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Document 52003PC0837(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria

/* COM/2003/0837 final */

52003PC0837(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria /* COM/2003/0837 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no domínio dos transportes [1] prevê a aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1999, de um sistema de ecopontos ao tráfego da antiga República jugoslava da Macedónia em trânsito na Áustria.

[1] JO L 348 de 18.12.1997, p. 170

Conforme o disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 12.º, o referido sistema de ecopontos, idêntico ao previsto no artigo 11.º do Protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, será aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

2. Na sua reunião de 14 e 15 de Dezembro de 2001, em Laeken, o Conselho Europeu pediu que o sistema de ecopontos aplicado na Comunidade fosse prorrogado. Em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema de ecopontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito em 2004 [2]. Esta proposta foi objecto de um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, na sequência do procedimento de conciliação, em 25 de Novembro de 2003. O referido acordo conduzirá à adopção de um regulamento que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

[2] COM (2001) 807 final de 20.12.2001

3. O acordo sob a forma de troca de cartas concluído em 2002 entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia [3] fixa o número de ecopontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias da antiga República jugoslava da Macedónia para o período de 1999-2003, de acordo com o princípio segundo o qual os veículos pesados de mercadorias da Comunidade não devem sofrer um tratamento menos favorável.

[3] JO L 75 de 21.3.2003, p. 34

4. É, portanto, chegado o momento de a Comunidade dar início a negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia para conclusão de um acordo formal.

5. Dado o muito reduzido período de tempo para aplicação do acordo (a partir de 1 de Janeiro de 2004), a Comissão convida o Conselho a pronunciar-se simultaneamente sobre a recomendação de negociação e sobre as propostas de decisão do Conselho com vista à assinatura, aplicação provisória e conclusão do acordo. A Comissão apresenta, por conseguinte, ao Conselho a recomendação e as propostas de decisão em causa.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 71.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] J.O. C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria.

(2) É conveniente que o acordo rubricado em ... seja assinado, sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

(3) É conveniente adoptar disposições com vista à aplicação provisória do acordo a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria, sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O acordo a que se refere o artigo 1.º será aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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