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Document 52003SC0365

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

/* SEC/2003/0365 final - COD 2000/0117 */

52003SC0365

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais /* SEC/2003/0365 final - COD 2000/0117 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

2000/0117 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

1- HISTORIAL DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: [COM(2000) 276 final - 2000/0117 (COD)]: // 11 de Julho de 2000

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 26 de Abril de 2001

Data do parecer do Comité das Regiões: // 13 de Dezembro de 2000

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 17 de Janeiro de 2002

Data da transmissão da proposta alterada: // 6 de Maio de 2002

Data da adopção da posição comum: // 20 de Março de 2003

2- OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais não pretende substituir o direito nacional, mas garantir que sejam respeitados os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência aquando das adjudicações de contratos nestes sectores no conjunto dos Estados-Membros.

Esta proposta, que dá seguimento ao debate lançado pelo Livro Verde sobre os contratos públicos, prossegue o triplo objectivo de modernizar, simplificar e tornar mais flexível o quadro jurídico existente na matéria:

- modernizar, para ter em conta novas tecnologias e alterações do enquadramento económico, incluindo liberalizações em curso ou futuras de algumas das actividades visadas,

- simplificar, para que os textos actuais sejam mais facilmente compreensíveis para os utilizadores, de modo a que as adjudicações se processem em perfeita conformidade com as normas e os princípios que as regem e a que as empresas implicadas (sejam elas adquirentes ou fornecedores) possam conhecer melhor os seus direitos,

- e tornar os processos mais flexíveis, para responder às necessidades dos adquirentes e dos operadores económicos.

3- COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Comentário geral

No essencial, a posição comum do Conselho preserva a proposta inicial da Comissão, com a nova redacção que lhe foi dada pela proposta alterada. Além disso, esta posição comum reforça determinados meios para atingir os objectivos das propostas da Comissão. No entanto, a Comissão não pôde apoiar o acordo unânime do Conselho devido às disposições inseridas no que se refere aos serviços financeiros.

O acordo político unânime a que o Conselho chegou em 30 de Setembro de 2002 foi retomado na posição comum adoptada em 20 de Março de 2003.

As alterações introduzidas pela posição comum dizem respeito, nomeadamente, a:

- A utilização das novas tecnologias da informação nos processos de adjudicação é mais tida em conta, o que corresponde ao objectivo de modernização das propostas da Comissão. A este propósito, convém aliás assinalar a introdução, para compras de uso corrente, de sistemas de aquisição dinâmicos destinados, simultaneamente, a dotar as entidades adjudicantes de sistemas inteiramente electrónicos que permitam a simplificação e a automatização dos processos de aquisição, e a garantir a todos os operadores económicos interessados a possibilidade de neles participarem, eventualmente recorrendo ao respectivo catálogo electrónico. Com esta mesma finalidade, foram aditadas disposições relativas à possibilidade de utilizar leilões electrónicos em condições que assegurem a transparência e a igualdade de tratamento, respondendo assim ao desejo de modernização que motivou as alterações 25, 54 e 65 à directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir denominada " directiva clássica") e permitindo também evitar a criação de diferenças injustificadas entre as duas propostas, bem como dificuldades de interpretação e de aplicação. Por outro lado, no que se refere ao enquadramento geral das compras por meios electrónicos, a posição comum reforça as obrigações em matéria de confidencialidade nas disposições que remetem para o Anexo XXIII.

- Quanto à consideração dos aspectos ambientais e sociais, o Conselho fez suas as propostas alteradas da Comissão na sequência das alterações do Parlamento e, além disso, clarificou num considerando [o (54)] de que forma podem ser tidas em conta preocupações ambientais e sociais aquando da avaliação das propostas na fase da adjudicação dos contratos.

- Sem deixar de manter a flexibilidade necessária a uma directiva cujo âmbito de aplicação compreende entidades adjudicantes que são não apenas poderes públicos, mas também empresas públicas e empresas privadas que operam com base em direitos exclusivos ou especiais, algumas das suas disposições foram alinhadas pelas da directiva clássica, o que permite responder ao objectivo de simplificação e clarificação das regras. Na verdade, a existência de diferenças injustificadas entre as regras relativas a uma mesma matéria pode levar a dificuldades de aplicação e de interpretação - não só para entidades adjudicantes como as autarquias, alguns contratos das quais podem estar abrangidos por esta directiva e outros pela directiva clássica, como também para os operadores económicos, cujos direitos poderão variar mesmo em caso de concursos para um mesmo tipo de fornecimento lançados por uma mesma entidade adjudicante. O resultado é que determinadas alterações do Parlamento, propostas e votadas unicamente para a directiva clássica, se encontram identicamente integradas nas duas directivas.

- As discussões posteriores à adopção da proposta alterada mostraram, por um lado, que certas entidades adjudicantes exercem funções ou servem-se de centrais de compras e, por outro, que há necessidade de regras específicas nesta matéria. Foram, portanto, introduzidas disposições que permitem às entidades adjudicantes recorrer a centrais de compras, independentemente de estas operarem em conformidade com o disposto nesta directiva ou na directiva clássica. O aditamento das referidas disposições [Considerando (23), n.º 8 do artigo 1.º e artigo 29.º] permite responder de forma juridicamente correcta à preocupação subjacente à alteração 106.

- Foi introduzido um período suplementar para a aplicação das disposições relativas ao sector postal, dado que os operadores deste sector - qualquer que seja o respectivo estatuto jurídico - não estão abrangidos pelas regras da actual directiva dos sectores especiais. Consequentemente, as entidades adjudicantes deste sector precisarão de mais tempo para adaptar os seus processos de adjudicação às regras da directiva que as dos outros sectores, que já estão familiarizadas com os procedimentos previstos pela actual directiva. No interior do prazo estabelecido, que expirará, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2009, caberá aos Estados-Membros decidir a data precisa para a aplicação da directiva a este sector. Convém assinalar que os operadores postais que sejam entidades adjudicantes e poderes públicos continuarão a ser abrangidos pela directiva clássica até ao momento da transferência para a directiva dos sectores especiais.

Por outro lado, a posição comum introduziu alterações relativas aos serviços financeiros, ao alcance da excepção "intragrupo" [1] e à ponderação dos critérios de adjudicação.

[1] A excepção diz respeito á possibilidade de atribuir contratos sem abertura de concurso a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum. Ver artigo 23.º (ex-26.º).

No que se refere aos serviços financeiros, a Comissão considera que a alteração introduzida por unanimidade pelo Conselho, que vem ao encontro da alteração 37 do Parlamento Europeu à directiva clássica e, em parte, à alteração 84 à presente directiva, poderia ser fonte de confusão quanto à sua inclusão no âmbito de aplicação da directiva. Daí que tenha reiterado, numa declaração para a acta do Conselho de 30 de Setembro de 2002, junta em anexo à presente comunicação, a posição que já tinha tido ocasião de precisar na sua proposta alterada, aquando da rejeição da alteração 37 do Parlamento à directiva clássica.

O Conselho conseguiu a unanimidade necessária para alargar aos contratos de empreitada de obras e aos contratos de fornecimento a excepção prevista no artigo 23.º para a atribuição sem abertura de concurso a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum, contra o parecer da Comissão. Com este alargamento, a disposição retoma em substância as alterações 6 e 26, uma maior parte da alteração 27 e integralmente a alteração 28 do Parlamento, que não tinham ou só em menor parte tinham sido retomadas na proposta alterada da Comissão. Embora o lamente, a Comissão pode aceitar esta nova disposição, visto que o balanço resultante das alterações introduzidas pela posição comum é globalmente positivo.

A obrigação de indicar a ponderação dos critérios de adjudicação é confirmada; no entanto, a Comissão reconheceu a necessidade de atender aos casos em que a entidade adjudicante possa justificar o facto de não lhe ter sido possível precisar a ponderação e de lhe permitir, nesses casos, que se limite a indicar a ordem decrescente de importância destes critérios.

3.2. Alterações do Parlamento que a posição comum teve em conta

3.2.1. Alterações integradas na proposta alterada e na posição comum

Título, Considerandos (9),(10) e (28), Artigo 6.º, Anexos VI e XI- Alterações 13 e 16: o título, os Considerandos (9) e (10) e os Anexos VI e XI, que foram alterados na sequência da transferência do sector postal, foram retomados na íntegra da proposta alterada [Considerandos (2) e (8), Anexos V-A e X]. No Considerando (28) [(2-A) da proposta alterada] - que em tudo o mais foi retomado na íntegra - foram aditadas as motivações que levaram à introdução do período suplementar para a aplicação das disposições relativas ao sector postal (ver o quinto travessão do ponto 3.1 anterior). O artigo 6.º (ex-5.º-A) foi alterado, no que se refere às definições dos serviços abrangidos, do seguinte modo: 1) foram introduzidas algumas alterações terminológicas a fim de evitar dificuldades de interpretação da directiva postal [2]; 2) o âmbito dos "serviços auxiliares dos serviços postais" da alínea d) do n.º 2 foi explicitado; 3) foi finalmente clarificado que a prestação de serviços auxiliares só é abrangida na medida em que estes sejam prestados por uma entidade adjudicante que deva aplicar o disposto na directiva à prestação de um serviço postal (reservado ou outro).

[2] Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.

Considerando (12) - Alteração 89/96: o texto da proposta alterada, relativo à integração das exigências em matéria de protecção do ambiente referidas no artigo 6.º do Tratado, foi retomado na íntegra.

Considerando (13) - Alteração 111: a alteração relativa às excepções previstas pelo artigo 30.º do Tratado foi aceite com uma ligeira modificação no sentido de retomar exactamente a formulação deste artigo no que se refere à preservação da vida vegetal. Além disso, as palavras "não sejam discriminatórias e não contrariem o objectivo da abertura dos mercados no sector dos contratos públicos nem o Tratado" foram substituídas pelas palavras "estejam em conformidade com as disposições do Tratado", o que se justifica pela primazia do Tratado sobre o direito derivado, de acordo com a interpretação do Tribunal, ou seja, o objectivo de liberalização dos mercados perseguido pela directiva não poderia nunca alterar direitos reconhecidos aos Estados-Membros pelo Tratado.

Considerando (40) - Alteração 76: este considerando [ex-(13)] foi retomado sem alteração de substância, mas a sua última parte, que corresponde à alteração 76, foi explicitada sem alteração de sentido.

Considerando (41), Artigo 34.º e Anexo XXI - Alterações 7, 35, 36, 38, 40, 95 e 99/118: as disposições da proposta alterada relativas às especificações técnicas [Considerando (34), artigo 34.º e Anexo XX] foram retomadas na íntegra, à excepção de duas alterações de ordem linguística no Anexo XXI [ponto 1. a) e b)]: "processos e métodos de produção".

Considerando (43) e Artigo 38.º - Alterações 4 e 33: os textos da proposta alterada relativos às condições de execução do contrato [Considerando (32) e artigo 37.º-A] e, designadamente, à sua utilização para fins de índole social e ambiental foram aceites na íntegra, salvo no que se refere a uma modificação mínima de natureza puramente linguística no considerando.

Considerando (44) - Alteração 56: o texto da proposta alterada relativo ao respeito pelas regulamentações em matéria social [Considerando (32-A)] foi retomado com uma reformulação que explicita a possibilidade de excluir do processo de adjudicação - ao abrigo do n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 45.º da directiva clássica, à qual os artigos 53.º e 54.º da presente directiva se referem - os operadores reconhecidos culpados por desrespeito dessas regulamentações.

Considerando (52) e Artigo 52.º, n.os 2 e 3 - Alteração 64: o Considerando (32-A) e as disposições da proposta alterada (artigo 51.º, n.os 2 e 3) relativas aos sistemas de garantia de qualidade e aos sistemas de gestão ambiental foram retomados sem alterações.

Considerando (54) - Alteração 66: à parte o aditamento - tratado no ponto 3.1 anterior - da clarificação do modo como as entidades adjudicantes podem ter em consideração preocupações ambientais e sociais aquando da avaliação das propostas na fase da adjudicação, este considerando [ex-(40)] manteve-se substancialmente inalterado.

Considerando (55) - Alteração 8: a alteração - aditamento dos "engenheiros" à lista das profissões cuja remuneração, regulamentada a nível nacional, não deve ser afectada pelos critérios de adjudicação - foi aceite como tal.

Artigo 17.º - Alterações 21 e 22: o artigo 17.º retoma o texto do artigo 16.º da proposta alterada, relativo aos métodos de cálculo do valor dos contratos, adaptando o seu título e o seu n.º 3 à inserção dos sistemas de aquisição dinâmicos. Além disso, alarga o âmbito das reconduções a ter em conta: as "prorrogações tácitas" foram substituídas por "renovações do contrato" para que todas as formas de recondução sejam tidas em conta no cálculo do valor do contrato. Além disso, os seus n.os 6, 7 e 11 foram alinhados, respectivamente, pelas disposições dos n.os 5, 7 e 8, alínea b), do artigo 9.º da directiva clássica, a fim de evitar a criação de diferenças injustificadas entre as duas directivas, designadamente se se tivesse mantido um regime mais estrito no que respeita aos lotes.

Artigo 26.º - Alterações 29 e 30: este artigo (ex-27.º) foi retomado na íntegra.

Artigo 39.º - Alteração 43: o texto do artigo 39.º (ex-38.º), que diz respeito às obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho, após a integração da alteração 43 na proposta alterada, foi modificado a fim de não criar diferenças injustificadas entre as duas directivas. No que se refere à obrigação directamente imposta às entidades adjudicantes de indicarem no caderno de encargos onde obter as informações sobre as disposições aplicáveis nestes domínios, o Conselho preferiu uma formulação semelhante à da proposta inicial da Comissão, que reflectia o disposto nas directivas actualmente em vigor. Assim, a posição comum prevê que essa obrigação só possa ser imposta pelos Estados-Membros. No entanto, na ausência de tal obrigação a nível nacional, as entidades adjudicantes podem fornecer as referidas informações. Além disso, o texto foi reformulado por forma a alinhar o texto do artigo pelo do seu título ("... as informações pertinentes sobre as obrigações em matéria de fiscalidade,..." em vez de "... as informações pertinentes sobre a fiscalidade,... ") e a precisar que as referidas disposições não se aplicam às prestações realizadas num Estado que não seja o da entidade adjudicante.

Artigo 48.º - Alteração 51: este artigo (ex-47.º) foi retomado na íntegra.

Artigos 53.º e 54.º - Alterações 18, 57, 109 e 60: o artigo 53.º (ex-52.º) foi objecto de duas alterações. Em primeiro lugar, no n.º 3 (ex-2.-A), explicitou-se que a inclusão dos critérios de exclusão previstos no artigo 45.º (ex-46.º) da directiva clássica se faz nas condições de aplicação fixados nesse mesmo artigo. Esta explicitação permite assegurar a uniformidade das disposições na matéria, facilitando assim a aplicação e a interpretação às entidades adjudicantes e aos operadores económicos. Neste mesmo intuito de tornar a aplicação da directiva tão fácil quanto possível, inseriu-se um novo n.º 8, lembrando as principais disposições da directiva que se aplicam especificamente aos sistemas de qualificação. O n.º 4 do artigo 54.º (ex-53.º) foi completado da mesma forma que o n.º 3 do artigo 53.º no que se refere à inclusão dos critérios de exclusão do artigo 45.º da directiva clássica.

Artigo 49.º - Alteração 53: este artigo (ex-48.º) foi retomado, com uma reformulação que torna o n.º 5 mais preciso sem o alterar em substância. Por outro lado, o Conselho considerou preferível - a fim de conservar a actual flexibilidade - eliminar a referência explícita ao prazo máximo de 15 dias no n.º 1, mantendo muito embora a obrigação de fornecer as informações em causa o mais cedo possível. Esta alteração é, no entanto, acompanhada por um novo Considerando (48), que explicita a necessidade de que as informações sejam fornecidas em prazos suficientemente curtos para que a eventual interposição de recursos não se torne impossível; as informações deverão, assim, ser fornecidas o mais cedo possível e, em geral, no prazo de quinze dias após a decisão. Com estas precisões, a alteração ao n.º 1 é aceitável para a Comissão. Convém assinalar que o n.º 4, directamente visado pela alteração 53 do Parlamento, é retomado na íntegra.

Artigo 55.º, n.º 2 - Alterações 66, 67, 68 e 69: esta disposição (ex-artigo 54.º, n.º 2) foi alterada a fim de ter em conta a necessidade de atender aos casos em que a entidade adjudicante possa justificar o facto de não lhe ter sido possível precisar a ponderação e de lhe permitir, nesses casos, que se limite a indicar a ordem decrescente de importância dos critérios. Importa registar que a simplificação das regras relativas às modalidades de indicação da ponderação ou, eventualmente, da ordem decrescente de importância dos critérios, foi conservada.

Artigo 57.º - Alterações 9 e 70: este artigo (ex-55.º) foi retomado na íntegra.

Artigo 64.º - Alteração 75: este artigo (ex-62.º) foi retomado na íntegra.

Anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX (ex-XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII) - Alterações 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85 e 86: os textos sobre a indicação das coordenadas das instâncias de recurso no anúncio de concurso e no anúncio de adjudicação foram aceites, prevendo-se todavia a possibilidade alternativa de indicar as coordenadas do serviço junto do qual estas informações podem ser obtidas. Este aditamento foi inserido para atender a certas situações nacionais que tornariam essa indicação excessivamente complicada e em que se correria o risco de informar mal os operadores económicos. A modificação tem, pois, em conta a substância das alterações, garantindo que os operadores possam dirigir-se a um serviço competente e dispor de todas as precisões necessárias.

3.2.2. Alterações integradas na proposta alterada, mas não retomadas na posição comum

Anexo XIII - Alteração 47: a obrigação de indicar - no anúncio de concurso - a designação, o endereço, etc., dos serviços junto dos quais podem ser obtidas as informações em matéria de legislações fiscais, ambientais e sociais não foi aceite. Na verdade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 39.º, as entidades adjudicantes que forneçam essas informações devem indicá-las no caderno de encargos (na sequência da integração da alteração 43). Isto evita igualmente a criação de diferenças injustificadas entre as duas directivas, mantendo um regime mais estrito na directiva dos sectores especiais.

3.2.3. Pontos de divergência entre a proposta alterada e a posição comum

Considerando (35): altera o Considerando (26), aditando-lhe: "Nos termos do Acordo" sobre Contratos Públicos assinado a nível da OMC, os serviços financeiros abrangidos pela directiva não devem incluir os contratos relativos a emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, "em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes."

Artigo 24.º, alínea c): a alteração introduzida nesta disposição vai ao encontro da alteração introduzida no Considerando (35), ou seja, adita, após "serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros", a explicitação "em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante".

A fim de evitar que estas disposições - alteradas no mesmo sentido que a alteração 37 do Parlamento Europeu à directiva clássica e, em parte, que a alteração 84 à presente directiva - possam ser interpretadas como susceptíveis de alargar a exclusão prevista pela legislação comunitária, a Comissão fez constar da acta do Conselho a declaração junta em anexo.

Artigo 2.º, n.º 3: a definição de direitos especiais ou exclusivos foi alterada por eliminação da última parte da definição dada na proposta inicial ("no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes"). Esta alteração pretendeu evitar que a definição não se sobreponha demasiado ao exame da situação de concorrência a efectuar nos termos do artigo 30.º, no âmbito do procedimento que se destina a estabelecer se um determinado sector está plenamente exposto à concorrência.

Artigo 30.º (ex-29.º): este artigo diz respeito às condições a considerar para ter em conta uma exposição directa à concorrência de um dos sectores abrangidos pela directiva e, sendo o caso, ao procedimento a seguir para verificar a inaplicabilidade desta aos contratos adjudicados para a prossecução da actividade em questão.

As condições a preencher para poder verificar que uma actividade está plenamente exposta à concorrência mantiveram-se inalteradas, tendo todavia sido precisado, no n.º 2, que o exame da situação concorrencial deve assentar em critérios "conformes com as disposições do Tratado em matéria de concorrência", como os já mencionados neste mesmo n.º 2.

Em contrapartida, as disposições que regulam o procedimento a seguir sofreram um certo número de alterações que, no entanto, não colidem com a segurança jurídica e com a aplicação uniforme da legislação comunitária decorrente de decisões juridicamente vinculativas tomadas pela Comissão. As disposições relativas ao procedimento foram alteradas da seguinte forma:

- As disposições específicas de aplicação quando a iniciativa parte de um Estado-Membro foram reunidas no n.º 4 e as que se aplicam quando o procedimento é da iniciativa de uma entidade adjudicante ou da própria Comissão foram reunidas no n.º 5.

- O n.º 4 distingue entre: 1) os casos em que não há transposição e aplicação de um dos actos legislativos comunitários mencionados no Anexo XI e/ou em que não há tomada de posição favorável por parte de uma entidade nacional independente, competente para a actividade em causa, e 2) os casos em que a transposição e aplicação de um dos actos legislativos comunitários mencionados no Anexo XI permite presumir o livre acesso à actividade, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.º 3, e em que a entidade nacional independente declarou a aplicabilidade do n.º 1. Nos primeiros casos, o n.º 1 só se torna aplicável por uma decisão "positiva" da Comissão ou pela ausência dessa decisão no prazo prescrito; nos segundos casos, o n.º 1 torna-se aplicável sob reserva de decisão "negativa" da Comissão no prazo prescrito.

- Por evidentes razões de subsidiariedade, o Conselho precisou que cabe à legislação nacional determinar se a iniciativa de encetar o procedimento pode emanar das próprias entidades adjudicantes (como previsto pela alteração 117).

- As regras relativas aos prazos e às modalidades de aplicação do procedimento foram reunidas no n.º 6. Confirmou-se que o prazo normal é de três meses e que as eventuais prorrogações - apenas possíveis uma vez - não podem ultrapassar três meses. Nos casos de notificações pelos Estados-Membros, a eventual prorrogação é, no entanto, limitada a um mês. Outras alterações introduzidas na posição comum consistem no aditamento de explicitações quanto ao conteúdo das regras de aplicação a adoptar, prevendo-se designadamente regras precisas para assegurar a transparência e a segurança jurídica pela publicação das datas de início do procedimento e os casos de aplicabilidade do n.º 1 "por defeito".

3.3. Novas disposições

3.3.1. Disposições que não foram objecto de alteração e que foram reescritas na posição comum ou que constituem um prolongamento de disposições já previstas na proposta inicial

Comentário geral: as alterações que a seguir se indicam explicam-se, em grande parte, pela necessidade de tornar o conjunto do texto coerente com certas alterações introduzidas; é o caso, por exemplo, dos considerandos que acompanham as novas disposições relativas aos critérios de exclusão ou da necessidade de adaptar as disposições em matéria de concursos para trabalhos de concepção às alterações introduzidas às disposições aplicáveis aos concursos em geral.

Considerando (5): trata-se de uma actualização do Considerando (4) da proposta inicial por inserção das referências ao Sétimo Relatório sobre a Aplicação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações.

Considerando (16), terceiro parágrafo: este parágrafo foi inserido a fim de tornar mais claro o disposto no n.º 4 do artigo 17.º sobre as modalidades de cálculo do valor estimado dos contratos de empreitada de obras.

Considerando (25): em conformidade com a jurisprudência [3] e à luz da definição dada à noção de "direitos exclusivos e especiais" noutros actos legislativos comunitários (designadamente certas directivas "telecomunicações" e a directiva "transparência" [4]), precisa-se que os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, que abram a todos os interessados que os preencham a possibilidade de beneficiar desses direitos, não podem ser considerados como direitos exclusivos ou especiais.

[3] The Queen contra Secretary of State for Trade and Industry, ex-parte British Telecommunications plc., Processo C-302/94, Colectânea 1996 I-6417. Sentença de 12 de Dezembro de 1996.

[4] Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas JO L 193 de 29.7.2000, pp. 75-78.

Considerando (27) e Artigo 5.º, n.º 2: estas disposições foram reescritas, sem alterações de fundo, a fim de clarificar: 1) que as entidades adjudicantes que operam no sector dos transportes de autocarro, já excluídas do âmbito de aplicação da actual directiva dos sectores especiais (93/38/CEE) por força do n.º 4 do seu artigo 2.º, continuam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva e 2) que as entidades adjudicantes desse mesmo sector não excluídas ao abrigo da directiva actual poderão ser excluídas do âmbito de aplicação da nova directiva unicamente nos termos do seu artigo 30.º e segundo o procedimento previsto neste mesmo artigo.

Considerando (29) e Artigo 9.º: estas disposições, relativas ao regime jurídico aplicável aos contratos que visem a prossecução de várias actividades, foram alteradas pela eliminação da parte da frase "e que não possa ser cindido" no n.º 1 do artigo 9.º. A forma de determinar a que actividade se destina principalmente o contrato foi também clarificada pelo novo Considerando (29). Finalmente, o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º foi inserido como "anteparo" contra possíveis abusos decorrentes da escolha entre a celebração de um só contrato e a celebração de vários contratos separados.

Considerando (32) e Artigo 23.º, n.os 2 a 4: em consequência da decisão unânime do Conselho de tornar esta exclusão extensiva aos contratos de empreitada de obras e aos contratos de fornecimento (ver ponto 3.1 anterior), o artigo foi alterado da seguinte forma:

- As condições aplicáveis para se poder adjudicar um contrato sem abertura de concurso a uma empresa associada foram reunidas no n.º 3, que introduz, para os contratos de empreitada de obras e de fornecimento, a mesma percentagem do volume de negócios médio (80%) que a já prevista para os contratos de serviços. Prevê-se igualmente que o cálculo do volume de negócios e da percentagem pertinente deva fazer-se separadamente para cada um dos três tipos de contratos, a fim de evitar que, por exemplo, a obtenção de um contrato de empreitada de obras importante possa ser utilizada em seguida para justificar a adjudicação de grande número de contratos de serviços sem abertura de concurso.

- As disposições relativas à adjudicação de contratos a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum foram reunidas no n.º 4, que foi também completado por condições relativas à composição e à estabilidade temporal das empresas comuns. Convém assinalar que estas condições não impedem de modo algum a constituição de empresas comuns com outra composição ou outra estabilidade temporal - nestes casos, o disposto no n.º 4 significa simplesmente que a adjudicação de eventuais contratos, por exemplo, a uma entidade que integre a empresa comum e não seja uma entidade adjudicante não poderá fazer-se sem abertura de concurso.

Finalmente, estas alterações ao artigo 23.º foram explicitadas no novo Considerando (32).

Considerando (36): tendo em vista o esforço de clarificação, a última parte deste considerando ("assim, a prestação de serviços com outras bases, como sejam disposições legislativas ou regulamentares ou contratos de trabalho, não é abrangida") foi eliminada, porque a experiência adquirida com a aplicação da directiva actual mostrou que ela se prestava a interpretações incorrectas.

Considerando (38) e Artigo 27.º: estas disposições foram actualizadas, sem outras alterações, tendo a Áustria passado a figurar entre os Estados-Membros que obtiveram uma decisão ao abrigo do artigo 3.º da directiva actual.

Considerando (49): completa o Considerando (39) da proposta inicial, precisando que as regras e os critérios utilizados no âmbito da selecção não implicam necessariamente ponderações.

Considerando (50): este novo considerando acompanha as alterações introduzidas nos artigos 53.º e 54.º (ver ponto 3.2.1. anterior) no que respeita à possibilidade de recorrer às capacidades de outras entidades e clarifica posteriormente o funcionamento dos sistemas de qualificação.

Artigo 1.º: de uma maneira geral, a ordem dos números foi adaptada por forma a seguir a ordem segundo a qual os aspectos definidos figuram na directiva.

Artigo 1.º, n.º 2: altera os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da proposta inicial. As alterações incidem sobre a definição dos contratos, onde se acrescentou que os contratos podem ser celebrados por uma ou "mais entidades adjudicantes", e as definições de contratos de fornecimento - "contratos que não os abrangidos pela alínea b)" - e de contratos de serviços - "que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos de fornecimento". A primeira alteração é necessária para ter em conta exigências de simplificação de procedimentos, por exemplo em caso de cooperação entre entidades adjudicantes para a realização do mesmo objectivo. As outras alterações decorrem do historial da adopção das directivas de base.

Artigo 5.º, n.º 1: a definição das actividades visadas pela directiva no domínio dos transportes foi alinhada pela das outras actividades que implicam redes físicas (ver artigos 3.º e 4.º), através do aditamento da "abertura" (de redes), com o objectivo de melhorar a segurança jurídica das entidades - nomeadamente no sector dos caminhos-de-ferro - que já aplicam a directiva com base numa interpretação dos termos "exploração de redes".

Artigo 16.º: actualiza o artigo 15.º da proposta inicial, adaptando os montantes dos limiares aos montantes em vigor para o período 2002-2004, que foram recalculados em conformidade com o mecanismo de revisão bianual dos limiares, previsto a fim de os adaptar às oscilações das paridades das moedas europeias/DSE. O aumento dos limiares que figuram na posição comum em relação aos que figuravam na proposta inicial resulta dos limiares expressos em DSE (Direitos de Saque Especiais) previstos no Acordo sobre Contratos Públicos.

Artigo 36.º: este artigo foi objecto de alterações puramente redaccionais, que simplificam e clarificam a disposição. Convém, em especial, assinalar que a supressão do n.º 2 da proposta inicial ("O artigo 34.º é aplicável às variantes.") não altera em nada a substância, dado que a economia geral da directiva torna claro que as regras relativas às especificações técnicas são aplicáveis a todas as especificações técnicas, independentemente de estarem ou não definidas no âmbito das variantes.

Artigo 51.º: a redacção desta disposição geral sobre a evolução dos processos foi clarificada sem alterações quanto à substância.

Artigo 61.º: o artigo 59.º da proposta inicial foi alterado a fim de adaptar os limiares dos concursos para trabalhos de concepção aos aplicáveis aos contratos de serviços. Os segundos parágrafos dos n.os 1 e 2 comportam precisões sobre as modalidades de cálculo do valor dos concursos para trabalhos de concepção. Estes novos parágrafos foram alinhados pela redacção das disposições do artigo 67.º da directiva clássica.

Artigo 62.º: este artigo simplifica o artigo 60.º da proposta inicial, relativo às exclusões do âmbito de aplicação das regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção, remetendo para as disposições aplicáveis aos contratos de serviços. Além disso, foi adaptado à nova redacção do artigo 30.º.

Artigo 63.º: o n.º 2 do artigo 63.º foi adaptado por remissões aos artigos correspondentes aplicáveis aos contratos, que se aplicam também aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços.

Artigo 65.º: num intuito de clarificação e à luz das disposições análogas da directiva clássica (artigos 73.º e 74.º), as disposições do n.º 3 do artigo 63.º da proposta inicial foram separadas: o n.º 3 do artigo 65.º trata da composição do júri e as disposições relativas às decisões do júri estão reunidas no artigo 66.º.

Artigo 66.º: o disposto no n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 63.º da proposta inicial foi alterado para precisar melhor as obrigações em matéria de anonimato, reforçar a transparência do desenrolar dos trabalhos do júri, tornando obrigatório o registo em acta, e conseguir uma melhor apreciação por parte do júri, permitindo-lhe ter à sua disposição, quando necessário, esclarecimentos formulados pelos participantes sobre os planos e projectos. Estas disposições foram alinhadas pelas do artigo 74.º da directiva clássica.

Artigo 68.º: o artigo 65.º da proposta inicial, relativo ao Comité Consultivo, foi objecto de uma reformulação puramente linguística no n.º 2. O n.º 3 foi adaptado às regras em matéria de comitologia.

Artigo 69.º: à luz do disposto no artigo 78.º da directiva clássica, o artigo 66.º da proposta inicial, relativo à revisão dos limiares, foi retomado com uma clarificação no n.º 1 (primeiro parágrafo: verificação automática de dois em dois anos e revisão, a saber, alteração dos limiares unicamente se necessário, isto é, se a variação de paridade entre euros e DSE o justificar) e uma modificação no que se refere ao arredondamento dos limiares aquando da respectiva revisão ("para o milhar de euros" em vez de "para a dezena de milhar de euros").

Artigo 71.º: este artigo, relativo à implementação da directiva, foi alterado da seguinte forma:

- a exemplo da alteração introduzida no artigo correspondente da directiva clássica (artigo 80.º), a data-limite para a implementação da directiva é alterada, passando a ser de 21 meses após a sua entrada em vigor;

- pelas razões explicadas no quinto travessão do ponto 3.1. anterior, foi introduzido um período suplementar para a aplicação das disposições relativas ao sector postal, que expirará, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2009;

- foi explicitado que o procedimento que se destina a estabelecer se um determinado sector está eventualmente exposto à concorrência, previsto no artigo 30.º, é aplicável logo que a directiva entre em vigor.

Anexos I a X: estes anexos são adaptados à evolução das situações nacionais.

3.3.2. Disposições novas que resultam de um alinhamento pelas disposições da directiva clássica

Comentário geral: as alterações a seguir referidas explicam-se pela preocupação do Conselho, partilhada pela Comissão, de evitar a criação de diferenças injustificadas entre as duas directivas, que teriam as consequências nefastas explicadas no terceiro travessão do ponto 3.1. anterior. Assim, há um certo número de disposições - relativas, por exemplo, aos leilões electrónicos, aos sistemas de aquisição dinâmicos e à definição de concessões de serviços - que foram retomadas. Estas alterações foram integradas com a redacção que lhes foi dada pela posição comum sobre a directiva clássica, embora tenham sofrido as adaptações necessárias à presente directiva (por exemplo, a referência a entidades adjudicantes em vez de entidades adjudicantes que são poderes públicos, ou a ausência de referências ao diálogo concorrencial, que não constam desta directiva). Há, portanto, um certo número de alterações que resultam de alterações introduzidas na directiva clássica.

Considerando (11): este considerando retoma o Considerando (4) da directiva clássica, com a redacção que lhe foi dada pela posição comum, relativo à obrigação dos Estados-Membros de evitar que a participação de organismos de direito público em processos de adjudicação de contratos públicos cause distorções de concorrência. Assim, a alteração 1 à directiva clássica encontra-se integrada da mesma maneira nos dois textos.

Considerando (16), primeiro e segundo parágrafos: este considerando, relativo à adjudicação de contratos de serviços e de empreitada de obras, retoma o Considerando (9) da directiva clássica e, portanto, as alterações 142, 7 e 171-145 à mesma.

Considerando (20): este novo considerando, que retoma o Considerando (11) da directiva clássica, salienta que as novas técnicas electrónicas de compra devem respeitar as regras da directiva e os princípios que a regem, clarificando também o modo como as propostas podem assumir a forma de catálogo electrónico.

Considerando (21), Artigo 1.º, n.º 5, Artigo 15.º e Anexo XIII D - "anúncio de concurso simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico": estas disposições retomam as novas disposições de fundo da directiva clássica (ver, na directiva clássica, o Considerando (12), o n.º 6 do artigo 1.º, o artigo 33.º e o Anexo VII A - "anúncio de concurso simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico"), introduzindo um novo instrumento, os sistemas de aquisição dinâmicos, que tem por objecto compras de uso corrente.

Para comentários pormenorizados às novas disposições, ver o ponto 3.3.2. da comunicação da Comissão respeitante à posição comum sobre a directiva clássica.

A possibilidade de recorrer a um sistema de aquisição dinâmico não altera em nada o facto de as entidades adjudicantes poderem servir-se de sistemas de qualificação, eventualmente em articulação com a utilização de meios electrónicos.

Considerando (22), Artigo 1.º, n.º 6, e Artigo 56.º: estas disposições, que introduzem os leilões electrónicos, retomam as disposições em matéria de leilões electrónicos da directiva clássica (ver, na directiva clássica, o Considerando (13), o n.º 7 do artigo 1.º e o artigo 54.º - alterações 23, 54 e 65 à directiva clássica). Tal como ficou claro no Considerando (20), a introdução destas disposições sobre os leilões electrónicos não impede a possibilidade de utilizar outras formas electrónicas de aquisição ou, por exemplo, o recurso a meios electrónicos para conduzir um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso.

Considerando (24): este considerando, tal como o Considerando (15) da directiva clássica que aqui, mutatis mutandis, se retoma, clarifica que os Estados-Membros dispõem da faculdade de recorrer aos novos métodos de aquisição previstos pela directiva - centrais de compras, sistemas de aquisição dinâmicos e leilões electrónicos.

Considerando (31): a fim de evitar dificuldades de interpretação, este considerando foi alinhado pelo considerando correspondente [o (21]] da directiva clássica.

Considerando (33): com o aditamento das palavras "ou de direitos sobre esses bens", este considerando foi alinhado pelo Considerando (23) da directiva clássica, o que o faz igualmente entrar em conformidade com a formulação da alínea a) do artigo 24.º, que acompanha.

Considerando (47): este considerando, à luz do Considerando (35) da directiva clássica, pelo qual foi alinhado, completa o texto do Considerando (37) da proposta inicial, relativo à transmissão de informações por via electrónica, sublinhando a importância das exigências de segurança e confidencialidade próprias dos concursos em geral e dos concursos para trabalhos de concepção, bem como a utilidade dos regimes voluntários de acreditação para o efeito.

Considerando (53): este novo considerando acompanha as alterações introduzidas nos artigos 53.º e 54.º (ver o ponto 3.2.1. anterior) em matéria de critérios de exclusão. Corresponde, mutatis mutandis, ao Considerando (41) da directiva clássica e tem, portanto, em conta a alteração 170 à mesma.

Artigo 1.º, n.º 3: dá uma definição de "concessão de obras" e de "concessão de serviços", tendo em vista a exclusão explicitamente prevista pelo novo artigo 18.º. Estas definições foram retomadas, respectivamente, dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º da directiva clássica, constituindo uma novidade nesta directiva - tal como a definição de concessão de serviços na directiva clássica.

Artigo 1.º, n.º 4: a redacção desta definição foi alinhada pela da directiva clássica (ver o n.º 5 do artigo 1.º), a fim de evitar que uma mesma noção seja definida de maneira diferente. A definição dada na directiva clássica baseia-se muito na da actual directiva dos sectores especiais. A alteração consiste na clarificação segundo a qual várias entidades adjudicantes podem ser partes num acordo-quadro. Note-se que o alinhamento da definição não afecta em nada as diferenças de regime jurídico aplicável aos acordos-quadro e aos contratos que decorram desses acordos.

Artigo 1.º, n.º 9, alíneas b) e d): as definições de concursos limitados e de concursos para trabalhos de concepção foram alinhadas pelas da directiva clássica (ver o n.º 11, segundo e quinto parágrafos, do artigo 1.º), com o aditamento, respectivamente, das palavras "em que qualquer operador económico pode solicitar participar e" e "do ordenamento do território, do planeamento urbano,".

Artigo 1.º, n.º 12, Anexo XII (primeira nota de pé de página aditada) e Anexo XVII (primeira nota de pé de página aditada): estas disposições foram alinhadas pelas da directiva clássica (ver o artigo 1.º, n.º 14, o Anexo I, primeira nota de pé de página, e o Anexo II, primeira nota de pé de página), tendo em vista esclarecer que o âmbito de aplicação da directiva não pode ser modificado devido à utilização do "Vocabulário Comum para os Contratos Públicos" (CPV).

Artigo 2.º, n.º 1: introduziu-se uma alteração puramente terminológica, sem qualquer efeito jurídico, substituindo os termos "poderes públicos" pelos termos "entidades adjudicantes que são poderes públicos", a fim de evitar que uma mesma noção, definida de idêntico modo, não tenha designações diferentes nos dois textos.

Artigo 10.º: este artigo foi alinhado pelo artigo 2.º da directiva clássica e reforça, assim, a aplicação dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não-discriminação, referidos no artigo 9.º da proposta inicial, impondo directamente às entidades adjudicantes a obrigação de os respeitar.

Artigo 11.º: este artigo foi alinhado pelo artigo 4.º da directiva clássica, reformulando e alterando, assim, o artigo 10.º da proposta inicial, relativo aos agrupamentos de operadores económicos. A possibilidade de exigir a indicação das pessoas que executarão as prestações está igualmente prevista em caso de contratos de empreitada de obras e de contratos de fornecimento que abranjam operações de montagem e instalação, o que se justifica pela necessidade de confiança nas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade existente nestes tipos de prestação.

Artigo 13.º, n.º 2: o n.º 2 deste artigo foi alinhado pelo disposto no artigo 6.º da directiva clássica (por sua vez baseado no n.º 4 do artigo 4.º da actual directiva dos sectores especiais). Este alinhamento atende à alteração 31 à directiva clássica.

Artigo 18.º: este novo artigo que, no que se refere às concessões de serviços, foi alinhado pelo artigo 17.º da directiva clássica, exclui explicitamente as concessões de obras e de serviços do âmbito de aplicação da directiva, para efeitos de clarificação da legislação existente. Além disso, no caso das concessões de serviços, retoma a jurisprudência do Tribunal de Justiça [5].

[5] Acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Processo C-324/98, "Telaustria", Colectânea 2000, p. I-10745.

Artigo 25.º: este artigo, que diz respeito aos contratos de serviços adjudicados a entidades adjudicantes com base num direito exclusivo, foi alinhado pelo artigo 18.º da directiva clássica, o que permitiu retomar parcialmente a alteração 38 à directiva clássica.

Artigo 28.º: este novo artigo, que diz respeito aos contratos reservados a sistemas de emprego protegido/oficinas para deficientes, foi alinhado pelo artigo 19.º da directiva clássica, o que permitiu retomar parcialmente na presente directiva a alteração 36 à directiva clássica..

Artigo 37.º: este artigo foi alinhado pelo artigo 25.º da directiva clássica, por forma a explicitar que os Estados-Membros podem obrigar as entidades adjudicantes a solicitar informações em matéria de subcontratação. Por outro lado, a substituição dos termos "subcontratantes designados" pelos termos "subcontratantes propostos" concede uma margem de flexibilidade aos operadores económicos, a fim de atender a situações em que uma identificação definitiva dos subcontratantes poderia constituir um obstáculo à apresentação de propostas.

Artigo 41.º, n.º 1: esta disposição, relativa à publicação dos anúncios periódicos indicativos que não servem como meio de abertura de concurso, retoma o disposto no artigo 40.º da proposta inicial. Foi alinhado, mutatis mutandis, pelo disposto no n.º 1 do artigo 35.º da directiva clássica. Este alinhamento comporta duas alterações de fundo. A primeira diz respeito à possibilidade de publicar o anúncio periódico indicativo no perfil de adquirente da entidade adjudicante. Esta possibilidade é completada pela obrigação de publicar um "anúncio que refira a publicação daquele anúncio periódico indicativo no referido perfil de adquirente", que deve conter as informações previstas no Anexo XV B. Esta alteração reforça o papel dos meios electrónicos nos contratos públicos, permitindo assegurar idêntico acesso a todos os proponentes potenciais através de uma publicação.

A segunda alteração limita a obrigação de publicação destes anúncios aos casos em que a entidade adjudicante queira recorrer à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no n.º 4 do artigo 45.º. A Comissão aceitou esta solução, embora ela represente um recuo em relação à sua proposta inicial, que propunha anúncios periódicos indicativos obrigatórios, em virtude de os Estados-Membros terem chegado a acordo nesta base.

Artigo 42.º: este artigo manteve-se inalterado excepto no que se refere ao aditamento do novo n.º 2 na sequência da introdução dos sistemas de aquisição dinâmicos. Retoma, mutatis mutandis, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º da directiva clássica.

Artigo 43.º, n.º 1: mantendo o prazo mais longo (dois meses em vez de 48 dias), esta disposição, relativa aos anúncios de adjudicação, foi alinhada pelo disposto no n.º 4, primeiro a terceiro parágrafos, do artigo 35.º da directiva clássica, o que clarifica a legislação aplicável aos acordos-quadro e aos contratos que decorram desses acordos. Além disso, a flexibilidade introduzida na directiva clássica (possibilidade de agrupar por trimestre os anúncios de adjudicação de contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico) foi retomada.

Artigo 44.º: este artigo, relativo à redacção e às modalidades de publicação dos anúncios, foi alinhado pelo disposto nos artigos 36.º e 37.º da directiva clássica. Conservando a flexibilidade existente (por exemplo, a ausência de limite preciso quanto ao número de palavras por anúncio), este alinhamento teve, designadamente, como efeito precisar melhor o regime linguístico aplicável.

Artigo 45.º: o disposto nos n.os 1, 6 e 9 foi alinhado, mutatis mutandis, pelas disposições análogas do artigo 38.º da directiva clássica.

Artigo 47.º: o disposto nos n.os 1 a 4 foi alinhado, mutatis mutandis, pelas disposições análogas dos n.os 1 a 5 do artigo 40.º da directiva clássica, em especial no que respeita à inserção dos novos n.os 2 e 3, que fixam as regras aplicáveis no caso de o caderno de encargos ou os documentos complementares serem disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante. Além disso, o disposto no n.º 4, alíneas e) e f), e no n.º 5, alínea i), foi adaptado na sequência das alterações às modalidades, previstas no n.º 2 do artigo 55.º, para a indicação da ponderação ou, se for o caso, da ordem de importância.

Artigo 50.º, n.º 1: à luz da disposição análoga da directiva clássica (artigo 43.º), o último parágrafo do n.º 1 prevê uma obrigação destinada a reforçar a transparência dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos, impondo às entidades adjudicantes que documentem o desenrolar desses processos.

Artigo 70.º: este artigo, relativo às modificações que podem ser introduzidas por procedimento de comitologia, constitui uma reformulação parcial do artigo 67.º da proposta inicial e alinha-o, mutatis mutandis, pelo disposto no artigo 79.º da directiva clássica. Convém assinalar que apenas as alíneas e) a h) são novas relativamente à legislação existente, consistindo o restante em adaptações ou alterações dessa legislação. Das alíneas novas, três [a f), a g) e a h)] estão ligadas à necessidade de poder actualizar anexos novos e a última [a e)] está ligada à utilização do CPV.

4- CONCLUSÃO

A Comissão considera que o texto da posição comum retoma os elementos essenciais contidos na sua proposta inicial e nas alterações do Parlamento integradas na sua proposta alterada. O facto de a Comissão não ter apoiado a posição comum adoptada por unanimidade pelo Conselho deve-se à situação dos serviços financeiros. Nos outros aspectos, a posição comum responde aos objectivos de clarificação, simplificação e modernização da proposta inicial da Comissão.

ANEXOS

Declarações para a acta do Conselho de 30 de Setembro de 2002

Declaração da Comissão - serviços financeiros:

A Comissão considera que as directivas relativas a contratos públicos estão sujeitas às obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre Contratos Públicos e, consequentemente, interpretará estas directivas de forma compatível com este acordo.

Assim, a Comissão considera que o Considerando (26) [que passou, na Posição Comum, a considerando (35)] e a alínea c) do artigo 24.º não podem excluir, entre outros, os contratos públicos sobre empréstimos das entidades adjudicantes, nomeadamente, das autarquias, com excepção dos empréstimos destinados à "emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros".

Além disso, a Comissão lembra que, de qualquer forma, sempre que as directivas não sejam aplicáveis, por exemplo, em casos inferiores aos limiares, as regras e os princípios do Tratado devem ser respeitados. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, isto implica, designadamente, uma obrigação de transparência que consiste em assegurar um nível de publicidade adequado para permitir abrir os contratos à concorrência.

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