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Document 52004AE0952

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros» (Versão codificada) — COM(2004) 159 final — 2004/0056 (CNS)

    JO C 302 de 7.12.2004, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/19


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros» (Versão codificada)

    COM(2004) 159 final — 2004/0056 (CNS)

    (2004/C 302/04)

    Em 13 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do TCE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

    Foi incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, a qual emitiu parecer em 9 de Junho de 2004 (relator: J. FRANK von FÜRSTENWERTH).

    O Comité Económico e Social Europeu adoptou, na 410.a reunião plenária de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004 (sessão de 30 de Junho), por 133 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conteúdo

    1.1

    O objectivo da proposta em apreço é proceder a uma codificação da Decisão 73/391/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1973 relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros. Esta decisão foi alterada pela Decisão 76/641/CEE do Conselho, pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, bem como pelo Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia.

    1.2

    As decisões dizem respeito exclusivamente ao domínio das garantias de crédito à exportação do sector público e definem, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros que tencionam conceder ou garantir créditos externos são obrigados a consultar os outros Estados-Membros e a Comissão. As decisões não abrangem os seguros de crédito à exportação do sector privado.

    1.3

    A decisão proposta substitui os vários actos jurídicos que são objecto da codificação.

    1.4

    A proposta não altera o conteúdo material dos actos jurídicos codificados, limitando-se a reuni-los num único acto. Assim, apenas serão feitas alterações formais quando a própria codificação as justifique.

    2.   Avaliação

    2.1

    A proposta vai ao encontro do interesse da Comissão em codificar, por uma questão de clareza e de transparência, os actos jurídicos frequentemente alterados.

    2.2

    As medidas em questão estão actualmente dispersas por vários actos jurídicos, sendo necessárias uma análise considerável e uma comparação de vários actos de modo a identificar as normas vigentes.

    2.3

    A proposta limita-se a reunir num único acto jurídico os vários actos existentes sem prejuízo do conteúdo material destes últimos, que não será alterado em nada. Não é necessário proceder a alterações do conteúdo material.

    2.4

    O Comité acolhe com agrado a proposta em apreço, a qual tem por objectivo garantir a transparência e compreensibilidade da legislação comunitária.

    2.5

    O Comité considera que a Comissão deveria, no âmbito da codificação e de modo a completar a proposta:

    garantir que o considerando (2) da Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1973 («Considerando que, pela sua Decisão de 26 de Janeiro de 1965, o Conselho instituiu um procedimento de consulta nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros»), que não consta da proposta, é incluído na mesma;

    incluir, no artigo 20.o da proposta, a revogação da Decisão 76/641/CEE do Conselho (e não apenas a revogação da Decisão 73/391/CEE do Conselho), visto a rubrica «Decisão revogada com a sua alteração» do anexo III da proposta mencionar igualmente a Decisão 76/641/CEE do Conselho.

    2.6

    Dever-se-ia prestar especial atenção à exactidão das traduções, tendo em conta que qualquer imprecisão pode levar a incertezas jurídicas e, consequentemente, a uma aplicação errónea do texto.

    Bruxelas, 30 de Junho de 2004.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


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