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Document 52004PC0051

Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE

/* COM/2004/0051 final - ACC 2004/0013 */

52004PC0051

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE /* COM/2004/0051 final - ACC 2004/0013 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo nº 3, anexa ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, afirma-se:

"Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP, Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no Protocolo n° 3, que deseje participar no referido Protocolo.".

2. Por carta de 18 de Abril de 2002, Moçambique apresentou um pedido de participação no citado protocolo. Em anteriores casos (Zâmbia e Papuásia-Nova Guiné), a Comunidade definiu como condições para a participação no protocolo que ao novo signatário do mesmo fosse atribuída uma quota 0, que um exame técnico determinasse a capacidade do país candidato de cumprir de forma permanente a obrigação imposta por aquele protocolo e que o novo signatário pudesse beneficiar de uma nova atribuição ao abrigo do artigo 7º do referido protocolo.

3. A Comissão efectuou o exame técnico em 2003, o qual permitiu concluir que Moçambique é um exportador líquido permanente de açúcar. Verificou-se que, além das exportações preferenciais existentes, se encontravam disponíveis para exportação para o mercado mundial 130 000 toneladas de açúcar.

2004/0013 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133°, em conjugação com o nº 2, primeira frase, do artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Declaração Comum anexa ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE [1] prevê que seja examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP, Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado naquele protocolo, que deseje participar no mesmo protocolo.

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 269.

(2) A República de Moçambique é um Estado ACP, Parte Contratante no Acordo de Parceria ACP-CE, e apresentou um pedido de participação no citado protocolo.

(3) Por carta de 20 de Outubro de 2003, os Estados ACP exprimiram a sua anuência à adesão de Moçambique ao referido Protocolo.

(4) Na sequência do exame do pedido da República de Moçambique, pelo qual se concluiu ser este país um exportador líquido de açúcar, com capacidade para exportar açúcar de forma permanente, afigura-se adequado propor a adesão da República de Moçambique ao protocolo em causa,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em...

Pelo Conselho

O presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe respeitante à adesão da República de Moçambique ao Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE

A. Carta n° 1

Bruxelas, ...

Excelência:

Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, a República de Moçambique e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

A República de Moçambique é incluída no nº 1 do artigo 3º do citado protocolo com efeitos desde 1 de Julho de 2003 e uma quantidade acordada de 0 toneladas.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha alta consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, ...

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n° 3, relativo ao açúcar ACP, do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, a República de Moçambique e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

A República de Moçambique é incluída no nº 1 do artigo 3º do citado protocolo com efeitos desde 1 de Julho de 2003 e uma quantidade acordada de 0 toneladas.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.».

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na vossa carta quanto ao que precede.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha alta consideração.

Pelos Governos dos Estados ACP referidos no Protocolo n° 3 e da República de Moçambique

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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