária. Ao elaborar a presente proposta de protecção destes importantes habitats marinhos, a Comissão tomou em consideração os relatórios mais recentes do CIEM, que chamou, nomeadamente, a atenção para o impacto dos efeitos do arrasto nestes habitats. Atendendo ao exposto acima e à importância que os danos da erosão causada pelas redes de arrasto pelo fundo podem ter para a sobrevivência destes habitats, é conveniente proibir a utilização destas artes nas zonas em causa (ver mapa em anexo), através de uma alteração do actual regulamento relativo às medidas técnicas (Regulamento (CE) nº 850/98). Esta alteração será incluída na reformulação deste regulamento, que está actualmente em exame no Conselho de Ministros. A longo prazo, a medida apresenta benefícios consideráveis para o ambiente, sem implicar consequências importantes para o sector das pescas, dado que já está em vigor a proibição das actividades de arrasto. Além disso, as frotas podem continuar a pescar na zona de protecção com artes rebocadas que não estejam em contacto com o fundo, nomeadamente redes de arrasto pelágico e palangres, redes de cerco com retenida e outras artes fixas. A título de informação, encontra-se em anexo à presente exposição de motivos um mapa de que constam as zonas em causa. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 1500m Contour // Isóbata de 1500 m Azores // Açores Madeira and Canaries // Madeira e ilhas Canárias Mapa das zonas em que se propõe proibir a pesca de arrasto. 2004/0020 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto em determinadas zonas do oceano Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4], [4] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [5], estabelece, no artigo 2º, que a política comum da pesca deve aplicar a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. [5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. (2) O Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [6], estabelece restrições aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais. [6] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1). [Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº [.../...] JO L [...] de [...], p. [...]. (3) De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), foram descobertos e cartografados no oceano Atlântico vários habitats de profundidade muito sensíveis. Estes habitats hospedam importantes comunidades biológicas muito diversas e considera-se que necessitam de uma protecção prioritária. São, designadamente, definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [7]. Acresce que os recifes de coral de profundidade foram recentemente incluídos numa lista de habitats ameaçados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR). [7] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. (4) De acordo com os dados científicos disponíveis, a recuperação destes habitats após a sua danificação por artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, pois, conveniente proibir a utilização de redes de arrasto pelo fundo e de artes semelhantes nas zonas em que estes habitats ainda se encontram num estado de conservação favorável. (5) As águas em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram até agora preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários [8]. [8] JO L 199 de 24.8.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1). (6) É, pois, oportuno assegurar a protecção destas zonas através da extensão das restrições à utilização de artes rebocadas demersais estipuladas no Regulamento (CE) nº 850/98. (7) É conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 850/98 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Ao artigo 30º do Regulamento (CE) nº 850/98 é aditado o seguinte nº 4: "4. É proibido aos navios utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas: a) Zona denominada "Madeira e Canárias" 27° 00' de latitude norte, 19º 00' de longitude oeste, 26°00' de latitude norte 15º 00' de longitude oeste, 29° 00' de latitude norte, 13º 00' de longitude oeste, 36° 00' de latitude norte, 13º 00' de longitude oeste, 36° 00' de latitude norte, 19º 00' de longitude oeste b) Zona denominada "Açores" 36° 00' de latitude norte, 23º 00' de longitude oeste, 42° 00' de latitude norte, 23º 00' de longitude oeste, 42° 00' de latitude norte, 34º 00' de longitude oeste 36° 00' de latitude norte, 34º 00' de longitude oeste." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente