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Document 52004AP0009(01)

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (COM(2004)0348 — SN 2057/2004 — C6-0041/2004 — 2004/0114(CNS))

    JO C 140E de 9.6.2005, p. 149–149 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52004AP0009(01)

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (COM(2004)0348 — SN 2057/2004 — C6-0041/2004 — 2004/0114(CNS))

    Jornal Oficial nº 140 E de 09/06/2005 p. 0149 - 0149


    P6_TA(2004)0009

    Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (COM(2004)0348 — SN 2057/2004 — C6-0041/2004 — 2004/0114(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0348) [1],

    - Tendo em conta a orientação do Conselho (SN 2057/2004),

    - Tendo em conta os artigos 60o e 301o do Tratado CE,

    - Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0041/2004),

    - Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0006/2004),

    1. Aprova a orientação do Conselho emitida com base na proposta da Comissão (COM(2004)0348);

    2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    [1] Ainda não publicada em JO.

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