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Document 52004PC0056
Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the Community in the Association Council established by the Europe Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and Latvia, of the other part, concerning the improvement of the trade arrangements for processed agricultural products provided for in Protocol 2 of the Europe Agreement between the European Community and Latvia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Letónia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Letónia
/* COM/2004/0056 final - ACC 2004/0015 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Letónia /* COM/2004/0056 final - ACC 2004/0015 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Letónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Ao abrigo do artigo 19.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro [1], aprovado pela Decisão 1999/790/CE do Conselho [2], de 18.5.1998, e pela Decisão n.º 7/2001 [3] do Conselho de Associação UE-Letónia, o protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. [1] JO L 26 de 2.2.1998, p. 1. [2] JO L 317 de 10.12.1999, p. 1. [3] JO L 38 de 8.2.2002, p. 26. As directrizes do Conselho autorizaram a Comissão a entrar em negociações com a Letónia, na perspectiva de melhorar o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados tendo em vista a adesão. Ambas as partes chegaram a um projecto de acordo, que prevê a completa liberalização do comércio no que se refere a determinados produtos agrícolas transformados. Às importações que não sejam abrangidas por esta gama de produtos continuam a ser aplicáveis as actuais disposições comerciais fixadas no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu. Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [4]. [4] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12). O Conselho autorizou a aplicação deste acordo na forma de medidas autónomas e de transição, em vigor desde 1 de Julho de 2003. Assim, propõe-se ao Conselho que adopte a presente posição comum com vista a uma decisão do Conselho de Associação no sentido de alterar os anexos do protocolo n.º 2. 2004/0015 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu [5] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro. A última redacção do protocolo n.º 2 que estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados consta da Decisão n.º 7/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia [6]. [5] JO L 26 de 2.2.1998, p. 1. [6] JO L 317 de 10.12.1999, p. 1. (2) Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, com vista a beneficiar a convergência económica em preparação para a adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas e de contingentes com isenção de direitos para outros. Quanto às importações fora destes contingentes, continuam a aplicar-se as disposições actuais. (3) Nos termos do protocolo n.º 2, cabe ao Conselho de Associação decidir, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 2 e o aumento ou a supressão dos contingentes pautais. (4) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste protocolo, o Conselho de Associação também decide da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relacionadas com produtos agrícolas transformados. (5) As concessões outorgadas pela União Europeia entraram em vigor em 1 de Julho de 2003, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1087/2003 [7] do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Letónia. O Regulamento (CE) n.º 1087/2003 será redundante, devendo, por conseguinte, ser revogado assim que a decisão do Conselho de Associação entrar em vigor. [7] JO L 163 de 1.7.2003, p. 19. DECIDE: Artigo 1.º A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do protocolo n.º 2 sobre o comércio bilateral de produtos agrícolas transformados basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 1087/2003 será revogado na data em que a decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão entrar em vigor. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Proposta de DECISÃO N.º.../2003 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-Letónia relativa à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, nomeadamente, os artigos 1.º e 2.º do protocolo n.º 2, Considerando o seguinte: (1) O protocolo nº 2 [8] fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia. A última redacção do protocolo n.º 2 aplicável aos produtos agrícolas transformados consta da Decisão n.º 7/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia [9]. [8] JO L 26 de 2.2.1998, p. 1. [9] JO L 38 de 8.2.2002, p. 26. (2) Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, com vista a beneficiar a convergência económica em preparação para a adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas e de contingentes com isenção de direitos para outros. Devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 2003. Quanto às importações fora destes contingentes, continuam a aplicar-se as disposições actuais. (3) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo n.º 2, o Conselho de Associação também decide da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relacionadas com produtos agrícolas transformados. (4) Não devem ser aplicados quaisquer direitos aduaneiros à importação de certas mercadorias. (5) Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo protocolo n.º 2, mas não enunciados na presente decisão, continuam a aplicar-se as disposições do protocolo n.º 2. (6) Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [10]. Esta disposição será objecto de uma decisão da Comissão, nos termos do procedimento previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 [11]. [10] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12). [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) Não serão concedidas restituições à exportação às mercadorias originárias da Letónia e exportadas para a União Europeia. DECIDE: Artigo 1.º A partir de 1 de Julho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros sobre a importação na União Europeia dos produtos agrícolas transformados originários da Letónia enumerados no anexo I. A partir de 1 de Julho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros sobre a importação na Letónia dos produtos agrícolas transformados originários da União Europeia enumerados no anexo I. Artigo 2.º Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado, originários da União Europeia e exportados para a Letónia, não beneficiarão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão. Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado, originários da Letónia e exportados para a União Europeia, não beneficiarão de restituições à exportação na Letónia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I Mercadorias mutuamente liberalizadas - isentas de direitos e de restituições à exportação na União Europeia e na Letónia Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 0501 00 00 // Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0502 // Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: 0502 10 00 // - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios 0502 90 00 // - Outros 0503 00 00 // Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0505 // Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: 0505 10 // - Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem: 0505 10 10 // -- Em bruto 0505 10 90 // -- Outras 0505 90 00 // - Outros 0506 // Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: 0506 10 00 // - Osseína e ossos acidulados 0506 90 00 // - Outros 0507 // Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: 0507 10 00 // - Marfim e seus pós e desperdícios 0507 90 00 // - Outros 0508 00 00 // Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0509 00 // Esponjas naturais de origem animal: 0509 00 10 // - Em bruto 0509 00 90 // - Outras 0510 00 00 // Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0710 // Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 // - Milho doce 0711 // Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 // - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: // -- Produtos hortícolas: 0711 90 30 // --- Milho doce 0903 00 00 // Mate 1302 // Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: // - Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 // -- De alcaçuz 1302 13 00 // -- De lúpulo 1302 14 00 // -- De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona 1302 19 // -- Outros: 1302 19 30 // --- Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias // --- Outros: 1302 19 91 // ---- Medicinais 1302 20 // - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: 1302 20 10 // -- Secos 1302 20 90 // -- Outros // - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 // -- Ágar-ágar Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 1302 32 // -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: 1302 32 10 // --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba 1401 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): 1401 10 00 // - Bambus 1401 20 00 // - Rotins 1401 90 00 // - Outras 1402 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 1403 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 1404 // Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: 1404 10 00 // - Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 1404 20 00 // - Línters de algodão 1404 90 00 // - Outros 1505 // Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: 1505 00 10 // - Suarda em bruto 1505 00 90 // - Outras 1506 00 00 // Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 // Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 15 // -- Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 1516 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 // - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: 1516 20 10 // -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 1517 // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 // - Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 1517 90 // - Outros: 1517 90 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% // -- Outros: 1517 90 93 // --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 1518 00 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 1518 00 10 // - Linoxina 1518 00 91 // -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 // -- Outros: 1518 00 95 // --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 1518 00 99 // --- Outros 1520 00 00 // Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 1521 // Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: 1521 10 00 // - Ceras vegetais 1521 90 // - Outros: 1521 90 10 // -- Espermacete, mesmo refinado ou corado // -- Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada: 1521 90 91 // --- Em bruto 1521 90 99 // --- Outra 1522 00 // Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 // - Dégras 1702 // Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 // - Frutose quimicamente pura 1702 90 // - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50% de frutose: 1702 90 10 // -- Maltose quimicamente pura 1704 // Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): 1704 10 // - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: // -- De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): 1704 10 11 // --- Em forma de tira 1704 10 19 // --- Outras // -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): 1704 10 91 // --- Em forma de tira 1704 10 99 // --- Outras 1704 90 // - Outros: 1704 90 10 // -- Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias 1704 90 30 // -- Chocolate branco // -- Outros: 1704 90 51 // --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 1704 90 55 // --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 1704 90 61 // --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia // --- Outros: 1704 90 65 // ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias 1704 90 71 // ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 1704 90 75 // ---- Caramelos // ---- Outros: 1704 90 81 // ----- Obtidos por compressão Ex 1704 90 99 (Código taric 1704 9099 10) // ----- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] 1803 // Pasta de cacau, mesmo desengordurada: 1803 10 00 // - Não desengordurada 1803 20 00 // - Total ou parcialmente desengordurada 1804 00 00 // Manteiga, gordura e óleo de cacau 1805 00 00 // Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: 1806 10 // - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 1806 10 15 // -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 1806 10 20 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65% 1806 10 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 1806 20 // - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 // -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31% 1806 20 30 // -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31% // -- Outras: 1806 20 50 // --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% 1806 20 70 // --- Preparações denominadas "chocolate milk crumb" Ex 1806 20 80 (Código taric 1806 20 80 10) // --- Cobertura de cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] Ex 1806 20 95 (Código taric 1806 20 95 10) // --- Outras [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] // - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806 31 00 // -- Recheados 1806 32 // -- Não recheados: 1806 32 10 // --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas 1806 32 90 // --- Outros 1806 90 // - Outros: // -- Chocolate e artigos de chocolate: // --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: 1806 90 11 // ---- Contendo álcool 1806 90 19 // ---- Outros // --- Outros: 1806 90 31 // ---- Recheados 1806 90 39 // ---- Não recheados 1806 90 50 // -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau 1806 90 60 // -- Pastas para barrar, contendo cacau 1806 90 70 // -- Preparações para bebidas, contendo cacau Ex 1806 90 90 (Código taric 1806 90 90 11 e 1806 90 90 91) // -- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] 1901 // Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 1901 10 00 // - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho 1901 20 00 // - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 1901 90 // - Outros: // -- Extractos de malte: 1901 90 11 // --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso 1901 90 19 // --- Outros // -- Outros: 1901 90 91 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 1902 // Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: // - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 // -- Contendo ovos 1902 19 // -- Outras: 1902 19 10 // --- Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole 1902 19 90 // --- Outras 1902 20 // - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 91 // --- Cozidas 1902 20 99 // --- Outras 1902 30 // - Outras massas alimentícias: 1902 30 10 // -- Secas 1902 30 90 // -- Outras 1902 40 // - Cuscuz: 1902 40 10 // -- Não preparado 1902 40 90 // -- Outro 1903 00 00 // Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 // Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1904 10 // - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: 1904 10 10 // -- À base de milho 1904 10 30 // -- À base de arroz 1904 10 90 // -- Outros 1904 20 // - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: 1904 20 10 // -- Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados // -- Outros: 1904 20 91 // --- À base de milho 1904 20 95 // --- À base de arroz 1904 20 99 // --- Outros 1904 30 00 // - Bulgur de trigo 1904 90 // - Outros: 1904 90 10 // -- Arroz 1904 90 80 // -- Outros 1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: 1905 10 00 // - Pão denominado "Knäckebrot" 1905 20 // - Pão de especiarias: 1905 20 10 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30% 1905 20 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50% 1905 20 90 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50% // - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905 31 // -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: // --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: 1905 31 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g 1905 31 19 // ---- Outros // --- Outros: 1905 31 30 // ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8% // ---- Outros: 1905 31 91 // ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados 1905 31 99 // ----- Outros Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 1905 32 // -- Waffles e wafers: // --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: 1905 32 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g 1905 32 19 // ---- Outros // --- Outros: 1905 32 91 // ---- Salgados, mesmo recheados 1905 32 99 // ---- Outros 1905 40 // - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: 1905 40 10 // --Tostas 1905 40 90 // -- Outros 1905 90 // - Outros: 1905 90 10 // -- Pão ázimo (mazoth) 1905 90 20 // -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes // -- Outros: 1905 90 30 // --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca 1905 90 40 // --- Waffles e wafers, de teor de água superior a 10% 1905 90 45 // --- Bolachas e biscoitos 1905 90 55 // --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados // --- Outros: 1905 90 60 // ---- Adicionados de edulcorantes 2001 // Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 // - Outros: 2001 90 30 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2001 90 40 // -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2001 90 60 // -- Palmitos 2004 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 // - Batatas: // -- Outras: 2004 10 91 // --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2004 90 // - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2005 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 // - Batatas: 2005 20 10 // -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2005 80 00 // - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: // - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 // -- Amendoins: 2008 11 10 // --- Manteiga de amendoim 2008 91 00 // -- Palmitos 2008 99 // -- Outras: 2008 99 85 // ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 99 91 // ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 2101 // Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: // - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 11 // -- Extractos, essências e concentrados: 2101 11 11 // --- De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95% 2101 11 19 // --- Outros 2101 12 // -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101 12 92 // --- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café 2101 12 98 // --- Outras 2101 20 // - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: 2101 20 20 // -- Extractos, essências e concentrados // -- Preparações: 2101 20 92 // --- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate 2101 20 98 // --- Outros 2101 30 // - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: // -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: 2101 30 11 // --- Chicória torrada 2101 30 19 // --- Outros // -- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: 2101 30 91 // --- De chicória torrada 2101 30 99 // --- Outros 2102 // Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: 2102 10 // - Leveduras vivas: 2102 10 10 // -- Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) // -- Leveduras para panificação: 2102 10 31 // --- Secas 2102 10 39 // --- Outras 2102 10 90 // -- Outras 2102 20 // - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: // -- Leveduras mortas: 2102 20 11 // --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2102 20 19 // --- Outras 2102 20 90 // -- Outros 2102 30 00 // - Pós para levedar, preparados 2103 // Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 10 00 // - Molho de soja 2103 20 00 // - Ketchup e outros molhos de tomate 2103 30 // - Farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 30 10 // -- Farinha de mostarda 2103 30 90 // -- Mostarda preparada 2103 90 // - Outros: 2103 90 10 // -- Chutney de manga, líquido 2103 90 30 // -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l 2103 90 90 // -- Outros 2104 // Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2104 10 // - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: 2104 10 10 // -- Secos ou dessecados 2104 10 90 // -- Outros 2104 20 00 // - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 2106 // Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 10 // - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: 2106 10 20 // -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 2106 10 80 // -- Outros 2106 90 // - Outras: 2106 90 20 // -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas // -- Outras: 2106 90 92 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 2201 // Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: 2201 10 // - Águas minerais e águas gaseificadas: // -- Águas minerais naturais: 2201 10 11 // --- Sem dióxido de carbono 2201 10 19 // --- Outras 2201 10 90 // -- Outras 2201 90 00 // - Outros 2202 // Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2202 10 00 // - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202 90 // - Outras: 2202 90 10 // -- Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 // -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: 2202 90 91 // --- Inferior a 0,2% 2202 90 95 // --- Igual ou superior a 0,2% e inferior a 2% 2202 90 99 // --- Igual ou superior a 2% 2203 00 // Cervejas de malte: // - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: 2203 00 01 // -- Apresentadas em garrafas 2203 00 09 // -- Outras 2203 00 10 // -- Em recipientes de capacidade superior a 10 l: 2205 // Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: 2205 10 // - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2205 10 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol 2205 10 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol 2205 90 // - Outros: 2205 90 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol 2205 90 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 2208 // Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2208 20 // - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: // -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 20 12 // --- Conhaque 2208 20 14 // --- Armanhaque 2208 20 26 // --- Grappa 2208 20 27 // --- Brandy de Jerez 2208 20 29 // --- Outras // -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 20 40 // --- Destilado em bruto // --- Outras: 2208 20 62 // ---- Conhaque 2208 20 64 // ---- Armanhaque 2208 20 86 // ---- Grappa 2208 20 87 // ---- Brandy de Jerez 2208 20 89 // ---- Outras 2208 30 // - Uísques: // -- Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 11 // --- Não superior a 2 l 2208 30 19 // --- Superior a 2 l // -- Uísque «Scotch»: // --- Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 32 // ---- Não superior a 2 l 2208 30 38 // ---- Superior a 2 l // --- Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 52 // ---- Não superior a 2 l 2208 30 58 // ---- Superior a 2 l // --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 72 // ---- Não superior a 2 l 2208 30 78 // ---- Superior a 2 l // --Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 82 // --- Não superior a 2 l 2208 30 88 // --- Superior a 2 l 2208 40 // - Rum e tafiá: // -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 40 11 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%) // --- Outros: 2208 40 31 // ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro 2208 40 39 // ---- Outros // -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros: 2208 40 51 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%) // --- Outros: 2208 40 91 // ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro 2208 40 99 // ---- Outros 2208 50 // - Gin e genebra // -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 50 11 // --- Não superior a 2 l 2208 50 19 // --- Superior a 2 l // --Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 50 91 // --- Não superior a 2 l 2208 50 99 // --- Superior a 2 l 2208 70 // - Licores: 2208 70 10 // -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 70 90 // - Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 90 // - Outros: // --Araca, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 90 11 // --- Não superior a 2 l 2208 90 19 // --- Superior a 2 l Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) // --Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: 2208 90 33 // --- Não superior a 2 l 2208 90 38 // --- Superior a 2 l // -- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: // --- Não superior a 2 l: 2208 90 41 // ---- Ouzo // ---- Outras: // ----- Aguardentes: // ------ De frutas: 2208 90 45 // ------- Calvados 2208 90 48 // ------- Outras // ------ Outras: 2208 90 52 // ------- «Korn» 2208 90 54 // ------- Tequila 2208 90 56 // ------- Outras 2208 90 69 // ----- Outras bebidas espirituosas // --- Superior a 2 l: // ---- Aguardentes: 2208 90 71 // ----- De frutas 2208 90 75 // ----- Tequila 2208 90 77 // ----- Outras 2208 90 78 // ---- Outras bebidas espirituosas // -- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 90 91 // --- Não superior a 2 l 2208 90 99 // --- Superior a 2 l 2402 // Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2402 10 00 // - Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco 2402 90 00 // - Outros 2403 // Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: 2403 10 // - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: 2403 10 10 // -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g 2403 10 90 // -- Outro // - Outros: 2403 91 00 // -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 2403 99 // -- Outros: 2403 99 10 // --- Tabaco para mascar e rapé 2403 99 90 // --- Outros 3301 // Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 // - Outros: 3301 90 10 // -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais: // -- Oleorresinas de extracção: 3301 90 21 // --- De alcaçuz e de lúpulo 3301 90 30 // --- Outras 3301 90 90 // -- Outros 3302 // Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 // - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: // -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: // --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 // ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol // ---- Outros: 3302 10 21 // ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 3302 10 29 // ----- Outras Código NC // Designação das mercadorias (1) // (2) 3501 // Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 // - Caseínas: 3501 10 10 // -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais 3501 10 50 // -- Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 3501 10 90 // -- Outras 3501 90 // - Outros: 3501 90 90 // -- Outros 3823 // Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: // - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 3823 11 00 // -- Ácido esteárico 3823 12 00 // -- Ácido oleico 3823 13 00 // -- Ácidos gordos do tall oil 3823 19 // -- Outros: 3823 19 10 // --- Ácidos gordos destilados 3823 19 30 // --- Destilado de ácido gordo 3823 19 90 // --- Outros 3823 70 00 // - Álcoois gordos industriais >POSIÇÃO NUMA TABELA>