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Document 52003PC0706

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

/* COM/2003/0706 final - CNS 2003/0281 */

52003PC0706

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros /* COM/2003/0706 final - CNS 2003/0281 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O principal objectivo da política comum da pesca é permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável. A fim de atingir este objectivo, é necessário aplicar as normas comunitárias de uma forma eficaz e uniforme. Embora caiba aos Estados-Membros assegurar a execução eficaz do controlo, da inspecção e da vigilância das pescas e das actividades conexas, através da criação das necessárias estruturas administrativas e técnicas, a Comunidade tem interesse em que os Estados-Membros possuam as estruturas que lhes permitam observar os requisitos da legislação comunitária. É, pois, importante assegurar que os Estados-Membros possuam os recursos humanos e os meios técnicos adequados para efectuar os controlos.

Em 1990, a Comunidade introduziu um regime de ajuda a fim de prestar um apoio financeiro aos Estados-Membros na criação de estruturas de controlo, designadamente com vista a promover determinadas formas de controlo especialmente eficazes, como por exemplo os sistemas que permitem controlar as actividades de pesca à distância. A fim de ter em conta os resultados da medida e as necessidades dos Estados-Membros neste domínio, estes convénios foram alterados em 1995 e, mais recentemente, em 2001 pela Decisão 2001/431/CE [1].

[1] JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

A Decisão 2001/431/CE chega a termo em 31 de Dezembro de 2003. Em 2001, o Conselho decidiu limitar o regime a esta data, a fim de avaliar as necessidades resultantes da reforma da PCP, planeada para o final de 2002 e que entrou efectivamente em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Atendendo aos resultados do regime existente e às necessidades decorrentes da reforma, a Comissão propõe prorrogar, pelos motivos a seguir enunciados, os convénios por dois anos, após sua alteração:

- o Regulamento (CE) nº 2371/2002 [2] sublinha a necessidade de utilizar tecnologias modernas a fim de alargar o sistema de localização por satélite aos navios de pesca de menores dimensões e introduzir a obrigação de transmissão electrónica das informações a partir dos navios, assim como meios de teledetecção dos navios aquando da sua presença nos pesqueiros,

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

- em 1 de Maio de 2004, dez novos países vão aderir à Comunidade. É necessário melhorar rapidamente as estruturas de controlo dalguns desses países para evitar que os operadores aproveitem as deficiências dos sistemas de controlo,

- o Conselho decidiu reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e coordenar as suas actividades de inspecção através da instituição de uma estrutura comum de inspecção que se apoia nas estruturas, no equipamento e nas redes de comunicação dos Estados-Membros. Na medida do possível, é, pois, necessário completar e adaptar os recursos actuais antes de 2006, altura em que a estrutura de inspecção deverá começar a funcionar,

- foram verificadas - nomeadamente com base nos relatórios anuais sobre as infracções graves às regras da PCP - variações na diligência e na severidade com que os Estados-Membros punem as infracções. Assim, é necessário sensibilizá-los para a importância de sancionar os comportamentos prejudiciais para a conservação dos recursos haliêuticos. Para o efeito, será necessário promover uma cultura de protecção dos recursos naturais e de inspecção junto de todos os que contribuem para a execução da PCP, por forma a que sejam aplicadas sanções eficazes.

Por estes motivos e para uma maior clareza, propõe-se redefinir as medidas elegíveis para apoio financeiro da Comunidade, cuja maioria já é abrangida pelas regras existentes. Assim, propõe-se que as seguintes medidas sejam elegíveis para financiamento:

(1) compra de equipamento informático e instalação de redes informáticas;

(2) compra de dispositivos para localizar os navios de pesca e de equipamentos para a transmissão electrónica das informações;

(3) projectos-piloto relativos às novas tecnologias de controlo das actividades de pesca;

(4) formação e intercâmbio de inspectores;

(5) projectos-piloto relativos a planos de inspecção e a observadores;

(6) análise da relação custos/benefícios das actividades de inspecção;

(7) iniciativas para promover a consciência da importância de cumprir as disposições em matéria de controlo da pesca;

(8) compra e modernização de navios e de aeronaves para realizar inspecções no mar.

As dotações anuais previstas elevam-se a 35 milhões de euros em 2004 e 2005. A contribuição da Comunidade representará, normalmente, 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros. Poderá contudo ser mais elevada nos casos (2), (3) e (7). Por sua vez, os projectos mencionados no ponto (8) só poderão beneficiar de uma contribuição correspondente a um máximo de 35 % das despesas, sendo apenas elegíveis os Estados-Membros que aderem à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

As disposições relativas aos processos de pedido de ajuda e de pagamento foram alteradas por forma a serem mais claras e precisas. Uma nova disposição especifica o conteúdo do pedido de apoio financeiro da Comunidade a favor dos projectos. De futuro, será exigida uma declaração das despesas que deverá acompanhar qualquer pedido de reembolso. São igualmente estabelecidas novas regras em matéria de anulação das dotações não utilizadas. Estas disposições substituem as previstas na Decisão 2001/431/CE, que é revogada.

2003/0281 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A política comum da pesca (PCP) define as regras gerais em matéria de conservação, gestão, exploração responsável, transformação e comercialização dos recursos aquáticos vivos.

(2) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [5], fixa, designadamente, objectivos e regras específicas.

[5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3) Cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros garantir que as actividades exercidas no âmbito da PCP observem essas regras.

(4) Os Estados-Membros devem possuir os recursos humanos e financeiros necessários para assumir as suas responsabilidades em matéria de controlo das actividades de pesca e de execução das regras da PCP.

(5) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 sublinhou a necessidade de melhorar ainda o controlo das actividades de pesca, a fim de lutar, por todos os meios, contra a pesca ilegal e não declarada, exercida tanto nas águas comunitárias como fora destas águas. O mesmo regulamento identificou as tecnologias de controlo à distância como instrumento para melhor atingir os objectivos de controlo no âmbito da PCP e alargou a obrigação de aplicar o controlo à distância através de sistemas de localização por satélite aos navios de comprimento superior a 15 metros de fora a fora.

(6) A partir da data de adesão, as regras da PCP serão aplicáveis aos novos Estados-Membros, que deverão poder cumprir todos os requisitos estabelecidos no direito comunitário, nomeadamente no domínio do controlo. Devem ser dados aos novos Estados-Membros os meios que lhes permitam assumir as suas obrigações.

(7) Desde 1990, a Comunidade concede apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de tornar os controlos mais eficientes e eficazes, designadamente através da introdução e do desenvolvimento de técnicas de controlo à distância e de redes de tecnologias da informação, da melhoraria das competências do pessoal, assim como do equipamento das autoridades competentes com navios de patrulha e aeronaves de vigilância.

(8) O actual regime financeiro previsto na Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas [6], termina no final de 2003. Certos elementos indicam, contudo, que os recursos dos Estados-Membros continuam a ser inadequados.

[6] JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

(9) É essencial assegurar que as regras da PCP sejam efectivamente aplicadas em toda a Comunidade. Os responsáveis que participam nos processos administrativos ou penais nem sempre estão plenamente cientes da necessidade de impor sanções dissuasivas para evitar a sobreexploração dos recursos haliêuticos. É, pois, conveniente promover acções que confiram especial atenção a esta questão.

(10) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 sublinhou a necessidade de reforçar a cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e com a Comissão, a fim de reforçar o controlo e evitar comportamentos contrários às regras da PCP. Prevê-se que esteja operacional em 2006 uma estrutura destinada a organizar a cooperação, assim como a coordenação das actividades de controlo e dos meios dedicados ao controlo.

(11) Afigura-se, pois, adequado continuar a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros até essa data. É necessário assegurar que os fundos comunitários sejam atribuídos de uma forma eficaz, por forma a reduzir as deficiências identificadas. Os fundos devem ser utilizados em conformidade com o princípio de uma boa gestão financeira.

(12) É inserida na presente decisão uma referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [7], no respeitante ao conjunto do período relativamente ao qual é prestado apoio financeiro, sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

[7] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(13) Todos os anos e relativamente a todo o período abrangido pela presente decisão e pela Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem avaliar os seus programas e o impacto das suas despesas de controlo, inspecção e vigilância.

(14) Há que revogar a Decisão 2001/431/CE e substituí-la pelas medidas estabelecidas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º Objecto

A presente decisão estabelece as condições em que a Comunidade pode conceder uma contribuição financeira aos Estados-Membros para os seus programas de controlo da pesca.

Artigo 2º Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

"contribuição financeira": uma contribuição financeira paga pela Comunidade a um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão;

"programa de controlo da pesca": um programa estabelecido por um Estado-Membro para efeitos de acompanhamento, controlo e vigilância nos domínios abrangidos pela política comum da pesca (CFP), como exigido pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002;

"novo Estado-Membro": um país que adere à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

Artigo 3º Programas anuais de controlo da pesca

1. Os Estados-Membros que pretendem receber uma contribuição financeira notificam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, de um programa anual de controlo da pesca que especifique:

(a) Os objectivos do programa;

(b) Os recursos humanos disponíveis;

(c) Os recursos financeiros disponíveis;

(d) O número de navios e de aeronaves disponíveis;

(e) Uma lista dos projectos para os quais se pretende obter uma contribuição financeira;

(f) As despesas globais previstas com vista à realização dos projectos;

(g) Um calendário relativo à conclusão de cada projecto constante do programa.

2. No respeitante ao ano de 2004, os novos Estados-Membros devem apresentar os seus programas anuais de controlo da pesca até 1 de Junho de 2004.

3. As regras relativas ao conteúdo dos programas de controlo da pesca constam da parte A do anexo I.

Artigo 4º Acções abrangidas

1. Os projectos para os quais se pretende obter uma contribuição financeira devem dizer respeito a uma ou várias das acções seguintes:

a) Compra e instalação de tecnologia informática, apoio técnico neste domínio e instalação de redes informáticas, com vista a permitir a troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca;

b) Compra e instalação a bordo dos navios de pesca de:

i) dispositivos electrónicos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS),

ii) dispositivos electrónicos de registo e comunicação, que permitam a transmissão de dados a partir do navio;

c) Projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias no domínio do controlo das actividades de pesca;

d) Programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca;

e) Execução de regimes piloto de inspecção e de observadores;

f) Análise da relação custos/benefícios no respeitante às despesas globais efectuadas pelas autoridades competentes para o acompanhamento, o controlo e a vigilância das actividades de pesca;

g) Iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas - nomeadamente inspectores, delegados do ministério público e juizes -, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da PCP.

h) Compra e modernização de navios e aeronaves para fins de inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos novos Estados-Membros.

2. As regras relativas às acções em causa constam da parte B do anexo I.

Artigo 5º Dotações comunitárias

1. O montante financeiro de referência para a execução das acções para as quais está previsto um apoio financeiro no período de 2004 a 2005 é de 70 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras.

2. Na decisão que concede uma contribuição financeira comunitária, prevista no artigo 6º, a Comissão dá prioridade às acções que considera mais adequadas para melhorar a eficácia das actividades de acompanhamento, controlo e vigilância, atendendo igualmente aos resultados obtidos pelos Estados-Membros na execução dos programas já aprovados.

Artigo 6º Decisão relativa à contribuição financeira

1. Com base nos programas de controlo da pesca apresentados pelos Estados-Membros, é tomada uma decisão todos os anos, em conformidade com o processo referido no nº 2 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002. A decisão fixa:

a) O montante global da contribuição financeira a conceder a cada Estado-Membro para as acções referidas no artigo 4º;

b) A taxa da contribuição financeira;

c) Quaisquer condições aplicáveis à contribuição financeira.

2. A taxa da contribuição financeira não é superior a 50 % das despesas elegíveis. Contudo,

a) No respeitante às acções referidas no nº 1, alínea b), do artigo 4º, a Comissão pode decidir conceder um montante forfetário por dispositivo de localização dos navios ou por dispositivo que permite o registo e a comunicação electrónica dos dados;

b) No respeitante às acções referidas no nº 1, alíneas c) e g), do artigo 4º, a Comissão pode fixar uma taxa de participação superior a 50 % das despesas elegíveis;

c) No respeitante às acções referidas no nº 1, alínea h), do artigo 4º, a taxa de participação não pode ser superior a 35% das despesas elegíveis.

Artigo 7º Adiantamentos

A pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder um adiantamento não superior a 50 % da contribuição financeira para um dado ano. O montante do adiantamento é deduzido do montante do pagamento final da contribuição financeira para esse Estado-Membro.

Se as autoridades competentes não assumirem um compromisso vinculativo no prazo previsto no artigo 8º, serão imediatamente reembolsados quaisquer adiantamentos pagos.

Artigo 8º Autorização das despesas

Os Estados-Membros assumem os compromissos jurídicos e efectuam as autorizações orçamentais no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a decisão referida no artigo 6º.

Artigo 9º Execução dos projectos

1. Os projectos são iniciados de acordo com o calendário estabelecido no programa anual de controlo da pesca e, em todos os casos, no prazo de um ano a contar da data da autorização.

2. Os projectos são concluídos no respeito do referido calendário.

Artigo 10º Não execução dos projectos

Sempre que um Estado-Membro decida não executar uma parte ou a totalidade dos projectos a que foi concedida uma contribuição financeira, desse facto informa imediatamente a Comissão, indicando as consequências daí resultantes para o programa de controlo da pesca.

Artigo 11º Despesas elegíveis

1. Para serem elegíveis para reembolso, as despesas devem:

a) Estar previstas no programa de controlo da pesca;

b) Estar relacionadas com as acções a que se refere o artigo 4º;

c) Dizer respeito a projectos cujo custo é superior a 50 000 euros, excepto no que se refere às acções referidas no nº 1, alíneas d) e g), do artigo 4º;

d) Resultar de compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros e de autorizações orçamentais por eles efectuadas em conformidade com o artigo 8º;

e) Dizer respeito a projectos executados em conformidade com o artigo 9º.

2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para reembolso.

3. As despesas relativas a projectos que beneficiam de outras ajudas comunitárias não são elegíveis.

4. No respeitante aos novos Estados-Membros, as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004 são elegíveis para reembolso, sob reserva do respeito das condições estabelecidas na presente decisão e na decisão a que se refere o artigo 6º.

Artigo 12º Pedidos de reembolso

1. Os Estados-Membros apresentam os seus pedidos de reembolso das despesas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data em que foram efectuadas. Os pedidos dizem respeito a um montante não inferior a 25 000 euros. Excepto em casos devidamente justificados, não são tratados os pedidos relativos a um montante inferior a 25 000 euros.

As regras relativas ao conteúdo dos pedidos de reembolso constam da parte C do anexo I.

2. Os pedidos relativos a projectos que não foram concluídos no respeito do calendário a que se refere a alínea f) do artigo 3º só são aceites se o atraso for devidamente justificado. Em caso de não aceitação desses pedidos, podem ser anuladas as autorizações comunitárias concedidas. Em qualquer caso, a anulação de autorizações comunitárias relacionadas com a presente decisão deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2008.

3. Aquando da apresentação de pedidos de reembolso, os Estados-Membros verificam e certificam-se de que as despesas foram efectuadas em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e na decisão prevista no artigo 6º, assim como com as regras relativas à adjudicação de contratos públicos. Os pedidos devem incluir uma declaração quando à exactidão e veracidade das contas comunicadas, em conformidade com o formulário constante do anexo II.

4. Se considerar que o pedido não satisfaz as condições enunciadas no nº 3, a Comissão solicita ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão. Se o exame confirmar que o pedido não satisfaz essas condições, a Comissão recusa o reembolso da totalidade ou de uma parte das despesas em causa e solicita, se for caso disso, o reembolso dos adiantamentos.

Artigo 13º Moeda

Os programas de controlo da pesca, os pedidos de reembolso das despesas e os pedidos de pagamento dos adiantamentos são todos expressos em euros.

Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária devem indicar a taxa de câmbio utilizada.

O reembolso é feito em euros à taxa em vigor no mês em que a Comissão recebe o pedido.

Artigo 14º Informações

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estes solicitem relativas à execução da presente decisão e da decisão prevista no artigo 6º.

Os Estados-Membros mantêm os documentos comprovativos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do reembolso.

Artigo 15º Controlos

1. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas podem proceder a controlos in loco dos projectos que beneficiam de uma contribuição financeira.

A Comissão pode igualmente solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue controlos in loco dos projectos que beneficiam de uma contribuição financeira. Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas podem participar nesses controlos.

2. Se considerar que os recursos comunitários não foram utilizados em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão ou na decisão prevista no artigo 6º, a Comissão desse facto informa o Estado-Membro em causa. Se essas considerações não forem infirmadas, a Comissão reduz ou anula a participação financeira no projecto em causa. Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Comissão, acrescido dos juros.

Artigo 16º Comunicações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações que lhe permitem verificar como é utilizada a contribuição financeira e avaliar o impacto das medidas previstas na presente decisão nas actividades de controlo, de inspecção e de vigilância.

Para esse efeito, os Estados-Membros apresentam à Comissão:

a) Todos os anos antes de 30 de Março, um relatório de avaliação intercalar sobre o respectivo programa de controlo da pesca relativo ao ano anterior, com indicação dos seguintes elementos:

i) projectos concluídos,

ii) custo dos projectos,

iii) impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base em indicadores adequados,

iv) quaisquer ajustamentos do programa inicial.

b) Até 31 de Dezembro de 2006, um relatório de avaliação com indicação dos seguintes elementos:

i) projectos concluídos,

ii) custo dos projectos,

iii) impacto dos programas de controlo da pesca, calculado com base em indicadores adequados,

iv) quaisquer ajustamentos do programa inicial,

v) impacto da contribuição financeira nos programas de controlo da pesca relativamente ao conjunto do período de 2001 a 2005.

Artigo 17º Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 16º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação da presente decisão e da Decisão 2001/431/CE.

Artigo 18º Medidas de execução

Se for caso disso, as regras de execução da presente decisão são adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Artigo 19º Disposições transitórias

1. A presente decisão não afecta a manutenção ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da contribuição financeira aprovada com base na Decisão 2001/431/CE.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os pedidos de reembolso relativos à contribuição financeira referida no nº 1 são apresentados em conformidade com o artigo 12º, a parte C do anexo I e o anexo II da presente decisão.

Artigo 20º Revogação

A Decisão 2001/431/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 21º Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 22º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Parte A

Informações mínimas exigidas nos programas anuais de controlo da pesca em conformidade com o artigo 3º

1) Relativamente a cada projecto, o programa anual de controlo da pesca deve especificar uma das acções referidas no artigo 4º, assim como o objectivo, a descrição, o proprietário, a localização, o custo estimado, o procedimento administrativo a seguir e o calendário de realização.

2) No respeitante aos navios, aeronaves e helicópteros referidos no nº 1, alínea h), do artigo 4º, o programa anual de controlo da pesca deve igualmente especificar:

a) Em que medida estes serão utilizados pelas autoridades competentes para fins de controlo, de acordo com a percentagem de utilização em relação à actividade total de um ano;

b) O número de horas ou dias de um ano em que serão utilizados para fins de controlo da pesca;

c) Em caso de modernização, o tempo de vida previsto.

3) Sempre que possível, deve ser feita publicidade ao apoio financeiro da Comunidade.

Parte B

Regras relativas às acções elegíveis previstas no artigo 4º

1) Os dispositivos de localização dos navios por satélite referidos no nº 1, alínea b)i), do artigo 4º devem estar em conformidade com as regras comunitárias pertinentes.

2) As despesas efectuadas para a acção prevista no nº 1, alínea d), do artigo 4º serão reembolsadas sob condição de serem elegíveis para reembolso em conformidade com as regras nacionais pertinentes.

3) As despesas efectuadas para a compra dos equipamentos referidos no nº 1, alínea h), do artigo 4º podem ser reembolsadas sob condição de esses equipamentos serem utilizados para fins de controlo das actividades de pesca, como declarado pelo Estado-Membro em causa.

Parte C

Regras aplicáveis aos pedidos de reembolso referidos no artigo 12º

Os pedidos de reembolso devem conter as seguintes informações:

1) Uma referência à decisão referida no artigo 6º, assim como o quadro anexo a essa decisão com indicação da ajuda concedida;

2) Uma lista de todos os documentos comprovativos, separados por projecto;

3) Os montantes solicitados, sem IVA, separados por projecto;

4) Relativamente a cada projecto para o qual é pedido um reembolso, uma breve descrição dos resultados obtidos, assim como uma avaliação do impacto do investimento nas actividades de acompanhamento, controlo e vigilância e uma previsão da sua utilização.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DESPESAS

DESPESAS PÚBLICAS EFECTUADAS PARA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE EXECUÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLO, DE INSPECÇÃO E DE VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA em conformidade com o artigo 12º da Decisão 2003/.../CE do Conselho

Decisão da Comissão de / Nº ___________________________________________

Referência nacional (se for caso disso) ___________________________________________

O abaixo assinado, _____________________________________, que representa a autoridade _____________________________________________ responsável pelos procedimentos financeiros e de controlo aplicáveis, certifica, após verificação, que todos os montantes indicados em seguida representam o custo total, pago em 200_ , em conformidade com a legislação nacional pertinente, dos projectos aprovados relativos às acções referidas no nº 1 do artigo 4º da Decisão 2003/.../CE do Conselho:

-a) Tecnologia e redes informáticas____________________________________euros [8]

[8] Montante exacto (duas casas decimais).

-b) Tecnologia de controlo à distância (dispositivos de localização dos navios

e dispositivos de registo e comunicação)________________________________euros;

-c) Projectos-piloto sobre as novas tecnologias___________________________euros;

-d) Programas de formação e intercâmbio

para os funcionários do serviço de controlo______________________________euros;

-e) Regimes piloto de inspecção e de observadores________________________euros;

-f) Avaliação das despesas públicas no domínio do controlo_________________euros;

-g) Seminários e meios de comunicação_________________________________euros;

-h) Aquisição e modernização do equipamento de controlo, inspecção

e vigilância________________________________________________________euros;

_____________________________________________________===========euros.

Certifico igualmente que a declaração de despesas está correcta e que o pedido de pagamento tem em conta quaisquer reembolsos efectuados.

As operações foram realizadas em conformidade com os objectivos estabelecidos na Decisão 2003/.../CE do Conselho e com o disposto no Regulamento (CE) nº 2371/2002, nomeadamente no respeitante:

- ao cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão e nas directivas relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de fornecimentos e de prestações de serviços, e em conformidade com as regras previstas na parte C do anexo I;

- à aplicação dos processos de gestão e de controlo, nomeadamente para verificar a entrega dos produtos e serviços co-financiados e a realidade das despesas declaradas e para evitar, detectar e corrigir as irregularidades, agir judicialmente contra as fraudes e recuperar os montantes pagos indevidamente.

Data .. / .. / ....

Nome em maiúsculas, carimbo, cargo e assinatura da autoridade competente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): PESCAS

Actividade(s): 11.07. Conservação, controlo e execução no sector das pescas

Designação da acção: contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B2-901 (11.07.02) Participação financeira nas despesas dos Estados-Membros no domínio do controlo

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

70 milhões de euros

2.2. Período de aplicação:

2004 e 2005

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas: [9]

[9] Para mais informações, ver nota explicativa.

[X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do TCE

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

1. Análise dos problemas e avaliação das necessidades

O objectivo da política comum da pesca (PCP) consiste em permitir um exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura no contexto do desenvolvimento sustentável. Para garantir a aplicação eficaz da PCP, o sistema comunitário de controlo e execução no sector da pesca deve ser reforçado e a cooperação e a coordenação entre todas as autoridades pertinentes devem ser fortalecidas. Este objectivo pode ser atingido principalmente através de controlos no local e inspecções dos navios de pesca, da recolha e divulgação em tempo real dados relativos às actividades da pesca, da melhoria dos instrumentos das tecnologias de comunicação e informação, da garantia das ligações entre os centros de vigilância da pesca, do aumento da utilização dos sistemas de controlo à distância (como o sistema de localização por satélite e os sistemas de detecção dos navios) e da melhoria das competências de inspecção (ver o Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, nomeadamente os considerandos 19 e 25 e o capítulo V [10]).

[10] JO L 358 de 31.12.2002.

Compete aos Estados-Membros assegurar um controlo eficaz, a inspecção e a aplicação das regras da PCP. No entanto, é no interesse da Comunidade que as actividades de controlo sejam realizadas eficaz e uniformemente em todo o seu território. É essa a razão pela qual a Comunidade concede, desde 1990, um apoio financeiro aos Estados-Membros com base em programas nacionais de despesas a favor do controlo da pesca.

No quadro desse regime financeiro, que foi objecto da Decisão 89/631 [11] e, posteriormente da Decisão 95/527 [12] e da Decisão 2001/431 [13], os Estados-Membros reforçaram incontestavelmente as suas estruturas de controlo e as qualificações dos seus inspectores, tal como expresso nas conclusões dos relatórios da Comissão sobre o controlo da aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros, fonte essencial de informações fiáveis que fornecem uma avaliação das estruturas de controlo de cada Estado-Membro e dos resultados obtidos na realização das suas tarefas nesse domínio. O relatório mais recente, que se refere aos exercícios de 1996/1999, indica (na página 7) que "O anterior défice registado nos meios de inspecção e vigilância no mar em águas de pesca comunitárias foi reduzido. ... As participações financeiras comunitárias facilitaram bastante os procedimentos de compra e modernização do equipamento de inspecção e controlo. ... Apesar de um inegável progresso, certas insuficiências persistem, o que se deve, em geral, ao facto de os meios de que as autoridades nacionais dispõem e as medidas por elas adoptadas não corresponderem da melhor forma à necessidade de criar de um sistema de controlo global. " [14].

[11] JO L 364 de 14.12.1989.

[12] JO L 301 de 14.12.1995.

[13] JO L 154 de 9.6.2001.

[14] COM(2001)526.

Uma avaliação semelhante, que sublinha os efeitos positivos mas também a necessidade de melhorias que falta realizar, figura no Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu referente à Decisão 89/631 [15] e no relatório de Maio de 2000, preparado para a Comissão por um consultor privado, relativo à avaliação da participação financeira da Comunidade nas operações de controlo e vigilância dos Estados-Membros, que analisa, em particular, a Decisão 95/527. Este último relatório conclui que, embora certos objectivos já tenham sido atingidos, "é oportuno, dadas as responsabilidades impostas aos Estados-Membros no quadro da política comum da pesca, manter a ajuda comunitária para garantir o controlo adequado dos recursos comunitários em matéria de pesca" (página 53).

[15] COM(1995)243.

Actualmente, está disponível, mas apenas sob a forma de um projecto de relatório final, uma avaliação ex-post da execução da Decisão 2001/431 [16], elaborada por um consultor privado, bastante relacionada com uma análise (também sob a forma de projecto) das informações sobre o inventário e a utilização dos meios de controlo transmitidas pelos Estados-Membros em ligação com a Decisão 2001/431 [17], que foi realizada pelo mesmo consultor. A maior parte dos elementos de análise constantes da presente nota foi extraída desses documentos.

[16] Avaliação da participação financeira da Comunidade na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas (FISH/2002/12). A versão final estará disponível no Outono.

[17] FISH/2002/10.

Por último, a Comissão adoptou, em Junho de 2003, uma Comunicação sobre o cumprimento das regras da política comum da pesca, tendo criado um painel de avaliação do cumprimento, acessível ao público em geral através do sítio Web da Comissão [18]. Este documento evidencia os incumprimentos dos Estados-Membros relativamente à obrigação que lhes incumbe de garantir uma aplicação eficaz, equitativa e uniforme das regas da PCP. Nas suas conclusões, confirma que uma aplicação insuficiente das regras da PCP mina a eficácia das medidas de conservação, que constituem uma parte essencial dessa política. Além disso, sublinha que a falta de uniformidade dos procedimentos e sanções impede a criação de regras de comportamento idênticas para todas as partes em matéria de controlo e execução, o que pode incentivar comportamentos contrários ao interesse comunitário. Por conseguinte, não há qualquer dúvida em que, enquanto não forem realizados novos investimentos em equipamentos e formação, o sistema de controlo dos Estados-Membros não será conforme às normas exigidas pela legislação comunitária.

[18] COM(2003)344.

Além disso, há a não esquecer que novos Estados-Membros passarão a fazer parte da Comunidade a partir de 1 de Maio de 2004. Sete destes Estados têm, em graus diferentes, interesses nas actividades de pesca. De acordo com as informações disponíveis [19], tais Estados terão dificuldades em respeitar imediatamente as normas de controlo exigidas pela legislação comunitária. Por conseguinte uma ajuda financeira será particularmente adequada para facilitar e acelerar o respeito dessas normas.

[19] Ainda estão em curso missões de avaliação. Se necessário, os relatórios de missão podem proporcionar uma primeira ideia da questão (ver notas DG/FISH n° 24178 (Polónia), n° 24134 (Estónia) e n° 24034 (Chipre).

Deve igualmente notar-se que a legislação comunitária [20] dispõe que, a partir de 1.1.2005, os navios com mais de 15 metros de fora a fora, arvorando pavilhão de um Estado-Membro actual ou futuro, devem estar equipados com dispositivos que permitam a sua localização pelos centros de vigilância da pesca. Até agora, tais dispositivos foram instalados a bordo de todos os navios comunitários com mais de 24 metros [21], no quadro de uma importante assistência financeira da Comunidade. Não há qualquer dúvida de que, sem a ajuda concedida, os pescadores teriam sido extremamente reticentes em aceitar tal instalação. Por conseguinte, se a Comunidade considera que os dispositivos em causa são instrumentos essenciais de controlo, deve também ser prevista uma ajuda a favor dos navios mais pequenos. Os valores relativos a esta matéria constam do capítulo relativo às dotações.

[20] Art. 22º do R. nº 2371/2002.

[21] Excepto os navios isentos a título do nº 3 do art. 3º do R. nº 2847/93.

2. Fixação dos objectivos

As principais conclusões dos relatórios e análises atrás citados podem ser resumidas da seguinte forma:

(a) No que respeita à compra e modernização de aeronaves e navios de patrulha, que representa de longe a despesa mais importante [22] devido, em particular, ao custo de cada unidade, os Estados-Membros aumentaram significativamente a sua capacidade e, com algumas excepções, parecem dispor agora de um número de unidades suficiente em relação ao número de navios de pesca e respectivas características, à sua zona económica exclusiva (ZEE) e ao volume das capturas desembarcadas [23].

[22] Esta despesa corresponde a 74% da participação financeira total da Comunidade durante o período de 1995/2000 (ver relatório Nautilus, página 27). Esta percentagem desce para menos de 60% (valor provisório) no regime actual.

[23] « Os Estados-Membros e a Comunidade afectaram aproximadamente metade do orçamento total ao equipamento. Tendo em conta o custo desses bens, tal parece adequado. Embora os indicadores de capacidade dos Estados-Membros revelem ainda desequilíbrios (sugerindo que é necessário afectar meios mais importantes), esses desequilíbrios só dizem respeito a alguns Estados-Membros.» (Relatório FISH/2002/12, página 103).

Além disso, a utilização dos sistemas de controlo à distância, como o VMS, e a sua prevista extensão a outros 6 000 navios (países aderentes não incluídos) reduzem a necessidade de patrulhar vastas áreas das zonas de pesca, uma vez que as aeronaves e os navios de patrulha podem ser instantaneamente dirigidos para os seus alvos pelos centros de vigilância da pesca.

No entanto, a situação é diferente em certos países aderentes, onde a avaliação da capacidade administrativa revelou a necessidade de adquirir equipamentos, como aeronaves/navios, ainda que o seu número e as respectivas especificações só possam ser determinados quando os programas de controlo desses países nos tiverem sido comunicados.

(b) A compra e a instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos de localização dos navios (VLD) que permitam aos centros de vigilância da pesca seguir os navios à distância graças ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), foi um grande sucesso, tendo, a partir de 1.1.2000, sido equipados todos os navios de pesca comunitários com mais de 24 metros, com excepção das isenções previstas [24]. Tal foi possível graças à assistência financeira da Comunidade, que concedeu, para cada unidade instalada, uma ajuda superior, em média, a 50% dos custos (a Comunidade reembolsou entre 4 000 e 2 900 euros por unidade, em função das dotações orçamentais disponíveis em cada exercício).

[24] Nº 3 do art. 3º do R. nº 2847/93. No entanto, estes navios também vão ser equipados, uma vez que as isenções deixaram de estar em vigor.

O Regulamento n° 2371/2002 do Conselho prevê a obrigação de equipar com um dispositivo VLD qualquer navio com mais de15 metros a partir de 1.1.2005. Daí resulta que serão equipados cerca de 6 000 navios (países aderentes não incluídos) [25]. Segundo a nossa melhor estimativa, o número de navios dos países aderentes a equipar eleva-se a cerca de 1 000.

[25] Em 2003, foi concedida uma ajuda comunitária para permitir a instalação de dispositivos VLD a bordo de cerca de 4 000 navios.

O dispositivo VMS revelou-se altamente rentável uma vez que permite gerir de uma forma mais eficaz a vigilância naval e aérea [26]. Esse dispositivo representa também um incentivo importante e rentável, em termos de custo, para que os pescadores respeitem as regras da PCP, uma vez que a posição do navio é comunicada quase em tempo real e pode ser registada para fins administrativos [27].

[26] « Parece que, pelo menos para certos Estados-Membros, a detecção de infracções foi nitidamente incentivada pela utilização combinada do VMS e dos sistemas de vigilância; por conseguinte, o desenvolvimento de sistemas integrados baseados no VMS deve continuar a ser incentivado. » (Relatório FISH/2002/12, página 103).

[27] O custo de uma operação de transmissão de dados varia em função do fornecedor, mas é inferior a 1 euro e vai certamente diminuir.

(c) Os Estados-Membros beneficiaram largamente da assistência financeira da Comunidade para se dotar de meios informáticos ou melhorar os que já possuíam e criar redes informáticas [28]. Tal permitiu recolher, tratar, registar e extrair os dados relativos às actividades de pesca de um modo mais rápido e muito mais eficaz. Redes seguras permitiram aos centros descentralizados comunicar com os serviços centrais. Os serviços da Comunidade responsáveis pela gestão das quotas e do esforço de pesca beneficiaram igualmente da melhoria da qualidade dos dados e da sua disponibilidade. Com efeito, os dados chegam agora nos prazos desejados e no formato correcto, o que, por exemplo, permitiu que em 2003 os valores finais das capturas no exercício anterior tivessem sido comunicados oito meses mais cedo que no passado.

[28] No período 1995/2000, a percentagem da participação financeira da Comunidade foi de 19% (Relatório Nautilus, página 27). Ao regime actual correspondem dados semelhantes.

A experiência revela, que em geral, os Estados-Membros têm agora a capacidade de desempenhar eficazmente as suas tarefas administrativas. Em consequência, a Comunidade deve afectar somas menos importantes a essa acção (uma vez que os custos ligados à renovação de equipamento informático serão suportados pelos Estados-Membros). No entanto, existem três excepções importantes:

- a extensão do VMS a um número importante de navios (e a duplicação das mensagens proposta pela Comissão) pressupõe que o equipamento dos centros de vigilância da pesca seja adaptado de modo a poder tratar, registar e extrair convenientemente todos os dados;

- a introdução em 2004, no final da fase experimental, da comunicação electrónica das actividades de pesca (por exemplo, declarações de capturas ou de esforço de pesca) e dos sistemas de detecção dos navios, que implicará a existência de novos instrumentos informáticos a bordo de cada navio em causa (dispositivos electrónicos de comunicação e programas informáticos para o diário de bordo electrónico) e nos centros de vigilância da pesca (simultaneamente para a comunicação electrónica das informações e para o VDS);

- os centros de vigilância da pesca nos países aderentes estarão em condições de funcionar de acordo com normas idênticas às dos outros centros, o que permitirá evitar qualquer lacuna no sistema de controlo comunitário. Serão necessários investimentos em material informático e nas redes informáticas;

(d) As técnicas de controlo modernas desenvolvem-se constantemente. Para permitir a sua avaliação e facilitar a sua introdução, o orçamento da Comunidade financiou projectos-piloto relativos às actividades de pesca até mais de 50% dos custos inerentes. Deve notar-se que o VMS foi inicialmente introduzido com base em projectos-piloto. Seria adequado prever esta acção para os próximos exercícios, uma vez que outras técnicas modernas vão provavelmente ser concebidas no domínio do controlo da pesca (permitindo, por exemplo, detectar quando um navio está a pescar ou a pesar capturas a bordo).

(e) Todas as análises e todos os relatórios atrás citados insistem no papel essencial dos programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca [29]. Com efeito, esses programas revelaram-se extremamente rentáveis para a melhoria da qualidade do controlo, como o prova nomeadamente o aumento do número de infracções que deu lugar a sanções pronunciadas pelos tribunais [30]. O estabelecimento de boas relações de trabalho entre funcionários de diferentes Estados-Membros é igualmente muito importante. Estas relações permitiram organizar campanhas de controlo coordenadas que deram elas próprias lugar a acções de controlo no mar mais importantes e mais complexas, realizadas por equipas de inspectores de diferentes nacionalidades.

[29] « Uma participação de 50% nas despesas de formação parece razoável e, a crer nos resultados da experiência italiana, pode ser extremamente rentável. Sugerimos, pois, a sua manutenção. » (Relatório FISH/2002/12, página 103).

[30] A experiência da Escócia constitui um exemplo dos bons resultados que pode dar uma formação específica dos inspectores com vista à aquisição de competências no domínio jurídico.

A Comissão declarou que tenciona acompanhar activamente tais iniciativas, que considera como um embrião da estrutura comum de inspecção das pescas referida na Comunicação relativa à reforma da política comum da pesca ("guia") [31]. Por conseguinte, esta acção constitui também uma prioridade para o novo período de validade do regime. Embora os Estados-Membros tenham, por vezes, solicitado o reembolso das suas despesas de formação, essa possibilidade não foi tão explorada quanto a Comissão o teria desejado. Em consequência, os Estados-Membros serão incentivados a recorrer maciçamente à ajuda para a formação dos novos funcionários, a reciclagem periódica e os regimes de intercâmbio de inspectores. Deve notar-se que a introdução de novas tecnologias e a interconexão entre as diferentes bases de dados pressupõem qualificações específicas que só podem ser adquiridas no quadro de uma formação específica. É igualmente óbvio que os programas de formação serão extremamente importantes para os funcionários dos países aderentes.

[31] COM(2002)181. Ver igualmente a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca" (COM(2003)130, em especial o ponto 9 da acção.

(f) A análise dos custos/benefícios e avaliação das despesas globais realizadas pelas autoridades competentes para o acompanhamento, controlo e vigilância das actividades da pesca são instrumentos que permitem identificar os meios de controlo mais rentáveis e avaliar o esforço financeiro realizado por cada Estado-Membro para desempenhar as tarefas que lhe são conferidas pela legislação comunitária. Infelizmente, apenas alguns Estados-Membros decidiram realizar essas análises. A Comissão vai tentar convencer os actuais e futuros Estados-Membros a apresentar pedidos relativos a esta acção, que beneficia de um financiamento comunitário, uma vez que os seus resultados são do interesse de todos.

(g) Não foram investidos fundos na acção relativa à implementação dos regimes-piloto de inspecção e de observação. Tal aconteceu porque apenas eram elegíveis as despesas com regimes experimentais adoptados por organizações regionais de pesca (ORP); ora, nenhum regime desse tipo foi até agora programado. A Comissão tenciona manter esta acção, que deixará de estar ligada a regimes de inspecção ou de observação adoptados por uma ORP. Com efeito, a colocação de observadores a bordo dos navios de pesca, em relação com o registo e a comunicação das actividades dos navios, é prevista pela Comissão como um meio para melhorar o respeito das regras em vigor quando os outros sistemas sejam julgados inadequados (por exemplo, respeito de uma proibição de devolução, de uma redução das capturas acessórias ou das capturas de espécies não-alvo ou utilização de artes de pesca ilegais) [32]. Seria igualmente possível recorrer a observadores no quadro de planos de recuperação de unidades populacionais que estejam fora dos limites biológicos seguros [33]. Os regimes de inspecção podem ser aplicados com as mesmas finalidades.

[32] COM(2002) 181.

[33] Art. 5º do R. nº 2371/2002.

Em ambos os casos, a assistência financeira está limitada a projectos-piloto. Assim que o período de ensaio de um regime tenha terminado, os Estados-Membros suportarão os respectivos custos.

(h) A experiência mostra que os pescadores e outras entidades a quem cabe com um papel no que respeita às actividades de controlo, como inspectores, delegados do ministério público, juizes e, a mais larga escala, o público em geral, não estão inteiramente conscientes da necessidade de respeitar as medidas de conservação a fim de assegurar a exploração racional e sustentável dos recursos naturais [34]. Para aumentar a consciencialização quanto a este aspecto fundamental, a Comissão propõe o financiamento de iniciativas como a organização de seminários e a compra de meios de informação que tratem este domínio. Os Estados-Membros serão convidados pela Comissão a tomar iniciativas, eventualmente em cooperação com o sector da pesca e as autoridades competentes. As organizações de consumidores podem desempenhar um papel importante ao garantirem que só o peixe capturado de acordo com uma pesca sustentável seja comprado pelos consumidores. Por conseguinte, sempre que possível, estas organizações devem ser implicadas em tais iniciativas.

[34] Ver as conclusões dos relatórios da Comissão sobre os comportamentos que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (COM(2001)650 e (2002)687).

3. Opções

Desde o lançamento desde regime em 1990, a Comunidade tem apoiado investimentos no domínio do controlo da pesca através do reembolso das despesas realizadas aos Estados-Membros. A taxa de reembolso varia entre 35% e 100% das despesas reais elegíveis.

Esta forma de intervenção tem-se revelado a mais adequada, visto que a maior parte dos Estados-Membros não tem grande vontade de consagrar meios financeiros a este sector que, de facto, tem uma importância que se pode considerar negligenciável em comparação com outros sectores económicos. Na verdade, com algumas excepções, a contribuição do sector da pesca para o PNB é tal que, em termos puramente económicos, não se justificam despesas públicas em seu benefício. No entanto, como vimos, é do interesse comum controlar as actividades de pesca no interior e no exterior da ZEE europeia, uma vez que navios arvorando diferentes pavilhões operam efectivamente nas mesmas zonas de pesca e que a Comunidade tem o dever de garantir a exploração sustentável dos recursos marinhos.

Ao apresentar os seus pedidos de assistência financeira, os Estados-Membros são obrigados a prever, nos orçamentos nacionais, as dotações necessárias como contrapartida da contribuição comunitária. Dado que o programa de controlo é da responsabilidade das autoridades nacionais, estas são os únicos que recebem a ajuda. Obviamente, só as autoridades responsáveis pelo controlo da pesca devem poder beneficiar da ajuda.

Há igualmente a notar que os Fundos estruturais não podem intervir neste domínio, excepto no que respeita aos custos com a instalação de dispositivos de localização de navios a bordo dos navios de pesca [35]. Nos regimes anteriores, tal como no actual, havia diferentes taxas de participação comunitária. Está previsto simplificar tal situação através da fixação de uma taxa geral de 50%, no máximo, dos custos reais, com duas excepções:

[35] Até agora, nenhum Estado-Membro recorreu a esta possibilidade.

- para os projecto-piloto e as iniciativas destinadas a aumentar a consciencialização relativamente aos objectivos da conservação, o reembolso pode elevar-se a 100%, dado que são necessárias iniciativas com forte impacto para atingir os objectivos em causa o mais cedo possível;

- para o VLD, o reembolso por unidade pode ser superior a 50%, mas eventualmente inferior a 100%, com a finalidade de tentar exercer pressão sobre os custos;

- para as aeronaves e navios, o reembolso não pode exceder 35% dos custos e este investimento só será elegível para os novos Estados-Membros a partir de 1.1.2004. Portanto, ainda que os custos sejam muito elevados, é importante ter em conta que, segundo inquéritos recentes, os Estados-Membros actuais parecem estar suficientemente equipados.

4. Impacto e indicadores possíveis

O objectivo global do regime de controlo consiste em apoiar a política de conservação aplicada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros no quadro da PCP. Só quando as disposições em vigor forem respeitadas pela vasta maioria dos operadores económicos, poderão as medidas de conservação produzir os resultados esperados. Não é surpreendente que, sem um sistema de controlo eficaz e apertado em toda a Comunidade, seja pura e simplesmente impossível obrigar os pescadores e outros operadores a respeitar as regras, se se tiver, nomeadamente, em conta a situação estrutural deste sector económico e o facto de os pescadores serem concorrentes nas mesmas zonas de pesca.

Por conseguinte, é da maior importância que os Estados-Membros atribuam recursos adequados às actividades de controlo. A Comunidade tornará, até certo ponto, o encargo financeiro dos Estados-Membros mais ligeiro e promoverá a instalação dos instrumentos de controlo que considere mais adequados.

Além disso, sempre que um sistema de controlo é considerado eficaz pelos pescadores e outros operadores em causa, exerce um efeito dissuasivo das intenções de infringir as regras. Num mundo ideal, a ausência de infracções seria um indicador de que o regime funciona perfeitamente. Mas a realidade demonstra que o número de infracções detectadas pelas autoridades nacionais já é um bom indicador da eficiência do controlo. Por conseguinte, o número de infracções detectadas ao longo de um período pode ser utilizado como um indicador do impacto do regime. Um número elevado de infracções pode ser interpretado como um sinal de controlo eficaz. Um número reduzido de infracções detectadas ao longo de um determinado período, especialmente num país que possua um importante sector pesqueiro, revela um fraco grau de execução. O relatório anual sobre as infracções graves detectadas fornece um quadro da situação.

A percentagem de processos concluídos comparada com a de processos iniciados constitui também um indicador da eficácia da gestão. A comparação dos valores relativos aos exercícios subsequentes permite avaliar o aumento ou a diminuição da eficiência, tendo devidamente em conta o efeito dissuasivo acima mencionado.

Do mesmo modo, o número de inspecções no mar ou nos portos ou o número de observações registadas pela vigilância aérea podem ser utilizados como indicadores, se for comparado tanto com o número de inspectores disponíveis como com o número de horas de patrulha dos navios ou de voos e o número de infracções detectadas. Estes indicadores combinados entre si podem ser utilizados para avaliar essencialmente o impacto dos investimentos em equipamento, localização por satélite e formação.

Os recursos marinhos são geridos através da atribuição de quotas de pesca aos Estados-Membros. As quotas são correctamente geridas quando não se regista qualquer superação das mesmas. Para alcançar este objectivo, os Estados-Membros terão à sua disposição sistemas informáticos capazes de recolher dados a partir dos pontos de desembarque espalhados ao longo das suas costas e de os tratar, converter e enviar, de uma forma rápida e segura, aos destinatários, como, por exemplo, os serviços da Comissão.

A variação do número dos casos de sobrepesca pode ser utilizada como um indicador para avaliar o impacto dos investimentos em equipamento e redes informáticos, regimes de observação e formação. A viabilidade constituirá um indicador no caso dos projectos-piloto; os projectos de análise custos/benefícios serão avaliados a partir dos resultados obtidos.

Um indicador geral será constituído pela variação do estado das unidades populacionais submetidas a regras especiais de gestão.

5. Avaliação dos riscos e sistemas de controlo

Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão o seu plano de controlo das pescas, no qual indicam as acções para que é pedida uma comparticipação da Comunidade. Os serviços da Comissão examinam o pedido, tendo em conta os objectivos definidos e as regras para a elegibilidade das acções. Uma decisão da Comissão, para cujo estabelecimento é pedido um parecer do comité de gestão, fixa o montante máximo da contribuição concedida. Quando apresentam os seu pedidos de reembolso, os Estados-Membros verificam e certificam (numa declaração específica prevista para o efeito) que a despesa foi efectuada em conformidade com as condições gerais previstas na decisão do Conselho e com as condições específicas que podem ser definidas na decisão da Comissão que fixa o montante concedido.

Além disso, os Estados-Membros devem enviar regularmente à Comissão informações sobre a utilização da contribuição financeira. A Comissão pode igualmente exigir que os Estados-Membros efectuem controlos no local relativos a projectos ou pode decidir efectuá-los ela própria utilizando os seus funcionários.

Um montante que tenha sido indevidamente pago será reembolsado, com juros, à Comissão. Deve notar-se que a Comissão só reembolsa aos Estados-Membros as facturas que as autoridades administrativas nacionais tenham pago. Até agora, não se registaram quaisquer irregularidades no que se refere aos reembolsos.

Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório que indica a forma como os seus programas são executados, bem como quaisquer variações que neles tenham introduzido, e analisa o impacto das despesas com as actividades de controlo, inspecção e vigilância. Em 2006, será comunicada uma avaliação final relativa à totalidade do programa 2001-2005.

A Comissão elaborará um relatório sobre os resultados do regime a enviar, em 2007, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nesse relatório, os indicadores acima mencionados serão utilizados para estimar o impacto do regime.

6. Valor acrescentado da participação comunitária

Conforme claramente previsto [36], os Estados-Membros devem controlar as actividades exercidas no âmbito da PCP no seu território ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição; devem igualmente controlar o acesso às águas e aos recursos, bem como as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e pelos seus nacionais, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão. Os Estados-Membros são responsáveis por colocar observadores a bordo dos navios de pesca e por tomarem decisões adequadas, incluindo a proibição das actividades de pesca.

[36] Nº 2 do art. 23º do R. n° 2371/2002.

No entanto, sem uma pressão e um controlo constantes por parte da Comissão, é pouco provável que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações em conformidade com as normas previstas no direito comunitário. Por outro lado, sem incentivos, será difícil registar melhorias no sentido da existência de um sistema de controlo eficaz em toda a Comunidade, em particular quando, se for caso disso, sejam testadas e introduzidas novas tecnologias.

De acordo com a experiência e as recomendações formuladas nos relatórios atrás citados, parece provado que um exame contínuo dos sistemas de controlo nacionais realizado pelos serviços da Comissão, conjuntamente com uma assistência financeira destinada a garantir os investimentos considerados necessários, constituirá o meio mais eficaz para a consecução do objectivo de exploração sustentável dos recursos marinhos.

7. Lições das experiências do passado e perspectivas

Dado o interesse da Comunidade em melhorar o controlo das actividades da pesca, a Comissão tem vindo a aplicar, desde 1978, uma série de disposições relativas à contribuição financeira para as despesas dos Estados-Membros. A primeira decisão do Conselho, aprovada em 1978, dizia respeito a medidas destinadas a apoiar as actividades de pesca na Dinamarca e na Irlanda. Essa decisão foi substituída, em 1987, por uma nova decisão que concedia uma contribuição financeira a todos os Estados-Membros com vista ao aumento das suas capacidades em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância em áreas específicas de controlo e vigilância. Não está actualmente disponível qualquer avaliação dos sistemas em causa.

Em seguida, a Decisão 89/631 do Conselho estabeleceu um quadro para a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, com um montante total de 110 milhões de euros a distribuir pelos cinco anos do período de 1991 a 1995.

Posteriormente, foi adoptado um segundo programa de cinco anos para o período de 1996 a 2000, através da Decisão 95/527 do Conselho, que disponibilizou 205 milhões de euros num quadro semelhante.

Por último, o Conselho adoptou a Decisão 2001/431, que expirará no final de 2003 e que estabelece um programa de três anos (2001-2003), com dotações num total de 105 milhões de euros.

Com base na experiência obtida e de acordo com as conclusões constantes do relatório de avaliação ex-post, pode dizer-se que, em geral, os fundos foram atribuídos de modo a cobrir as principais deficiências (em termos da média comunitária [37]) de cada Estado-Membro. Embora tenha permitido corrigir o desequilíbrio ao nível das capacidades dos Estados-Membros, tal atitude não resolveu esse desequilíbrio na sua totalidade, pelo que são ainda necessárias despesas suplementares [38].

[37] O consultor obteve uma média para a UE a partir dos dados apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 2001/431. Evidentemente, essa média tem apenas um valor relativo.

[38] FISH/2002/12, páginas 101-102.

Embora a avaliação dependa enormemente das estratégias específicas de acompanhamento, controlo e vigilância adoptadas por cada Estado-Membro, que, por sua vez, dependem das características da frota, da dimensão das zonas de pesca e da quantidade e do valor das capturas desembarcadas, verifica-se que:

- no que respeita aos navios e aeronaves de patrulha, os Estados-Membros encontram-se em pé de igualdade, com excepção do reino Unido e de Espanha. Contudo, não parece necessário apoiar esses dois Estados-Membros através do aumento do seu equipamento, visto que a deficiência em causa pode facilmente ser compensada pela extensão da cobertura dos navios por controlo à distância;

- todos os Estados-Membros melhoraram enormemente os seus sistemas de informação tecnológica e as suas redes. As necessidades que permanecem por satisfazer dizem respeito à melhoria dos sistemas com vista a permitir enfrentar o significativo aumento da quantidade de dados (devido à duplicação tanto do número de navios como das mensagens) e do número de conexões com os serviços periféricos, navios e aeronaves de patrulha, Estados-Membros e serviços da Comissão. Além disso, é recomendável introduzir a comunicação electrónica de dados, uma vez que tal permitiria realizar controlos da qualidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, de forma que os pescadores não teriam outra opção senão a de corrigir qualquer erro praticamente em tempo real e antes da sua comunicação. Em consequência, os custos administrativos para a Comissão poderiam ser diminuídos;

- o sistema VMS é aplicado em todos os Estados-Membros e será alargado aos navios com mais de 15 metros a partir de 1.1.2005. Os Estados aderentes deverão tomar as medidas necessárias a partir de 1.5.2004;

- as medidas de formação têm-se revelado extremamente rentáveis e serão objecto de apoio, em especial nos Estados-Membros que não aproveitaram plenamente essa possibilidade. Cada Estado-Membro deve prever uma reciclagem periódica e a melhoria das competências jurídicas. Os países aderentes organizarão cursos específicos destinados a aprofundar os conhecimentos da legislação comunitária;

- a fim de acompanhar o ritmo da inovação no domínio das tecnologias de controlo, a Comunidade continuará a apoiar projectos-piloto. Relembra-se que o VMS foi inicialmente testado na década de noventa como um projecto-piloto;

- a análise custos/benefícios das despesas com actividades de controlo ainda não produziu resultados, mas constitui um importante instrumento de análise e os Estados-Membros serão solicitados no sentido de criar projectos específicos nesse domínio.

8. Duração

O período de aplicação da Decisão 2001/431 só foi prorrogado por três anos, até 31.12.200, para que o Conselho pudesse ter em conta a reforma da PCP nas suas decisões sobre o futuro da assistência financeira.

Dados o conteúdo da reforma e as necessidades dos países aderentes, alguns dos quais têm interesses no domínio da pesca, foi considerado apropriado prolongar esse regime financeiro.

Quanto à duração do regime prorrogado, há que ter em consideração o facto de a Comissão ter proposto a criação de uma estrutura comum de inspecção que será encarregada de pôr em conjunto os meios de inspecção e vigilância dos Estados-Membros para que sejam utilizados de uma forma coordenada ou, se for caso disso, sejam previstos mais meios [39]. Visto que essa estrutura, que se dedicará a uma vasta série de actividades relativas ao acompanhamento, controlo e vigilância, deve estar operacional em 2006, parece adequado não prolongar o regime financeiro para além de 31.12.2005, ou seja, por apenas dois anos.

[39] COM(2003) 130.

9. Avaliações previstas

Os Estados-Membros transmitirão anualmente um relatório intercalar que permitirá à Comissão avaliar a execução dos programas de controlo e intervir a fim de, se necessário, reorientar os investimentos previstos.

Até 31.12.2006, os Estados-Membros têm de elaborar um relatório final. Esse relatório permitirá realizar uma análise ex post aprofundada do regime, que, no ano seguinte, será apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Em matéria de controlo, não é fácil quantificar os resultados, especialmente a curto prazo. O objectivo global desta iniciativa consiste em desenvolver, entre os operadores do sector da pesca, uma cultura de controlo, da qual resulte o cumprimento total das regras da PCP. Sem um controlo eficaz, as regras de conservação são inúteis; sem aderência a essas regras, as actividades de controlo nunca serão coroadas de sucesso.

10. Dotações

A discriminação das despesas previstas entre as diversas acções, para além de permitir o ajustamento da taxa de contribuição financeira com vista a aproveitar a experiência obtida e as recomendações formuladas na avaliação ex post, reflecte a ordem das prioridades estabelecidas pela Comissão. Em consequência, uma parte relativamente importante dos custos corresponde a acções respeitantes à tecnologia e redes informáticas, ao VLD e à formação.

5.1. Regras de execução

Gestão directa pela Comissão recorrendo ao pessoal estatutário.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [40]

[40] Para mais informações, ver nota explicativa.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades a nível de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG no âmbito do processo anual de atribuição.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Conforme descrito no ponto 5, foram identificados indicadores específicos.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Conforme referido no ponto 5, os Estados-Membros elaborarão anualmente relatórios intercalares e um relatório final até 31.12.2006. Pelo seu lado, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2007.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Os Estados-Membros verificam e certificam que as despesas relativamente às quais são apresentados pedidos de reembolso foram realizadas em conformidade com as regras previstas na decisão. Se a Comissão considerar que o pedido não respeita as condições previstas, recusa, total ou parcialmente, o reembolso da despesa.

Os Estados-Membros devem fornece à Comissão todas as informações que esta solicite, devendo, além disso, manter os documentos de apoio à disposição da Comissão, durante pelo menos cinco anos a contar da data do reembolso.

Os funcionários da Comissão podem proceder ou tomar parte no controlo ex post.

Em caso de irregularidades, qualquer montante indevidamente pago será reembolsado, com juros, à Comissão.

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