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Document 52003SC0783

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

/* SEC/2003/0783 final - COD 2002/0152 */

52003SC0783

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares /* SEC/2003/0783 final - COD 2002/0152 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

2002/0152 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2002) 375 final - 2002/0152 (COD)): // 11 de Julho de 2002

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 11 de Dezembro de 2002

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: // 10 de Abril de 2003

Data de transmissão da proposta alterada: // 16 de Maio de 2003

Dada do acordo político (unanimidade) // 19 de Maio de 2003

Data de adopção da posição comum: // 25 de Junho de 2003

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta da Comissão destina-se a adaptar a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares às recentes evoluções técnicas e científicas. Para esse efeito, prevê:

- autorizar dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspartame e acessulfame, para os quais o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) emitiu pareceres favoráveis;

- reduzir o consumo de um edulcorante já autorizado, o ciclamato, no seguimento de um parecer do CCAH que reduz a Dose Diária Aceitável (DDA) desta substância.

- conferir à Comissão o poder de decidir se uma substância deverá ser considerada como um edulcorante, em conformidade com a directiva;

- clarificar o significado da categoria de alimentos "produtos de confeitaria fina para alimentação especial" que não é interpretada de forma homogénea pelos Estados-Membros.

3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações gerais

A posição comum baseia-se numa proposta alterada da Comissão que tinha tomado em consideração várias alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Foi adoptada por unanimidade pelo Conselho.

A Comissão aceitou duas alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. A posição comum tem em conta uma destas alterações. A posição comum não inclui alterações do Parlamento Europeu que foram rejeitadas pela Comissão. Foram incluídas na posição comum alterações suplementares em resultado de discussões no Conselho.

Além disso, conforme explicado infra, a Comissão e o Conselho aproximaram-se da posição do Parlamento Europeu no tocante ao teor máximo permitido de ciclamatos em refrigerantes e em bebidas lácteas e à base de sumo de fruta.

3.2 Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura

A Comissão aceitou duas alterações do Parlamento Europeu sem as modificar: a relativa ao considerando sobre ciclamatos e a relativa aos prazos de transposição da directiva. A posição comum inclui a alteração relativa ao considerando sobre ciclamatos.

O Parlamento adoptou outra alteração que reduzia a dose máxima permitida para o ciclamato em refrigerantes a 100 mg/l e que tornava esta redução extensível a bebidas lácteas e à base de sumo de fruta. A Comissão não aceitou o valor votado pelo Parlamento. Todavia, a Comissão propôs, na sua proposta alterada, uma nova redução e tornou esta redução extensível a bebidas lácteas e à base de sumo de fruta (250 mg/l). A posição comum respeita a proposta alterada da Comissão nesta matéria.

3.3. Alterações suplementares integradas na posição comum

Comitologia

A proposta da Comissão prevê que se confira à Comissão o poder de decidir se uma substância deverá ser considerada como um edulcorante, em conformidade com a directiva. A posição comum propõe que se confira igualmente à Comissão o poder de decidir se um edulcorante é correctamente utilizado de acordo com o princípio de quantum satis (ou seja, em conformidade com a boa prática de fabrico). A Comissão apoia esta alteração.

Rotulagem do sal de aspartame e acessulfame

A Directiva relativa aos edulcorantes determina que da rotulagem de um edulcorante de mesa que contenha aspartame deve constar a menção «contém uma fonte de fenilalanina». A posição comum propõe que se explicite que esta advertência deve constar também da rotulagem de edulcorantes de mesa que contenham sal de aspartame e acessulfame. Embora a Comissão considere que as disposições da directiva já contemplam este aspecto, a Comissão pode aceitar esta clarificação.

Período de transposição

A posição comum desvia-se da proposta alterada da Comissão ao prever um prazo de 18 meses, em vez de 12 meses, para a proibição de comercialização e de utilização de produtos não conformes com a directiva. A Comissão aceita esta medida.

Adaptação da designação de determinadas categorias de alimentos

As designações de determinadas categorias de alimentos constantes da Directiva 94/35/CE foram adaptadas na posição comum, a fim de terem em conta a Directiva 2002/46/CE, relativa a suplementos alimentares, e as directivas específicas adoptadas para alguns grupos de géneros alimentícios incluídos no anexo I da Directiva 89/398/CEE do Conselho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A Comissão concorda com estas adaptações.

Quanto à nova designação da categoria de alimentos «produtos de confeitaria fina para alimentação especial», o Conselho não concordou com a proposta da Comissão nem com uma formulação alternativa. Por conseguinte, a posição comum não inclui a proposta da Comissão de clarificar a formulação desta categoria de alimentos. A Comissão aceita esta medida.

4. CONCLUSÃO

Atendendo aos comentários supra, a Comissão concorda com a posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

As declarações da Comissão para serem exaradas na acta do Conselho encontram-se em anexo à presente comunicação.

ANEXO DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Ad ponto 4, alínea a), do anexo

«A Comissão compromete-se a acompanhar atentamente as doses máximas utilizáveis de ácido ciclâmico e seus sais de sódio e cálcio (E 952), tendo designadamente em conta as informações sobre quantidades ingeridas transmitidas pelos Estados-Membros.»

Ad ponto 5 do anexo

«A Comissão compromete-se a analisar, num período de quatro anos, os resultados de estudos sobre o consumo de sucralose fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com os procedimentos seguidos para o relatório sobre consumo de aditivos alimentares apresentado em Outubro de 2001.».

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