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Document 52003PC0780
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty,on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending European Parliament and Council Directive 94/35/EC on sweeteners for use in foodstuffs (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2003/0780 final - COD 2002/0152 */
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0780 final - COD 2002/0152 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) 2002/0152 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares 1. Introdução O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão expõe a seguir o seu parecer relativamente às três alterações adoptadas pelo Parlamento. 2. Antecedentes Data de envio da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2002)375 final - 2002/0152 COD): // 11 de Julho de 2002 Data do parecer do Comité Económico e Social: // 11 de Dezembro de 2002 Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: // 10 de Abril de 2003 Data de envio da proposta alterada: // 16 de Maio de 2003 Data de adopção da posição comum (por unanimidade): // 25 de Junho de 2003 Data de adopção da recomendação pelo Parlamento para segunda leitura: // 22 de Outubro de 2003 3. Objectivo da proposta A proposta da Comissão destina-se a adaptar a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares às recentes evoluções técnicas e científicas. Para esse efeito, prevê: - autorizar dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspartame e acessulfame, para os quais o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) emitiu pareceres favoráveis; - reduzir o consumo de um edulcorante já autorizado, o ciclamato, no seguimento de um parecer do CCAH que reduz a Dose Diária Aceitável (DDA) desta substância; - conferir à Comissão o poder de decidir se uma substância deverá ser considerada como um edulcorante, em conformidade com a directiva. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu A Comissão aceita todas as alterações do Parlamento Europeu: * A primeira alteração recusa a comitologia para decidir se uma substância deve ser considerada como um edulcorante. A Comissão teria acolhido um instrumento formal que colocasse certas substâncias no âmbito de aplicação da legislação em matéria de aditivos alimentares. Contudo, num espírito de compromisso, a Comissão pode aceitar esta alteração e reformulará o seu pedido no contexto da alteração do quadro jurídico em matéria de aditivos alimentares. * A segunda alteração determina que a Comissão apresente um relatório intercalar sobre a reavaliação dos aditivos em geral e dos dois novos edulcorantes em particular. Já foi aceite uma alteração semelhante no contexto da alteração de outra directiva relativa a aditivos alimentares. Logo, por uma questão de coerência, a Comissão está em condições de aceitar esta alteração. * A terceira alteração introduz uma cláusula de extinção das existências de produtos que já não estejam em conformidade com a directiva. Nesse sentido, é fixado um prazo de 24 meses após a entrada em vigor da directiva. A Comissão está em condições de aceitar esta cláusula e congratula-se com o facto de ter uma duração limitada. Esta limitação cria certeza jurídica e facilita a aplicação. 5. Conclusão Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima definidos.